Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00531/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 10º DO DEC-LEI Nº 187/90 CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO SALARIAL CONSTANTE DO PRECEITO |
| Sumário: | Por força do artº 10º do Dec-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, têm direito ao acréscimo salarial ali referido os funcionários que, independentemente da sua categoria, são formalmente designados para exercer as funções de chefia ou coordenação de unidades orgânicas constituídas na DGCI. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório A...., com a categoria de Sub-director tributário do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento, exarado sobre o Parecer Jurídico nº 113/97 da Consultadoria Jurídica do Gabinete do Director Geral do Orçamento.- Alega, em síntese, que o despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento, padece do vício de violação de lei por ofensa do artº 140º do C.P.A.- A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) Por despacho do Sr. DGCI de 12.6.95, publicado no D.R., II Série, de 5.7.95, foi o recorrente designado para exercer funções de chefe de secretaria do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do D.L. 187/90, de 7.6, com a redacção introduzida pelo artº 55º do D.L. 408/93 de 14.12;- 2ª) A 3ª Delegação de Contabilidade Pública determinou, por decisão que foi notificada ao recorrente em 30.4.97, a suspensão do pagamento do concedido abono;- 3ª) Desse acto recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro das Finanças, tendo sido proferido despacho de indeferimento pela Sra. Secretária de Estado do Orçamento;- 4ª) O acto do Sr. Director Geral, o despacho de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95, constitui um autêntico acto constitutivo de direito para o recorrente;- 5ª) A tal conclusão não se opõe a alegação segundo a qual os actos processadores de vencimento são verdadeiros actos administrativos;- 6ª) Uma vez que, no caso dos autos, preexiste aos sucessivos actos processadores de vencimento o acto de reconhecimento do direito ao abono, aliás acréscimo salarial em causa;- 7ª) É o despacho do Sr. DGCI que inscreve na esfera do recorrente o direito - por isso que é acto constitutivo de direito - ao abono;- 8ª) Tratando-se de acto constitutivo de direito, não podia, passado um ano sob a sua prolação e publicação, ser revogado, uma vez que permanecem intocados os pressupostos de facto e de direito 9ª) Nos termos dos arts. 140º e 141º do C.P.A., os actos administrativos constitutivos de direito, se válidos (como é o caso) não podem ser revogados;- 10ª) Se inválidos (o que só por mera hipótese de raciocínio se admite), só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano;- 11ª) No caso dos autos, mesmo admitindo para efeitos de raciocínio que o acto pudesse ser inválido, decorre mais de um ano entre a data de publicação do despacho do Sr. DGCI (5.7.95) e a data em que foi notificado ao recorrente a decisão da 3ª Delegação de Contabilidade Pública de suspender o pagamento do abono (30.4.97);- 12ª) Enferma, pois, o despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento de vício de violação de lei, ao manter a decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública por força do disposto no art. 140º nº 1, b);- 13ª) Enferma, ainda, o acto recorrido do vício de incompetência, por ofensa do ponto 17 do Mapa II anexo ao D.L. 323/89, de 26.9., conjugado com o artº 11 nº 2 do mesmo diploma;- 14ª) O despacho do Sr. DGCI que reconheceu e constituiu o direito do recorrente ao acréscimo salarial foi, efectivamente, proferido pela entidade hierarquicamente superior e única com competência primária para a decisão; 15ª) Padece, finalmente, o acto recorrido de vício de violação de lei de fundo, uma vez que o recorrente reune, de facto, todos os requisitos exigidos pelo artº 10º do D.L. 187/90 de 7.9., na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 408/93 de 14.12. 16ª) Enferma também o acto recorrido, por ter mantido a decisão da 3ª Delegação de Contabilidade Pública, de erro nos pressupostos de direito, com violação de lei de fundo, por ofensa do disposto no artº 10º do D.L. 187/90 de 7 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos - Leis 408/93 de 14.12 e 42/97 de 7.2. A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoEmerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95, o recorrente foi designado para exercer funções de chefe de secretaria do 2º Juizo do T.T. de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do Dec- Lei 187/90 de 7.6, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 55º do Dec- Lei 408/93 de 14.12;- b) A 3ª Delegação de Contabilidade Pública determinou, por decisão notificada ao recorrente em 30.4.97, a suspensão do pagamento do aludido abono;- c) De tal acto, o recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro das Finanças, tendo sido proferido despacho de indeferimento pela Sra. Secretária de Estado do Orçamento, em 22.9.97 x x Direito Aplicável.Analisemos cada um dos vícios imputados pelo recorrente ao acto recorrido: a) Violação do artº 140º do Código do Procedimento Administrativo. O recorrente alega que a decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública, enquanto decisão que lhe foi notificada mais de um ano após a concessão do abono previsto no artº 10º do Dec-Lei 187/90 de 7.6, não pode deixar de ofender o disposto no artº 140º do C.P.A., uma vez que o acto revogado, mesmo se ilegal, já se havia consolidado na ordem jurídica. A esta alegação, a autoridade recorrida contrapõe o argumento de que, o que está em causa, não é o único e inicial acto de reconhecimento do direito ao abono, mas sim cada um dos pagamentos mensais e sucessivos de tal remuneração, considerados como actos de conteudo individual e concreto.- Em consequência _ diz a autoridade recorrida, nos termos do disposto no artº 141º do C.P.A., Todos os abonos mensais recebidos desde a data do despacho de suspensão até um ano antes dessa data podem, se inválidos, ser atingidos por tal acto revogatório. E isto apesar de tal acto se ter limitado a pôr termo, desde a sua emissão, à continuação do processamento e pagamento daqueles, isto é, sem qualquer efeito retroactivo.- Salvo o devido respeito, não se concorda com a argumentação da autoridade recorrida.- Tornando-se necessário considerar a relação jurídica administrativa na sua globalidade (e não apenas cada acto de processamento mensal), constata-se que tal relação jurídica foi definida pelo acto de reconhecimento do direito do recorrente operado pelo despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 12.6.95.- Trata-se de um acto preexistente, constitutivo de direitos, cuja irrevogabilidade, no caso em apreço, é garantida de acordo com o disposto nos arts. 140º e 141º do Cód. Proc. Administrativo.- Como é sabido, de acordo com estes preceitos, os actos administrativos constitutivos de direitos, se válidos, não podem ser revogados; se inválidos, só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso que terminar em último lugar (ou seja, dentro do prazo de um ano).- Ora, datando o acto do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, que reconheceu o direito do recorrente à concessão do abono previsto no artº 10º do D.L. 187/90 de 7.6., de 12.6.95, o acto revogatório notificado ao recorrente em 30.4.97 é necessariamente intempestivo, mesmo admitindo estarmos perante um acto inválido.- Procede, pois, este primeiro vício analisado, o que só por si seria suficiente para a procedência do recurso. Vejamos, todavia, a questão substantiva da validade ou invalidade do acto.- b) Violação do artº 10º do Dec- Lei nº 187/90 O recorrente foi designado para chefiar a secretaria do 2º Juizo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e autorizado a receber o abono previsto no artº 10º do Dec-Lei 187/90 de 7.6, com a redacção do D.L. 408/93 de 14.12, pelo aludido despacho do Sr. D.G.C.I. de 12.6.95, publicado no D.R. II Série, de 5.7.95.- E alega reunir, efectivamente, os requisitos exigidos pelo artº 10º do D.L. 187/90, quer na redacção do artº 55º do Dec-Lei 408/93, quer na sua actual redacção (Dec-Lei 42/97 de 7.2), para a concessão daquele abono, ou seja, o ter sido formalmente designado para coordenar uma unidade orgânica da DGCI que não beneficia de regime remuneratório próprio, a saber Chefe da Secretaria do 2º Juizo do Tribunal Tributário de Lisboa.- A autoridade recorrida, contrariamente, entende que a interpretação correcta da norma em exame _ o artigo 10º do Dec-Lei nº 187/90 _ permite concluir que a mesma só abrange funcionários detentores de categorias cujo conteudo funcional não englobe funções de chefia, coordenação ou supervisão, sendo certo que a categoria do recorrente (subdirector tributário) intregra funções de coordenação. Transcreve-se, a este propósito, a seguinte passagem das alegações da entidade recorrida: «Não apenas a categoria de subdirector tributário beneficia de regime remuneratório próprio, como não é posto em crise o entendimento, acima expresso, de que a Lei não visa por certo remunerar adicional ou suplementarmente, pelo exercício de determinadas funções, funcionários cuja categoria funcional abrange por si própria o desempenho de tais funções e cujo regime remuneratório foi, por isso mesmo, pensado e estabelecido com o intuito de retribuir justamente essas mesmas funções”. Vejamos: _ O artº 10º do Dec-Lei 187/90, de 7.6, na redacção dada pelo Dec-Lei 408/93 de 14.12 estatui o seguinte: «Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituidas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria».- É visível que o preceito transcrito não faz qualquer distinção entre os funcionários cujo conteudo funcional da respectiva categoria já preveja as funções de coordenação e os funcionários que não têm esta previsão no conteudo funcional das suas categorias. («Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus»). Assim, o direito ao abono deriva do preenchimento de dois requisitos: - designação formal para coordenar uma unidade organica da DGCI, independentemente de o conteudo funcional da sua categoria profissional lhe permitir ou não o exercício de funções de coordenação e/ou de chefia;- - circunstância de ao cargo ocupado não corresponder regime remuneratório próprio - Chefe de Secretaria;- Como resulta das alegações produzidas, a autoridade recorrida, reconhecendo embora a verificação do primeiro requisito, pretendeu, no entanto afastar a existência do segundo, com o argumento de que a expressão “não beneficiem de regime remuneratório próprio” significa uma referência ao conteudo funcional da categoria do funcionário. Tal categoria poderia incluir já funções de chefia e coordenação remuneradas de acordo com o seu normal vencimento.- Mas nada na letra ou na lógica do preceito permite retirar tal conclusão. O sentido da Lei, que aliás mais se aproxima da justiça e da equidade, é o defendido pelo recorrente: os funcionários que, independentemente da sua categoria, são designados para a chefia de equipas ou para a coordenação de unidades orgânicas, possuem direito a uma compensação remuneratória pelo facto de assumirem efectivamente o exercício de tais funções, desde que estas não tenham estatuto remuneratório próprio. Ou seja: o direito ao acréscimo salarial conferido pelo artº 10º do Dec-Lei 187/90 é devido ao recorrente, pelo que igualmente procede o segundo vício alegado. x x 4. Decisão.Em face do exposto, e tornando-se desnecessário analisar o também invocado vício de incompetência, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.- Sem custas.- Lisboa, 19.12.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |