Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1043/08.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS.
Sumário:Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida evidenciar desproporção em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

Nos presentes autos de recurso interposto por E............, A............ e A............, contra a sentença proferida pela MMª juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram com vista à anulação dos atos tributários  de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios de exercício de 2001foi proferido acórdão por este TCAS que revogou a sentença recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação das liquidações impugnadas, condenando-se a AT em custas.


Notificada do acórdão, a RECORRIDA AT  pediu a reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto no art. 7º/6 do RCP, alegando ter adotado neste processo comportamento processual irrepreensível de colaboração, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé. E quanto à complexidade da causa as questões colocadas não são de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica que justifiquem o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente a uma ação no valor de € 936.305,49. Requer, assim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se nessa parte, o acórdão quanto a custas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do CPC. Sem conceder, invoca ainda a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art.º 6º do RCP, bem como da al c) do n.º 3 do art.º 26º e da al. d) do n.º 2 do art.º 25º ambos do RCP.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do pedido formulado.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e  613.º  do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa porém, podem as partes pedir a sua reforma  quanto a custas e multa (art. 616º/1  e  666º/1 do CPC).

O acórdão cuja reforma é peticionada concedeu provimento ao recurso interposto  da douta sentença que julgou improcedente a impugnação e cujo valor processual, não impugnado, foi fixado  em  € 936.305,49.

Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I-B, anexa ao RCP, noa termos da qual, para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final.

Se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A dispensa tem natureza excecional.

Pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS.

Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236):

«A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.»

Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o labor jurisdicional não poderá deixar de ser ponderado[1].

Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:

“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 pronunciou-se também sobre o critério da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça paga e o “serviço” prestado:

“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.

Enunciados sumariamente os princípios que devem nortear a “dispensa do pagamento do remanescente”, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Começando pela conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal.

No que respeita à complexidade da causa, o RCP não nos fornece critérios específicos pelo que nos socorremos do disposto  no  artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que considera de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As alegações não se revelam prolixas, nem implicou a análise de meios de prova complexos.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública não contra alegou.

A questão decidenda embora trabalhosa, revela alguma complexidade mas versa sobre matéria já tratada pela jurisprudência.

Assim, perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final e a necessidade de assegurar a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça devida, julgamos verificados os requisitos legais para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em deferir a reforma do acórdão quanto a custas dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Sem custas.

Lisboa, 8 de outubro de 2020

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

[1] Para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes desproporcionais com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).