Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07736/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ASSOCIAÇÕES SINDICAIS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 4º Nº 1, AL. F) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. |
| Sumário: | I - As associações sindicais são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante. II - A letra da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais não admite a tese da exclusão das associações sindicais da isenção ali consagrada, quando actuem na defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA Sul 1. Relatório. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) reclamou, no TAF de Castelo Branco, do acto da Sra. Escrivã de Direito desse Tribunal, comunicado ao requerente através do ofício nº 132, de 23.03.2011, que recusou o recebimento da petição inicial do requerimento de intimação dirigido ao Tribunal em 21.03.2001, via SITAF (Registo 51908), e nele foi recepcionado em 22.03.011 Por despacho de 25.04.011, o Mmo. Juiz “a quo” indeferiu a reclamação. Inconformado, o SEP interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações, e em síntese útil, concluiu que a sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito: artigo 4º nº 1, alínea f) do “Regulamento das Custas Processuais” ex vi do artigo 310º nº 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Função Pública e artigo 9º nº 2 do Código Civil, em leitura conjugada. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Fundamentação. 2.1. De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1) A recusa foi lavrada com a seguinte fundamentação cfr. despacho. REGISTO nº 51908. (Intimação). RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA Foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no dia 22.01.2011, uma petição inicial, remetida via site pelo mandatário Dr. Ricardo ............ em que são: Autor: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) em representação de Lurdes …………….. Réu: Unidade de Saúde da Guarda. Compulsado o expediente, verifica-se que a Autora a) Não auto liquidou a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20.04.2009 Tabela IB. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º nº 1, 7º, 11º, 12º nº 1, b) 13º nº 1 e 14º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e 80º al. d) do CPTA; bem como nos termos do nº 2 do artigo 150º do C.P.C., a taxa de justiça de valor inferior equivale à falta de junção, não tendo o mesmo junto qualquer taxa; entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina. 2) Perante petição inicial do aqui reclamante “em representação e substituição”, também assim se podendo dizer, da sua associada Lurdes ................., pela qual veio requerer, nos termos e para os efeitos da Secção 1 do Capítulo II do Título IV do C.P.T.A. (artigos 104º a 108º) a INTIMAÇÃO (…) cfr. p.i. x x 2.2.. De direito A reclamação remete para a isenção prevista no artigo 4º nº 1, alínea f) do RCP. Esta norma prescreve que estão isentas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”. Todavia, a sentença recorrida, reconhecendo embora a ampla legitimidade processual do Sindicato para defender os interesses dos seus associados, distinguiu duas modalidades de defesa: i) A defesa de direitos ou interesses colectivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, em que os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis, (colectivos), caso em que o Sindicato está isento de custas; ii) A defesa de direitos ou interesses dos seus associados, sendo que nesta situação não há isenção de custas. Salvo o devido respeito, esta distinção não é racional, não podendo o intérprete distinguir o que a lei não distingue (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”). Ora, nesta matéria, o Tribunal Constitucional já entendeu que “as associações sindicais são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante” cfr. Ac. T.C. nº 250/2008, in Ac. Dout. nº 563, p. 2129. E neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do TCA Sul de 23.03.2011 e do TCA Norte de 26.11.2009, respectivamente, nos Rec. nº 7307/11 e 00005/09.68BCPRT. Na letra do artigo 4º nº 1, alínea f) do “Regulamento das Custas Processuais” não há qualquer segmento que permita defender a tese da exclusão das associações sindicais da isenção ali consagrada quando, em nome próprio, exercem a tutela jurisdicional efectiva da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. Quer actuando na defesa de interesses colectivas, sem identificação dos associados, quer actuando na defesa de direitos ou interesses individuais, a associação sindical goza de isenção de custas, como expressamente decorre da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P. x x 3. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos. Lisboa, 30.06.011 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |