Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:200/08.5 BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sumário:I. Na redação originária do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, que procedeu à revisão do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, optou o legislador de forma clara pela inaplicabilidade deste diploma às Regiões Autónomas, dependendo de diploma legislativo regional.
II. Com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de outubro, ao referido artigo 21.º a opção foi distinta, no sentido da aplicabilidade daquele diploma, ainda que prevendo poder o futuro diploma legislativo regional adequar as disposições à especificidade regional.
III. Não obstante a construção autorizada estar implantada numa faixa de 500 metros de largura, medida a partir da linha máxima de preia mar das águas vivas equinociais do oceano Atlântico, na direção do interior do território, releva estarmos perante uma arriba alcantilada, especificidade orográfica da Região Autónoma da Madeira, que permitiu excluir do domínio público a propriedade em questão.
IV. Razão pela qual a pretendida construção não estava sujeita a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 17.º, 21.º e anexo II do citado Regime Jurídico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou ação administrativa especial contra o Município de Porto Moniz, peticionando a declaração de nulidade do despacho proferido em 02/03/2006 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, que aprovou o licenciamento de uma obra sita no Sítio da L..., freguesia de Seixal daquele Concelho, titulada pelo Alvará n.º …/06.
Indicou como contrainteressada a sociedade P..., S....., Lda.
Por sentença proferida em 03/12/2020, o TAF do Funchal julgou a ação improcedente e em consequência absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“O MºPº requereu a declaração de nulidade do despacho datado de 2/3/2005 emitido pelo competente Vereador daquele Município, na sequência do qual foi emitido o Alvará de licença de obras de construção nº…/16, de uma obra sita no Sítio da L..., freguesia de Seixal daquele Concelho;
E fê-lo, além do mais, porque a construção autorizada foi implantada numa faixa de 500 metros de largura, medida a partir da linha máxima de preia mar das águas vivas equinociais do oceano Atlântico, na direção do interior do território;
Assim sendo, e nos termos dos art.º 3º, 4º nº1, 17º nº1, 21º e alínea c) do anexo II, todos do Decreto-lei 93/90 de 19/3, tal licença estava sujeita a parecer obrigatório da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, parecer este que não foi obtido.
Tal Decreto Lei estava em vigor nesta Região;
E não dependia de instrumento legislativo regional para aqui vigorar. (art.º 21º do mesmo e art.º 228º nº2 da Constituição Política);
Pelo que o acto impugnado é nulo, nos termos do disposto no art.º 15º de tal Decreto-lei
Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença o disposto nos art.º 228º nº2 da Constituição Política e 3º, 4º nº1, 15º, 17º nº1, 21º e alínea c) do anexo II, todos do Decreto lei 93/90 de 19/3;
Pelo que deve tal sentença ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do despacho datado de 2/3/2005, emitido pelo competente Vereador do Município de Porto Moniz”.
O recorrido não apresentou contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre erro de julgamento da sentença, ao não considerar nulo o ato impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Em 27 de Fevereiro de 2003 a Sociedade P..., S....., Lda., Contrainteressada nos presentes autos, adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….0 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Moniz sob o n.º …../28122001, sito na Ribeira da Laje – Seixal, Rua Brava, em Porto Moniz – cf. cópia de escritura de compra e venda junta como documento 2 da sua contestação, constante do documento n.º 003741573 dos autos no SITAF, de 12.09.2008;
B) Em 7 de Outubro de 2003 a Sociedade P..., S....., Lda., deu entrada de um requerimento na Câmara Municipal de Porto Moniz, pedindo a aprovação de um projecto de arquitectura de uma habitação unifamiliar a edificar no prédio urbano inscrito na matiz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto Moniz sob o n.º …/28122001, sito na Ribeira da Laje – Seixal, Rua Brava, em Porto Moniz – cf. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial (requerimento e certidão de registo predial), constantes do documento n.º …..383 dos autos no SITAF, de 09.07.2008 bem como documento 3 junto com a contestação da Contrainteressada (certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Porto Moniz em 28.06.2007) constante do documento n.º ….573 dos autos no SITAF, de 12.09.2008;
C) Em 2 de Março de 2006, por despacho do vice Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, foi aprovado o licenciamento de obras de construção da Contrainteressada no prédio identificado na alínea A) – cf. cópia do alvará de construção n.º …/2006, junto com a petição inicial, constante do documento 003739383 dos autos no SITAF, de 09.07.2008;
D) Em 7 de Março de 2006 foi emitido pela Entidade Demandada o Alvará de Construção n.º …/2006 em nome da Contrainteressada Sociedade P..., S....., Lda., para a construção de uma habitação unifamiliar a edificar no prédio urbano identificado na alínea A) – cf. cópia de Alvará de autorização de obras de construção junto aos autos como documento 1 da petição inicial, constante do documento n.º 003739383 dos autos no SITAF, de 09.07.2008;
E) Por sentença proferida em 24.04.2007 no processo n.º 3368/14.8T8FNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, em que foram partes a sociedade aqui Contrainteressada e o Estado Português, foi decidido que o prédio urbano identificado na alínea A), é propriedade privada da sociedade Contrainteressada, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…)
2.1 Factos Provados
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
2.1.1. - A A. é a actual proprietária do prédio urbano (parcela de terreno para construção), no sítio da Laje, Seixal, Porto Moniz, com a área de 180m2, confrontando a norte com Â….., sul com herdeiros de M....., e leste e oeste com a vereda municipal, inscrito na matriz com prédio rústico sob o art. ….0, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Moniz sob o n.° …/…22001 da freguesia do Seixal.
2.1.2. - Presentemente, está inscrito na matriz predial urbana sob o art. …6, como terreno para construção.
2.1.3. - Aquando da aquisição o prédio possuía umas ruínas de uma casa, com dois pisos.
2.1.4. - Apesar de se referir a área de 180m2, a área resultante do levantamento topográfico é de 325 m2.
2.1.5. - O antigo artigo matricial (o ...) foi destacado de uma parcela maior que estava inscrita sob o art. …9 e confrontava:
• A norte com A.....;
• Leste com a Estrada;
• Sul com F.....;
• Oeste com o Ribeiro.
2.1.6. - Esse prédio pertencia anteriormente a J.....e mulher M....., residentes no sítio da Portada, Porto Moniz.
2.1.7. - O sítio da Laje, onde se localiza o prédio aqui em causa, confina a sul com os sítios da Assumida e do Ribeiro da Laje, e a norte com o Calhau do Mar, e varadouro da Laje.
2.1.8. - O acesso faz-se por um caminho que contorna o alcantilado da borda do mar, com mais de um metro de largura, descendo a Estrada Real.
2.1.9. - A chamada Estrada Real era o arruamento que contornava a ilha da Madeira desde meados do século XIX.
2.1.10. - No referido sítio da Laje existiam quatro casas de habitação, conforme se constata pela leitura do livro da matriz urbana do Serviço de Finanças do Porto Moniz, com os n°s 40, 41,42 e 43.
2.1.11. - Duas dessas casas pertenciam a M....., outra a F....., e outra a F......
2.1.12. - O levantamento do Instituto Geográfico Cadastral mostra a enseada formada pela Ponta da Laje e a Ponte do Serradinho, com algumas casas de habitação, algumas em ruínas, como é a pertencente ao referido F......
2.1.13. - O porto da Laje era o mais antigo do Seixal.
2.1.35. - O prédio acima descrito em 2.1.1. encontra-se totalmente dentro da margem das águas do mar.
2.1.36. - O prédio acima identificado em 2.1.1. situa-se junto à crista da arriba alcantilada.
5 - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) declarar que o prédio urbano (parcela de terreno para construção), no sítio da Laje, Seixal, Porto Moniz, confrontando a norte com Â....., sul com herdeiros de M....., e leste e oeste com a vereda municipal, inscrito na matriz com prédio rústico sob o art. ... (presentemente inscrito na matriz urbana sob o art.º ….6°), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Moniz sob o n.º …4/..122001 da freguesia do Seixal, que se situa entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE), é propriedade privada da autora;
b) condenar o réu Estado Português a reconhecer essa propriedade da autora.
- cf. copia de sentença junta aos autos em 29.05.2017, constante do documento n.° 003915400 dos autos no SITAF, de 29.05.2017, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
F) Em 5 de Julho de 2018 foi elaborada uma informação da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, relativa à situação do prédio em causa nos presentes autos da qual consta o seguinte: “(...)
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar que na Região Autónoma da Madeira, à data, não existia delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN).
É de referir que se aplicavam, em alternativa, os regimes jurídicos das áreas protegidas existentes, não obstante a sua consagração legal apenas ter ocorrido em 11 de agosto de 2011, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, que veio estabelecer um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da REN e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que revogou a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro.
Através do referido diploma, fixou-se um período transitório, até à entrada em vigor dos decretos legislativos regionais que aprovem a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da REN, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da RAN.
De sublinhar que, durante o período transitório, a REN é definida com base no regime jurídico das áreas protegidas em vigor na Região Autónoma da Madeira - vide artigo 2.º, número 2, do diploma mencionado.
Mais se informa que dos elementos remetidos por V. Ex.ª não consta implantação cartográfica que permita, em rigor, se pronunciar sobre a localização do prédio. Contudo, consultada a Carta Militar da zona do Seixal, é possível aferir que, de acordo com a sua toponímia, a zona da ‘Laje’ não se encontra inserida em Área Protegida ou Sítio Classificado da Rede Natura 2000, conforme se verifica da imagem que se junta.
Por outro lado, e no que concerne às competências de gestão e fiscalização do domínio público marítimo atribuídas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, não foi, pelos nossos serviços, localizado qualquer título de utilização (licença ou contrato de concessão) nem processo de delimitação do domínio público ou de reconhecimento da propriedade privada que incida sobre a parcela dominial em causa.
- cf. documento junto aos autos em 06.07.2018 pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, constante do documento n.º 003960236 dos autos no SITAF, de 06.07.2018.
G) Previamente à aprovação referida no ponto C), a entidade demandada solicitou parecer à Secretaria Regional do Equipamento Social, a qual submeteu o assunto ao Conselho do Governo Regional, tendo este órgão se pronunciado pela viabilidade de reconstrução da habitação em conformidade com os condicionamentos identificados (fls. 11/12 do processo administrativo) - facto aditado em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida ao não considerar nulo o ato impugnado.

Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
[O] Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, para ser aplicado nas Regiões Autónomas teria de ser adequado à especificidade regional, através da criação de um decreto legislativo regional.
Ora, só em 2011 é que foi adequado à Região Autónoma da Madeira o regime do Decreto-Lei n.º 93/90, com o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, de 18 de Agosto, no qual se estabeleceu um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional. (…)
Ao contrário do defendido pelo Autor, o regime legal criado pelo legislador no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 468/71 aplica-se apenas às parcelas identificadas no artigo 5.º, n.º 2 e, não tem aplicação ao regime especial criado no n.º 4 do referido artigo 5.º, específico para os terrenos situados junto à crista de uma arriba alcantilada nas regiões autónomas.
Ora, resulta da alínea G) do probatório que o terreno onde se localiza a construção em causa nos presentes autos, se situa junto à crista de uma arriba alcantilada da ilha da Madeira, na freguesia da Porto Moniz e é propriedade privada.
Sendo o terreno em causa nos presentes autos propriedade privada e, situando-se o mesmo junto à crista de uma arriba alcantilada, na freguesia da Porto Moniz, na ilha da Madeira, tem de aplicar-se o regime especialmente criado pelo legislador no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 468/71, relativamente ao qual não se prevê a necessidade de qualquer autorização para as obras de construção em causa, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
Veja-se neste sentido o Acórdão do STA proferido em 28 de Janeiro de 2016, no processo n.º 01362/12, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta o seguinte: “(…) Q) Andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir que «Está provado que o terreno sobre o qual incidiram os atos administrativos aqui em causa se situa em domínio público marítimo, domínio público necessariamente do Estado, como definido no DL 468/71 de 5.11», sendo que, e ao invés, resulta dos factos alegados e da prova produzida nos presentes autos que, por força da lei, designadamente do artigo 5.º n.º 1 e n° 4 do Decreto-Lei n° 468/71, de 5 de novembro, o prédio em causa nos autos integra o domínio privado não obstante a sua localização, como de resto já foi judicialmente reconhecido.
R) Sendo o terreno objeto dos presentes autos propriedade privada, falece o julgamento do Tribunal a quo quanto à nulidade dos atos recorridos por alegada falta de consulta prévia «a entidades externas competentes: seja a Direção Regional de Portos (v. D.R 20/81/Al) ou depois a Adm. dos Portos da Madeira (v. DLR13/96/M,), seja a Adm. Central do Estado».
Adoptando-se a jurisprudência acima transcrita, por com a mesma se concordar, tem de improceder a invocada nulidade do despacho de 2 de Março de 2006, do vice-presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, que aprovou o licenciamento da construção da Contrainteressada, por falta de consulta prévia à entidade externa competente, uma vez que, aquela norma não tem aplicação à situação especial do terreno da Contrainteressada.
Vejamos agora se deve ser declarado nulo o acto aqui impugnado por, falta de aprovação da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais tal como previsto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 21.º e alínea c) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Na região Autónoma da Madeira não existia em 2005 qualquer delimitação do espaço referente à Reserva Ecológica Nacional criada pelo Decreto-Lei n.º 93/90.
O regime constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março apenas foi adaptado à Região Autónoma da Madeira em 2011, com Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, de 18 de Agosto.
