Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4687/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/09/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ACTO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO TRIBUTÁRIA
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:1. O artigo 89 do CPT estipula que o acto de fixação da matéria tributável resultante da reclamação ao abrigo do artigo 84do CPT é inimpugnável salvo se não der origem à liquidação do imposto.
2. Traduz tal comando a consagração do princípio da impugnação tributária consagrado expressamente no artigo 86 da L.G.T. segundo o qual só há lugar a impugnação judicial do acto final do procedimento complexo que é a liquidação já que só a liquidação em sentido estrito afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte.
3. Assim ocorrendo impugnação judicial autónoma do acto de fixação donde decorre necessariamente liquidação de imposto deve a mesma ser indeferida liminarmente por ser manifesta a sua improcedência por tal acto não constituir acto destacável.
4. O indeferimento tácito consagrado no artigo 125 do CPT refere-se apenas à reclamação graciosa como processo gracioso de defesa do contribuinte consagrado no artigo 95 do CPT e segs. e já não a reclamação do artigo 84 do CPT.
5. É que só a primeira se equipara na fase administrativa à impugnação judicial como se verifica do disposto no artigo 97 do CPT visando como esta a anulação total ou parcial dos actos tributários enquanto que segunda é mero procedimento integrante do procedimento complexo em que se traduz a liquidação e visa corrigir eventuais erros de que padeça a fixação da matéria colectável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por F..., contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1989 veio a recorrente dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º O recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável do ano de 1989 é ilegal porquanto a utilização desse recurso a métodos indiciários não fundamenta a utilização do seu uso.
2º Ilegal é também a própria quantificação porquanto também não fundamentada..
3º A falta de fundamentação de qualquer acto neste caso da liquidação em sentido restrito vicia o acto final ou seja o de liquidação em sentido restrito.
4º Qualquer ilegalidade do acto tributável é susceptível de impugnação.
5º Susceptível de impugnação é também a falta ou vício dessa fundamentação
quando legalmente exigida.
6ºPara lá da falta de fundamentação, inexistência, recurso a métodos indiciários a quantificação quando afectada com base numa amostragem relativa ao ano posterior vicia a própria quantificação.
7ºNão se impugna como é óbvio a liquidação enquanto operação aritmética de aplicação de determinadas taxas a determinado montante mas tão só a determinação desse montante.
8º Ferido de nulidade um acto anterior o posterior porque nele se fundamenta encontra-se igualmente viciado
9º Desta forma foi violado o artigo 120 do CPT
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida julgando nulas as liquidações relativas aos anos de 1989 e1990.
Não houve contralegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso .
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºCom referência ao ano de1989 a AF com recurso a métodos indiciários fixou o lucro tributável da contribuinte no montante de 2 373 435$00 cfr. cópia do oficio por que a contribuinte foi notificada dessa fixação a folhas 4 e10 do PA apenso.
2ºNão se conformando com essa fixação a contribuinte mediante requerimento entrado na RFT em 11 Maio de 1993 reclamou contra ela cfr.folhas 6 e 2 do PA apenso.
3º Em 16 08 1993 a contribuinte fez dar entrada na RFT a petição que deu origem a este processo pelo qual veio a pedir a anulação do acto de fixação do lucro tributável dito em 1º cfr. folhas 2 e 3 do PA apenso
4º A reclamação referida em 2º foi indeferida por despacho do DDF da Guarda proferido em 08 03 1995 cfr. folhas 29 do PA apenso.
Esta factualidade não foi posta em causa pelas partes razão pela qual o TCA a dá igualmente por provada.

Questionando-se o m.º juiz «a quo» sobre a possibilidade do contribuinte poder autonomamente impugnar o acto de fixação da matéria colectável entendeu ser por regra tal acto inimpugnável já que no nosso sistema fiscal vigora o princípio de impugnação unitária consagrado no artigo 89 do CPT o que significa que apenas o acto final da liquidação do imposto é impugnável apesar de tal impugnação poder ter como fundamento qualquer ilegalidade praticado durante o decurso do acto complexo que é a liquidação
Todavia este principio permite uma excepção. Que ocorre quando o acto de fixação
da matéria tributável não der origem à liquidação do imposto caso em que o acto de fixação da matéria tributável pode ser autonomamente impugnado.
No caso concreto porque da fixação d da matéria tributável decorreria necessariamente a liquidação adicional do imposto o contribuinte teria de aguardar pela liquidação do imposto já que apenas este acto - o da liquidação -o afectaria.
Efectivamente como se sabe a liquidação cumpre duas funções principais: fixa exactamente a quantia da prestação e exige-a do obrigado tributário .
Sinteticamente pode definir-se seguindo Juan Martin Queralt e outros in Curso de Derecho Financiero y Tributario pp 377 «como a manifestação unilateral da administração sobre o «an» e o «quantum» de uma obrigação tributária através da qual a administração exerce a sua pretensão de cobrança indicando neste caso ao obrigado tributário os meios o prazo e o órgão onde deve efectuar-se o pagamento.»
Todavia o contribuinte no caso «sub judice» havia deduzido impugnação ao abrigo do artigo 125 do CPT ou seja com o fundamento de que a reclamação por si interposta se teria de haver por presumidamente indeferida.
Mas como bem decidiu e referiu o m.º juiz o contribuinte confundiu a reclamação do artigo 84 do CPT com a reclamação graciosa a que alude o artigo 95 do CPT.
Ora se a primeira constitui um procedimento específico da determinação da matéria tributável e com ela se visa reparar erros que a determinaram já a reclamação graciosa constitui meio processual gracioso de defesa do contribuinte que visa a anulação do acto tributário com fundamento em ilegalidade.

E porque entendeu não haver lugar a impugnação do acto em causa o m.º juiz julgou-a improcedente.
As razões constantes da sentença são claras e reflectem de forma cristalina e brilhante toda a boa doutrina e as disposições legais vigentes sobre a situação em causa .
Face ao exposto tendo em conta o preceituado no artigo 713 nº 5 do CPC acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso remetendo para o fundamento da sentença recorrida as razões da improcedência do recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique e registe.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho