Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 709/18.2BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. II - Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do ato de citação, por motivo que lhe não é imputável (cf. art.º 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efetivação ou não que incumbe à AT. III - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do art.º 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efetuada, apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (cf. art.º 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). IV - O facto do citando não ter assinado o aviso de receção não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do art.º 192.º do CPPT considera a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida em 31/01/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou «procedente a excepção da caducidade do direito de acção» quanto à oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1988201501072811, contra si revertido, instaurado originariamente contra a sociedade «S… Unipessoal, Lda», para cobrança coerciva de dívidas no montante global de 5.398,39 Euros. Nas suas alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: «A. Acontece que o Recorrente nunca foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, nos termos do n.º 1 a 5 do artigo 190.º do CPPT, isto é, nunca foi dado a conhecer os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, nem sequer tem conhecimento do título executivo. B. Mas mais, o Recorrente nunca foi citado com indicação dos prazos de oposição à execução, ou para dação em pagamento. C. Refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado que “a citação, tanto nos casos em que é efectuada por via postal como nos casos em que é feita pessoalmente, na sequência da emissão de mandado, é feita com entrega ao citando que cópia do título executivo ou conter os requisitos legais deste, indicados no n.º 1 do art. 163.º do CPPT (…)” D. Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT “as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.” E. Por fim, acrescenta o n.º 3 do artigo 191.º do CPPT que “a citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.” F. O Oponente é responsável subsidiário, motivo pelo qual era obrigatório a citação pessoal e não a citação postal registada com aviso de recepção. G. Sobre esta matéria escreve Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributária, 6.ª Edição que “como se estabelece no n.º 3 deste at. 191.º do CPPT, a citação postal simples ou registada não é aplicável aos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, casos estes em que tem de haver citação pessoal.” H. Assim, restava à AT a citação por transmissão electrónica de dados ou através da citação edital. I. Neste sentido vide Acórdão do STA de 27.01.2010, no processo n.º 1199/09. J. Assim, a tese da AT estaria muito correcta, caso a responsabilidade do Oponente não fosse subsidiária, por outras palavras, K. A tese da AT serviria se a citação fosse dirigida ao devedor originário. L. Aliás, o reconhecimento e confissão da AT que o Recorrente não foi citado pessoalmente, consta do relatório da sentença quando refere que “na sequência de registo, em 06.10.2016, da penhora do artigo matricial de ½ do prédio inscrito a favor do ora oponente, sob o n.º 1…/1…, da freguesia de Vila C…, a favor da Fazenda Nacional, no processo executivo 1988201501072811, em 13.12.2016, foi apresentado, junto do Serviço de Finanças do Cartaxo, o termo de adesão n.º 5… ao DL 67/2016, EM NOME DA SOCIEDADE EXECUTADA, que inclui o processo executivo 1988201501072811, assinado pelo ora Oponente.” M. Ora, a sociedade executada, devedora originária, assinou o plano de adesão ao DL 67/2016. O Recorrente, na qualidade de Revertido, nunca assinou nada nem foi citado pessoalmente de tais processos. N. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que o Recorrente nunca foi citado na qualidade de Revertido e, consequentemente a presente acção deu entrada no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do processo. O. Ademais, deve também a sentença recorrida ser substituída por outra que declare que os meios de citação para o devedor originário são diferentes dos meios para a citação do devedor subsidiário. P. Tanto assim é, como a AT bem sabe, que teve que dar conhecimento da venda por Edital. Caso a notificação não tivesse que ser, na falta de citação pessoal, por edital, então a AT depositaria na caixa do correio a comunicação de venda. Q. Como para a venda, também a citação para a reversão, no caso de impossibilidade de citação pessoal tem que ser levada até à citação edital, de acordo com os comandos constitucionais de protecção dos contribuintes, por exemplo princípio da legalidade. R. Sobre esta matéria escreve Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributária, 6.ª Edição que “como se estabelece no n.º 3 deste at. 191.º do CPPT, a citação postal simples ou registada não é aplicável aos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, casos estes em que tem de haver citação pessoal.” S. Assim, restava à AT a citação por transmissão electrónica de dados ou através da citação edital. T. Acrescenta o aludido autor que “fora dos casos de «citação por via postal» referidos no art. 191.º do CPPT, a citação é pessoal, fazendo-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção ou por transmissão electrónica de dados, só se utilizando a citação através de funcionário dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela via (art. 239.º, n.º 1 e 8, do CPC)” U. Por fim conclui o douto autor que “no entanto, se for inviável a citação pessoal, a citação dos responsáveis subsidiários poderá ser feita editalmente, nos termos do n.º 7 do artigo 192.º do CPPT, pois aquela norma do n.º 3 do artigo 191.º, inserida no artigo que estabelece o regime da «citação postal», tem por objectivo indicar os casos em que ela não é aplicada como alternativa à citação pessoal. Na verdade, a não ser viável a citação pessoal, sendo necessário chamar ao processo o responsável subsidiário (o que só sucederá se se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 7 deste art. 192.º), terá de utilizar-se alguma forma de citação e a citação edital é a forma mais residual utilizável quando não puder ser utilizada qualquer outra.”. V. Assim deve a sentença ser revogada e substituída por outra que declare que o Recorrente nunca foi citado e, consequentemente deve o processo executivo ser todo anulado. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso procedente, por provado e, consequentemente deve revogar a sentença recorrida atentatória do Estado de Direito Democrático, substituindo-a por outra que declara a tempestividade da acção e reconheça a falta de citação e, por conseguinte a anulação de todo o processo executivo, para que se faça a habitual justiça.». * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto o Recorrente não foi citado para a execução fiscal e, por essa razão, não se verifica a intempestividade da oposição à execução fiscal apresentada. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Pelo Serviço de Finanças do Cartaxo, foi autuado o processo executivo 1988201501072811, contra a sociedade “S… UNIPESSOAL, LDA”, pela quantia exequenda de 5.398,39 € [cfr. documentos de fls. 19-19v do processo físico]. 2. No processo executivo 1988201501072811, foi proferido “despacho (reversão)” contra o ora Oponente, com morada na Rua A…, n.º …, 1…-0… Lisboa, pela quantia exequenda de 5.398,39 € [cfr. documentos de fls. 19-19v do processo físico]. 3. No processo executivo 1988201501072811, foi emitido um ofício de “citação em reversão”, com a menção à remessa da demonstração da liquidação seguir em anexo, dirigido ao Oponente, para a morada na Rua A…, n.º .., 1…-0… Lisboa e remetido por carta registada com aviso de recepção [cfr. documentos de fls. 19v e 20 do processo físico]. 4. A carta registada com aviso de recepção a que se refere o ponto 3 antecedente foi devolvida ao remetente, em 09.05.2016, com a menção “objecto não reclamado” [cfr. documentos de fls. 19v e 20 do processo físico]. 5. Para comunicação do ofício a que se refere o ponto 3 antecedente, foi remetida nova carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, em 17.05.2016, com a menção aposta pelo serviço distribuidor da correspondência de que “no dia 17.05.2016, às 12.30, na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” [cfr. documentos de fls. 19v a 20v do processo físico]. 6. Em 06.10.2016 foi registada a penhora do artigo matricial de ½ do prédio inscrito a favor do ora Oponente, sob o n.º 1…/1…, da freguesia de Vila C…, a favor da Fazenda Nacional, no processo executivo 1988201501072811 [cfr. documento de fls. 27-28 do processo físico]. 7. Em 13.12.2016 foi apresentado, junto do Serviço de Finanças do Cartaxo, o termo de adesão n.º 58066 ao DL 67/2016, em nome da sociedade executada identificada no ponto 1 que antecede, que inclui o processo executivo 1988201501072811, assinado pelo ora Oponente [cfr. documento de fls. 29 do processo físico]. 8. Com referência ao processo executivo 1988201501072811 e outros, foi emitido o ofício n.º 461 de 02.04.2018, com o assunto “notificação de penhora/nomeação de fiel depositário”, comunicando a penhora do artigo urbano 2… da freguesia de freguesia de Vila C…, em 06.10.2016 e a nomeação de fiel depositário do ora Oponente, remetido ao mesmo Oponente por carta registada com aviso de recepção [cfr. documentos de fls. 30-30v e 31-31v do processo físico]. 9. A carta registada com aviso de recepção a que se refere o ponto 8 antecedente foi devolvida ao remetente, em 04.04.2018, com a menção “n/ atendeu” [cfr. documentos de fls. 30-30v e 31-31v do processo físico]. 10. Para comunicação do ofício n.