Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02616/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/02/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. |
| Sumário: | I) -Conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio. II) -Não satisfaz essa obrigação a deliberação em que o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja "Previstas no Alvará de Loteamento", desconhecendo-se em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas "Previstas no Alvará de Loteamento", quando é certo que o dever legal de fundamentação se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas." III) -Assim, a avaliação teria que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios. IV) -Sendo o próprio Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, a impor expressamente a devida fundamentação dos actos de avaliação nele previstos, tal evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados (cfr. o art. 4°, n° 3). V) –Ora, dos elementos externados nos termos de avaliação não é possível a um normal destinatário apreender a razão de ser dos valores concretamente determinados, sendo que relativamente ao ano de 1994 em causa, expressamente se refere que o louvado da parte não concordou com a atribuição do valor do terreno, ignorando-se quais os motivos da não concordância. VI) –O facto de na comissão de avaliação ter estado presente o perito nomeado pelo contribuinte e de ao mesmo ter sido dada oportunidade de emitir o seu parecer, podendo eventualmente influenciar o resultado da avaliação, isso facto não dispensa nem limita a necessidade da fundamentação dos actos da Administração potencialmente lesivos de direitos e interesses dos administrados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 18 Recurso nº 2616/08 ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a decisão proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por A....... –I....................., S.A., contra as liquidações de contribuição especial no valor total de €3.016,53, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A -A Comissão de Avaliação foi constituída de acordo com o disposto no art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 43/98 de 3 de Março; B -A impugnante fez-se representar na mesma, conforme previsto na citada norma; C -De acordo com o citado art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, o perito nomeado pelo contribuinte representa-o efectivamente; D -Pelo que a impugnante, ainda que através de representante, participou activa e directamente nos procedimentos de avaliação tendo a oportunidade de dar o seu parecer e tentar influenciar o resultado dos mesmos; E -Comissão de avaliação que, em cumprimento do disposto no art.° 4°, n° 3 do Regulamento da Contribuição Especial, procedeu à vistoria dos prédios; F -Motivo porque os peritos da Administração Fiscal, bem como o representante da impugnante, deslocaram-se aos locais dos prédios a avaliar pelo que tiveram ocasião de pessoalmente verificar a localização dos mesmos, quais as infra-estruturas, equipamentos e transportes de que estava dotado o núcleo em que se inseriam, bem como das acessibilidades às redes viárias do concelho; G -Pelo que ainda que sucinta, a fundamentação constante do ponto 2.1 dos termos de avaliação é clara, suficiente e congruente, pois que a impugnante, porque representada no procedimento de avaliação bem sabe os motivos por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido; H -Constando de todos os termos de avaliação dos supra identificados prédios a fundamentação de facto e de direito da decisão tomada; I -Constando, ainda, dos mesmos que "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias emendadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. (…)"', J -Bem como, que o critério de avaliação utilizado foi o das capacidades construtivas previstas no Alvará de Loteamento, parece claro, que a impugnante estava de posse de todos os elementos necessários a perceber as razões dos valor alcançado nas avaliações dos prédios; K -Motivo porque se entende ter sido respeitado o disposto no art.° 77°, nºs 1 e 2 da LGT; L -Assim, ao decidir como o fez, o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no art.° 77°, n°1 e 2, da LGT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado PROCEDENTE por provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais, o que se requer. Houve contra-alegações assim concluídas: Um -No caso em apreço e para efeitos do disposto no D.L. 43/98, de 3 de Março e da sua aplicação, não se verificou, em concreto, qualquer valorização objectiva dos terrenos em causa e, muito menos, beneficiou a Assimec da mesma. Dois -De facto, todos os imóveis foram adquiridos pela A......... à Câmara Municipal de A..... (CMA) para que esta neles procedesse á construção de fogos em regime de custos controlados, a revender para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER). Três - Conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio. Quatro - Contudo, não foi dado cumprimento a esta obrigação legal. Cinco - Com efeito, o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja " Previstas no Alvará de Loteamento". Seis - Sendo certo que quer a Assimec quer Vossas Excelências e, bem assim, o Tribunal Recorrido, desconhecem em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas " Previstas no Alvará de Loteamento", Sete - Aliás há que ter presente que o dever legal de fundamentação dos actos administrativos se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas. " (sublinhado nosso). Oito - Não bastando pois uma qualquer fundamentação, mas sendo antes necessária e legalmente exigível que esta dê um efectivo conhecimento das razões que fundamentaram a decisão. Nove - Neste caso, como em qualquer outro equivalente, a avaliação terá que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no acima transcrito Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, se for caso disso - como era no caso presente - quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios. Dez - A decisão de liquidação de Contribuição Especial aqui em causa carece pois em absoluto de fundamentação e encontrando-se ainda ferida do vicio de Violação de Lei. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", tudo com as legais consequências, o que se requer. O EPGA emitiu douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento (vd. fls. 466/467). Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos. * 2. -Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A....... e a sociedade A........-I........., Lda., pelo preço de 11.720.000$00, tendo por objecto os prédios rústicos designados por "Bloco B", "Bloco C" e os prédios urbanos designados por "lote 16", "lote 25/14", destinados à construção de 127 fogos, em regime de custos controlados a revender, para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER) como resulta do teor do documento de fls. 15/21. 2- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A..... e a sociedade A........ –I.................., Lda., pelo preço de ó.339.600$00, tendo por objecto os lotes de terreno designados por "lote 24/14", "lote 26/14", "lote 27/14" e "lote 28/14", destinados à construção de 73 fogos, em regime de custos controlados a revender, para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER) como resulta do teor do documento de fls. 22/28. 3-Em 22/05/2002 foram apresentadas pelo ora impugnante as declarações mod. 1 de contribuição especial referentes aos lotes 24/14, 25/14,26/14,27/14, 28/14, 16, ao Bloco C, Bloco B (cfr. doc. de fls. 45, 55, 65, 75,85,95, 105, 115). 4- A ora impugnante dirigiu requerimentos ao Serviço de Finanças de A...... .. no sentido de não lhe ser liquidada a contribuição especial atendendo ao destino económico dos prédios e ao facto de não ter obtido qualquer benefício (cfr. fls. 48/49, 58/59, 68/69, 78/79, 88/89, 98/99, 108/109, 118/119). 5- Os requerimentos mencionados no ponto anterior foram objecto de despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de A....... .. com o seguinte teor "Face à inexistência de qualquer norma que afaste a situação em apreço das normas de incidência real e pessoal previstas no Regulamento de Contribuição Especial - DL n° 43/98 de 3 de Março, é de indeferir o requerido" (cfr. fls. 51, 01, 71, 81, 91, 101, 111, 121). 6- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 25/14 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de 1 de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.380,08m2 x € 277,09 m2 =€ 382.400 1,4 € 5.736,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.380,08 m2x€376,35m2 =€ 519.400,00 1,5 €7.791,00" (cfr. teor de fls. 188). 7- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 28/14 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.916,18m2 x €277,67 m2 = €532.066,67 1,5 € 7.981,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.916,18m2x€374,50m2 =€ 717.600,00 1,5 €10.764,00" (cfr. teor de f Is. 220). 8- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 27/14 no quaf consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbana em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.341,34m2 x €270,94 m2 =€363.428,57 1,4 €5.088,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno I341,34m2 x € 384,48m2 = €515.714,29 1,4 €7.220,00" (cfr.teor de fls. 252/253). 9- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 26/14 no qual consta que o "/o/e de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.341,34m2 x € 270,94 m2 =€ 363.428,57 1,4 €5.088,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1341,34m2 x € 384,48m2 = €515.714,29 1,4 €7.220,00" (cfr.teor de fls. 284). 10- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 24/14 no qual consta que o "Lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.197,36m2 x €267,79 m2 = €320.642,86 1,4 €4.489,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.197,36m2 x €382,87m2 = €458.428,57 1,4 €6.418,00" (cfr. teor de fls. 315). 11-Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 16 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.389,36m2 x €294,89 m2 =€409.714,29 1,4 €5.736,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.389,36m2 x € 408,77 m2 = € 567,928,57 1,4 €7.951,00" (cfr.teor de fls. 345). 12- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do Bloco C qual consta que o "/o/e de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "Á data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 2.527,16m2 x €209,72 m2 = € 530.000,00 0,8 €4.240,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 2.527,16m2 x € 357,12m2 = € 902.500,00 0,8 € 7.220,00" (cfr. teor de fls. 377), 13- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do Bloco B qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "Á data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 4.976,44m2 x €273,97m2=€1.363.400,00 1,5 €20.451,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 4.976,44m2x€379,82m2 = € 1.890. 133,33 1,5 €28.352,00" (cfr. teor de fls. 407). 14-Em todos os termos de avaliação mencionados nos pontos anteriores consta das observações o seguinte: "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias carenciadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. O louvado da parte não concorda com a atribuição do valor do terreno do ano de 1994" (cfr. 407/verso). 15-A ora impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial acrescida de juros compensatórios nos montantes de €256,57 referente ao lote 24/14, de € 204,37 referente ao lote 25/14, de €274,41 referente ao lote 26/14, de € 274,42 referente ao lote 27/14, de €261,37 referente ao lote 28/14, de € 252,56 referente ao lote 16, de €591,21 referente ao Bloco C e de € 901,62 referente ao Bloco B (cfr. fls. 52,62,72,82,92, 102, 112, 122). 16-A impugnação judicial foi apresentada em 23/09/2002 (cfr. petição de fls. 1). * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.* Não se mostram provados os critérios que conduziram aos valores fixados na avaliação.* 3. Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão que logra prioridade na sua apreciação no presente recurso é a da falta de fundamentação do acto tributário.Na sentença recorrida, depois de se discorrer sobre os requisitos da fundamentação legalmente exigíveis, veio a entender-se que o acto impugnado estava insuficientemente fundamentado. Nesse sentido, aduziu-se que o artº 6° do Regulamento da Contribuição especial aprovado pelo Decreto-lei n° 43/98 de 3 de Março consagra os critérios que a comissão de avaliação terá de ter em consideração na determinação dos valores do imóvel, a saber: a) À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona; b) Às infra-estruturas existentes; c) À caracterização física e topográfica; d) Aos índices de ocupação e volumetria; e) Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas; f) Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas; g) A quaisquer outros elementos susceptíveis de influir no valor dos prédios. Mais se considerou que o art. 4° n° 3 do Regulamento, enuncia que a avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas. Tendo presentes esses pressupostos, analisou-se na sentença que do probatório resulta claramente que nos termos de avaliação, não se encontram evidenciados os critérios na determinação dos valores da avaliação, não permitindo conhecer o iter cognoscitivo e valorativo dos louvados, desconhecendo-se as razões dos montantes atribuídos ao metro quadrado quer dos terrenos à data de 1 de Janeiro de 1994 quer dos valores atribuídos após o licenciamento, não se enunciando de forma concreta os motivos da atribuição daqueles valores e não de outros, pelo que face ao exposto conclui-se que os termos de avaliação não se mostram devidamente fundamentados. Contra essa valoração se insurge a recorrente FªPª enfatizando que a impugnante, ainda que através de representante, participou activa e directamente nos procedimentos de avaliação tendo a oportunidade de dar o seu parecer e tentar influenciar o resultado dos mesmos, havendo a Comissão de avaliação procedido à vistoria dos prédios. Ora, visto que os peritos da Administração Fiscal, bem como o representante da impugnante, se deslocaram aos locais dos prédios a avaliar, tiveram os mesmos ocasião de pessoalmente verificar a localização dos mesmos, quais as infra-estruturas, equipamentos e transportes de que estava dotado o núcleo em que se inseriam, bem como das acessibilidades às redes viárias do concelho. Daí que, ainda que sucinta, a fundamentação constante do ponto 2.1 dos termos de avaliação é clara, suficiente e congruente, pois que a impugnante, porque representada no procedimento de avaliação bem sabe os motivos por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido, constando de todos os termos de avaliação dos supra identificados prédios a fundamentação de facto e de direito da decisão tomada, designadamente, que "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias emendadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. (…)" e ainda que o critério de avaliação utilizado foi o das capacidades construtivas previstas no Alvará de Loteamento. Assim, diz a recorrente, parece claro que a impugnante estava de posse de todos os elementos necessários a perceber as razões do valor alcançado nas avaliações dos prédios. A recorrida veio sustentar que não se verificou, em concreto, qualquer valorização objectiva dos terrenos em causa e, muito menos, beneficiou a A........ da mesma já que todos os imóveis foram por si adquiridos à Câmara Municipal de A...... (CMA) para que esta neles procedesse á construção de fogos em regime de custos controlados, a revender para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER), sendo certo que conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio e não foi dado cumprimento a esta obrigação legal. É que, afirma ainda a recorrida, o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja " Previstas no Alvará de Loteamento", desconhecendo-se em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas " Previstas no Alvará de Loteamento", quando é certo que o dever legal de fundamentação se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas." Assim, a avaliação teria que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, se fosse caso disso - como era no caso presente - quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por razões que este Tribunal «ad quem» acolhe e que, no essencial, se reconduzem às que a impugnante sustenta. Na verdade, nas conclusões da sua alegação o que em traços gerais a recorrente Fazenda Pública defende é que a fundamentação constante dos termos de avaliação, ainda que sucinta, é clara, suficiente e congruente, "pois que a impugnante, porque representada no procedimento de avaliação bem sabe os motivos por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido". A nosso ver, o acto impugnado está inquinado do vício de insuficiência de fundamentação pois a entidade decidente estava obrigada a fundamentar a sua decisão mas as razões aduzidas são de tal forma vagas, indeterminadas e desmotivadas que não determinam um acto que se possa considerar como verdadeiramente fundamentado. A lei (art. 124º CPA, artº 77º da LGT) estabelece o dever de fundamentação dos actos administrativos, que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (art.125º, nº 1 CPA, artº 77º, nº 1 e 2 da LGT). A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido vd. acórdãos do Pleno da 1ª Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, citados pelos Cons. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715., assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (art.268º, nº 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91 (Rº 24555), in AA. e Loc. cit., 719. No caso sujeito ao escrutínio judicial, a deliberação da Comissão de Avaliação impugnada, refere, (cfr. termo de avaliação do lote 25/14 no qual consta) que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os valores que nele se indicam e que referem que: "À data de 1 de Janeiro (…): Área bruta de construçãoxCusto de construção e Percentagem para o terreno”, sendo que em todos os termos de avaliação mencionados nos pontos anteriores consta das observações o seguinte: "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias carenciadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. O louvado da parte não concorda com a atribuição do valor do terreno do ano de 1994" (cfr. 407/verso). Assim, na senda da sentença, das contra-alegações da recorrida e do parecer do EPGA, nos termos de avaliação não se encontram evidenciados, ao menos com clareza, os critérios que conduziram à determinação dos valores da avaliação, não se enunciando de forma concreta os motivos da atribuição daqueles valores e não de outros. Isso não obstante nos termos da avaliação em crise estarem referenciados alguns dos critérios enunciados no art. 6° do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo DL 43/98, de 3 de Março e, não sendo exaustiva a respectiva enumeração, outros poderiam ser tidos em consideração. Dos elementos externados nos termos de avaliação não é possível a um normal destinatário apreender a razão de ser dos valores concretamente determinados, sendo que relativamente ao ano de 1994 expressamente se refere que o louvado da parte não concordou com a atribuição do valor do terreno, ignorando-se quais os motivos da não concordância. Ora, como bem observa o EPGA, “sendo verdadeira a afirmação de que na comissão de avaliação esteve presente o perito nomeado pelo contribuinte e que o mesmo teve a oportunidade de dar o seu parecer, podendo eventualmente influenciar o resultado da avaliação, esse facto não dispensa nem limita a necessidade da fundamentação dos actos da Administração potencialmente lesivos de direitos e interesses dos administrados. Aliás, o próprio Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, expressamente impõe, sem necessidade de o fazer, a devida fundamentação dos actos de avaliação nele previstos, o que bem evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados (cfr. o art. 4°, n° 3).” Face ao teor da deliberação no segmento supra transcrito, entendemos que a mesma está insuficientemente fundamentada pois que, qualquer destinatário normal colocado na situação do destinatário, não percebe as razões que levaram o órgão a apontar aqueles valores. Ademais, a Comissão não terá ponderado as razões da não concordância do perito indicado pela contribuinte na atribuição dos valores, como devia, pelo que tal omissão não pode deixar de adensar tal falta de fundamentação (formal), no acto de avaliação em causa. Desta forma, os louvados que fizeram vencimento em tal avaliação, não fundamentam os seus laudos, de molde claro a tornar perceptível o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido de molde a apurar aquele valor, assumindo as suas afirmações um carácter vago e genérico o que afecta a clareza da decisão, a qual, como premissa do silogismo efectuado, impunha que se indicassem os critérios estipulados na lei para determinação daqueles valores, para aferir da justeza dos encontrados. Doutro modo, não são explicados os fundamentos de facto e de direito da decisão que, assim, não é clara, não permitindo, através dos seus termos, que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, nem suficiente, por não possibilitar ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e muito menos congruente, pois a decisão não constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não existindo entre eles um juízo de adequação. Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado. Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia - cfr. Acórdão do TCA de 25/11/03, no Recurso nº 4898/01. Perante o que se conclui que a deliberação não indica, com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a atribuição dos valores em causa. A fundamentação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções. É por demais evidente que, da exposição de motivos aduzidos pela entidade decidente, não ficou o contribuinte a saber o porquê de tal decisão já que não esclarece as razões de facto e de direito que determinaram aquela. A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste. Significa que para as contribuintes não foram pela entidade decidente apontados os motivos que em base coerente e credível serviram de suporte do acto de que visam ser fundamento e que o seu destinatário não ficou em condições de entender porque razão a entidade decidente actuou daquela forma e não de outra. Em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no n° 2 do art° 125º do CPA, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o art° 1°, n° l do próprio diploma, quer o art° 268° da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto recorrido não se encontra claramente suportado pelos elementos de facto e de direito como o revela a materialidade que deflui dos autos. O processo gracioso tem por fim a descoberta da verdade material relativa aos factos; nele, os particulares intervêm na produção das provas, no cumprimento de um dever de colaboração; é conduzido pela Administração que nele enverga as roupagens de órgão de justiça e de parte imparcial; desenvolve-se segundo um princípio contraditório; e culmina com a prática de um acto estritamente vinculado, que traduz um juízo subsuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhante à sentença de um tribunal. Por isso mesmo se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/7/84, publicado no BMJ 354º-229, que a fundamentação tem de ser clara, suficiente, congruente e exacta de modo a permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelos seus autores, sob pena da verificação de vício de forma recondutível a preterição de formalidade essencial prevista na lei. Daí que na fundamentação terá de existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. No caso concreto e face ao que se provou, estamos, manifestamente, perante «fundamentação que não é fundamentação», o que vale por dizer que a fundamentação aduzida não só não é clara nem concisa como também não é suficiente para determinar e tornar eficaz o próprio acto pois não é compreensível a declaração fundamentadora à luz de um juízo de normalidade. Face a este quadro, dúvidas não sobram de que este discurso fundamentador padece dos vícios que se lhe apontaram indistinção, confusão, dúvida, obscuridade, ambiguidade, incongruência, sendo uma declaração externadora eivada de ilogicidade, incoerência, insensatez, não justificativo dos motivos da decisão que dele se apropriou. Face a um tal desiderato, teremos de concluir que um declaratário normal, posto perante a declaração fundamentadora e o acto administrativo nela suportado, dificilmente capta o «iter» funcional, cognoscitivo e valorativo do seu autor. Ora, como “ex-abundantis” se demonstrou, a fundamentação do acto impugnado, é manifestamente insuficiente, obscura e contraditória, pelo que este viola o disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, 125° do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser anulado. E tal decisão acarreta a prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos do recurso. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.Sem custas por delas estar isenta a recorrente. *** ** * ** * Lisboa, 02/12/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |