Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 486/03.1BTLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 03/27/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | DAS NULIDADES (V.G. ART. 615º N.º 1 AL. D) E AL. E) DO CPC EX VI ART.140º N.º 3 DO CPTA); DO ERRO DE JULGAMENTO (V.G. EQUIDADE; FIXAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO; ART. 178º E ART. 166º AMBOS DO CPTA): |
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Sumário: | 1. Valendo mutatis mutandis o supra aduzido relativamente aos termos em que a pretensão executória foi formulada e à diferenciação entre nulidade e erro de julgamento, importa referir que a nulidade em apreço terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA;
2.Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Acórdão da Relação de Évora 1988-10-13: BMJ. 380 – 560; 3.Repisando o acima aduzido, estamos perante uma causa executória a que o exequente atribuiu o valor de €5.000,01; sabemos que o exequente nunca poderia ter ficado graduado em 1º lugar no concurso a que se candidatou e para o qual só havia um lugar; sabemos ainda que, entretanto, o exequente se aposentou e que, por isso, já não poderia também voltar a concorrer ao referido concurso (ou melhor, à nova execução do mesmo) e sabemos, finalmente, que convidado a acordar o valor sobre a não possibilidade de execução da sentença anulatória se quedou silente; 4.Considerando ainda que se encontram excluídos os prejuízos referentes à litigância em tribunal, uma vez que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o art. 564.º do CC, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte: vide acórdão do STA de 2020-03-05, proc. n.º 284/17.5BELSB; de 2020-10-29, proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 2021-05-13, proc. n.º 01045/16.4BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt; 5.A fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução mostra-se adequada, por recurso à equidade, na redução da “quantia reclamada” em 1/2 do valor total, ou seja, na quantia de €2.500,00, ainda objeto de cálculo atualizado, pelo que vence juros de mora, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação: cfr. art. 566.º, n.º 2; art. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e art. 806.º, n.º 1 todos do CC e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. |
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Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDO |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** LUÍS ……….., com os demais sinais nos autos, intentou ação executiva, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS – CMC, pedindo a execução da sentença de 2008-11-13, transitada em julgado, que anulou o despacho de 2003-04-04 (de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de chefe da secção do património imóvel da edilidade) e, bem assim, a condenação da entidade executada em sanção pecuniária compulsória.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por sentença de 2020-12-18, condenou a entidade executada a pagar ao exequente, a título de indemnização devida pela inexecução da sentença anulatória: “… o montante global resultante do ano de 2003, atento o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2004, o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2005, o valor mensal de 1.068,83€, no ano de 2006, o valor mensal de 1.064,87€, no ano de 2007, o valor mensal de 1.101,15€, nos anos de 2008 e de 2009, o valor mensal de 1.124,27€ e do ano de 2010 até à data da sua aposentação o valor mensal de 1.304,46€, todos estes meses com a correspondente quantia de subsídio de férias e de Natal...”: cfr. fls. 1371 a 1377.* Inconformada a entidade executada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual pediu, para além da retificação do erro material já anteriormente identificado, ainda a revogação da decisão recorrida tendo, para tanto, apresentado as conclusões recursivas que se transcrevem: “… C- A douta sentença que condenou a Entidade Executada a pagar ao Exequente, pelo facto de se verificar causa legítima de inexecução, a indemnização no “montante global (…) incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito (violação do art.º 178º nº 1) que a alicerçam. D- Existe contradição da matéria dada como provada e a decisão, conforme resulta das alegações ut supra. E- Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução com a inerente obrigação de indemnizar, por sentenças do TACL, de 30-04-2019 e de 18-12-2020 respetivamente, está agora em causa o “quantum” em que a Entidade Executada foi condenada e os critérios nos quais se baseou o Tribunal. F- Desde logo, o aresto exequendo não concretiza e não fundamenta como a aplicação dos referidos critérios conduziu ao apuramento do valor indemnizatório e ora em crise. G- Os critérios utilizados pelo meritíssimo juiz a quo na sentença ora em crise, são desadequados e conduziram à fixação de um valor desproporcional e injusto, e não tiveram em consideração as circunstâncias concretas dos autos.H- Conforme se extrai da sentença do TACL, de 30.04.2019, “Em resumo, do que se trata aqui é de uma indemnização devida pelo facto resultante da inexecução do acórdão anulatório; (…) e só em caso de inexistência de acordo o Tribunal se regerá pelo disposto nos art.s 166.º e segs. do mesmo Código.” (…) I- O dano a indemnizar resulta direta e unicamente da inexecução do julgado anulatório (cfr. art.º 178.º do CPTA) e não pode visar como visa, ressarcir ou compensar quaisquer outros prejuízos que a prática do ato ilegal, anulado judicialmente, pudesse ter causado, que não causou, na esfera jurídica do Exequente. J- Pelo que a sentença ora recorrida, ao determinar o montante a indemnizar com base - erradamente - nos alegados danos resultantes da prática do ato anulado e não nos prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido anulado, violou o disposto no art.º 178.º n.º 1 do CPTA. L- O Tribunal requereu (em sede de peritagem) o apuramento dos montantes relativos a evolução remuneratória desde o ano de 2003 até ao ano em que o Exequente adquiriu o direito à sua aposentação (2011-09-01), facto que induziu o Tribunal a quo a arbitrar uma indemnização de valor excessivo, desfasado do caso concreto e dos factos subjacentes aos autos e mesmo contraria à conclusão da peritagem que aceitou. M- Considerar as diferenças remuneratórias entre a remuneração devida pelo cargo a concurso e a remuneração na categoria auferida pelo Exequente, como danos patrimoniais a compensar, contraria os fatos provados, verificando-se contradição entre a matéria de fato provada e a decisão recorrida. N- Determinar a compensação considerada devida ao Exequente, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, recorrendo ao critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do CC, significa que o tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, apelando a dados de razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou ir para além dos factos que pudessem ser provados.O- O tribunal a quo na atribuição do quantum indemnizatório contrariou os fatos provados por um lado e por outro, mesmo que assim não fosse teria ultrapassado todos os critérios razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação. P- Nos presentes autos, não ficou provado que o Exequente obteria com a execução da sentença o lugar de chefe de secção a que se candidatou. Q- Ficou provado, o contrário, conforme resulta dos factos provados constantes da sentença sob recurso (cf. relatório pericial a fls.19). R- Provado ficou e mal andou o tribunal a quo ao assim não decidir, que a classificação que o exequente teria que obter para colocação em primeiro lugar do concurso a que se candidatou, com a execução da sentença, seria de 24 pontos, quando a pontuação máxima alcançável naquele caso é de 20 pontos. S- Desacertada foi a decisão do tribunal a quo que entrou em contradição clara e evidente entre a matéria dada como provada e a decisão recorrida. T- O Tribunal a quo deveria ter ponderado, em conformidade com os factos que deu como provados, o grau de probabilidade de o Exequente obter a vantagem perdida, bem como as condições de êxito da ação executiva intentada, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença (até por comparação com as chances dos outros concorrentes), atentas as circunstâncias do caso concreto (art. 615.ºn.º 1 al. e) e d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA); U- De acordo com os factos provados na sentença proferida em 2019-04-30 e da sentença sob recurso, impõe concluir que a execução da sentença nunca poderia propiciar ao Exequente nenhuma concreta vantagem económica, dada a impossibilidade de este vir a ocupar o lugar de chefe de secção colocado a concurso. V- A execução por parte da entidade Executada nunca podia aproveitar ao Exequente, que à data já e encontrava a aposentado. X- Bem sabe o Exequente que mesmo com prolação de uma sentença favorável, sobreviria uma impossibilidade da mesma ser executada e não teve qualquer iniciativa ou diligenciou no sentido de informar o Tribunal (pois à data já estava aposentado). Z- A impossibilidade de obtenção do lugar de Chefe de Secção a cuja vaga, o Exequente concorreu é certa, evidente e resulta dos autos, o que levou o Exequente a pedir tão só ao Douto Tribunal, a fixação da indemnização a apurar nos termos dos art.s 166.º e 178.º do CPTA, olvidando-se até do princípio do dispositivo; AA- Contrariando o princípio do dispositivo o Exequente não apresentou no petitório executivo valor líquido tal como era sua obrigação. BB- Da conjugação do disposto nos art.s 166.º, n.ºs 1e2, 176.º, n.º7 e 177.º n.ºs 3 a 5, do CPTA decorre a obrigação de o A. e Exequente peticionar a indemnização por inexecução de sentença por um montante que seja concretamente indicado. CC-Vigora o princípio do dispositivo, que na sua principal manifestação, constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer valer em juízo e os termos – ou limites - em que requer tal direito (cf. art.s 95º n.º2, do CPTA, art. 3, n.1, 609.º, n.º1 e 615, n.1 al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA); DD- Em sede de petitório executivo o exequente apenas veio “requer a intervenção desse douto tribunal a fim de que a Executada dê integral execução à referida sentença de 13/11/2008.” EE- Tivesse o Tribunal a quo sopesado os elementos factuais apurados e tidos por pertinentes e ainda os princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça, da proporcionalidade e o da proibição do enriquecimento sem causa, e teria constatado que para a atribuição da indemnização, o que se refere sem conceder e por mero de ver de patrocínio, o quantum indemnizatório, teria que corresponder a um montante meramente simbólico. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida por outra que acolha a posição do Recorrente, assim se fazendo, JUSTIÇA!...” : cfr. fls. 1387 a 1400. * O recorrido, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando nas respetivas contra-alegações as conclusões que se transcrevem: “… C - Não pode o Exequente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento do ora recorrente, porquanto intentou contra a Câmara Municipal de Cascais ação executiva da sentença que decidiu pela anulação do Despacho de 2003-04-04, do Sr. Vereador de Recursos Humanos daquela Autarquia, que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para um lugar de chefe de secção do Património Imóvel;D- Esta ação executiva e correta decisão do dever de o Recorrente atribuir ao Recorrido uma indemnização, decorreu do facto de aquele não ter cumprido voluntariamente a sentença proferida, nem invocado causa legítima de inexecução, sendo decidido pelo Tribunal a quo determinar a elaboração de Relatório Pericial a incidir sobre três quesitos; E - Elaborado o Relatório Pericial, decidiu o Tribunal a quo que, apesar de o ora recorrido não ter demonstrado que ficaria em 1º lugar no concurso a que se candidatou, tem ainda assim o direito a ser indemnizado “por não ser possível extrair da sentença anulatória as devidas consequências que consistiriam na substituição de um ato ilegal por outro praticado com a legalidade aplicável.”; F - Como também referido na douta Sentença recorrida, “não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação perda, a fixação do montante da indemnização é levada a cabo através de um juízo de equidade que exprime o valor pecuniário do prejuízo sofrido pelo Exequente”; G - Permitindo-se assim ao Tribunal nesta situação decidir de forma equitativa dentro dos limites que tiver por provados, foi decidido considerar o resultado do Relatório Pericial, decidindo-se então que, perante a evolução remuneratória de 2003 a 2011 nesse quadro demonstrada, a indemnização a fixar deveria resultar do cômputo mensal em conformidade destes anos; H - Admite a Recorrente que a situação de não reposição da legalidade violada, ou seja, que a prática pelo Município de Cascais de uma ilegalidade e sua impossibilidades de reposição, justificaria ao Recorrido uma indemnização simbólica; I - Bem andou o Tribunal a quo ao decidir de forma equitativa e nos termos que a Lei lhe permite, dentro dos limites que teve por provados e tendo em conta o resultado do Relatório Pericial, documento este não impugnado na sua essência pelo Recorrente, que deveria ao Recorrido ser processada uma indemnização que tivesse em consideração as remunerações mensais que auferiria entre 2003 e 2011, ano da sua aposentação; J – Devendo, em consequência, pelo exposto e demais decidido na douta sentença recorrida, deverá ser considerado que o Recorrido tem direito, a título de indemnização por inexecução de sentença que o Recorrente lhe pague o montante global resultante do ano de 2003, atendo o valor mensal de € 1.045,81, no ano de 2004 o valor mensal de € 1.045,81, no ano de 2005 o valor mensal de € 1.068,83, no ano de 2006 o valor mensal de € 1.064,87, no ano de 2007 o valor mensal de € 1.101,15, nos anos de 2008 e 2009 o valor mensal de € 1.124,27 e do ano de 2010 até à data da sua aposentação o valor mensal de € 1.304,46, todos estes meses com a correspondente quantia de subsídio de férias e de Natal. Concluindo, o Recorrido entende que a douta sentença recorrida não merece censura pelo que requer que o presente recurso seja considerado improcedente com todas as legais consequências…” : cfr. fls. 1412 a 1419. * Foi retificado o assinalado lapso de escrita na decisão recorrida (passado a constar 2011-09-01, onde antes constava 2017-12-07, como data de aposentação do exequente) e ainda admitido o recurso: cfr. fls. 1406.A subida do presente recurso foi ordenada em 2021-05-10: cfr. fls. 1420. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 1425.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das assacadas nulidades e de erro de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos das decisões da 1.ª instância que decidiram a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA; vide fls. 99 a 102; fls. 106 a 122 e fls. 1371 a 1377. * B – DE DIREITO:DAS NULIDADES (v.g. art. 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…O Exequente, no âmbito da ação executiva da sentença que lhe foi notificada em 2008-11-13 ex vi por não ter sido cumprida pela Executada, suscita em conformidade o pagamento de uma indemnização. Subjaz à presente apreciação a anulação do despacho de 2003-04-04 do Senhor Vereador de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cascais que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado a que o Exequente concorreu para um lugar de chefe de secção do Património Imóvel. (…) Porém, in casu, o Exequente não logrou demonstrar que ficaria colocado no 1º lugar no concurso a que se candidatou. No entanto, tem direito a ser indemnizado, por não ser possível extrair da sentença anulatória as devidas consequências que consistiriam na substituição de um ato ilegal por um outro praticado em conformidade com a legalidade aplicável. A indemnização a apurar visa enformar a situação jurídica do Exequente a título de restauração que a execução da sentença lhe teria proporcionado e que é devida pela sua inexecução, determinada segundo juízos de equidade. Com efeito, não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação da perda, a fixação do montante da indemnização é levada a cabo através de um juízo de equidade que exprime o valor pecuniário do prejuízo sofrido pelo Exequente. O nº 3 do artº 566º do Código Civil dita que: (…). In casu, porém, resulta do quadro, em sede esclarecimento do Relatório Pericial, o seguinte: (…) Consequentemente, uma vez que o Exequente a partir de 2010 até à data da sua aposentação auferiria, mensalmente, a quantia de 1.304,46€ e que desde 2003 até 2010, receberia, respetivamente, nos anos de 2003 – 1.045,81€, em 2004 – 1.045,81€, em 2005 – 1.068,83€, em 2006 – 1.064,87€, em 2007 – 1.101,15€ e em 2008 – 1.124,27€ sendo que esta quantia se reiterou em 2009, pelo que dúvidas não restam que a indemnização fixada resulta do cômputo mensal em conformidade destes anos…”. Correspondentemente, e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:“… o Exequente tem direito, a título de indemnização por inexecução de sentença, que a Executada lhe pague o montante global resultante do ano de 2003, atento o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2004, o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2005, o valor mensal de 1.068,83€, no ano de 2006, o valor mensal de 1.064,87€, no ano de 2007, o valor mensal de 1.101,15€, no anos de 2008 e de 2009, o valor mensal de 1.124,27€ e do ano de 2010 até à data da sua aposentação o valor mensal de 1.304,46€, todos estes meses com a correspondente quantia de subsídio de férias e de Natal...”. O tribunal “não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, sob pena de nulidade da sentença: cfr. art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95 ambos do CPTA. Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, tal significando, por um lado, que o Tribunal não está paralisado na sua função de julgar na indagação, interpretação e aplicação do direito: jura novit curia e, por outro lado, que apreciando o caso concreto, releva também apreciar se o pedido encerra uma genérica pretensão jurídica: cfr. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. O que sucede no caso concreto, visto que a pretensão executória pediu a execução da sentença de 2008-11-13, e, bem assim, a condenação da entidade executada em sanção pecuniária compulsória: cfr. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. Ao que acresce que tendo sido, como foi reconhecida a ocorrência da invocada causa legítima de inexecução e, notificadas as partes para acordarem sobre o montante ressarcitório pelo facto da inexecução, optaram por não tomar posição sobre o referido valor, deixando para o tribunal a quo tal tarefa: cfr. art. 6º e art. 547º do CPC ex vi art. 1º, art. 178º e art. 166º todos do CPTA (tempus regit actum). Destarte, compulsados os autos não se encontra a alegada disparidade formal entre o peticionado e o concedido pela decisão recorrida, constata-se antes que o tribunal harmonizou a pretensão formulada, afinando o veredito em consonância com o que entendeu ditar o direito: cfr. art. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. Nesta perspetiva, a condenação enquadra-se no âmbito do pedido, coisa distinta e diferente é saber se o julgamento se mostra, ou não, acertado, o que se apreciará infra, visto que também foi assacada à decisão recorrida erro sobre o julgamento de direito. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. Por outro lado, a sentença é nula quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Valendo mutatis mutandis o supra aduzido relativamente aos termos em que a pretensão executória foi formulada e à diferenciação entre nulidade e erro de julgamento, importa referir ainda que a nulidade agora em apreço terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA. Descendo ao caso concreto, e compulsados os autos, verifica-se que das considerações supratranscritas expendidas na decisão recorrida decorre que o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito aplicável, pronunciando-se assim sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando assim que tenha ocorrido a alegada omissão de pronúncia. Termos em que a decisão recorrida não padece, outrossim, da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 178º e art. 166º ambos do CPTA): Aqui chegados, importa recordar que aos factos assentes o tribunal a quo aplicou o direito, tendo decidido nos seguintes termos:“… o Exequente tem direito, a título de indemnização por inexecução de sentença, que a Executada lhe pague o montante global resultante do ano de 2003, atento o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2004, o valor mensal de 1.045,81€, no ano de 2005, o valor mensal de 1.068,83€, no ano de 2006, o valor mensal de 1.064,87€, no ano de 2007, o valor mensal de 1.101,15€, no anos de 2008 e de 2009, o valor mensal de 1.124,27€ e do ano de 2010 até à data da sua aposentação o valor mensal de 1.304,46€, todos estes meses com a correspondente quantia de subsídio de férias e de Natal...”. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que não se acompanha. Na exata medida em que equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Acórdão da Relação de Évora 1988-10-13: BMJ. 380 – 560. Ora, o cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, revela primeiramente que no requerimento executivo foi indicado o valor à presente ação executiva de €5.000,01, sendo que, por despacho-saneador de fls. 99, foi fixado o valor da causa em €30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo). Depois, importa, recordar que a sentença cuja execução se pretende, anulou o ato administrativo impugnado (i.é, como sobredito, anulou o despacho da entidade executada, ora recorrente, de 2003-04-04, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de chefe da secção do património imóvel da edilidade) e, porque assim é, o julgado anulatório de 2008-11-13, aliás já superiormente confirmado (por acórdão deste TCA Sul, de 2013-05-23; mantido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2013-11-12), impunha pois à Administração, apenas e tão só, o dever de executar nos termos do segmento decisório a reconstituição da situação que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado: cfr. art. 158.º e art. 173º do CPTA (tempus regit actum). Sublinha-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 173.º do CPTA (tempus regit actum) «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado». Vale isto por dizer que dos elementos carreados para os autos resulta ainda que o exequente foi candidato ao concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de chefe da secção do património imóvel aberto por Aviso de abertura do concurso n.º 79/2002, de 29 de abril de 2002 e que ficou graduado em 4º lugar, com 14,93 valores. Sendo que, aliás, como bem ressalta da decisão recorrida e dos presentes autos executivos não decorre, de modo algum, que no procedimento concursal em causa o exequente, ora recorrido, lograria ficar colocado no 1º lugar. Antes pelo contrário, claramente decorre do parecer técnico da assistente técnica nomeada pelo tribunal a quo que, consideradas as classificações obtidas na avaliação curricular e na prova escrita, mesmo que o exequente tivesse obtido 20 valores na entrevista nunca obteria classificação superior à do candidato graduado em 1º lugar (com 17,70 valores). O exequente só poderia elucubrar ficar graduado em 1º lugar se alcançasse 24 valores na entrevista, classificação que tal item concursal não permitia (posto que o valor máximo por critério era de 20 valores), face aos fatores e critérios de avaliação relativos aos métodos de seleção expressos no correspondente aviso de abertura concursal, o qual, recorde-se, não foi anulado: cfr. fls. 146; fls. 177 e fls. 232. Resulta ainda dos autos que o exequente se aposentou em 2011-12-07, na categoria de coordenador-técnico, do Município de Cascais com a pensão de reforma de €723,67, facto que não só justificou, além do mais, a reconhecida causa legitima de inexecução da sentença, mas que tem também por evidente consequência - aliás como bem sublinhado pelo tribunal a quo - a: “… impossibilidade absoluta de executar, face à situação de reforma do exequente. Isto é, uma impossibilidade superveniente absoluta e objetiva de a exequente participar na execução do ato (…) É verdade, porque imposto pela evidência das coisas, que o exequente não pode, por impossibilidade física e legal, ser nomeado para cargo, numa altura em que já nem sequer está no ativo, pois que se aposentou. Existe, assim, efetivamente, uma causa legítima de inexecução, consistente na impossibilidade absoluta de executar, face à situação de reforma do exequente…”: cfr. fls. 106. Por fim, releva também ter presente que foi reconhecida a ocorrência da invocada causa legítima de inexecução e, notificadas as partes optaram, como sobredito, por não tomar posição sobre o montante ressarcitório pelo identificado facto da inexecução. Inexistindo então elementos que permitiam determinar tal valor com exatidão, o tribunal a quo solicitou a elaboração do Parecer técnico a que supra se fez referência, encetando depois a tarefa de fixar o montante da indemnização devida pela inexecução do acórdão anulatório, segundo juízos de equidade: cfr. art. 566.º, n. º 3 do Código Civil – CC; art. 166.º ex vi art. 177.º, n.º 3 e art. 178.º, n.º 2 todos do CPTA (tempus regit actum). Assim, como decorre dos autos e o probatório elege, uma vez reconhecida a ocorrência da invocada causa legítima de inexecução; convidadas, tendo as partes optado por não tomar posição sobre o valor da indemnização devida, apenas e tão só, pela possibilidade de a execução se ter frustrado; e reunindo já então os autos os elementos necessários à decisão da fixação do montante da referida indemnização (v.g. porque, entretanto, pedido o Parecer técnico) o tribunal a quo procedeu à fixação do quantum indemnizatório. Porém, relacionando a factualidade assente com o que ficou decidido na decisão recorrida e à luz do critério da equidade, mostra-se manifesto o desacerto da fixação de tal quantia indemnizatória. Dito de outro modo, nos termos em que está formulado o segmento final o tribunal a quo condenou a entidade executada, ora recorrente a pagar ao recorrido a quantia aritmeticamente traduzida num valor aproximado €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros). Crê-mos, todavia, atenta a fundamentação, que pese embora o segmento final se refira ao montante global resultante dos valores mensais anuais com as correspondentes quantias de subsídio de férias e de Natal, a decisão recorrida se quereria referir antes aos diferenciais remuneratórios que o exequente deixou de auferir caso tivesse ficado graduado em 1º lugar no concurso, circunstância que ainda assim se traduziria numa quantia que aritmeticamente rondaria os €20.000,00 (vinte mil euros). Repisando o acima aduzido, estamos perante uma causa executória a que o exequente atribuiu o valor de €5.000,01; sabemos que o exequente nunca poderia ter ficado graduado em 1º lugar no concurso a que se candidatou e para o qual só havia um lugar; sabemos ainda que, entretanto, o exequente se aposentou e que, por isso, já não poderia também voltar a concorrer ao referido concurso (ou melhor, à nova execução do mesmo) e sabemos, finalmente, que convidado a acordar o valor sobre a não possibilidade de execução da sentença anulatória se quedou silente. Face ao probatório e ao estado dos autos é possível concluir que o valor justo, adequado e razoável devido pela inexecução do acórdão anulatório, de natureza objetiva, se situará não junto ao referencial de €142.000,00 (porque o exequente não ficou, nem podia, em caso algum, ter ficado graduado em 1º lugar no concurso, mesmo que não se tivesse aposentado, entretanto) mas sim entre o referencial de €5.000,01 (valor que - na ausência de pedido concreto, ademais tendo sido ainda expressamente convidado para indicar/acordar no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução – é o único valor que o próprio exequente atribuiu ao processo executivo) e o valor referencial €20.000,00 (respeitante às diferenças remuneratórias): cfr. art. 13º e art. 266º da CRP; art. 5º do Código de Procedimento administrativo - CPA (tempus regit actum). Acresce que o montante da indemnização em causa, ainda à luz dos princípios de adequação formal e de gestão processual que se impõem, não pode ser calculado, no caso concreto, com base na diferença entre as remunerações que o exequente teria deixado de auferir caso tivesse ficado colocado em 1º lugar porque, como se viu, nunca poderia ter logrado obter tal posição, donde, fica afastada também a aplicação do limite das diferenças remuneratórias: cfr. art. 6º e art. 547º do CPC ex vi art. 1º, art. 178º e art. 166º todos do CPTA (tempus regit actum); art. 566º, nº3 do CC. Aqui chegados a definição do montante da indemnização devida pelo facto da inexecução terá que ser encontrada num valor assente num cálculo aritmético que apenas servirá como referencial, posto que o juízo de equidade não se confunde com fórmulas matemáticas, visa antes alcançar um resultado justo e objetivo, salvaguardando a igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas e assim alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar: cfr. acórdão do STJ de 2020-05-07, proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 e acórdão deste TCAS de 2023-03-25, processo n.º 01327/06.3BCLSB, disponíveis em www.dgsi.pt. A indemnização em causa é devida pelo facto da inexecução, impondo-se agora encontrar o valor que compense o exequente, por apelo às regras da equidade, apenas e tão só, repete-se, pela referida inexecução, sancionando, concomitantemente, a conduta da entidade executada que, recorde-se, deu azo, à decisão anulatória exequenda.Ora, da confluência dos factos apurados com o direito aplicável, observado o “montante reclamado” como ponto de partida para fixar o valor da indemnização em apreço (recorde-se: €5.000,01, o valor que - na ausência de pedido concreto, ademais tendo sido ainda expressamente convidado para indicar/acordar no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução – foi o único valor que o exequente atribuiu ao processo executivo), considerando que, o exequente ficou graduado em 4º lugar, com 14,93 valores, resultando assente dos autos que nunca poderia ter ficado graduado em 1º lugar, (mesmo que o ato anulado não tivesse sido prolatado com os vícios verificados o exequente nunca haveria sido posicionado em 1ºlugar, posto que, recorde-se, sempre necessitaria de obter 24 valores na entrevista, quando o procedimento concursal impunha o máximo de 20 valores para tal item avaliativo), bem como a demais dinâmica e circunstancialismo do caso da situação sub judice: cfr. art. 6º e art. 547º do CPC ex vi art. 1º, art. 178º e art. 166º todos do CPTA (tempus regit actum); art. 566º, nº3 do CC; art. 13º e art. 266º da CRP; art. 5º do Código de Procedimento administrativo - CPA (tempus regit actum). Considerando ainda que se encontram excluídos os prejuízos referentes à litigância em tribunal, uma vez que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o art. 564.º do CC, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte: vide acórdão do STA de 2020-03-05, proc. n.º 284/17.5BELSB; de 2020-10-29, proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 2021-05-13, proc. n.º 01045/16.4BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução mostra-se adequada, por recurso à equidade, na redução da “quantia reclamada” em 1/2 do valor total, ou seja, na quantia de €2.500,00, ainda objeto de cálculo atualizado, pelo que vence juros de mora, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação: cfr. art. 566.º, n.º 2; art. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e art. 806.º, n.º 1 todos do CC e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. Termos em que a decisão recorrida padece do invocado erro de julgamento, conhecendo-se e condenando-se em substituição. * Acresce referir que em caso de incumprimento da presente decisão de execução e sem justificação aceitável, os titulares dos órgãos da Entidade Executada incumbidos da execução, poderão ficar sujeitos à condenação em sanção pecuniária compulsória: cfr. art. 169.º do CPTA (tempus regit actum).Sanção pecuniária compulsória cuja fixação, no caso, pese embora requerida, não se mostra ainda justificada, nomeadamente porque nada não indicia nos autos, necessariamente, a adoção de uma conduta de incumprimento: cfr. art. 169.º do CPTA (tempus regit actum); vide art. 66º n.º 3 do mesmo diploma. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão executória recorrida, condenando, em substituição, a entidade executada, ora recorrente, a pagar ao exequente, ora recorrido a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, contados a partir da decisão atualizadora.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 27 de março de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Luís Borges de Freitas – 1º adjunto: com declaração de voto) (Rui Pereira –2º adjunto) *** DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho o método usado para fixar a indemnização. O referencial de € 5.000,01 corresponde ao valor indicado para a ação por parte do Exequente – errado, aliás, como já reconhecido nos autos -, valor esse alheio ao que aqui está em causa. O referencial de € 20.000 corresponde a diferenças remuneratórias a que o Exequente em caso algum teria direito, como, de resto, se diz no presente acórdão. Luís Borges Freitas |