º 560 de 14.04.2018, com o mesmo teor do ponto 8 antecedente, foi remetida nova carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, em 18.04.2018, com a menção aposta pelo serviço distribuidor da correspondência de que “n/atendeu” [cfr. documentos de fls. 32-33v do processo físico]. 11. Em 08.05.2018 foi proferido despacho no processo executivo 1988201501072811, que apresenta o seguinte teor ” [cfr. fls. 34 do processo físico]: “(…) «Imagem em texto no original» (…)” 12. Com referência ao processo executivo 1988201501072811, foi emitido o ofício n.º 701 de 08.05.2018, com o assunto “venda judicial”, comunicando a data da venda de 19.06.2018, pelas 11 horas, por meio de leilão electrónico, do artigo urbano 2… da freguesia de freguesia de Vila C…, remetido ao mesmo Oponente por carta registada com aviso de recepção [cfr. documentos de fls. 35-35v do processo físico]. 13. A carta registada com aviso de recepção a que se refere o ponto 12 antecedente foi devolvida ao remetente, em 21.05.2018, com a menção “objecto não reclamado” [cfr. documentos de fls. 35-35v do processo físico]. 14. Para comunicação do ofício n.º 802 de 22.05.2018, com o mesmo teor do ponto 12 antecedente, foi remetida nova carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, em 24.05.2018, com a menção aposta pelo serviço distribuidor da correspondência de que “n/atendeu” [cfr. documentos de fls. 36-36v do processo físico]. 15. Em 08.06.2018 foi remetida por correio registado ao serviço de finanças do Cartaxo a presente Oposição, em que o Oponente refere encontrar-se melhor identificado no processo executivo 1988201501072811 [cfr. intróito da petição inicial, informação fls. 37 e vinheta ctt aposta no envelope de fls. 10 do processo físico].». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, provados ou não provados.». * «Os factos provados assentam na análise do teor das peças processuais e na apreciação da prova documental junta com os articulados e integrada na cópia integral do processo executivo. Foram considerados provados os factos alegados pelas partes, com relevo para a decisão a proferir que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, igualmente não impugnados, identificados imediatamente após cada um dos factos assentes e, ainda, os factos que resultam da tramitação do processo executivo, não controvertidos, decorrentes dos documentos juntos pelo órgão de execução fiscal, com relevo para a contextualização e apreciação da questão sob apreciação, que são do conhecimento oficioso do tribunal, em virtude do exercício das suas funções [artigo 412.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT].». * Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à conclusão quanto à sua citação, pugnando, na essência, que não foi concretizada a sua «citação pessoal», conforme impõe o quadro normativo aplicável e que, por essa razão, deve ser considerada tempestiva a oposição à execução fiscal apresentada. Considera a DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 191.º do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos art.ºs 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 da norma indicada em último lugar, a lei processual civil, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária. A alínea b), do n.º 2 e o n.º 5 do art.º 225.º do CPC, aplicável ao caso dos autos atenta a data da citação, estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção constitui uma modalidade de citação pessoal. O art.º 192.º do CPPT, com a epígrafe «citações por via postal», estatui o seguinte: «1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva. 6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.» A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. A falta de citação ocorrerá, pois, nas situações previstas no art.º 188.º do CPC: (i) quando o ato tenha sido completamente omitido; (ii) quando tenha havido erro de identidade do citado; (iii) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; (iv) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; (v) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do art.º 190.º do CPPT (que tem paralelo na alínea e), do n.º 1 do art.º 188.º do CPC), segundo o qual só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável. Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um ato de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária («AT»), naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efetuado. Ao citando, por seu turno, é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do ato, por motivo que lhe não é imputável (cf. art.º 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efetivação ou não que incumbe à AT. Para se concluir pela falta de citação nos termos do citado art.º 190.º, n.º 6 do CPPT (como no art.