Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 313/20.5BELLE |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/06/2024 |
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Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
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Descritores: | PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS; PRESSUPOSTOS DO DEFERIMENTO TÁCITO INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO |
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Sumário: | I. As alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos, cf. artigo 23.º deste diploma. II. São pressupostos do deferimento tácito a apresentação de um pedido suficientemente instruído, a competência da entidade a quem o mesmo foi dirigido, o dever de decisão e o decurso do respetivo prazo legal. III. No caso de omissão de decisão no prazo legal sobre pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, estará em causa o deferimento tácito da pretensão previsto na alínea c) do citado artigo 111.º do RJUE, e o meio processual a utilizar será o de intimação para emissão do alvará de autorização de utilização, previsto no artigo 113.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. IV. Sem que o particular tenha formulado um pedido suficientemente instruído, o Tribunal não pode reconhecer o deferimento tácito da sua pretensão. |
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Votação: | UNAANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A... Construções, Lda., veio requerer a intimação para a prática de ato legalmente devido contra o Município de Albufeira, visando a concessão de autorização de utilização requerida em 19/08/2016 e em consequência a emissão dos alvarás das frações dos prédios urbanos referentes aos processos de construção n.º 338/99 e 339/99. Por sentença de 17/09/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente, por provado, o presente pedido e, consequentemente, intimou o Município de Albufeira a deliberar sobre o pedido de concessão de autorização de utilização apresentado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00, por cada dia de atraso. Inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A) A douta sentença incorreu em erro de julgamento, por má aplicação do Direito, e por isso, deverá ser revogada e substituída por outra que vá ao encontro da pretensão da Recorrente. B) A cautela, salvo melhor opinião, entendemos que a sentença é nula por violação do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC ex vi, artigo 1º do CPTA. C) A Meritíssima Juíza, à quo, deu como provada toda a matéria de facto, tendo, posteriormente, convocado ao caso sob recurso o dispositivo legal ínsito na alínea a), do artigo 111º, e nº 6, do artigo 112º, todos do RJUE, como se dum licenciamento se tratasse. D) O que a Recorrente pretende, é que o Tribunal intime a Entidade administrativa a emitir os alvarás, uma vez que o ato foi tacitamente deferido, pelo que a Meritíssima Juiz a quo, deveria ter decidido nos termos da alínea c) do artigo 111º, e artigo 113º, nº 5, todos do RJUE. E) Deste modo, quando a fls. 20 da sentença, a Meritíssima Juíza a quo decide julgar procedente, por provado, o presente pedido e, consequentemente intimado o Município de Albufeira a deliberar sobre o pedido de concessão de autorização de utilização apresentado pela Recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 30 euros por cada dia de atraso nos termos do artigo 169º nº 2 do CPTA, não soube aplicar o direito ao caso sob recurso, salvo o devido respeito e melhor opinião. F) Atenta a matéria factual dada como provada, a Mª Juiz a quo, por erro, aplicou mal o direito, ao decidir de acordo o artigo 111º, alínea a), do RJUE, quando, em bom rigor, o direito a aplicar no caso sub judice, era a alínea c) do artigo 111º, e artigo 113º, nº 5, do RJUE. G) A pretensão da Recorrente tem como finalidade que o Tribunal intime o Município a emitir os alvarás de autorização de utilização para habitação, uma vez que os pedidos foram tacitamente deferidos. H) Pelo que o n.º 5 do artigo 113.º do RJUE estabelece um mecanismo de obtenção do alvará por via substitutiva, tanto para as situações em que o Município não faculte os meios necessários para que o particular possa executar aquele ónus que sobre ele impende, como para os casos em que, mesmo mostrando-se pagas as taxas, o Município continue a recusar-se a emitir os alvarás. I) A douta sentença violou o disposto no artigo 111º alínea c) e artigo 113.º, n.º 5, todos os do RJUE.” A entidade requerida não apresentou contra-alegações. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao não intimar o Município a emitir os alvarás de autorização de utilização para habitação. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância, com o seguinte aditamento. Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ao ponto O da matéria de facto adita-se o seguinte: “Documentos entregues: Documentos não entregues: - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos - Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no nº 2 do art. 63º do DL n° 555/99, de 16/12, na redacção dada pela Lei nº 30/2007, de 04/03 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar - Avaliação acústica - Telas finais, quando aplicável (…) Elementos a apresentar: - Os referidos na Portaria nº 232/08 de 11.03.2008, publicada no DR nº 50, I Série As obras foram executadas em conformidade com o Projecto de Alterações entregue na CMA em 21.04.2003 (requerimento apenso composto por 36 páginas) ao qual a CMA atribuiu nº 2511. Não tendo a CMA apresentado resposta, recai sobre o dito Requerimento e Projecto de Alterações o Deferimento Tácito. Nestes termos, deve a vistoria, para efeitos .de Concessão de Licença de Utilização, ter por base o Projecto de Alterações entregue na CMA em 21.04.2003 sob o n.º 2511 o qual se encontra aprovado e licenciado. NOTA: Não se juntam os referidos “elementos a apresentar” (Portaria n.º 232/08 de 11.03.2008) atendendo a que os mesmos se já se encontram juntos ao processo 338/99. igualmente se menciona a peça constante do requerimento apresentado em 28.09.2015 (CMA 35227 com 40 páginas anexas).” O presente aditamento reproduz segmentos relevantes que constam dos documentos 19 e 20 juntos com a petição inicial, a que respeita a factualidade vertida neste ponto O do probatório. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como ponto prévio, é de atentar que, não obstante a recorrente invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, em ponto algum das conclusões da sua alegação de recurso tal invocação se mostra minimamente consubstanciada. Como tal, cumprirá então aferir do assinalado erro de julgamento da decisão objeto de recurso. Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “No caso dos autos, resulta da factualidade provada que em 11.03.2020 a Requerente apresentou, nos serviços da Câmara Municipal de Albufeira, dois requerimentos, relativamente aos processos de obras n.º 338/99 e 339/99, acompanhados dos comprovativos de pagamento das taxas para o efeito, dos quais constam, respetivamente, requerendo a final “a emissão do Alvará de Utilização já requerido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 64.º do referido compêndio legal” [cfr. Facto Provado O)]. Mais resulta da factualidade provada que o Município de Albufeira não emitiu decisão final sobre os pedidos apresentados [cfr. Factos Provados P) e Q)], estando ultrapassados os prazos previstos no RJUE para a prática do ato definitivo. Com efeito, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 64.º, n.º 1 do RJUE, para decidir o requerimento submetido à apreciação da Entidade Requerida encontra-se esgotado, sem que tenha sido emitida decisão final, o que, aliás, a Entidade Requerida confirma em sede de contestação [cfr. artigo 17.º da contestação e Factos Provados P) e Q)]. Ora, com a apresentação dos pedidos de concessão de autorização de utilização e de emissão dos Alvarás das frações dos prédios urbanos referentes aos processos de construção n.º 338/99 e 339/99, correspondentes aos lotes 82 e 84, constituiu-se, na esfera jurídica da Administração, o dever de decisão, previsto no citado artigo 13.º do CPA e no artigo 52.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com efeito, a não ser que se esteja perante uma das situações previstas no artigo 11.º, n.ºs 2 a 5 do RJUE (convite ao aperfeiçoamento, rejeição liminar ou extinção do processo por isenção), face à apresentação de um pedido, cabia-lhe decidir, o que não fez. É certo que, em sede de contestação, alega a Entidade Requerida que os pedidos esgrimidos pela Requerente não se mostram suficientemente ou devidamente instruídos para constituir o dever legal de decisão (cfr. artigo 21.º da contestação). Todavia, não resultando do processo administrativo uma situação de convite ao aperfeiçoamento, rejeição liminar ou extinção do processo por isenção [a este respeito, importa considerar que (i) o artigo 11.º, n.º 5 do RJUE dispõe que “Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos”; (ii) o processo encontra-se a aguardar parecer final da Divisão de Procedimentos Urbanísticos e de Apoio ao Investidor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal, como admite a Entidade Requerida - artigo da12.º contestação e Facto Provado N)], sempre a Administração deveria emitir decisão quanto aos pedidos apresentados (seja ela de deferimento ou de indeferimento). E, ao contrário do que querem fazer crer tanto a Requerente como a Entidade Requerida, o que está em causa nos presentes autos é tão-só aferir do incumprimento do dever de decisão e já não do conteúdo favorável ou desfavorável da mesma (vide anotação supracitada ao artigo 112.º do RJUE, por FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES). A este respeito veja-se também o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 04.07.2019, processo n.º 400/07.5BEBJA, no qual se pode ler, entre o mais que: “(…) No caso, a urgência que justifica a previsão do meio processual regulado no artigo 112.º do RJUE está na prática do acto e não na prática do acto com um determinado conteúdo. Ora, na intimação judicial para a prática de acto legalmente devido o tribunal não conhece da pretensão (material) urbanística do interessado nem pode condenar a entidade competente à prática do acto administrativo ilegalmente omitido (não determina o conteúdo do acto a praticar nem explicita as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido); Verifica apenas se se encontram reunidas as condições necessárias para que a autoridade competente tome uma decisão sobre o objeto da pretensão urbanística (se não há fundamento de rejeição) e se se encontrarem reunidas essas condições defere o requerimento, intimando a autoridade competente para proceder à pratica do acto (para decidir sobre o mérito da pretensão urbanística do interessado).” Assim, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que tenha sido proferida, pela Entidade Requerida, decisão alguma, podia a Requerente, confrontada com o silêncio/inércia administrativa, recorrer, como recorreu, ao presente processo de intimação judicial, ao abrigo dos artigos 111.º, alínea a), e 112.º do RJUE, para provocar a prática desse ato que, no caso em apreço, se mostra legalmente devido, ainda que apenas quanto ao momento, e não quanto ao conteúdo. Pelo exposto, considerando que a Entidade Requerida ficou, com a apresentação do pedido que lhe foi dirigido pela Requerente em 11.03.2020, constituída no dever de o decidir, sendo que tal incumprimento do dever de decisão se mantém até à presente data, e inexiste qualquer violação de disposições legais ou regulamentares que obstem à prática do ato pretendido (rectius, à emissão de decisão), deve a mesma ser intimada a proferir a decisão final sobre o pedido de a concessão de autorização de utilização e de emissão dos alvarás das frações dos prédios urbanos referentes aos processos de construção n.º 338/99 e 339/99 ‒ seja ela de deferimento ou de indeferimento. Para cumprimento deste dever de decisão em que o Município Requerido se encontra constituído, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, que nas circunstâncias do caso concreto se mostra razoável e adequado, a contar da data da notificação da presente decisão (sem prejuízo da suspensão da contagem do mesmo em caso de eventual realização de audiência prévia – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo).” Ao que contrapõe a recorrente que tem aplicação ao caso dos autos os artigos 111.º, al. c), e 113.º, n.º 5, do RJUE, cabendo ao Tribunal intimar o Município a emitir os alvarás de autorização de utilização para habitação, uma vez que os pedidos foram tacitamente deferidos. E tratar-se de mecanismo de obtenção do alvará por via substitutiva, tanto para as situações em que o Município não faculte os meios necessários para que o particular possa executar aquele ónus que sobre ele impende, como para os casos em que, mesmo mostrando-se pagas as taxas, o Município continue a recusar-se a emitir os alvarás. Vejamos então. Conforme consta da factualidade dada como assente: - em 28/02/2005, a recorrente apresentou pedido de emissão de licença de utilização respeitante à totalidade do edifício, sobre a qual recaiu vistoria desfavorável, por falta de conformidade da obra com o projeto aprovado e licenciado e por existirem ‘projetos que carecem de aprovação e licenciamento e por conseguinte condicionam a emissão de licença de utilização’; - em 16/01/2008, este pedido foi indeferido; - em 20/09/2015, o ‘Condomínio do Edifício B.... – Falésia’ apresentou pedido de autorização de utilização das edificações e emissão do respetivo alvará de utilização para o respetivo edifício, lotes … e … em Várzeas de Quarteira, freguesia de Albufeira, Concelho de Albufeira, do prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 1…., juntando para o efeito elementos, exposição factual, uma vez que os trabalhos já se encontram executados; - em 19/08/2016, a recorrente apresentou dois pedidos de autorização de utilização e emissão dos alvarás de utilização dos lotes … e …, respeitantes à totalidade do edifício; - em 11/03/2020, a recorrente dois pedidos de emissão dos alvarás de utilização, apresentando também comprovativo do pagamento de taxas para o efeito; - com estes pedidos não juntou quaisquer elementos; - não foi proferida decisão final no procedimento. Está em causa, conforme já assinalado, a emissão dos alvarás de autorização de utilização para habitação, entendendo a recorrente que os respetivos pedidos foram tacitamente deferidos. Estabelece o artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o seguinte (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro): “1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território. 