Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02259/08
Secção:CT - 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECURSO DO ARTº 89º A DA LGT E ARTº 146º B DO CPPT. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO INDIRECTA EM CASOS DE MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA.
Sumário:I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
II) -A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
III) -Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa.
V) -A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artºs 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT).
VI) -Estando em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n.° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária, embora o nº 1 deste, ao referir a falta de declaração de rendimentos não indique expressamente qual o momento a ter em conta para apreciar essa falta, tem de entender-se que a declaração está em falta quando não seja apresentada no prazo legalmente estabelecido, e, «in casu» a declaração devia ser entregue até 30 de Abril de 2003.
VII) -Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75.º da LGT e do art. 89.º-A, efectuado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei (designadamente, no caso de aquisição de imóveis de valor superior a 250.000 euros, quando o contribuinte declare rendimentos inferiores a 25.000 euros).
VIII) – Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT).
IX) -Se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), (cfr. o n.º 4 do art. 89.º-A, da LGT) a não ser que ocorram fundados indícios, de acordo com os critérios previstos no art. 90.º da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior.
X) -A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS.
XI) -Tendo o Contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição, capital mutuado que aplicou na aquisição do imóvel em causa, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano.
XII) –Não é exigível ao Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, a demonstração da forma como adquiriu esses capitais (a menos que estivesse demonstrado que os mesmos foram gerados no próprio ano), pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano.
XIII) -Tendo a AT considerado que a prova oferecida pelo Contribuinte não era suficiente para afastar a presunção de evasão fiscal no ano de (2004), disso devia ter dado conta ao Contribuinte, designadamente notificando-o para fazer prova da origem dos capitais, solicitando-lhe todos os elementos que houvesse por pertinentes com vista a confirmar ou infirmar o que o Contribuinte afirmasse a esse propósito.
XIV) -E, no que tange ao diferencial entre o valor mutuado e o preço da aquisição, nada aduz a AT, ficando sem se saber se o restante capital mobilizado no ano de 2004 foi gerado no próprio ano, caso em que careceria o Contribuinte de demonstrar qual a origem desse capital, por forma a poder sindicar-se se os mesmos haviam ou não sido omitidos à declaração de rendimentos desse ano; se a AT entendia que a prova apresentada pelo Contribuinte não era suficiente, e que ele devia também demonstrar a origem do capital que excedia o valor do capital mutuado, deveria tê-lo notificado para esse efeito antes de decidir pela tributação por métodos indirectos ao abrigo do disposto no art. 87.º, alínea d), da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.- RELATÓRIO

F..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2004.
Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
“1.A sentença recorrida deve ser revogada.
2.A questão decidenda prende-se com o uso, por banda da Administração Tributária, da faculdade de avaliar indirectamente a matéria tributável do contribuinte, relativa ao ano de 2004, nos termos do artigo 89e-A da LGT.
3.No decurso da fase administrativa do processo, o recorrente, convidado a esclarecer o motivo pelo qual comprara uma fracção por 357.500,00€ sem ter declarado rendimentos no ano da compra, esclareceu, tal qual no anúncio, que "foi ao BES"!
4. Com efeito, não só resulta do texto da escritura de fls. 49 a 55 que a compra é (parcialmente) financiada pelo BES -Banco Espírito Santo - com a respectiva constituição de hipoteca a favor do Banco (note-se que a escritura pública se inscreve no rol de documentos que o Tribunal "a quo" considera como não impugnados!), e a confissão de dívida do recorrente,
5.Como o recorrente juntou documentos, a fls., que demonstram a existência do contrato de financiamento, o contrato nº 249000337.
6.Assim, o recorrente demonstrou duas coisas: que recebeu do Banco 250.000,00€, destinados à compra de habitação, de acordo com as regras próprias do regime da concessão de crédito para compra de habitação própria e que tal importância foi adjudicada ao pagamento da fracção.
7. Mesmo a Representante da Fazenda Pública não deixa de constatar, ainda que timidamente, que "Fica pois por provar como terão sido pagos 107.500,00€ do remanescente do preço de aquisição, acrescidos do montante pago a título de IMT" - vide resposta da Fazenda Pública, a fls. (sublinhado nosso)
8.Assim,é ostensivo que a Administração Tributária aceita que os 250,000,00€ mutuados junto do BES foram adjudicados à compra da habitação acima referida.
9. De resto, a escritura pública não foi impugnada.
10.Estranhamente, o Tribunal "a quo" não se dá por convencido de que o dinheiro emprestado pelo BES foi definitivamente adjudicado à compra do imóvel, isto é, que foi entregue à vendedora!
11.Face aos documentos juntos aos autos, é ostensivo que o imóvel foi comprado com recurso ao crédito bancário.
12.Assim, em consonância com os documentos de fls. juntos aos autos -e com a própria "confissão" da Administração Fiscal, o Tribunal "a quo" deveria ter ido "mais longe" no ponto 2 da matéria de facto provada, dando por provado que o BES "concedeu um empréstimo ao recorrente (...) para a compra da habitação referida no ponto 1 da fundamentação, tendo esse empréstimo sido aplicado na compra da casa."
13.As reservas que o Tribunal "a quo" coloca ao destino desse dinheiro, entregue pelo BES, são perfeitamente descabidas, e inteiramente inaceitáveis!
14.Bastaria ao Tribunal recorrido ler atentamente o Ac. do TCA Sul, de 11.12.2007, proc. nº 02085/07, que cita, para perceber que a junção de cópia da escritura pública de compra e venda, com recurso a financiamento (ainda que parcial) bancário, tem a virtualidade de ilidir a presunção do artigo 89--A da LGT. - no mesmo sentido, mas de modo ainda mais impressivo, vide o Ac. do TCA Sul 5.07.2005, proc. nº 649/2005.
15.No procedimento tributário (cfr. artigos 589 e 72° da LGT e 50º do CPPT) e no processo judicial tributário, vigora o princípio do inquisitório.
16.Tanto o Tribunal quanto a Administração Fiscal se regem por princípios de boa-fé.
17.O processo de impugnação da decisão proferida nos termos do artigo 89º-A da LGT é, por definição, um processo urgente (vide, nos 7 e 8 do preceito atrás referido), no qual apenas se pode produzir prova documental, e em prazos muito côngruos, no que corresponde a um modo necessariamente sumário de defesa de direitos.
18.Prazos bem mais curtos do que aqueles de que beneficia a Administração para instruir o processo, ou o Tribunal para decidir (90 dias).
19.Os factos em causa não são factos pessoais do recorrente, isto é, o Fisco tinha a possibilidade de, querendo, notificar o vendedor do imóvel, ou mesmo o BES.
20.Igual possibilidade tinha o Tribunal.
21.Nem um nem outro o fizeram, limitando-se o Tribunal a "sancionar" o contribuinte, invocando, convenientemente, a "falta de documentos" que, no fundo, comprovem "o destino do dinheiro".
22.Ora, o Tribunal recorrido tinha a possibilidade, nos termos dos artigos 13º do CPPT, e 99- da LGT - leia-se, o dever, de ordenar, oficiosamente, as diligências de prova que entendesse necessárias à descoberta da verdade material!
23.Assim, é ilegítimo e inaceitável que o Tribunal decida contra o contribuinte por este não ter junto documentos que a Administração Fiscal poderia ter carreado para os autos, e que deliberadamente negligenciou.
24.Documentos cuja junção poderia e deveria ter sido ordenada pelo Tribunal, se da parte deste houvesse dúvidas -como parecem existir! -, mas cuja junção não foi ordenada!
25.Assim, caso se entenda que as "reservas" do Tribunal são legítimas -no que toca ao "destino do dinheiro", e ao empréstimo bancário como fonte directa, ainda que parcial, do pagamento da compra do imóvel-, terá de se concluir que a actividade instrutória conduzida no processo é insuficiente, com prejuízo grave para o contribuinte.
26.Não havendo outro remédio que não ordenar a baixa do processo, nos termos do artigo 712º, nº 4, do CPC, para ampliação da matéria de facto.
27.O que se requer.
28.E sem prescindir ou conceder, mas para a hipótese académica do Tribunal de recurso entender que a Administração Tributária agiu como pessoa de bem, e que o Tribunal cumpriu os seus deveres de ofício de "descoberta da verdade",
29.Então desde já se requer a V. Exªs se dignem admitir a junção de 1 documento, a cópia do cheque emitido pelo BES, e destinado à sociedade vendedora do imóvel, documento que se juntará, e se dá por integralmente reproduzido como doc. 1.
30.Com efeito,
31.Dado o prazo apertado de que o recorrente dispunha para reagir à decisão administrativa - 10 dias -, e os termos escorreitos que devem presidir ao recurso (cfr. artigo 89º-A, ns. 7 e 8) não foi possível obter junto do BES a cópia do referido cheque.
32.Por esse motivo, R. agora a junção do referido documento, nos termos dos artigos 524º, nº 1 e 706º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2º, e) do CPPT.
33.Note-se que, em qualquer caso, a junção desse documento, nesta fase, se torna necessária pelo modo como é redigida a sentença, e pelo modo como se formou a convicção decisória.
34.Com efeito, atentas as regras da experiência, e os documentos juntos (de novo aludimos ao Ac. do TCA Sul acima indicado), tendo-se consignado, na escritura, a existência de um mútuo para habitação, dúvidas não haveria de que a fonte do "rendimento" foi o empréstimo.
35.Assim, só a "inusitada" posição do Tribunal recorrido torna útil, agora, a junção desse documento.
36.Desse modo, em qualquer caso, e agora por subsídio do nº 2 do artigo 524º do CPC, sempre será de admitir a junção da cópia do referido cheque.
37.Dessa forma obviando, em qualquer caso, à necessidade de ampliar a matéria de facto, face à omissão do Tribunal "a quo".
38.Uma e outra solução apenas se justificam se o Tribunal "ad quem", atentos os documentos já juntos a fls., entender que não pode concluir que o empréstimo concedido pelo BES não serviu para a compra do imóvel em questão.
39.Assim, deve, nos termos supra expostos, proceder-se à reforma da decisão sobre a matéria de facto.
40.Visto isto, dúvidas não há de que o Tribunal - e a Administração Fiscal - fizeram um uso errado do mecanismo previsto no artigo 89º-A da LGT, em desconsideração ostensiva dos direitos do contribuinte e do princípio da substância, previsto no artigo 11º, nº 3, do mesmo diploma (nos termos infra).
41.O recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, com a redacção conferida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12. esclareceu que o pagamento do preço do imóvel se fez, parcialmente, com o recurso ao crédito bancário, nos termos acima descritos.
42.Com isso, o recorrente ilidiu a presunção de que possui um rendimento compatível com a manifestação de fortuna em causa (ou de evasão fiscal, mais concretamente), nos termos da tabela constante do nº 4 do artigo 89º-A da LGT.
43.Ou melhor ilidiu na parte correspondente à quantia mutuada, ficando apenas por esclarecer o diferencial, como bem refere a Administração Tributária.
44.Assim, só quanto ao diferencial é que pode operar a presunção a que se reporta o artigo 89º-A da LGT - isto é, quanto aos 107.500,00€.
45.Ou seja, quanto à parte do preço cuja proveniência o recorrente não esclareceu.
46.Ao partir da totalidade do preço, ignorando o mútuo, para achar a importância de 37.500,00€ de rendimento presumido (50% de 75.000,00€, os quais, por seu turno, correspondem a 20% do preço), a Administração Fiscal e o Tribunal violam a lei e o dito princípio da substância.
47.Deve considerar-se que o preço da aquisição, deduzido o valor do empréstimo (devidamente justificado), não excede o montante previsto no nº 4 do artigo 89º-A (250.000,00€).
48.Deste modo, nem sequer se coloca a questão da avaliação indirecta, devendo a sentença ser pura e simplesmente revogada.
49.Com efeito, o valor "não justificado" é apenas de 107.500,00€.
50.Tudo se passa como se o prédio adquirido apenas tivesse custado 107.500,00€, pois que esse é o valor "sem causa".
51.Isto é, o valor relativamente ao qual não foi ilidida a presunção.
52. Como é fácil de ver, um prédio desse valor está abaixo dos limites fixados pelo nº 4 do artigo 89º-A da LGT.
53.Ou seja, não é suficiente para desencadear a avaliação indirecta.
54.Logo, não se compreenderia que o contribuinte ficasse, nesse caso, sujeito à avaliação indirecta, em violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, quando a lei apenas autoriza a avaliação indirecta aquando da compra de prédios do dobro desse valor.
55.Daí que, nesse caso, a lei deva ser lida em consonância com o artigo 11º, nº 3, da LGT, e com o princípio constitucional da igualdade, por forma a que o contribuinte não fique em posição desfavorável perante um outro contribuinte que adquiriu um prédio, por exemplo, de 108.000,00€.
56.Nesse sentido, aliás, veio a alteração introduzida em 2006 à redacção do artigo 89º-A, nº 3, que deixou de exigir que o contribuinte demonstrasse a proveniência dos rendimentos necessários à manifestação de fortuna em questão.
57.Assim, demonstrando parte, e parte significativa destes, tem de dar-se por ilidida a presunção quanto ao valor em causa!
58.Se assim não se entender, então a avaliação indirecta deve ter por ponto de partida, apenas, o valor de 107.500,00€.
59. Da leitura do douto Acórdão do TCA Sul de 5.07.2005, processo n°649/05, se percebe que a simples disponibilidade, ou mobilização, de capitais suficientes para efectuar a aquisição em causa ("mutatis mutandis", parte da aquisição), é suficiente para ilidir a presunção em causa.
60. A existência do mútuo sempre permite justificar a proveniência do dinheiro, e com isso ilidir a presunção do artigo 89º-A.
61.Pelo que, mesmo na hipótese de manutenção da matéria de facto dada por provada, deve a sentença ser revogada.
62.Revogando-se, concomitantemente, o acto administrativo recorrido.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, concomitantemente, o acto administrativo, do Director de Finanças de Lisboa, judicialmente impugnado.
NORMAS VIOLADAS:
Artºs 13º, 26º, nºs 1 e 2 da CRP; artºs 11º, nº 3, 89º-A, 99º todos da LGT; - artigo 13º do CPPT.
Houve contra – alegações em que a entidade recorrida pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância, formulando as seguintes conclusões:
a)O recorrente, apesar de não apresentar quaisquer rendimentos passíveis de suportar a aquisição de um imóvel no valor total de €357.500,00 em 13/05/2004 à sociedade "SEDIFAL, Sociedade de Edificações, Lda", pretende que seja revogada a sentença que decidiu manter o acto de fixação de rendimentos por métodos indirectos.
b) Não lhe pode assistir qualquer razão, uma vez que é a própria inexistência de rendimentos que determina a impossibilidade de adquirir quer este, quer outro imóvel qualquer, por ausência de capacidade financeira evidenciada, a menos que haja outras fontes de rendimentos não declaradas.
c) Não foi feita até à data qualquer prova da proveniência dos capitais utilizados, não sendo suficiente a existência de um empréstimo bancário, mesmo que possa ter sido afecto à aquisição.
d)Aliás, é a própria existência de um empréstimo bancário que sustenta a conclusão de que o recorrente terá outras fontes de rendimentos não declarados, que possibilitem não só a sua obtenção como a sua amortização, e ainda a acumulação de capital no valor de €107.500,00, utilizado para pagar o remanescente do valor do imóvel.
e)Todos os elementos reunidos pressupõem, sem qualquer margem para dúvida, que estamos perante uma manifestação de fortuna para a qual o recorrente não apresenta qualquer justificação, determinando a consequente legitimidade da aplicação dos mecanismos de fixação de rendimentos em IRS por métodos indirectos para o ano de 2004.
f) Sendo por isso correcta a aplicação do art°89°-A n°l da LGT, conjugado com a alínea d) do art°87° da LGT, uma vez que os rendimentos declarados em sede de IRS, ou neste caso não declarados, não são consentâneos com os padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo.
g) O valor a considerar para efeitos de cálculo do rendimento por métodos indirectos, é o valor da aquisição e não o valor desta deduzido do mútuo.
h) A tabela constante do n°4 do art°89°-A, que prevê que para imóveis de valor igual ou superior a €250.000,00, o rendimento padrão tido como adequado para aquela manifestação de fortuna, corresponda a 20% daquele valor, foi fixada em função de um valor mínimo que o legislador considerou adequado parar assegurar os encargos decorrentes de determinadas aquisições.
i) Que o recorrente, de acordo com o que declara, não possui, o que aos olhos do legislador não é de molde a permitir a manifestação de fortuna evidenciada, nem os encargos daí decorrentes, bancários e outros, situação esta confirmada pelos exercícios anterior e posterior, 2003 e 2005.
j) Existindo pois uma flagrante desproporção entre este valor e a ausência de rendimentos declarados, foi assim fixado o rendimento tributável em €71.500,00, tido como o valor anual razoável para ser sustentada e sustentável a aquisição em causa, com os encargos daí decorrentes.
k) Considerou por isso bem a sentença recorrida estarem reunidas as condições legais para que se procedesse à fixação do rendimento anual por métodos indirectos, não tendo até à data o sujeito passivo feito prova de outra fonte de rendimentos passível de suportar os encargos decorrentes da manifestação de fortuna evidenciada, apesar do ónus imposto pelo n°3 do art°89°-A da LGT, bem como pelas alíneas b) e d) do art°75° da LGT.
1) Por tudo isto, decidiu bem a sentença posta agora em causa, quando conclui que a única forma possível de evitar a evasão fiscal é proceder à fixação de rendimentos por métodos indirectos, tendo em conta o valor total da aquisição e a inexistência de rendimentos.
Termos pelos quais e com o douto suprimento de V.Exas, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida que não merece qualquer censura, uma vez que não é possível conhecer, a partir dos elementos declarativos e documentais do recorrente, a sua situação patrimonial, devendo por isso dar-se como preenchidos os pressupostos constantes do art°8r e art°89°-A da LGT.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento no seguinte douto parecer:
“ (…)
Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente insurge-se contra a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho do despacho do Director de Finanças de Lisboa que lhe fixou o rendimento tributável em sede de IRS ao abrigo do art° 89-A da LGT e pede a sua revogação, por entender que na aquisição de um imóvel no valor global de €357.500,00 não foi considerado o mútuo no valor de €250.000,00 contraído junto de entidade bancária e que o valor a justificar é apenas de €107.500,00, ou seja do remanescente do preço do imóvel, deduzido o valor do mútuo.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
Em meu entender, o recurso improcederá e deve ser confirmada a sentença recorrida.
Com efeito, perante a prova produzida e o direito aplicável, a decisão recorrida não poderia ter o sentido alegado pelo recorrente.
Note-se também neste sentido o parecer do Ministério Público de fls. 137, que aqui se dá por reproduzido.
De resto, como lucidamente contra-alega o recorrido, para o ano de 2004, estamos perante um facto provado, n° 3, oportunistarnente esquecido pelo recorrente, que é a circunstância de inexistência absoluta de rendimentos e que em si mesmo só poderia ter constituído obstáculo inultrapassável à concessão de um empréstimo bancário. Porque não constituindo os bancos instituições beneméritas, mas empresas visando lucros, só pode admitir-se que o recorrente fez prova de rendimentos que possibilitou o empréstimo e todas as garantias envolvidas para o seu pagamento e amortização.
Portanto, é indiscutivelmente aplicável o art°89°-A n° l da LGT, porque há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável na falta da declaração de rendimentos e o contribuinte evidenciar manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n°4, pois no argumento do próprio recorrente, mesmo que tivesse demonstrado - e ainda o não fez - que o valor de €250.000,00 do mútuo contraído junto da entidade bancária foi aplicado naquele fim, ficaria sempre por justificar o valor de €107.500,00 remanescente do preço do imóvel, deduzido o valor do mútuo, para o que não existe qualquer explicação, sendo o próprio recorrente a confirmá-lo.
Neste domínio, de acordo com a previsão das alíneas b) e d) do art°75° da LGT, cabendo ao recorrente o ónus da prova, quanto à demonstração da veracidade dos respectivos rendimentos, cabia-lhe provar por documentação idónea que efectivamente não obteve quaisquer ganhos em 2004, mas porque inexiste conclui-se, com a sentença recorrida, que os elementos declarativos e documentais do recorrente não sustentam a sua situação patrimonial para o ano de 2004, devendo dar-se como preenchidos os pressupostos constantes do art°89°-A da LGT, por manifesta impossibilidade de conhecer a verdade fiscal do contribuinte, já não sendo possível presumir a veracidade dos elementos declarados.
Neste sentido decidiu o Ac. do TCAS de 20.3.07, R. 01678/07.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, improcedem as censuras alegadas ou outras à douta sentença recorrida, que assim deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.-FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS
O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:
1-Em 13/5/2004, o recorrente, F..., com o n.i.f. 218 312 180 e domicílio fiscal em Lisboa, outorgando na qualidade de comprador, celebrou escritura de aquisição, pelo preço declarado de € 357.500,00, de uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "X", que corresponde ao décimo andar direito, com estacionamento em "box" para dois automóveis, com os n-s.32 e 33, do piso -3, do prédio urbano sito na Estrada da Cruz, nas.21, 21-A e 21-B, e Av. Helen Keller, n5.27, da freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz, sob o art9.3034, e descrito na 3-. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n-.2471 (cfr.cópia da escritura pública junta a fls.49 a 55 dos presentes autos);
2-Na data da realização da escritura identificada no nº.1, o "Banco Espírito Santo, S.A." concedeu um empréstimo ao recorrente, ao abrigo das normas do Regime Geral do Crédito à Habitação, no montante de € 250.000,00, tudo conforme consta da escritura pública e documento complementar juntos a fls.49 a 58 dos presentes autos;
3-O recorrente não apresentou junto da A. Fiscal a declaração de rendimentos, em sede de I.R.S e relativa ao ano fiscal de 2004 (cfr.factualidade admitida pelo recorrente na p.i.; cópia do relatório da A. Fiscal junto a fls.7 a 16 do processo administrativo apenso);
4-A A. Fiscal levou a efeito acção de inspecção interna incidente sobre a situação tributária do recorrente, em sede de I.R.S. e relativamente ao ano de 2004, tendo elaborado o respectivo relatório onde propõe a fixação de matéria colectável ao sujeito passivo, através de métodos indirectos, no montante de €71.500,00 e a considerar como rendimento de categoria G, tudo ao abrigo dos artºs.87, al. d), e 89-A, da L. G. Tributária (cfr.cópia do relatório da A. Fiscal junto afls.7 a 16 do processo administrativo apenso);
5-Para apuramento do montante de matéria colectável mencionado no n9.4, calculado ao abrigo do art9.89-A, n9. 4, da L. G. Tributária, a Fazenda Pública considerou que o recorrente, no ano de 2004 adquiriu um imóvel pelo preço de € 357.500,00, não tendo declarado rendimentos, em sede de I. R. S. e assim se enquadrando a sua situação no âmbito de previsão do artº.89-A, nº.1 , da L G. Tributária, pelo que lhe foi fixada a matéria colectável no aludido montante de € 71.500,00, o qual resulta da multiplicação da quantia de € 357.500,00 por 20% (cfr.cópia do relatório da A. Fiscal junto a fls.7 a 16 do processo administrativo apenso);
6-Em 22/2/2007, o recorrente foi notificado pela A. Fiscal de todo o conteúdo do relatório identificado no nº.4, igualmente se fixando o prazo de dez dias para, além do mais, exercer o direito de audição prévia e prestar esclarecimentos relativos ao ano fiscal de 2004 (cfr. documentos juntos a fls.30 a 33 do processo administrativo apenso);
7-O recorrente exerceu o direito de audição prévia fixado no nº.6, esclarecendo que a aquisição do referido imóvel foi efectuada com a ajuda do empréstimo bancário identificado no nº. 2 (cfr.documento junto a fls.34 do processo administrativo apenso);
8-Em 2/5/2007, concordando com informação e parecer prévios que vão no sentido de considerar, em síntese, que o sujeito passivo não produziu prova suficiente nos termos do artº.89-A, nº.3, da L. G. Tributária, o Sr. Director de Finanças de Lisboa procedeu à fixação de matéria colectável ao recorrente, através de métodos indirectos, no montante de € 71.500,00 e a considerar como rendimento de categoria G, tudo ao abrigo dos art9s.87, al. d), e 89-A, do referido diploma (cfr. despacho junto a fls.7 do processo administrativo apenso e que se dá aqui por integralmente reproduzido);
9-Em 22/6/2007, o recorrente foi notificado da decisão identificada no n9. 8 (cfr. documentos juntos a fls.45 a 47 do processo administrativo apenso);
10-Em 5/7/2007, através de fax, F... enviou para o Tribunal o recurso que deu origem ao presente processo (cfr. documento junto a fls.2 destes autos).
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Factos não Provados
Dos factos constantes do recurso deduzido e da oposição formulada pela A.Fiscal, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do recorrente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art5.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2. As questões a decidir as de saber, em primeiro lugar, se deve admitir-se a junção aos autos dos documentos agora apresentados com as alegações de recurso, em segundo lugar, se ocorre violação do princípio do inquisitório por a AT e o Tribunal não terem instruído os autos com a factualidade relativa aos elementos pessoais ao recorrente e por si articulada e, por fim, se no caso em apreço se encontram preenchidos os pressupostos para que a AT proceda à avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante no art.º 89.º-A da LGT
Por assim ser, ainda em sede fáctica, convém tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos documentos com que o recorrente instruiu o presente recurso.
Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos.
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:
«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende:
«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces­sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18).
No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro­var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».
Alega o recorrente que insuficiência instrutória por violação do n ° 1 do artigo 13° do CPPT dado que alegou na sua p. i. que efectuou a compra com recurso ao crédito, sendo a prova do recurso ao crédito suficiente para afastar a aplicação do regime do artigo 89° A da LGT. Ora, o conhecimento de tal facto estava ao alcance do Tribunal ad quem, por força do disposto no n ° 1 do artigo 13° do CPPT que não procedeu à sua averiguação oficiosa o que tor­na nulo todo o processado subsequente.
Diga-se, no entanto, que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de­ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví­cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados no artº 125º do CPPT e nas als. do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto recorrido.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelo recorrente para justificar o pedido de anulação do acto, não se vislumbrando qualquer nulidade da sentença.
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Todavia, a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, eivado desse sentido crítico, mandou proceder a diligências.
E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do artº 13º do CPPT, que não apenas a «imputável» ao Fisco.
Assim sendo, podia e devia o juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade.
É que, ao recorrente incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação.
Cabendo ao recorrente demonstrar os factos que invocou, mormente que a aquisição do imóvel em causa foi efectuada com recurso integral a financiamento bancário, quanto a esta matéria nada foi feito, uma vez que a veracidade daqueles não resulta dos elementos existentes no processo no momento em que a sentença foi proferida, com a certeza jurídica necessária, sendo normal que o recorrente juntasse documento que comprovasse a aquisição – a escritura que agora exibe nos autos.
Ora, nesse conspecto, seriam pertinentes e adequadas as diligências a levar a efeito pelo Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT, sendo a esse propósito de acolher o expendido nas doutas alegações do recorrente (vide conclusões 8ª a 13ª e 29ª a 39ª).
Na verdade, terá de aceitar-se que os 250,000,00€ mutuados junto do BES foram adjudicados à compra da habitação acima referida tanto mais que a escritura pública não foi impugnada.
Não podiam, pois, subsistir dúvidas de que o dinheiro emprestado pelo BES foi definitivamente adjudicado à compra do imóvel, isto é, que foi entregue à vendedora o que o mesmo é dizer que é incontroverso e incontrovertível que, face aos documentos juntos aos autos, o imóvel, ao menos em parte, foi comprado com recurso ao crédito bancário.
Assim, tem razão o recorrente quando afirma que, em consonância com os documentos de fls. juntos aos autos -e com a própria "confissão" da Administração Fiscal, o Tribunal "a quo" deveria ter ido "mais longe" no ponto 2 da matéria de facto provada, dando por provado que o BES "concedeu um empréstimo ao recorrente (...) para a compra da habitação referida no ponto 1 da fundamentação, tendo esse empréstimo sido aplicado na compra da casa."
E as reservas que o Tribunal "a quo" coloca ao destino desse dinheiro, entregue pelo BES, podem ser afastadas mediante, através da junção de 1 documento, a cópia do cheque emitido pelo BES, e destinado à sociedade vendedora do imóvel, documento que em virtude do decidido na sentença pretende o recorrente que seja agora admitido.
Por isso, foi a decisão recorrida que criou pela primeira vez a necessidade da junção do documento sendo de relevar a alegação de que o prazo apertado de que o recorrente dispunha para reagir à decisão administrativa - 10 dias - e os termos escorreitos que devem presidir ao recurso (cfr. artigo 89º-A, ns. 7 e 8) não foi possível obter junto do BES a cópia do referido cheque.
É que, concordando com o recorrente, atentas as regras da experiência, e os documentos juntos, tendo-se consignado, na escritura, a existência de um mútuo para habitação, dúvidas não haveria de que a fonte do "rendimento" foi o empréstimo sendo a posição do Tribunal recorrido que torna útil, agora, a junção desse documento que consiste em cheque entregue à vendedora Sedifal, Ldª no valor de 250 000,00€.
De resto, se entendia que era essencial para a descoberta da verdade a obtenção dos documentos comprovativos da aplicação do dinheiro mutuado na aquisição do imóvel, pode e devia o Mº Juiz notificar o recorrente para os juntar.
Ora, tendo ainda em conta que o Mº Juiz veio a proferir a sentença sem o ter feito, foi precipitado julgar que não se provou que o recorrente pediu e obteve financiamento bancário que aplicou na ajuizada aquisição.
Destarte, não era legítima a conclusão de que o recorrente adquiriu o imóvel sem recurso a crédito bancário, reputando-se necessárias e úteis a realização das apontadas diligências e/ou de outras que se reputem convenientes, nos termos das alegações de recurso.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente.
Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderia e deveria ter indagado daquela questão diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos que ocorria motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
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Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a junção da cópia de cheque, com data de 13/05/2004, que é a mesma da outorga da escritura de compra e venda e de mútulo com hipoteca (cfr. doc. de fls. 49 e ss e pontos 1 e 2 do probatório) aplicando o valor mutuado no pagamento à vendedora do imóvel.
E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior.
Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes e que podia ter sido junto com o requerimento inicial.
Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, sendo a sua junção agora justificada quer pelas razões apresentadas e objectivadas nos autos, quer pela decisão da 1ª instância.
Com base nos documentos cuja junção ora se deferiu, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 alínea a) do CPC, acrescenta-se ao probatório mais a seguinte factualidade deles resultante, com relevo para a decisão do presente recurso:
11. Os 250.000,00€ emprestados pelo BES (Banco Espírito Santo) através do negócio especificado nos pontos 1 e 2 deste probatório, foram adjudicados à compra e venda neles identificada, através da entrega do cheque emitido em 13/05/2004 que se encontra a fls. 187 dos autos.
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2.2.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
A ) - Se a prova do recurso ao crédito constitui facto suficiente para afas­tar a aplicação do regime do artigo 89° A da LGT.
G ) - Se a aplicação do n ° 1 do artigo 89° A da LGT deverá respeitar e cumprir com o disposto no n ° 3 do artigo 65° do CIRS.
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Quanto a saber se a prova do recurso ao crédito constitui facto suficiente para afas­tar a aplicação do regime do artigo 89° A da LGT:
Está em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n.° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária.
Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa.
A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artºs 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT).
Ora, remetendo para a fundamentação da ampliação do probatório “retro” efectuada, no que tange à fonte da manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente o recurso ao crédito, o recorrente alegou e veio agora juntar prova no sentido de que a aquisição do imóvel foi efectuada com recurso integral ao crédito bancário.
Esse meio probatório acaba por assumir relevância pois através desses elementos se evidencia que foi outra a fonte das manifestações de fortuna.
Na senda do Acórdão da Secção: CT - 2º Juízo deste TCAS de 05-07-2005, tirado no Recurso nº 649/05, cuja fundamentação vamos seguir de perto, a denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento – Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
Está por essa lei excluída a presunção de veracidade das declarações do contribuinte nos casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75.º da LGT e do art. 89.º-A, efectuado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei.
Nesses casos em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à AT proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT).
Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 89.º-A, da LGT, se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90.º da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior.
Regressando ao caso sub judice, tendo a AT verificado que o Contribuinte adquiriu no ano de 2004 um imóvel pelo preço de declarado de € 357.500,00 e que, o contribuinte não apresentou a declaração de rendimentos para efeitos de IRS desse ano, não se mostra que haja solicitado a este que comprovasse ser outra, que não os rendimentos declarados, a fonte de fortuna evidenciada.
Trata-se aqui da inversão do ónus da prova estabelecida pelo referido n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.
O Contribuinte apresentou a escritura e um cheque pelos quais demonstrou que, em 13/5/2004, outorgando na qualidade de comprador, celebrou escritura de aquisição, pelo preço declarado de € 357.500,00, de uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "X", que corresponde ao décimo andar direito, com estacionamento em "box" para dois automóveis, com os n-s.32 e 33, do piso -3, do prédio urbano sito na Estrada da Cruz, nas.21, 21-A e 21-B, e Av. Helen Keller, n5.27, da freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz, sob o art9.3034, e descrito na 3-. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n-.2471. Mais provou que na data da realização da escritura o "Banco Espírito Santo, S.A." concedeu um empréstimo ao recorrente, ao abrigo das normas do Regime Geral do Crédito à Habitação, no montante de € 250.000,00. Por fim, também logrou provar que mobilizou o capital mutuado para efectuar a aquisição em causa.
Com esses documentos, a nosso ver, o Contribuinte ilidiu a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos daquele ano, que era o que estava em causa, pois demonstrou que o imóvel foi adquirido com meios que não estavam sujeitos a declaração para efeitos de IRS, pois o capital mutuado não estava sujeito a declaração obrigatória,
Por assim ser, não carecia o Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, de demonstrar a forma como adquiriu esses capitais, pois o que está em causa é apenas averiguar se estes foram ou não omitidos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2004 e não a outros. E, no que tange ao diferencial entre o valor mutuado e o preço da aquisição, nada aduz a AT, ficando sem se saber se o restante capital mobilizado no ano de 2004 foi gerado no próprio ano, caso em que careceria o Contribuinte de demonstrar qual a origem desse capital, por forma a poder sindicar-se se os mesmos haviam ou não sido omitidos à declaração de rendimentos desse ano.
Poderia o legislador ter estabelecido que compete aos contribuintes a prova da forma como adquiriram os meios que lhes permitem determinadas manifestações de fortuna, sob pena de avaliação indirecta do rendimento tributável. Nessa eventualidade, teriam razão a Entidade recorrida e o Juiz do TAF.
Mas, como se refere no aresto cuja fundamentação se vem acompanhando, a lei não foi tão longe, ficando-se pela inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano em causa, bastando ao contribuinte demonstrar que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano.
Não se pode olvidar que está em causa apenas a determinação da matéria tributável para efeitos de IRS do ano de 2004 e que só relativamente a este ano funciona a inversão do ónus da prova, que faz recair sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados.
Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT, motivo por que não podemos mantê-la, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Em todo o caso, isto é, mesmo que não se subscreva a tese que vimos de enunciar, sempre se nos afigura que o recurso deveria proceder.
É que, como bem refere o recorrente, ao partir da totalidade do preço, ignorando o mútuo, para achar a importância de 37.500,00€ de rendimento presumido (50% de 75.000,00€, os quais, por seu turno, correspondem a 20% do preço), deve considerar-se que o preço da aquisição, deduzido o valor do empréstimo (devidamente justificado), não excede o montante previsto no nº 4 do artigo 89º-A (250.000,00€).
Sendo assim, como é, o valor "não justificado" era de 107.500,00€, o que o mesmo é dizer que tudo se passa como se o prédio adquirido apenas tivesse custado 107.500,00€, pois que esse é o valor "sem causa" relativamente ao qual não foi ilidida a presunção.
Evocando mais uma vez o douto aresto citado, “…tendo a AT considerado que a prova oferecida pelo Contribuinte não era suficiente para afastar a presunção de evasão fiscal no ano de (2004), disso devia ter dado conta ao Contribuinte, designadamente notificando-o para fazer prova da origem dos capitais, solicitando-lhe todos os elementos que houvesse por pertinentes com vista a confirmar ou infirmar o que o Contribuinte afirmasse a esse propósito. O que, a nosso ver, não podia a AT fazer era, sem solicitar quaisquer outros elementos comprovativos da origem desses capitais, mas com base noutros elementos que houve por bem carrear para o processo e de que não deu oportuno conhecimento ao Contribuinte, considerar que não está justificada a origem dos mesmos; tanto mais que esses elementos apenas permitem concluir que aqueles capitais não advêm de poupanças de rendimentos sujeitos a declaração em anos anteriores, mas nada permitem conhecer relativamente a rendimentos eventualmente não sujeitos a declaração. Era quanto a estes, mesmo na tese de que o Contribuinte tem que justificar a origem de rendimentos gerados em anos anteriores ao da aquisição, que a AT devia ter questionado o Contribuinte.
A nosso ver, não podia a AT ter partido para a fixação da matéria colectável por métodos indiciários sem antes dar ao Contribuinte a possibilidade de demonstrar, pela forma que a AT houvesse por conveniente, a origem daqueles rendimentos.
Assim, mesmo na tese de que o Contribuinte tem que justificar os meios de fortuna adquiridos em anos anteriores, afigura-se-nos que a actuação da AT não está isenta de crítica.”
Assim, merece censura a decisão recorrida porque os pressupostos objectivos não se mostravam verificados para prosseguir o procedimento da avaliação indirecta.
E porque os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa com o sentido contrário do da recorrida existe, na verdade, vício de violação da lei no acto recorrido que, por isso, deverá anular-se.
E o agora fundamentado importa, manifestamente, a prejudicialidade da cognição do outro fundamento do recurso, o que se declara.
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3. - DECISÃO: -
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando, em consequência, o despacho do Exmº Director Geral dos Impostos de fixação de rendimentos nos termos do artº 89º A da LGT para o exercício de 2004.
Custas a cargo do Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's.
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Lisboa, 04/03/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)