º 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC), não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação; é ainda necessário que seja alegado e provado, não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Expressão que deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, quando a conduta do visado em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que haja prejudicado a concretização do ato de citação (cf., entre outros, o acórdão deste Tribunal de 16/02/2023, proc. n.º 959/21.4 BELRA, consultável em www.dgsi.pt). Feita a prova dessas circunstâncias pelo visado – para cuja verificação, sublinhe-se, deve o tribunal usar de elevado grau de exigência – verificar-se-á uma situação de falta de citação que, como visto, nos termos do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado (cf. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, pág. 355, anotação 5 ao então art.º 195.º, com correspondência no atual art.º 188.º, norma semelhante ao art.º 190.º do CPPT). «Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto» (cf. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas editora, vol. III, pág. 365). Uma das situações que, em tese geral, se enquadram na previsão deste n.º 6 do art.º 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efetuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (cf. art.º 230.º do CPC e art.º 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Adiantamos, desde já, que a decisão recorrida não padece do desacerto que lhe vem imputado nas alegações recursivas. Senão vejamos. Em primeiro lugar, dimana das alegações e das conclusões recursivas que o Recorrente elabora em erro conceptual no que tange ao que consiste a «citação pessoal». É que, como visto, uma das modalidades da «citação pessoal» é aquela que é concretizada através de correio postal registado com aviso de receção, tal como sucedeu no caso dos autos (cf. ponto 3. dos factos assentes). Donde concluímos que a AT seguiu o rito processual correto para concretizar a citação do Recorrente para o PEF em causa. Depois, porque frustrando-se a primeira tentativa de «citação pessoal», tal como resultou comprovado que aconteceu no caso dos autos, já que a correspondência remetida foi devolvida ao remetente, pois o Recorrente não procedeu ao seu levantamento no estabelecimento postal (cf. ponto 4. do probatório), foi seguido pela AT o caminho indicado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 192.º do CPPT. Neste conspecto, e conforme flui do probatório, a AT repetiu a citação por carta registada com aviso de receção, a qual foi depositada no recetáculo postal da residência do Recorrente, na impossibilidade da sua entrega (cf. ponto 5. dos factos assentes). Pelo que se conclui que a AT deu cumprimento ao estatuído no n.º2 do art.º 192.º do CPPT. Em terceiro lugar, porque o facto do citando – o Recorrente – não ter assinado o aviso de receção da correspondência em referência não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do art.º 192.º do CPPT considera a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio nos termos do art.º 43.º do CPPT. Com efeito, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção poder ser afastada pelo visado, designadamente, se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio. Ora, no caso sub judice, o Recorrente nada alega de concreto para afastar a predita presunção prevista na lei, limitando-se a afirmar que não recebeu a citação para o PEF, sem, contudo, densificar qualquer razão plausível e aceitável para tal ter sucedido no contexto concreto dos presentes autos. Reitere-se que ficou provado que a AT praticou o ato de citação através de cartas registadas com aviso de receção, tendo a primeira carta sido devolvida com a indicação «Objecto não reclamado», e repetida a citação foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos e não foi impugnado pelo Recorrente (cf. pontos 3., 4. e 5. do probatório). Assim, tendo o distribuidor do serviço postal na primeira citação deixado aviso por não ter sido possível a entrega da carta, e, posteriormente, sido enviada segunda citação/via postal com aviso de receção, que por impossibilidade de entrega foi depositada no recetáculo postal do domicílio do citado, opera necessariamente a presunção prevista no n.º 2 do art.º 192.º do CPPT, a qual o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos apontados factos essenciais para o efeito. Não são, pois, de acolher as conclusões de recurso quando asseveram que as duas citações em causa não constituem citações pessoais e que não pode resultar das mesmas qualquer presunção de terem chegado ao conhecimento do Recorrente, quando é certo que é ao citando que compete demonstrar que não tomou conhecimento do ato de citação por facto que não lhe é imputável, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise. Pelo que, considerando-se que a citação do Recorrente foi validamente concretizada, dúvidas não restam que a conclusão extraída na sentença recorrida quanto à intempestividade da petição inicial não merece censura. E por assim ser, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Luísa Soares) |