Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12532/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DELIBERAÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL PENA DE SUSPENSÃO |
| Sumário: | Não deve ser decretada a suspensão da eficácia da deliberação de uma Câmara Municipal que aplicou a uma funcionária a pena de demissão, em virtude de a mesma se ter apropriado de diversas quantias, recebidas dos utentes a troco de imprimir maior celeridade a determinados procedimentos administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. G..., requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do acto, digo, a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Setúbal de 2.04.2003, que lhe aplicou a pena de demissão. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 29.07.03, indeferiu o pedido de suspensão. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões de fls. 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida não contra-alegou. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu o douto parecer de fls. 69 e seguintes, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. 2 . Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A requerente é funcionária administrativa do Município de Setúbal, tendo a categoria de Chefe de Secção, e exerce a sua actividade na Divisão de Gestão Patrimonial; b) Em reunião de 2.04.03, a C.M. Setúbal deliberou aplicar à requerente a pena disciplinar de demissão, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado; c) No Relatório Final desse processo o instrutor, com fundamento em esta ter convencido pelo menos quinze munícipes, por si só ou conjuntamente com outra funcionária, A ..., a entregar diversas quantias em dinheiro (entre 25.000$00 e 50.000$00), quantias essas que fizeram suas, a pretexto de imprimirem celeridade a procedimentos administrativos em que tais munícipes eram interessados, tendo emitido recibo de quitação das quantias recebidas a quatro deles. x x 3. Direito Aplicável. A sentença recorrida considerou inverificado o requisito da alínea b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., por estarem em causa “factos gravemente desonrosos e puníveis criminalmente”, pelo que “a ser decretada, a suspensão afectaria a credibilidade e a boa imagem pública do serviço em causa (Divisão de Gestão Patrimonial da C.M.S.”, pondo em causa a dignidade e o prestígio das instituições e a confiança inerente à relação jurídica de emprego público. Assim, conclui a decisão recorrida, o decretamento da suspensão da eficácia do acto “seria causa de grave lesão do interesse público, por afectar o regular funcionamento dos serviços e a confiança que estes têm de merecer dos restantes servidores, dos utentes e da sociedade (Ac. STA de 8.05.2001, Rec. 47954). Nas conclusões das suas alegações a recorrente argumenta que o Acórdão do STA supra referido contempla factos diversos dos que estão em causa nos autos, já que em tal Acórdão se questiona a apropriação de cerca de 395 contos de receitas dos serviços da SASE, enquanto a arguida está acusada da prática de recebimento indevido de pequenas quantias, a troco de favores, sem prejuízo patrimonial para a autarquia. Deste modo, alega a recorrente, a decisão de indeferimento da suspensão da eficácia do acto ora em apreço viola as garantias constitucionais consagradas no art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. A nosso ver a recorrente não tem qualquer razão. Embora a prova exigida nesta providência pressuponha uma apreciação meramente indiciária, esta é suficientemente intensa para se ter concluído, no Relatório Final do processo disciplinar instaurado, pela apropriação, por parte da ora recorrente, de diversas quantias em dinheiro (entre 25.000$00 e 50.000$00), obtidas dos munícipes a pretexto de imprimir celeridade a procedimentos administrativos, tendo inclusive emitido recibos de quitação em quatro situações. Não está apenas em causa o montante das quantias, mas também a especial censurabilidade do facto, em termos ético-valorativos, o qual possui o significado de quebra irremediável da confiança depositada pelo serviço na funcionária, sendo impensável a sua continuação nas funções exercidas, que sem dúvida afectaria gravemente a imagem e o regular funcionamento do serviço, com a inevitável censura dos utentes. Em situações deste tipo, a jurisprudência do STA e deste TCA tem sido pacífica no sentido de considerar verificada a grave lesão do interesse público, como fez a decisão recorrida, à qual nada há a censurar (cfr., para além da jurisprudência mencionada no douto Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, o Ac. do STA de 12.01.93, in Ac. Dout. 380, 381 e o Ac. STA de 19.12.96, Rec. 41.380, no tocante a ponderação, em casos de aplicação de penas disciplinares expulsivas a funcionários, da natureza dos factos que motivaram a punição e à exigência de um juízo de prognose das repercussões que teria sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública a manutenção do funcionário ao serviço). Sendo tal juízo de prognose eminentemente negativo no caso concreto, e estando em causa a imagem pública de uma Câmara Municipal, onde tais condutas são intoleráveis, bem andou a sentença recorrida ao considerar inverificado o requisito da al. b) do nº 1 art. 76º da LPTA, o que só por si implica o indeferimento da requerida suspensão. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros. Lisboa, 2.10.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |