Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00913/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:02/17/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES
TAXAS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:1. Não padece do vício formal causa da sua nulidade, a sentença recorrida que fundamenta a sua decisão de facto e de direito, ainda que de forma abreviada, não deixando contudo quaisquer dúvidas por que se decidiu naquele sentido e não em qualquer outro;
2. Também não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia, quando na sentença recorrida se conhece da questão colocada pelos impugnantes da avaliação dos bens, e se conclui que os impugnantes tiveram oportunidade de colocar em causa tais valores, pelo meio próprio, não podendo constituir qualquer vício do acto de liquidação do imposto sucessório subsequente;
3. Tendo sido liquidado imposto sucessório aos recorrentes, por os mesmos haverem sucedido, em direito de representação aos respectivos ascendentes, pré-falecidos em relação à autora da herança, a taxa a aplicar (art.º 40.° do CIMSISD), não é a relativa aos ascendentes e entre irmãos, mas sim a relativa a outras quaisquer pessoas, já que aqueles pré-falecidos não chegaram a ser chamados a tal herança (não puderam), havendo uma directa transmissão dos bens, daquela de cujus para os ora recorrentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O relatório.

1. Joaquim ... e Maria Alexandrina ..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1) Os Impugnantes ao formularem a sua petição inicial submeteram a julgamento do Tribunal vários pedidos devidamente autonomizados no final desse articulado.

2) Dessa petição constavam, não só as situações abrangidas pelo art. 120° do Cód. Proc. Tributário, como também a Impugnação de três actos de fixação dos valores patrimoniais, com base no art. 155° do mesmo diploma.

3) Também faz parte do "quid decidendum" a sentenciar a taxa aplicável ao caso "sub judice", atentos os diversos escalões constantes do art. 40° do C.I.M.S.I.S.D.

4) 0 Tribunal "a quo", de forma expressa, em diversos momentos do processado, evidenciou conhecer todo o concreto âmbito e diversidade daquele pedido inicial.

5) A sentença ao apreciar e julgar, sentenciando o que foi pedido, no âmbito do art. 155° do C.P.T., limita-se ao conteúdo das 3 (três) linhas de fls. 202.

6) Não constando do ali sentenciado os fundamentos de Direito, a sentença é nula por violação do art. 125° do C.P.P.T..

7) Ao remeter na fundamentação da sentença para o antes decidido pelos Serviços da Administração Fiscal (ainda no âmbito administrativo) o Sr. Juiz "a quo" deixou de julgar, fazendo uma sentença Nula, por falta de fundamentação.

8) Na sentença proferida houve omissão de pronúncia, quanto a factos expressamente submetidos a julgamento, daí decorrendo a Nulidade da mesma.

9) A factualidade considerada como provada e apreciada pelo Tribunal foi realizada em desconexão com a verdade temporal, bem como se permitiu apreciando uma parte concluir pelo todo, o que gera nulidade, em face da Oposição dos fundamentos com a Decisão.

10) A falta de fundamentação com a não alusão aos factos e ao direito aplicável geram a Nulidade da Sentença.

11) A taxa sentenciada a aplicar está em oposição com o direito positivo vigente, sendo ilegal, gerando a anulação da sentença nesta parte.

III. Do Pedido:

Que a final seja proferido Acórdão que decida pela Nulidade da Sentença proferida no Tribunal "a quo", levando esta a produzir uma nova sentença com a apreciação de todo o "quid decidendum" e ainda "ad cautelem" com a alteração da forma de determinação da taxa aplicável.

É o que se espera seja julgado.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, tendo deixado transcorrer o respectivo prazo.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação, de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; E se as taxas do imposto a aplicar devem ser as relativas às transmissões dos bens aos ora recorrentes ou as relativas aos seus ascendentes, ainda que ambos fossem pré-falecidos em relação à autora da herança.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

1. Por óbito de Alexandrina ..., ocorrido em 19.1.1989, foi instaurado a 14.2.1989, pelo SF de Abrantes/2ª, Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 193/89, em conformidade com as declarações prestadas pelo herdeiro, Joaquim ..., vertidas no documento fotocopiado a fls. 45/46.

2. No mesmo SF, por óbito de Arséne ..., ocorrido em 25.2.1988, foi instaurado, a 21.3.1988, Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 186/88, em conformidade com as declarações prestadas pelo, então, cônjuge sobrevivo, Alexandrina ....

3. Em 30.1.1990, pelo cabeça-de-casal, Joaquim ... , foi apresentada a relação de bens, fotocopiada a fls. 48.

4. Sequentemente, o mesmo cabeça-de-casal requereu a suspensão do processo identificado em 1., por virtude de não estar partilhada a herança dos sogros da falecida (pais do defunto Arséne ...), João ... e Narcisa ..., nos moldes vertidos no documento fotocopiado a fls. 49/51.

5. Com base no conteúdo da relação aludida em 3., a 9.4.1990, foi efectuada a liquidação a que se reporta o expediente de fls. 60/61, tendo sido apurado o imposto sucessório, a pagar.

6. Notificados os herdeiros, ora Ites, requereram o pagamento de pronto do tributo aludido em 5.

7. Em 12.6.1990, o ora Ite Joaquim ..., na qualidade de cabeça-de-casal, requereu a liquidação adicional e imediata de imposto sucessório, relativo à quantia de 8.349.696$00, referente a "lucros não levantados da quota de Arséne ..., na sociedade João ... & Filhos, Lda . ...".

8. Efectuada a liquidação correspondente ao requerido e aludido em 7., o cabeça-de-casal, aqui Ite Joaquim ..., requereu o pagamento de pronto do tributo.

9. Em 22.3.1991, o ora Ite Joaquim ..., na qualidade de cabeça-de-casal, requereu a liquidação adicional e imediata de imposto sucessório, relativo a 5/8 da quantia de 497.695$50, referente a "depósito à ordem n.º 19445.400, da Caixa Geral de Depósitos, filial de Abrantes; não tendo esta situação originado qualquer liquidação adicional de imposto.

10. Não obstante as situações apontadas nos itens 5. a 9., o Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 193/89 manteve-se suspenso, na sequência do aludido em 3., aguardando a conclusão do processo de inventário facultativo, que com o n.º 9/82 corria termos pela 3ª secção do Tribunal Judicial de Abrantes.

11. Concluído em 1993 o processo de inventário facultativo identificado em 10. e feitas as legais comunicações ao SF competente, postos os bens que aí se mostrava terem sido adjudicados aos Ites nestes autos, na qualidade de sobrinhos do falecido Arséne ... e cônjuge sobrevivo, Alexandrina ..., entretanto, também, falecida, procedeu-se à liquidação de imposto sucessório, no montante de 2.577.779$00, considerando como matéria colectável as importâncias de 2.874.005$00 para os móveis e 1.396.170$00 para os imóveis.

12. Aos Ites, no processo de inventário facultativo em apreço, foram adjudicados 5/36 (Ite Maria Alexandrina) e 3/36 (Ite Joaquim ...) de uma quota de Arséne ..., na sociedade João ... & Filhos, Lda., bem como um imóvel/prédio urbano a cada um.

13. Com relação à adjudicação das parcelas da quota, aludida em 12., foi dado cumprimento ao disposto no art. 77° CIMSISSD, nos termos do expediente de fls. 97 segs. e, no que concerne, à dos imóveis, ao estatuído nos arts. 20° # 2° e 30° # 2° do mesmo diploma, tal como resulta do documento de fls. 102.

14. Mediante ofício datado de 10.2.1999, posteriormente, substituído pelo com data de 16.4.1999, os Ites, na qualidade de herdeiros (de Alexandrina ...) foram notificados para, no prazo de 8 dias, além do mais, pagarem o imposto aludido em 11., podendo, no mesmo prazo, contestar os valores de matéria colectável, nas importâncias de 2.874.005$00 para os móveis e 1.396.170$00 para os imóveis, requerendo a avaliação dos bens ainda não avaliados - art. 87° CIMSISSD.

15. Em 23.2.1999, o Ite Joaquim ..., nos termos dos arts. 22° e 53° C.P.T., requereu a emissão de certidão de teor contendo os elementos identificados a fls. 25, o que foi satisfeito por documento emitido em 1.3.1999, contendo vinte e duas folhas - cfr. fls. 25 v.; de cujo conteúdo teve conhecimento a Ite Maria Alexandrina.

16. A 28.4.1999, os agora Ites, invocando a notificação identificada em 14., apresentaram na RF de Abrantes/2a o articulado fotocopiado a fls. 37/42, exercendo o "Direito de Contestação (Defesa ou Reclamação)", nos termos do art. 87° CIMSISSD, o qual mereceu a decisão reproduzida a fls. 43.

17. No seguimento, em 17.11.1999, teve lugar a avaliação, por comissão de três indivíduos, sendo um indicado pelos Ites, dos dois imóveis identificados no documento junto a fls. 162 e que haviam sido adjudicados aos Ites na sequência do óbito de Alexandrina ....


*

FACTOS NAO PROVADOS


Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões ou alegações de direito produzidas na p.i.

Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 36, complementada a fls. 130 segs. e com o conteúdo dos documentos disponíveis nos autos, alguns já supra identificados - cfr., ainda, fls. 23 e 44 a 118.

4. Tendo os recorrentes imputado à sentença recorrida os vícios formais de falta de fundamentação, de omissão de pronúncia e de oposição entre os factos provados e a decisão alcançada - cfr. matéria das suas conclusões 1.ª a 10.1 - importa em primeiro lugar conhecer de cada uma destas questões, porque a proceder qualquer uma delas, implicaria a nulidade da decisão, e este Tribunal a ter de conhecer, eventualmente, em substituição, do objecto da apelação nos termos do disposto nos art.°s 660.°, 668.° n.°1 b), c) e d), 713.° n.°2 e 715.° n.°1 do CPCivil e 124.° e 125.° do CPPT.

Quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida, reportam-na os recorrentes, se bem se interpreta a matéria das conclusões 5.1, 6.1 e 7.1 das suas alegações de recurso, a nesta se terem produzido três linhas apenas quanto aos pedidos formulados na petição inicial de impugnação judicial dos três actos de fixação dos valores patrimoniais e ao remeter para a fundamentação aduzida pelos Serviços da Administração Fiscal, ainda no âmbito administrativo do processo.

Dispunha a norma do art.º 142.° n.°2 do CPT, que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Conteúdo similar tem hoje a norma do art.° 123.° n.°2 do CPPT, aplicável, à data em que foi proferida a sentença recorrida, a todos os termos e actos processuais, mesmo de processos iniciados anteriormente cfr. art.° 12.° do 15/2001, de 5 de Junho.

O dever de o juiz fundamentar as suas decisões emana, desde logo, da norma geral do art° 158.° do CPC e, relativamente à sentença, dispõe a do art.º 123.° n.°2 do CPPT e art° 659.° deste mesmo CPC, em sentido semelhante. E a sua falta comina de nulidade tal sentença - art.º 125.° n.°1 do CPPT e alínea b) do n.°1 do art.º 668.° do CPC.

A razão da fundamentação, no dizer Professor José Alberto dos Reis (1), é de ordem substancial e de ordem prática.

Quanto àquela porque a sentença deve representara adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto ...a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.

E quanto a esta porque as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo a necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.

Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.

...

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada. ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Também a jurisprudência trilha igual caminho, no sentido de que apenas se verifica a nulidade por falta de fundamentação, quando ela é absoluta e não quando ela seja deficiente, medíocre ou incorrecta (2)

No caso, quanto aos três pedidos de fixação dos valores patrimoniais menciona-se na sentença recorrida além do mais:

Constando, expressamente, do ofício de notificação a menção "(Naquele prazo pode contestar...- art.º 87.° Cód)", verifica-se que, a 28.4.1999, os agora Ites, invocando a notificação identificada em 14., apresentaram na RF de Abrantes o articulado fotocopiado a fls. 37/42, exercendo o "Direito de Contestação (Defesa ou Reclamação)", nos termos do art.º 87.° CIMSISD - cfr. item 16.

Na sua petição inicial de impugnação judicial haviam os ora recorrentes colocado em causa os valores de vários bens, segundo se consegue apreender da matéria dos artigos 42. e segs, que também não primam pela sua clareza, e na sentença recorrida foi-lhes dito que tiveram oportunidade de se defenderem de tais valores encontrados, o que fizeram através do escrito a que chamaram de Direito de Contestação (Defesa ou Reclamação), cuja cópia consta de fls. 37 a 42 dos autos, onde pedem além do mais, que sejam recalculados todos os valores, das três situações aqui contestadas, invocando a norma do art.º 87.° do CIMSISD, não constituindo por isso tal questão qualquer fundamento ou vício do acto de liquidação do imposto em causa, constante no cabeçalho da sua petição inicial - o imposto sucessório de Esc. 2.577.779$, liquidado no processo com o n.º 193.

Por outro lado e antes da prolacção de tal sentença, já aos ora recorridos fora indeferida a realização da prova pericial relativa à pretendida avaliação dos bens em causa (despacho de fls. 145 e 146, esclarecido a fls. 154), por nenhum interesse a mesma ter neste processo de impugnação judicial, de que os mesmos não recorreram, tendo-se consolidado na ordem jurídica (caso julgado formal, art.º 672.° do CPC), surgindo a fundamentação da sentença recorrida, a este propósito, na linha de tal entendimento, que assim não surge em apenas três linhas, isoladamente, como afirmam os recorrentes.

Se bem que ainda neste aspecto (formal) a sentença recorrida, em termos de direito, não seja um perfeito exemplo de perfeição e clareza, apreende-se da mesma, sem grande esforço, que os ora recorrentes, tiveram oportunidade, no momento próprio e antes da liquidação impugnada, de contestar os valores da avaliação dos bens, o que fizeram através daquele escrito, não existindo assim em sede desta liquidação qualquer vício invalidante, por mor daquela fixação dos valores daqueles bens, como antes no decorrer do discurso jurídico da sentença recorrida também se alude, sendo assim de concluir que a sentença recorrida se mostra suficientemente fundamentada, tendo em conta o quadro probatório que fixou e o regime legal aplicável, não sendo por isso difícil de perceber porque assim se concluiu e não em outro sentido, não se podendo, de todo, afirmar, que tal sentença sofre do vício da falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade.

Também o facto de em tal sentença se remeter para a - fundamentação aduzida pela Administração Fiscal na fase administrativa do processo não constitui qualquer vício de forma desta, na matéria relativa à invocada impugnação dos valores patrimoniais fixados, inserindo-se tais remissões no âmbito da fundamentação da mesma sentença, sobretudo como seus pressupostos de facto, mencionando-se por outro lado, na mesma sentença o ponto do probatório dessa sentença, que continha a parte relevante desses factos - o 14. - onde constam tais factos relativos à notificação dos ora recorrentes relativos aos valores patrimoniais fixados, não se tratando de uma remissão pura e simples, sem qualquer julgamento efectuado, como os recorrentes parecem deixar entender.

No caso, a fundamentação da sentença quanto ao julgamento da matéria de direito, que invoca a norma legal aplicável aos factos fixados no probatório, que interpreta o seu sentido e alcance, a que faz subsumir a situação concreta, no domínio da vigência do CIMSISD, não pode, de todo, acarretar a nulidade da decisão pronunciada com base nela - o direito aplicado encontra-se perfeitamente determinado.

A sentença em questão que enunciou o direito aplicável e fez extrair a ilação da sua improcedência quanto a tal fixação dos valores patrimoniais, por os recorrentes terem tido a oportunidade de os contestar e requerido a sua avaliação, identificando a norma donde resultam tais proposições jurídicas, não se pode dizer que à mesma lhe falta a fundamentação, causa da nulidade da sentença, que decididamente não ocorre.

4.1. Imputam também os recorrentes à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia - cfr. matéria da sua conclusão 8. - que contudo aí não substanciam, como deveriam (art.º 690.° n.°1 do CPC), mas tendo em conta que as conclusões mais não são do que uma súmula das respectivas alegações e que nestas os recorrentes, de alguma forma, substanciam tal omissão no seu ponto 8., e tendo em vista a prevalência do fundo sobre a forma para que hoje se aponta na actual legislação processual - cfr. preâmbulo do Dec-Lei n.° 329.°-A/95, de 12 de Dezembro - passa da mesma a conhecer-se, sem formular o convite para apresentar conclusões completas e precisas nos termos do n.°4 do citado art.° 690.°.

Tal omissão de pronúncia reportam-na os recorrentes à falta de pronúncia sobre os pedidos de fixação dos valores patrimoniais que haviam formulado na sua petição inicial.

Ora, como acima já se mencionou, o M. Juiz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida, pronunciou-se expressamente sobre tal questão, mais ou menos desenvolvidamente, o que não interessa para integrar este vício, sabido que só a sua falta absoluta constitui tal nulidade, que nunca assim pode ter ocorrido, improcedendo tal apontado vício.

4.2. Também os recorrentes vêm imputar à sentença recorrida o vício formal de contradição entre os fundamentos com a decisão alcançada - cfr. matéria da sua conclusão 9. -o que contudo não substanciam quer em tal alínea em que se traduz tal contradição, como deveriam, quer mesmo ao longo das sete folhas e meia do processado das suas alegações (fls. 216 a 223), impedindo que este Tribunal aprecie se existe a apontada contradição.

Na verdade, quer em tal conclusão quer na alegação do respectivo recurso, ao longo das suas mais de sete folhas, não substanciaram os recorrentes tal conclusão, como é que com tais factos provados a decisão deveria ser a da procedência do pedido e não a da sua improcedência, como aconteceu, não sendo apontado a este Tribunal, como deveria, onde ocorreu o vício de contradição entre os fundamentos da decisão sobre matéria de facto, e ela própria.

Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

Nos termos do disposto no art.º 690.° n.°1 do Código de Processo Civil (C PC) , o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a)As normas jurídicas violadas;

b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

...

Servem as alegações para invocar as razões, concretas e precisas, por que se mostra errada a decisão recorrida e por que se pede a sua alteração ou anulação, bem como tais especificações, no sentido de tornar o mais concreto e preciso o erro ou erros que, na perspectiva do recorrente, afectam a decisão recorrida.

Como referia o Professor José Alberto dos Reis (3), citando um acórdão do ST J, que lhe merecia concordância, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame...

Na falta de tal substanciação, uma alegação assim minutada, que não precise as razões por que se reflicta a decisão recorrida, é inidónea para estribar a sua alteração ou revogação, como constitui jurisprudência firmada dos nossos tribunais superiores.

Contudo, no caso, sempre se dirá, que os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida conduzem, manifestamente, para a improcedência da impugnação judicial que não para a sua procedência, por não ocorrer os apontados vícios de violação do princípio da igualdade (art.º 27.° da pi), não haver lugar nesta sede à avaliação dos bens em causa, haver fundamentação do acto de liquidação e as taxas devidas serem as que foram aplicadas, como ainda assim se explicita e se fundamenta na mesma sentença, improcedendo também a matéria sobre tal questão.

5. Na matéria da sua alínea 11. continuam os recorrentes a pugnar que as taxas a aplicar na liquidação em causa não devem ser as de 53% e 60%, como foram, mas sim as de 29% e 36%, vigentes à data do óbito da de cajus, que, se mantiveram em vigor entre 1984 e 1989 e que são as estabelecidas a favor dos ascendentes e entre irmãos.

Na sentença recorrida, entendeu-se e decidiu-se que tais taxas de 53% e 60%, aplicadas, eram as legais, porque em vigor à data da transmissão dos bens e de acordo com o grau de parentesco ao de cujus, por força das normas dos art.°s 40.°, 43.° e 45.° do CIMSISD e 2039.° e 2058.° do Código Civil.

Vejamos então esta questão.

No caso, está em causa o acervo hereditário aberto por óbito de Alexandrina ..., falecida em 14.2.1989, na qual sucederam, como sucessores prioritários, os seus irmãos, António ... e Eleutério ..., sendo que ambos eram pré-falecidos, tendo sido chamados em sua representação, os ora recorrentes, seus filhos.

Nos termos do disposto no art.º 2145.° do Código Civil (CC), na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes, norma que segue as regras do instituto da representação, em que no caso, que na linha colateral, há sempre lugar a representação, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja o grau de parentesco - art.º 2042.° do CC.

Em suma, os ora recorrentes foram chamados a tal sucessão, para ocupar o lugar do seu pai, pré-falecido, cada um deles, e em sua representação.

Assim a integração destes sucessíveis nos termos do art.º 40.° do CIMSISD, só pode fazer-se na classe, Entre outras quaisquer pessoas, como bem se decidiu na sentença recorrida, que não na classe, A favor de ascendentes ou entre irmãos, com a correspondente diferenciação de taxas a aplicar, como pretendem os recorrentes, como se os seus ascendentes não fossem pré-falecidos, o que aliás se nos afigura demasiado óbvio.

Os ascendentes dos ora recorrentes, por serem pré-falecidos, não chegaram a adquirir qualquer título de vocação sucessória nessa herança, não tendo podido aceitá-la ou repudiá-la, sendo chamados os ora recorrentes, em direito de representação, sendo cada um do seu ascendente, para ocupar o seu lugar, em virtude de direito próprio, directamente emanado da lei, pelo que a herança foi deferida a estes (recorrentes) que não àqueles, cujas personalidades jurídicas cessaram com a morte, não podendo mais aqueles serem chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais emergentes de tal herança, (art.º 68.° n.°1 e 2024.° e segs. do CC).

Diferente, embora com alguns aspectos em comum com esta situação, seria se os referidos ascendentes dos ora recorrentes, tivessem falecido só após o decesso da referida Alexandrina ..., sem que tivessem aceitado ou repudiado a herança aberta por óbito desta, caso em que tal direito tinha chegado a entrar na sua esfera jurídica e era transmitido aos seus herdeiros (portanto diferente do caso dos autos em que a transmissão é efectuada apenas aos descendentes, excluindo o cônjuge sobrevivo), havendo então uma dupla transmissão de bens, daquela para estes e destes para os seus herdeiros, com as respectivas imputações de bens, reportada à data da abertura de cada uma das sucessões, e em que haveria lugar à aplicação da norma do art. ° 2058. ° do CC, que o prevê.

Tendo em conta o disposto nos art.°s 43.° e 45.° do CIMSISD e os art.°s 2031.°, 2050.° e 2119.° do CC, as taxas a aplicar serão as vigentes ao tempo da transmissão dos bens, ou seja à data da abertura da sucessão, para que retrotraem, no caso, em Fevereiro de 1989, pelo que tendo em conta os valores dos escalões da herança atribuídos e a norma do art.º 40.° do citado Código, na redacção então vigente introduzida pelo Dec-Lei n.º 115/84, de 4 de Abril, as taxas são efectivamente as de 53% e 60%, como bem se fundamentou na sentença recorrida, que assim não merece a apontada censura e sendo de confirmar.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs.

Lisboa, 17.2.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves


______________________________________

(1) - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vo1.V. (Reimpressão), pág. 139 e segs.

(2) - Cfr. o acórdão do STA de 3.7.1996, recurso n.° 19 672, bem como os demais aí citados.

(3) - In Código de Processo Civil anotado, Vol V, Reimpressão, pág. 359.