2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior. 3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das obras de urbanização. 4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da receção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas. 5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou cassação do título da comunicação prévia nos termos do artigo 79.º, ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior. 6 - O alvará obedece a um modelo-tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.” E segundo o artigo 111.º do RJUE (igualmente na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), com a epígrafe ‘silêncio da Administração’, “[d]ecorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º; b) [Revogada]; c) Tratando-se de qualquer outro ato, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.” A presente intimação foi decidida enquanto intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, então prevista no artigo 112.º do RJUE, que no caso previsto na alínea a) do artigo anterior, permitia ao interessado deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão. Contudo, entende a recorrente que ao caso dos autos tem aplicação a alínea c) do citado artigo 111.º do RJUE e como tal a intimação para emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, prevista no artigo 113.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. Tais normativos, pese embora revogados pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, têm aplicação ao caso dos autos. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 23.º deste diploma, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, as alterações aí promovidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. Tendo em consideração que o pedido da recorrente dirigido ao recorrido é de emissão do alvará de autorização de utilização, e não de licenciamento, estamos perante caso de alegado deferimento tácito da pretensão, conforme previsto na alínea c) do citado artigo 111.º do RJUE. E como tal, o meio processual é o de intimação para emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, previsto no artigo 113.º, n.º 5, do mesmo diploma legal. E não a intimação prevista no artigo 112.º do mesmo diploma legal. Assim, merece provimento o recurso nesta parte e consequentemente será de revogar a sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário. Isto posto, veja-se que, conforme decorre do supra citado artigo 76.º, n.º 1, o pedido em questão, de emissão do alvará, tem de ser apresentado com os elementos aí assinalados, sem os quais não poderá ser emitido. Ora, conforme consta do ponto O da matéria de facto dada como assente, com os pedidos apresentados em 11/03/2020, a recorrente não juntou os elementos a apresentar, que atualmente constam da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e anteriormente constavam da Portaria n.º 232/08, de 11/03/2008. Limitando-se a remeter para os elementos já juntos ao processo 338/99, igualmente mencionando uma peça constante de requerimento apresentado em 28/09/2015. Como bem se vê, a recorrente aí nem sequer identifica os elementos legalmente exigidos, sendo certo que as exigências previstas na aludida Portaria reportam-se, direta e designadamente, aos pedidos de emissão do alvará de utilização. Daí decorrendo a necessidade de junção de elementos válidos e atuais à data da respetiva apresentação, como será o caso nomeadamente da certidão de registo predial. Pelo que os elementos em questão sempre deveriam ter sido juntos a tais requerimentos, sem o que os mesmos não se encontram completos. São os seguintes os pressupostos do deferimento tácito: - a formulação de um pedido pelo particular suficientemente instruído; - a competência da entidade administrativa interpelada; - o dever legal de decidir; - o decurso do prazo legalmente previsto para a emissão de uma decisão expressa (cf. Carlos Cadilha, O silêncio administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 28, Julho/Agosto 2001, p. 25). Como já se assinalou, os requerimentos para emissão dos alvarás não vinham acompanhados de documentos exigidos para o efeito, como é o caso da certidão de registo predial. Como tal, está em falta um dos pressupostos do deferimento tácito, qual seja, a formulação de um pedido pelo particular suficientemente instruído. Pelo que não pode o Tribunal reconhecer o deferimento tácito do pedido, nos termos pretendidos pela autora / recorrente. Cumpre então julgar improcedente a intimação da entidade recorrida para emitir o alvará de autorização de utilização. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a intimação da entidade requerida para emitir o alvará de autorização de utilização. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de junho de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Marta Cavaleira) (Ricardo Ferreira Leite) |