Não existindo em 2005, ano em que foi praticado o acto aqui impugnado, uma área delimitada de REN na Região Autónoma da Madeira e, sendo necessária à sua prévia delimitação para que possa ser aí aplicado do respectivo regime jurídico, não pode este Tribunal aplicar à zona onde se insere a construção o regime legal constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Acresce, que conforme resulta da alínea G) do probatório, o local onde foi autorizada a construção não se encontra inserido em área protegida, ou sítio classificado da Rede Natura 2000.
Deste modo e atento o exposto tem de improceder a invocada nulidade do acto impugnado, por violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 21.º e alínea c) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, mantendo-se, consequentemente, em vigor na ordem jurídica o acto que aprovou o licenciamento da obra de construção da Contrainteressada, titulado pelo Alvará n.º …./2006.
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- a construção autorizada foi implantada numa faixa de 500 metros de largura, medida a partir da linha máxima de preia mar das águas vivas equinociais do oceano Atlântico, na direção do interior do território;
- nos termos dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 21.º e al. c) do anexo II, do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, a licença estava sujeita a parecer obrigatório da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que não foi obtido;
- pelo que o ato impugnado é nulo, cf. artigo 15.º do D-L n.º 93/90.
Vejamos.
Refere-se na sentença ser aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, que regulava o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico, em vigor à data da prática do ato impugnado.
E afastou-se a aplicação ao caso dos autos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
Sucede que, em face da decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 3368/14.8T8FNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, parcialmente reproduzida no probatório, considerou-se a propriedade em questão excluída do domínio público marítimo e propriedade provada da contrainteressada aqui recorrida.
Ainda que releve o disposto no artigo 5.º, n.º 4, daquele regime, segundo o qual, nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem propriedade privada.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, que procedeu à revisão do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, assentou o dito afastamento no disposto no artigo 21.º, à data dos factos na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de outubro, que dispunha como segue: “O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional”.
Daqui não se retira a sua inaplicabilidade, como defende o recorrente, desde logo pelo elemento literal da norma.
Acresce que a redação originária desta norma era bem distinta, aí se prevendo que a “aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma das respetivas assembleias legislativas regionais que adapte os seus princípios às condições locais.”
Ou seja, na redação originária era clara a opção pela inaplicabilidade do diploma às Regiões Autónomas, dependendo de diploma legislativo regional.
Já com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, a opção foi a sua aplicabilidade, ainda que prevendo poder o futuro diploma legislativo regional adequar as disposições à especificidade regional.
E na elaboração daquele Decreto-Lei foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O que nos poderia levar à conclusão da licença estar sujeita a parecer obrigatório da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, em função do disposto nos seguintes normativos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março:
“Artigo 3.º
Delimitação
1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.
3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área.
4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em razão do território e da matéria.
5 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
6 - As propostas devem delimitar:
a) Todas as áreas incluídas no anexo I ao presente diploma;
b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN.
8 - A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres referidos no n.º 5 equivale a parecer favorável.
9 - Nas situações em que a delimitação da REN constante do plano director municipal não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
(redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de abril)
Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
(redação dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de outubro)
(…)
Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
(redação dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de outubro)
(…)
Artigo 21.º
Aplicação
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
(redação dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de outubro)
(…)
ANEXO II
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º: (…)
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima”.
Veja-se, em primeiro lugar, resultar do processo administrativo junto aos autos, facto aditado ao probatório, que a entidade recorrida solicitou parecer à Secretaria Regional do Equipamento Social, a qual submeteu o assunto ao Conselho do Governo Regional, tendo este órgão se pronunciado pela viabilidade de reconstrução da habitação em conformidade com os condicionamentos identificados.
Pelo que, tratando-se de órgão hierarquicamente superior à Secretaria Regional, estaria suprida a necessidade de aprovação por esta, cf. o artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
De todo o modo, não se vê que no caso vertente fosse necessária tal aprovação.
É verdade que decorre do probatório estar a construção autorizada implantada numa faixa de 500 metros de largura, medida a partir da linha máxima de preia mar das águas vivas equinociais do oceano Atlântico, na direção do interior do território.
Sucede que igualmente decorre do probatório estarmos perante uma arriba alcantilada, especificidade orográfica da Região Autónoma da Madeira, que como já se viu permitiu excluir do domínio público a propriedade em questão.
Razão pela qual a mesma não se pode enquadrar naquela previsão do Anexo II, atenta a sua evidente especificidade.
Como tal, a pretendida construção não estava sujeita a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Daí que, ainda que com distinta fundamentação, se impõe concluir como na sentença recorrida que o ato impugnado não padece da nulidade que lhe vem assacada.

Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. a), do RCP.

Lisboa, 14 de julho de 2022.
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)