Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09632/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS. AJUDAS DE CUSTO.
Sumário:1) As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado.
2) O ónus de prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária.
3) No cumprimento do ónus da prova que sobre si recai, não basta à recorrente lançar a suspeita sobre a falta de aderência à realidade da documentação apresentada pelo contribuinte; importava concretizar os indícios invocados de sobreposição de despesas ou de pagamentos com a mesma finalidade, tendo em vista a descaracterização dos pressupostos das despesas compensatórias em apreço.
4) Ónus que a recorrente não observou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 193/210, que julgou procedente a impugnação deduzida por M... e mulher, contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1995.
Nas alegações de recurso de fls. 243/259, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada pelo areópago ad quo uma maior acuidade ao escopo do vertido nos nº 1, al. a), al. e), do nº 3, o nº 2 e a al. c) do nº 3, todos, do mesmo art. 2º do CIRS; art. 125º, do CPPT; arts. 653º,
655º, 659º, art. 668º, n
a 1, al. b) e 662º do CPCivil ex vi art. 2º al. e) do CPPT).
B) Tudo devidamente condimentado com o princípio da legalidade, assim como o teor da Informação oficial de fls. 239 a 247 dos autos: fls. 55 do processo de reclamação apensado aos presentes autos; fls. 57 do processo de reclamação apensado aos presentes autos; Anexo 3 fls. 29 e 30 do Relatório de Inspecção à empresa sub judice, a que correspondem as fls. 79 e 80 dos autos; Anexo 4, fls. 41 e seguintes do referido Relatório de Inspecção, fls. 91 a 94, 96, 99 e 102 dos autos sub judice; Anexo 5 e 8, fls. 96 do Relatório de Inspecção, fls. 147 dos autos; Anexo 6 do Relatório da Inspecção junto aos autos; Anexo 7 do Relatório da Inspecção sub judice; Anexo 8 fls. 96 do Relatório de Inspecção junto aos autos, fls. 147 dos autos.
C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência da qualificação com natureza de ajudas de custo às quantias pagas pela empresa ao recorrido/lmpugnante, pelas deslocações em causa nos autos, não se enquadrando tais quantias no nº 2 do artº 2 do CIRS, por não possuírem caracter remuneratório.
D) A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração (e falta de valoração) do acervo probatório documental constante dos autos (e supra identificado) e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de Julgamento.
E) Em bom rigor, atento ao acervo probatório constante dos autos, na contabilidade da impugnante/recorrido), tudo assim referentemente ao ano de 1995, no montante de 2.037.586$00, a título de despesas de deslocação e ajudas de custo.

Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 279/280), no sentido da improcedência do recurso.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Através das ordens de serviço n.º … e … de 15.02.1999, a sociedade "C..., SA.”, com sede em ... foi alvo de uma ação de inspeção ao exercício de 1994 e 1995 que decorreu entre 22.10.1998 e 14.12.1998 (cfr. fls. 10 do Processo Administrativo junto aos autos).
B) Na contabilidade da sociedade constavam remunerações, isentas de tributação em IRS, pagas ao administrador M..., no montante de 2.037.586$00, referente a deslocações e ajudas de custo (ctr. fls. 26 do Processo Administrativo junto aos autos).
C) A Inspeção tributária procedeu à correção dos referidos montantes, tendo no projecto de relatório elaborado um documento que intitulou de “Fundamentação Sucinta das Correções” como o seguinte teor:
«Após consulta ao Sistema Informático Tributário, da DGCI e análise ao processo individual do Sujeito Passivo, em cumprimento das Ordens de 1994 e 1995, abertas com base na informação prestada pelos SPIT de ..., apurou -se o seguinte:
- Na contabilidade da Soc. C..., SA, NIPC - ... Com sede na Rua …, constam remunerações Isentas de IRS, pagas ao Administrador M..., nos de 1994 de 2.5 31.200$00 e 1995 de 2.03 7.586$00 a título de despesas de deslocações e ajudas de custo.
Os documentos de suporte, das referidas despesas, não têm os dias das deslocações, hora de partida e chegada, assinaturas das pessoas beneficiadas e como suporte contabilístico foram utilizados documentos internos.
Os referidos documentos que serviram de base para a contabilização são iguais ao longo dos exercícios, apenas variando a data, as importâncias processadas são constantes e foram processadas (14) catorze vezes, por exercício.
Face ao exposto e por se verificar que os encargos em análise não se encontram devidamente documentados, vão ser processados os respectivos DC:2 de correcção.
Lisboa 09 de Março de 1999. (...)» (ctr. fls. 26 e 29 do Processo Administrativo junto aos autos).
D) Os impugnantes foram notificados da liquidação adicional n.º … de 30.11.2000, no montante a pagar de 979.023$00, €4.883,35, cuja data limite de pagamento voluntário era 30.11.2000 (cfr. fls. 24 dos autos).
E) Os impugnantes aderiram ao Plano de Regularização de Dividas Fiscais constante do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, efetuando o pagamento da quantia de 766.475$00, €3.823,36 em 15.01.2001 (ctr. fls. 32 a 35 do Processo de reclamação graciosa junta aos autos).
F) Em 23.04.2001 os Impugnantes deram entrada da reclamação graciosa da liquidação adicional sindicada, tendo a mesma sido indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, datado de 31.03.2003 (cfr. fls. 72 e sgs. do Processo de reclamação graciosa junto aos autos).
G) Dos documentos internos referentes à “Nota de Encargos de Viagem”, objeto de correção, constam os seguintes elementos: Data; Identificação; Sector; Origem; Destino; Firma visitada; Meio de transporte utilizado; quilómetros de Ida e volta; data de saída; o tempo gasto; data de chegada; número de horas e respetiva percentagem; o total de quilómetros e o cálculo das ajudas de custo (cfr. fls. 3l a 48 do Processo de reclamação graciosa junta aos autos).
H) A sociedade "C... SA.”, tem sede em ..., uma delegação em Lisboa, um entreposto no Montijo e uma unidade fabril em Sintra de que o Sr. Engenheiro M... é Administrador da parte comercial e financeira (cfr. depoimento unânime das testemunhas).
I) Antes do ano 1995, a sociedade atravessou algumas dificuldades económicas e financeiras e tiveram de restruturar a empresa saindo quadros, nomeadamente o Engenheiro V... da área comercial e J… da área financeira, tendo o Impugnante, sido obrigado a tomar conta dessas áreas (cfr. depoimento unânime das testemunhas).
J) As funções que foram atribuídas ao administrador obrigavam-no a deslocar-se sistematicamente de Lisboa, onde reside, a Aveiro, ..., Águeda, e efetuar visita a clientes duas a três vezes por semana na sua própria viatura porque sociedade não tinha carros de serviço (ctr. depoimento unânime das testemunhas).
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Factos não Provados // Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.
MOTIVAÇÃO // A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram e com base no depoimento testemunhal, conforme referido a propósito de cada item do probatório. // A prova testemunhal assentou na inquirição das testemunhas M..., secretária da administração, F... empregado de escritório e L… motorista, todos funcionários da sociedade A C... SA.
O depoimento das testemunhas revelou-se claro, isento, sem hesitações nas respostas o que demonstrou terem conhecimento direito dos factos, logrando convencer o tribunal da sua veracidade».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 193/210, que julgou procedente a impugnação deduzida por M... e mulher, contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1995.
2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença esteou-se na fundamentação seguinte:
«Decorre do probatório que a sociedade enfrentou algumas dificuldades económicas e financeiras e que o Impugnante teve de assumir a administração as áreas comercial e financeira de molde a assegurar a continuação da empresa. // Nessa tarefa, e, sendo residente em Lisboa tinha obrigatoriamente deslocações à sede da empresa em ..., unidade fabril em Sintra, entreposto no Montijo e ainda visitava clientes para efetuar vendas de mercadoria, conforme depoimento unanime das testemunhas. // Confirmaram ainda as testemunhas que as deslocações se efectuavam com regularidade cerca de duas a três vezes por semana. // (…) // Do elenco probatório podemos afirmar que os documentos em causa, juntos com a reclamação graciosa, se encontram identificados com os seguintes elementos: // - Data; Identificação; Sector; Origem; Destino; Firma visitada; Meio de transporte utilizado; quilómetros de ida e volta; data de saída; o tempo gasto; data de chegada; número de horas e respetiva percentagem; o total de quilómetros e o cálculo das ajudas de custo. (…) // Ou seja, a inspeção tributária ao efetuar correções, referentes aos documentos internos de suporte contabilístico da sociedade, não teve em conta que impendia sobre si o ónus da prova de demonstrar: // a falsidade das declarações vertidas nos documentos internos de suporte contabilístico; // que o impugnante auferiu outros valores para suportar os encargos com essas deslocações // e em que medida as importâncias recebidas excediam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado // e em que medida o facto de essas importâncias revestirem caracter de regularidade e continuidade, tenham deixado de constituir uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal. // No caso em apreço foi confirmado pelas testemunhas que, o impugnante tinha obrigatoriamente de se deslocar de Lisboa para ..., Montijo, Sintra e visitar clientes duas a três vezes por semana em transporte próprio, devido ao facto da empresa não dispor de viaturas de serviço. // Em suma, a Administração Tributária não logrou demonstrar, como devia, que não se verificaram os pressupostos de facto e de direito relativos à atribuição das importâncias recebidas a título de ajudas de custo».
2.2.3. A recorrente censura a sentença em exame, porquanto a mesma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; considera mesmo que a sentença enferma de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos da matéria de facto.
2.2.4. «É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» - artigo 615.º/1/b), do CPC.
O dever de fundamentação expressa por parte da sentença da convicção probatória em que assenta a decisão da matéria de facto decorre do disposto no artigo 607.º/4, do CPC.
No caso, resulta da presente fundamentação (2.1.) as razões que que sustentam a decisão da matéria de facto em apreço. Por outro lado, não se descortina a alegada falta de exame crítico da prova, nem o alegado erro de julgamento. Matéria que a recorrente não impugna de forma especificada, como é seu ónus (artigo 640.º do CPC).
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma considerou que as quantias em causa constituem montantes despendidos pelo trabalhador com deslocações realizadas em nome da entidade patronal.
Para alicerçar a tese de erro de julgamento quanto à matéria de facto, a recorrente invoca o seguinte:
i) As importâncias foram processadas 14 vezes por exercício, uma por mês, com excepção do mês de Dezembro, em que foram feitos 3 processamentos;
ii) Foi atribuído ao recorrido, enquanto administrador da empresa, o cartão Prestige, o qual tinha como finalidade o pagamento de várias despesas, como seja, alimentação, portagens, combustível;
iii) O recorrido apresentou documentos externos de despesas por si suportadas, com vista a ser reembolsado pela empresa.
iv) Assim, tais quantias, auferidas pelo recorrido, revestem a característica de remuneração efectiva do trabalho, preenchendo os requisitos do artigo 2.º/2, do CIRS (remunerações acessórias).
Vejamos.
Estabelece o artigo 2.º/1, do CIRS, que: «Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: // a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalhou ou outro a ele legalmente equiparado. Nos termos do n.º 3 do preceito, «Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: // (…) // e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício».
Sobre a matéria constituem pontos firmes os seguintes:
1) «As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS. // O ónus de prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária» (1).
2) «Se no procedimento a administração tributária não logrou obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional» (2).
3) «Atenta a sua natureza, tais despesas [ajudas de custo], à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, são as que, por princípio, se circunscrevem à deslocação, estadia e alimentação pelo que, quaisquer outras, susceptíveis de serem abrangidas pelo conceito, pela sua excepcionalidade, caberá serem demonstradas por quem se arrogue o direito a elas» (3).
4) «Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam integrar o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho, cujo ónus probatório a seu cargo assim cumpriu, cabe por sua vez ao impugnante demonstrar que as mesmas se integram em tal conceito, por representarem uma correspectividade entre uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o mesmo foi obrigado a efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal» (4). No caso em exame, do probatório resulta a existência de “Dos documentos internos referentes à “Nota de Encargos de Viagem”, objeto de correção, constam os seguintes elementos: Data; Identificação; Sector; Origem; Destino; Firma visitada; Meio de transporte utilizado; quilómetros de Ida e volta; data de saída; o tempo gasto; data de chegada; número de horas e respetiva percentagem; o total de quilómetros e o cálculo das ajudas de custo”; que o recorrido se deslocava a várias partes do país, por conta da empresa, duas a três vezes por semana, que, para além das funções de administrador assumiu responsabilidades, na área comercial e financeira da empresa.
Em face dos dados coligidos nos autos, as alegações de que o impugnante apresentou despesas, com vista a ser ressarcido pela empresa e a de que uso o cartão prestige não logram reverter o juízo probatório vertido na instância. Ou seja, existe prova da veracidade das despesas incorridas e do carácter compensatório das quantias percebidas pelo impugnante. A tal não obsta o carácter regular e constante das mesmas, porquanto os pressupostos da sua atribuição mostram-se comprovados nos autos.
No cumprimento do ónus da prova que sobre si recai, não basta à recorrente lançar a suspeita sobre a falta de aderência à realidade da documentação apresentada pelo contribuinte; importava concretizar os indícios invocados de sobreposição de despesas ou de pagamentos com a mesma finalidade, tendo em vista a descaracterização dos pressupostos das despesas compensatórias em apreço. Ónus que a recorrente não observou.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece reparo, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (que das mesmas está isenta – 2003).
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


(1) Acórdão do STA, de 22.05.2013, P. 0146/13; No mesmo sentido, V. Acórdão TCAS, 29.03.2011, P. 4592/11, in www.dgsi.pt.

(2) Acórdão TCAN, 30.11.2011, P. 554/05.5BEBRG, in www.dgsi.pt .

(3) Acórdão TCAS, 23.10.2010, P. 3616/09, in www.dgsi.pt .

(4) Acórdão TCAS, 01.06.2010, P. 3635/09, in www.dgsi.pt .