Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00664/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACTO PROCESSAMENTO VENCIMENTOS
REVOGAÇÃO
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do artº 141º do CPA e artº 28, nº1-c) da LPTA, em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artºs 36º a 42º do DL 155/92, designadamente o artº 40º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo, sendo estes rectificáveis a todo a todo tempo, nos termos do artº 148º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE S..... DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por MANUEL ........, do despacho datado de 17.07.01, que determinou a reposição pela sua parte da importância de Esc. 153.294$00, relativa a remunerações (vencimentos e subsídios) indevidamente recebidas.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“a) No presente recurso contencioso o recorrente inconformava-se com um despacho que ordenara a reposição de uma dada quantia que, inequivocamente, foi processada a mais nos seus vencimentos, não impugnando que tais importâncias, cuja reposição lhe foi determinada, lhe tenham sido indevidamente pagas.
b) Inconformando-se com o despacho recorrido, por considerar que o mesmo é um acto revogatório dos sucessivos actos de processamento de vencimentos, que entende serem actos administrativos constitutivos de direito.
c) Pelo que, na tese do recorrente, o despacho recorrido, como pretenso acto revogatório, violaria o disposto no art° 141° do C.P.A..
d) Tese essa que foi acolhida pela douta sentença ora sob recurso, com a qual o recorrente jurisdicional se não pode conformar.
e) Com efeito, conforme resulta da matéria de facto assente, o acto impugnado limitou-se a ordenar- a correcção de erros materiais -nos processamentos dos vencimentos do funcionário que haviam sido efectuados e a ordenar a reposição dos excessos recebidos, com as limitações impostas pelos princípios da prescrição.
f) Pelo que o acto recorrido, limitando-se a rectificar erros de processamentos, podia ser livremente proferido ao abrigo do art° 148° do C.P.A., sem as limitações próprias aos actos revogatórios.
g) De todo o modo, os processamentos de vencimentos efectuados, que o acto recorrido veio alterar, eram processamentos transitórios ou condicionais, tendo em si mesmo prevista a sua alterabilidade, pelo que á alteração efectuada não estava sujeita às limitações próprias de uma revogação, já que uma revogação implica a alteração de um acto definitivo e, no presente caso, todos os processamentos efectuados eram meramente precários, transitórios e condicionais, só se tendo tornado processamentos definitivos após a efectivação, no seguimento do despacho impugnado, dos acertos que estavam previstos pelo despacho com base no qual os processamentos iniciais foram efectuados.
h) Não se verifica, assim, no acto recorrido, qualquer dos vícios que lhe eram assacados no presente recurso, pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o disposto nos artºs 141º e 148º do C.P.A., devendo, por tal, ser revogada.”

O recorrido, em contra-alegações, concluiu:

“1. Não se conformando com a douta sentença proferida em 08 de Novembro de 2004 e exarada a fls. dos autos supra referenciados, dela veio interpor recurso, na qualidade de Entidade Recorrida, o Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de S....., ora Agravante, concluindo, em súmula que:
2. "(...) que o acto recorrido, limitando-se a rectificar erros de processamentos, podia ser livremente proferido ao abrigo do art.º148º do C.P.A., sem as limitações próprias aos actos revogatórios."
3. E que, por isso, a douta sentença “... viola o disposto nos artºs 141º e 148º do C.P.A. devendo, por tal, ser revogada."
4. O Agravante baseia a sua argumentação no pressuposto, - que, salvo o devido respeito, o Recorrente entende não estar correcto - de que os sucessivos actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais e não verdadeiros actos administrativos.
5. Conforme tem vindo a ser pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, os actos de processamento de remunerações não constituem simples operações materiais, mas antes actos jurídicos individuais e concretos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados.
6. Assim, contrariamente ao asseverado pelo ora Agravante, estamos perante verdadeiros actos administrativos, que, embora ilegais no momento da sua prática (por não aplicarem a tabela indiciária própria dos bombeiros, quando esta já estava em vigor, contrariando, igualmente, o anterior despacho nº 14/90), viram a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal e não terem sido revogados atempadamente.
7. Acresce que reconhece o Agravante que os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos erraram quando continuaram a aplicar a escala indiciária própria da P.S.P. mesmo depois de já ser conhecida a escala indiciária própria dos bombeiros sapadores.
8. Pelo que, esses actos eram ilegais, afigurando-se que o vício de que padeciam era o de violação de lei, vício esse que determinou a sua anulabilidade.
9. Ora, os actos inválidos (anuláveis) só são revogáveis dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou até à resposta da entidade recorrida.
10. Porém, "Não sendo impugnada a sua validade dentro do prazo de recurso, não pode mais invocar-se a invalidade, por ataque directo ou em defesa, o que equivale à eliminação do vício, à conversão do acto viciado em acto são e ao desamparo dos direitos subjectivos ofendidos, uma vez que se verificou a caducidade do direito de acção que lhes respeita...
11. ... 0 fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação de um acto ilegal, e por isso inválido, num acto válido perante a ordem jurídica ....O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica...”
12. Acrescendo, que a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da Entidade Recorrida, prazo esse que é de um ano nos termos do art.º 28º/nº 1/al.c) e 47° da L.P.T.A., e 18° da L.O.S.T.A.
13. E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no art.° 40º, nº1, do decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho. (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República já citado)
14. Ademais, saliente-se que os acertos previstos no Despacho camarário nº 14/90, eram acertos para o futuro, sem qualquer efeito retroactivo, ou seja, que nunca implicaram nem compensações nem devoluções.
15 .Pelo exposto, bem andou a Mma. Juíza “a quo ao considerar que " ...é jurisprudência
pacífica do STA que os actos de processamento de vencimentos e outros abonos são verdadeiros actos jurídico--administrativos, que se firmam na ordem jurídica... se não forem objecto de impugnação ou revogação dentro de um prazo de um ano a contar da data em que forem praticados. "
16. Assim, o acto, cujo Recorrente, pretende ver anulado, "... configura um acto revogatório de actos de processamento de vencimentos, actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos para o Recorrente, que não poderiam ser revogados depois do prazo de um ano previsto no artigo 28º, nº1, alínea c), da LPTA.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.


O DIREITO

Com base na factualidade apurada, a sentença recorrida considerou estar o acto contenciosamente impugnado - despacho do ora recorrente, datado de 17.07.01, que determinou a reposição por parte do ora recorrido da importância de Esc. 153.294$00, relativa a remunerações, por indevidamente recebidas - inquinado do “vício de violação de lei por errada interpretação dos artigos 148º do CPA e 40º, nº1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07 e por violação dos artigos 141º, nº1, do CPA e 28º, nº1, alínea c), da LPTA, sendo anulável nos termos do artigo 135º do CPA”, e com tal fundamento concedeu provimento ao recurso contencioso.
A sentença recorrida, depois de expor as questões jurídicas que se impunha tratar, procedeu à transcrição dos fundamentos contidos no Ac. deste TCAS, datado de 29.05.03, Proc. nº 12155/03, (fls. 10 a 13 da sentença recorrida), , onde se apreciou e decidiu questão em tudo idêntica à destes autos, para aderir à fundamentação jurídica contida em tal Ac. deste TCAS, e decidir pela procedência do recurso contencioso, na aplicação que de tais fundamentos jurídicos fez ao caso concreto dos autos.
Em sentido idêntico ao do decidido pelo Ac. do TCAS citado, decidiu também o Ac.deste TCAS, datado de 05.12.02, in Rec. 6545/02, onde se apreciou a legalidade do mesmo despacho datado 17.07.01, da mesma autoridade administrativa e de igual teor ao dos autos. Em ambos os arestos é citada vasta jurisprudência do STA, e do TCAS, no sentido de que os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do artº 141º do CPA e artº 28, nº1-c) da LPTA, em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artºs 36º a 42º do DL 155/92, designadamente o artº 40º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo, sendo estes rectificáveis a todo a todo tempo, nos termos do artº 148º do CPA.
Ora, considerando a matéria de facto apurada, os actos de processamento dos abonos ao recorrido, que foram mandados repor pelo despacho recorrido, não o foram devido a qualquer erro nos termos supra referidos, pelo que a sentença recorrida tendo decidido na esteira dos supra referidos arestos, não merece qualquer censura, tendo feito correcta interpretação e aplicação das normas contidas nos artºs 148º do CPA e 40º, nº1, do DLei nº 155/92, de 28.07 e artºs 141º, nº1, do CPA e 28º, nº1, alínea c), da LPTA, concedendo provimento ao recurso contencioso, pois o acto recorrido carecia de ser anulado.
Dispõe o artº 713º, nº5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAF de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de resposta ao pedido de anulação do acto recorrido, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCA, tendo o mesmo reiterado a tese do erro de cálculo do processamento já constante das posições anteriormente assumidas nos autos.
Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que inexistia qualquer erro de cálculo, tendo o acto recorrido procedido a uma ilegal revogação de actos anteriores), ser despiciendo o debate em torno destas questões, únicas questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação das normas supra citadas, merecendo ser confirmada.

Acordam, pois os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma;
b) - sem custas.

LISBOA, 05.05.05