Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 233/13.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ... , com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida em 27 de fevereiro de 2019 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que no âmbito da oposição deduzida pela ora Recorrente, ao processo de execução fiscal (PEF) nº 3085201201173740, instaurada para cobrança coerciva da quantia de €83.301,48, a título de ajudas pagas pelo IFAP, julgou improcedente a oposição, por não provada. A Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (por nós numeradas para mais fácil identificação e referenciação): «1 - Requer-se que ao Recurso seja atribuído o efeito suspensivo. 2 - Os terrenos objeto do investimento, perfeitamente identificados nos autos, tal como se veio a verificar em data posterior à data da celebração do contrato do investimento ... , ficam situados dentro do perímetro do P.T.I. (Parque Tejo Internacional). 3 - Pelo que as operações de limpeza, surriba e ripagem do terreno e plantio das espécies objeto daquela contratação estavam sujeitos à obtenção de um parecer prévio e vinculativo do então ICNB, atual ICNF, IP. 4 - Tal contrato foi celebrado pela Recorrente e os seus filhos, na data que dele consta, com o então IFADAP.IP sem que este Instituto lhes tivesse pedido/exigido, ou sequer falado, tal como sucedeu com toda a documentação, em ter que ser obtido tal parecer do ICNB. 5 - Contudo, já quase na fase final da execução do objeto em questão, em 20.11.2002, tal projeto foi objeto de fiscalização e abertura de auto de notícia notificado ao técnico responsável pela obra pelo fiscal do P.T.I. que ali efetuou essa fiscalização, tendo o mesmo fiscal então advertido o técnico de que as obras ali em execução não poderiam prosseguir sem ser obtido um parecer prévio e vinculativo do ICNB-IP para ser observado na obra em questão; mais informando que tal parecer devia ter sido obtido antes do inicio daquela obra e que o mesmo já deveria constar do P.A. subjacente a esta contratação. 6 - Tendo, de tal facto, sido dado imediato conhecimento ao IFADAP.IP para que pudesse proceder segunda aquela inicialmente imprevista orientação. 7 - Mas o IFADAP nada fez no sentido de corrigir e preencher aquele hiato de modo a regularizar aquela situação. 8 - Bem pelo contrário; passou, mais tarde, a imputar responsabilidade à aqui Recorrente por essa sua grave e inconsequente omissão, precisamente num período em que esta se encontrava gravemente doente e com muita reduzida capacidade de ação. 9 - Não obstante, e ainda assim, diligenciou, através de terceiro, no sentido de obter o parecer exigido pelo ICNB, o qual entregou ao IFADAP, a quem solicitou autorização para poder agir m conformidade com as orientações do parecer em questão. 10 - O IFADAP, contudo, nunca se pronunciou sobre esse pedido de autorização. Nunca o concedeu!... 11 - Pelo que a Recorrente e os seus filhos foram mantendo a gestão do projeto dentro das limitações e condicionamentos do Parecer a que atrás se faz alusão. 12 - Jamais tendo admitido desejar abandonar o projeto em questão; tanto mais que, para o local, haviam até, de modo carinhoso, projetado e logrado aprovar a construção de uma casa de apoio à agricultura e silvicultura, que querem desenvolver, a qual se encontra em fase de construção; mas foi suspensa também devido aos problemas que lhes têm sido suscitados pelo IFADAP e por esta execução. 13 - E sem que se saiba o porquê, o IFADAP passou a desenvolver um processo persecutório à Recorrente que está na base da rescisão unilateral do contrato das ajudas e desta incompreensível execução; quando, como seria sensato e razoável, seria justo e equilibrado aceitar o Parecer do ICNB e modificar o contrato em questão. 14 - Pelo que à Recorrente não se lhe suscitou outra hipótese que não fosse reagir contra essa tão grave, quanto intolerável injustiça e desvirtuação de atuação, 15 - O que se tornou mais evidente quando o IFADAP, na sua contestação, art.º 7-, alegou que a oponente apresentou um projeto de investimento... tendo como objetivo a arborização de uma área inculta pertença do Conselho Diretivo dos Baldios da Aldeia de Sande...o que depois repete em sucessivos artigos, designadamente noutras peças. 16 - De onde se infere que as alegadas visitas de controlo foram efetuadas nos Baldios da Aldeia de Sande. 17 - Tanto mais que, das fotografias que junta para tentar justificar tais alegadas visitas de controlo, nenhuma delas corresponde aos terrenos da Recorrente e seus filhos onde o projeto foi a executar. 18 - Mais: se o IFADAP queria fazer visitas de controle ao projeto, porque é que nunca interpelou nenhum dos verdadeiros titulares dos terrenos e do projeto para os poder acompanhar na visita que ali eventualmente pretendessem efetua? 19 - Ou seja: a rescisão do contrato, para além de ter sido ilegal porque segundo o princípio da clausula “Rebus Sic Stantibus”, o IFADAP em vez de rescindir o contrato devia antes ter aceitado o parecer do ICNB, e modificado o contrato; é também ilegal porque assenta em pressupostos falsos e forjados com esse único e condenável objetivo de rescindir o contrato; Rescisão que não pode deixar de ser declarada, declarando a sua NULIDADE. 20 - Do mesmo modo, e como consequência do que precede, não pode deixar de ser declarado NULO o alegado título executivo e a invocada execução. 21 - Sucede que a Mª Juiz “à quo” não só não apreciou nada do que precede, como ignorou, olimpicamente, pura e simplesmente, os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de julgamento; Bem como as alegações de facto e de direito da então Sra. Advogada. 22 - Tendo, de modo atípico, cómodo e simplista, esteiado a sua decisão nos alegados factos, alegadamente julgados provados conforme o consignado na sua (II FUNDAMENTAÇÃO) als. A a X sem o necessário juízo crítico e/ou por contraposição aos “factos não provados”, melhor dizendo não considerados, que ali nem sequer foram cotejados para apreciação. 23 - Estando, por isso, tais factos distorcidos, desfocados e incompletos de outros, de modo a consubstanciar o julgamento daquilo que verdadeiramente estava e está em causa nesta ação, e daí também, o não se poder concordar com os argumentos com que se fundamentou a decisão, nem com a decisão! 24 - Ainda assim, afigura-se curial que em relação aos factos considerados como provados na sentença, que se lhe anotem as distorções e e incompletudes seguintes: a) No que se refere aos factos das alíneas G e J porque as alegadas ações de fiscalização foram efetuadas no Baldio da aldeia de Senda; e não nos terrenos das propriedades aqui em apreciação, o que é fulcral para uma boa decisão da questão. b) Enfermando os das alíneas A, B, C, D e E do vício de omissão do Parecer prévio vinculativo do ICNB para a execução do projeto/empreitada contratada, e que condicionou a sua prossecução. Falta que tem de ser imputada ao IFADAP. E aqui à M- Juiz “à quo” por assim se ter conformado, mal, a decretar a decisão aqui em questão. c) E no que se refere à alínea F que o projeto/empreitada em questão foi executado nos prédios rústicos matriciados sob ao art.es 10, 14, 44, 55, 80 e 95 de Malpica do Tejo, e não no Baldio, ou Baldios da aldeia de Sande ou de Sandim onde terão sido efetuadas as ações da invocada fiscalização. d) E no que se refere às alíneas H, I, K e L não foi a executada que foi notificada, nem foi a executada que respondeu ao que quer que fosse dessa alegada notificação. 25 - Sendo falso que ela haja admitido haver na empreitada as irregularidades ali falsamente mencionadas! O que foi admitido, e não pela oponente, foi que se procedeu, no local da empreitada, e não nos Baldios de Sendim, à limpeza e retancha de pequenas áreas, na previsão da sua manutenção; o que, aliás, consta da al. h); alínea que, aliás, omite intencional e maldosamente que foi pedido ao IFADAP para reconhecer e aceitar o parecer do ICNB, a fim de com ele proceder em conformidade; e que o IFADAP ainda,, até hoje, não se pronunciou sobre tal questão. e) Já quanto às alíneas M, N e O, cumpre sublinhar, tal como delas resulta, que a oponente não foi de tal matéria notificada. Aliás, esta invocada decisão, conforme resulta do atrás exposto, foi toda ela proferida na base de falsidades e omissões com essa maldosa intenção! Como atrás ficou demonstrado. f) - E no que se refere à alínea Q, importa salientar que, uma vez que a sentença não o faz, os recursos, e não o Recurso foram rejeitados devido a dúvidas formais suscitadas sobre Reclamações e Recursos. Mais: tal questão, reportada ao proc- nQ 823/10, é uma falsa questão visto que tal sentença foi decretada na base de pressupostos algo diferentes, e não tem a conotação desta ação. Aliás, face ao princípio da não precipuidade, além de cómodo, seria errado dar decisões plasmadas em decisões erradas. g) - Por outro lado, no que se refere às alíneas R e S; e a citação invocada na al. T não está provada e não obedece à tramitação legal adequada. Pelo que é, também, por isso, NULA! E como tal deveria e deve ser declarada! h) - Finalmente, no que se refere às als. V, W e X nem sequer podiam ou podem ser aqui considerados porque o nosso ord. jurídico não contempla a precedência e ainda não se formou caso julgado. Mais: em tal processo não ocorre qualquer identidade de pedido e causa de pedir como aqui já se está, de modo inquinado, a ser considerado. Ou seja: A alegada convicção do alegado Tribunal, formou-se, com o devido respeito, na falta de sentido de Justiça. Na falsidade e, s.m.o., na falta de imparcialidade e independência, ou até de argúcia para ver onde é que está a verdade e objetividade da questão que aqui, Senhores Desembargadores, está a ser tratada, e ser-vos colocada para por Vas. Exas. ser apreciadas e julgada. 26 - Acresce que a Sentença também não pode deixar de ser considerada NULA, e ser revogada, devido ao facto de nela não se ter observado o disposto nos art.es 123 e 125 do CPPT, e 205 e seg. do CRP; bem como da Lei civil para o caso aplicável, deixando, de modo intolerável e inconsequentemente, de: a) Indicar os factos não provados como atrás se deixou enunciado. b) Fazer o juízo crítico das provas como igualmente atrás se deixou enunciado. c) De indicar toda a prova documental e a realizada em audiência de julgamento. 27 - Além disso, e s.m.o., não perdeu um minuto sequer a ponderar o valor da causa; ou sobre juros da causa! Tomou a nuvem por Juno e, de modo cosmético, arrumou logo a questão, considerando que isso era irrelevante face à já pré concebida condenação. 28 - Na verdade, tanto quanto se alcança dos autos, e independente do critério que haja estado subjacente à sua liquidação, (cuja metodologia se desconhece), o valor dado à execução é, ao que parece, de € 83 381,40, e não de € 102 978,93. 29 - Sendo que os eventuais juros, a haver lugar à contagem dos mesmos, não podiam deixar de observar o disposto no DL nQ 16/2013 de 28.01. 30 - Sendo que tudo isso foi erradamente consignado na sentença sem que tivesse sido observado o art.º 3º do CPC; o que igualmente conduz à sua NULIDADE. A qual deve ser igualmente declarada. 31 - Devendo, igualmente, também ser declarada a NULIDADE da CITAÇÃO por violação do disposto, entre outros, nos artºs 36 nº 1, 163, 165, 190 e 204 nº 1 al. i) do CPPT; 77 nºs 2 e 6 da L.G.T. Porquanto: a) A oponente nunca foi notificada de qualquer certidão da alegada dívida. b) A alegada citação não continha os elementos a que aludem as als a), c), d) e) e do nº 1 do art.º 163 do CPPT. c) Desconhecia a que imposto/subsídio o IFADAP/AT se referia. d) Além disso dela não constavam os 03 titulares envolvidos no contrato. e) Pelo que sem esses elementos, o ato será ineficaz. f) Além de que tendo a alegada citação pessoal sido efetuada em pessoa diversa, (art.ºs 228 e 229 CPC) devia ter sido, e não foi, observado o disposto no art. 233 do mesmo diploma legal; e daí que tal inobservância integra a NULIDADE prevista no art.º 191 nº 1 do CPC, enquadrável no art.- 204 nº 1 al. i) do CPPT ( Note-se que a AT, na informação que remeteu a Tribunal, datada de 14.01.2013, embora remeta a responsabilidade do caso para o IFADAP, vidé 3º da al. E) sob a designação de “Acresce finalmente informar que”, NÃO SE ESCUSOU A ALEGAR que a citação foi provisória) 32 - Sucede que a oponente não sabe o que é uma CITAÇÃO PROVISÓRIA. 33 - E dai que, igualmente, deva ser declarada NULA não só a sentença, mas toda a execução. 34 - Já quanto à falta de notificação do tributo/subsídio; prazo de caducidade, e CADUCIADADE, a que se alude na al. D) das alegações importa ter presente que a Mª Juiz “à quo” voltou a errar. Na verdade, a oponente referiu-se à “falta de notificação de tributo no prazo de caducidade"; tendo em conta que o projeto foi iniciado a 15.04.2002 e que os trabalhos foram concluídos em 15.03.2007, ou tendo em conta que o último pagamento ocorreu em 02.02.2005, a caducidade é enquadrável no art.º 483 do CC se se considerasse ter havido enriquecimento sem causa; ou no art.º 45 da LGT se se considerar precludida a hipótese que antecede. 35 - Considerando-se, assim, que a CADUCIDADE ocorreu; e, como tal, deve ser declarada! 36 - Sustentando-se aqui, também, que já ocorreu a PRESCRIÇÃO da dívida exequente, e que esta é enquadrável na al. d) do nº 1 do art.º 204 do CPPT porque, ao contrário do que foi alegado pelo IFADAP, e acolhido na sentença, omitindo a alegada jurisprudência pacífica, o prazo prescricional ao caso aplicável não é o de 20 anos previsto no art.º 306 CC, mas antes previsto no art.º 3º do Regulamento n9 2988/95 do Conselho da CEE, 18.12, é de 04 anos por se tratar de ajudas comunitárias; Regulamento esse que, atendendo à sua precedência sobre a legislação nacional, é de aplicação imediata e automática! 37 - E embora se repute poder ter havido em casos semelhantes entendimento diverso, é inegável que, quer doutrinária quer jurisprudencialmente, tal princípio está já consagrado. 38 - Sucede que o próprio IFADAP, atual IFAP já admitiu que o quadro III do ... já foi há muito tempo encerrado. 39 - Ora, se assim é, dúvidas não restam de que a PRESCRIÇÃO da alegada dívida já ocorreu, E que tal deve igualmente ser declarada! 40 - Finalmente, aborda-se também aqui a Falsidade/lnfidelidade do título sob o prisma da falta dos elementos e da identificação dos elementos que permitissem à oponente, se validamente citada, coisa que, como já vimos, não ocorreu, estava a ser chamada à execução para os fins a que houvera de ali ser chamada, e verificar da sua ilegitimidade ou não para essa execução. 41 - Contudo, como já vimos, nada disso se verificou como se descreve sob a al.F) do ponto III das alegações. O alegado título executivo, também por isso, e s.m.o., Senhores Desembargadores, deve ser declarado falso, e NULO! 42 - Por último, reportando a al. G do ponto III das precedentes alegações, realça-se aqui a NULIDADE do alegado título executivo por dela não constar também a proveniência, de modo suficiente e claro, da alegada dívida, alegadamente dada à alegada execução, uma vez que dele não constam requisitos essenciais inerentes a qualquer título executivo, designadamente a proveniência da alegada dívida; importando isso uma NULIDADE insanável do mesmo; nulidade essa que aqui também, de novo, se invoca como fundamento da oposição à execução. Na verdade, da alegada certidão de dívida, devia estar concretizada não só a proveniência da dívida, a indicação do contrato, a menção do ou dos alegados factos omissivos, a declaração de resolução, etc., o que não é remíssível para a indicação de documentos; situação essa que é insanável e acolhida na al. i) do nº 1 do art.º 204 do CPPT. 43 - Ou seja: o alegado título executivo é igualmente NULO por falta de requisitos essenciais à sua válida aceitação com essa função; pelo que tal NULIDADE deve igualmente ser declarada. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A oponente, depois do massacre infundamentado a que tem estado sujeita pela ação dolosa do IFADAP/IFAP, o qual lhe tem causado grande dor e sofrimento; o que se tem repercutido no agravamento da sua doença, tanto mais que é uma pessoa de 73 anos de idade, séria, honrada, de bons princípios e que nunca se viu em semelhantes “alhadas”, não pode deixar de insistir no pedido de condenação em multa e em justa indemnização deste Instituto a seu favor, o que faz ao abrigo dos art.ºs 542 e seg. do CPC.TERMOS Em que, Senhores Desembargadores, - Deve ao Recurso ser atribuído efeito suspensivo. - Deve a sentença ser declarada NULA e Revogada por ser infundamentada, controversa e controvertida, injusta e injustificada, e até inepta, conforme o alegado; corrigindo-se, se necessário, o valor da mesma, incluindo os juros, que não se sabe como foram liquidados. - Declarando-se igualmente NULA e extinta a execução por ser ilegal e violar os direitos da oponente conforme atrás se deixou explanado. - Condenando-se, finalmente, o exequente IFADAP/IFAP por litigância de má fé em multa e em justa indemnização a favor da requerente. - Além de que, subjacente a esta execução, terão sido praticados atos que indiciam ser criminosos e a merecerem investigação e condenação. ASSIM SE FAZENDO Senhores Desembargadores, A costumada JUSTIÇA» **** Na sequência do douto Despacho do Tribunal a quo, proferido em 28 de outubro de 2019, (Fl. 535 – SITAF), a Recorrente, vem apresentar alegações complementares (Fl. 549 – SITAF), nos termos seguintes:«... , Recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificada, a 06/11/2019, da remessa dos autos ao Trib. Superior, a que vinha anexado, sem qualquer referência, um despacho da Mª Juiz “à quo”, presumidamente dado a 28/10/2019, através do qual deu sem efeito o seu anterior despacho, que se presume tenha sido o de admissão de Recurso decretado a 30.03.2019; e a colocar “Questões suscitadas pela ora requerente”, o que terá sido feito ao abrigo dos art.ºs 280 e seg. do CPPT remissivos para os art.ºs 614 e seg. do CPC; Vem, nos termos do art.º 617 nº 3 do mesmo CPC; Alegar o seguinte: I 1ª Questão:QUESTÃO PRÉVIA: Salvo o devido respeito por entendimento diverso, ao dar sem efeito, “in totum”, o despacho anterior de admissão do Recurso, e não fazendo essa admissão no presente despacho; no qual consignando, apenas, a final que: Oportunamente subam os autos, e tendo o Recorrente sido só notificada da Remessa dos autos ao Tribunal Superior, sem qualquer ressalva, fica-se sem se saber se os mesmos autos subiram por inércia, bem como qual, ou quais as condições de subida, o seu efeito, etc., incluindo prazo para alegações… uma vez que deste mesmo despacho não se alcança nada para além do que nele está previsto, e o anterior foi revogado! POR OUTRO LADO E antes de se abordarem as ali mencionadas “Questões suscitadas pela ora recorrente”, importa saber do valor da causa, e salientar o seguinte: - Do douto despacho resulta que “Na p.i. a oponente indica como valor da causa: o da execução“. E, depois, acrescenta: - “Considerando o valor constante da citação é de € 102 978,93, é de considerar este valor em causa.” Ora, s.d.r., a recorrente refuta ter sido citada/notificada quer da alegada certidão de dívida quer da citação para execução. - Além disso, a consulta da Mª Juiz “à quo” o IFAP, em 12.06.2019, veio pugnar, de modo artificioso, diga-se, que no “artº 54 da oposição apresentada pela executada, terá sido por esta expressamente referido que”… deste documento, alegado título, retira-se apenas que…” - Ora, bem visto o consignado na frase, e no seu contexto reportando a alegada invocada citação, é abusivo extrair-se dali que a desconhecida invocada citação possa ser qualificada de título executivo. Título executivo seria, quando muito, a invocada, mas desconhecida certidão de dívida que, ainda assim, estaria também desfasada e desfocada no que diz respeito a juros, visto que estes, se tal dívida existisse, e não existe, teriam de ser contados e liquidados nos termos do DL nº 16/2013 de 28.01; e, ao que se crê, não foram! Assim, pode concluir-se que o valor dado à causa, foi o valor extemporaneamente indicado a Juízo pelo IFAP de modo viciado, visto que esse valor nem terá sido o valor do título. Atribuir à causa tal valor não reflete, por isso, sequer, com verdade, o que estará em causa na ação. (vidé artºs. 703 a 711 CPC) E daí que se proceda aqui à sua impugnação. Indicando, para tal, e apenas de modo formal, por dever de cooperação e patrocínio, o valor do alegado título da ação. II - A Mª Juiz “à quo”, s.d.r., esteou a sua decisão em alegados factos que colheu de outros processos, incluindo não transitados, sendo que um deles até foi devolvido à procedência pelo TCA para apreciação e pronuncia sobre matéria que devia constar, e não constou, da decisão.“QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE” - Ora, isso não é admissível tal como está abundantemente sustentado na doutrina e na jurisprudência, tanto mais que o que aqui se discute tem outros contornos e outa configuração; e, como facilmente de tal decisão se alcança, a falta de exame crítico das provas, e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada, parece resultar evidente da Alegação. - Não se concordando, por isso, que a sentença não sofre do vício da falta de enumeração e fundamentação. E até de desvio de apreciação. 2ª Questão: Por outro lado, quanto a esta questão, também não se pode concordar com tal argumentação. Respeita-se, naturalmente, que a Sra. Dra. Juíz “à quo” se penitencie, mas fá-lo em termos tais, não para corrigir os seus erros, mas apenas para tentar justificar-se dos erros em questão.De facto, sobre o parecer prévio e vinculativo do ICNB, nada diz! Sobre a titularidade e localização dos terrenos intervencionados, também nada diz! E nada diz, também sobre as falsas alegadas inspeções… Além de que nada diz sobre outras possíveis soluções; designadamente na absolvição da Recorrente como sendo a única medida justa para esta ação. Ou até, que com o seu comportamento doloso, o exequente tem estrangulado todas as hipóteses legais de solução; levando a Recorrente, pessoa séria, impoluta e integra, à doença e à exaustão. Do mesmo modo que não aborda o facto de os beneficiários serem três e não só a Recorrente, que já tem 74 anos de idade. E nem, até, dos juros usurários ilegalmente contados na ação. OU SEJA: Os alegados factos invocados na ação são falsos e artificiosos como se salienta na Alegação, pelo que não podem sustentar tão desvirtuada decisão. Aliás, a decisão é insubsistente e contraditória com a verdade dos factos e o fundamento da ação; e, também por isso, NULA tal decisão. Já quanto à inquirição das testemunhas Mais uma vez, s.d.r., também não se pode concordar com tal argumentação. Na verdade, as testemunhas responderam com verdade e objetividade a tudo quanto lhes foi perguntado. E estando o seu depoimento gravado e em consonância com as alegações, isso pode ser facilmente verificado, refutando-se que se tenham pronunciado apenas de modo conclusivo como se refere no despacho aqui em questão. OUTROSSIM, Exmos. Senhores Desembargadores,Se apesar do que precede, for entendimento de Vas. Exas. que as alegações devam ser aperfeiçoadas, elas não irão deixar de o ser, bastando que, para tanto, a Recorrente seja regularmente notificada. Permita-se-lhe, contudo, salientar que é sua convicção de que as suas alegações já respondem com clareza a todas as questões que nos autos até agora foram suscitadas. Pelo que se mantem o pedido de dever ser declarado NULO tudo o quanto nos autos foi até agora processado. Assim se fazendo, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!» **** O Recorrido, IFAP, IP notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.**** «... , Advogado constituído no processo supra identificado, julgando estar no âmbito do seu poder/dever funcional de colaborador da Justiça poder vir aos autos informar terem entretanto ocorrido decisões no processo causal suscetíveis de, pelo menos, poderem influir na celeridade do Acórdão que se aguarda venha a ser decretado; Vem fazê-lo, informando que as verbas dadas à execução pelo IFADAP/IFAP no P.E. causal nº 30852012011737, promovido pela AT – Serv. F. Lx3, já foram julgadas prescritas no procº nº 1838/20.8BELRS, e seus Apensos, da UO2 do TT de Lx; o que, s.m.o., pôs já termo a toda a litigiosidade que emanou, a n/ ver, sem fundamento, de tal execução! Esperando, deste modo, poder estar a contribuir para o acelerar da resolução desta candente questão, o signatário requer a admissão deste nos autos apenas com essa função de informação. Disso se P.E.D.» * A Recorrente apresenta requerimento (Fl. 582 – SITAF) com o seguinte teor:«... , Advogado constituído no processo supra identificado, tendo sido notificado para em completo à informação… s/ refª nº 51165, vem esclarecer e informar o seguinte: -Penitenciar-se, antes do mais, por ter errado na indicação do procº nº 1838/20.8BELRS, e seus Apensos, da UO2; onde o que ali foi decidido foi manter a suspensão das penhoras do P. Ex. a que alude o procº nº 233, aqui em questão, e a determinar a anulação dos atos ali sindicados nessa Reclamação. Tendo a invocada prescrição de alegada dívida e juros sido decretada no processo nº 275/21.1BELRS da mesma UO2 do TT de Lx; da qual, ainda assim, se Reclamou, por ter considerado indevidamente na sua apreciação duas verbas não concedidas, embora constem da programação do IFAP para serem atribuídas à exploração. Tendo, tal lapso, ficado a dever-se ao número elevado de processos que a execução causal tem suscitado, e a alguma precipitação. Requerendo-se, por isso, lhe seja relevado o lapso em questão.» * A Recorrente apresenta requerimento (Fl. 635 – SITAF) com o seguinte teor:«Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças Lx3 Rua dos Correeiros, nº 70 1100-167 LISBOA C/c - Diretora Geral da AT - Tribunal C.A. Sul – Secção de Cont Trib. Procº nº 233/13.0BELRS da UO1 do TT de Lx - Conselho Superior dos Trib. Adm. e Fiscais ... , Advogado de ... no processo acima identificado, e em vários outros dele derivados, vem, de novo, e mais uma vez, devido à incompreensível ausência de respostas legais e adequadas às sucessivas questões que, no âmbito de tais processos lhe têm sido colocadas, requerer que as mesmas sejam devidamente apreciadas e decididas nos termos requeridos, e que seguidamente se enunciam: Assim: - A alegada, mas falsa dívida a que se refere o procº executivo supra, é de € 56 645,16, mais juros. - Desse montante, constam 10%, ou sejam € 5 664,52 que foram pagos pela ali referida executada. - Ou seja: O falso título dado à execução nunca poderia ascender, só por isso, a mais de € 50 980,58. - Mas como esse alegado título é falso a vários níveis, foi o mesmo objeto de IMPUGNAÇÃO através do Procº nº 233/13.0BELRS – UO1 (ainda não decidido). - Contudo, tal processo executivo já havia sido declarado suspenso pela Ac. proferido no procº nº 8021/14, incidente sobre o rpocº nº 117/14.4BELRS, posteriormente invocado no procº nº 722/21.2BELRS da UO3 onde se dispensa a requerente de prestar garantia nesse P.Ex. - Acresce que, por outro lado, já foi proferida Sentença, já transitada em julgado, no procº nº 275/21.1BELRS da UO2, (pag 30), a DECLARAR A PRESCRIÇÃO dessa alegada dívida, no montante de € 54 645,10, bem como dos respetivos juros; uma vez que a PRESCRIÇÃO, para o caso, é de quatro anos nos termos do Regulamento da EU nº 2988/95, art.º 3º, da CE/EURATOM de 18 de dezº, e se salienta nos ACS. Do STA de 29.01.2014; de 09.04.2014 e 30.10.2014, entre outros; como, aliás, se salienta no procº nº 275/21.1BELRS da UO2 atrás citado. E até do art.º 45 do LGT. - E, com base nessa Jurisprudência, já o signatário invocou e tem vindo a invocar a PRESCRIÇÃO de toda e qualquer alegada dívida subjacente a que esse SFLx3 se tem vindo, ilegal e tortuosamente, a “agarrar” para manter compensações e penhoras, ilegais, a marinar, e sem sobre elas, de modo abusivo e criminoso, se querer pronunciar. - O QUE É INSUSTENTÁVEL!... - Realçando-se, aqui, a propósito, a título de exemplo, o caso das penhoras dos art.ºs 02R; 09R; 10R; 14R e 44R da freguesia de Malpica do Tejo – Castelo Branco, declaradas ilegais pelo TTLx , nos procºs 1838/20.8BELRS, e seus Apensos, da UO2, com Sentença de 07 de outº 2021, já transitada em julgado! E que o SFLx3 ainda não cancelou, como resulta da informação obtida da CRP de Castelo Branco, de que se junta cópia, (docs 1 e 2), o que devia envergonhar os Serviços que V. Exa. dirige, e merece repulsa da honesta cidadã objeto de tão abjeta situação. MAIS!... NÃO SE COMPREENDE nem se pode aceitar que Vas. Exas. Mantenham retidos, compensadas e/ou penhoras sem fundamento, tal como já lhes foi abundantemente referido, e RECLAMADO, sem que os processos hajam ainda saído desses Serv. Fin. Lx3, as verbas seguintes: - Do IVA 06T/2018………………………...€ 293,62 - Do IVA 12T/2018…………………………€ 432,98 - Do IVA 12T/2019………………………... € 1 165,32 - Do IVA 12T/2022………………………… € 1 641,06 - Do IVA 12T/2023………………………….€ 1 789,40 - Do IVA 06T/2024………………………… € 931,55 - De renda do art.º 149U de Góis …………€ 170,00 (penhorados 08.09.2015) - De custas devidas pcº 1838/20.8BELRS € 306,00 (UO2) - De custas devidas pcº 722/21.2BELRS € 408,00 (UO3) - De penhoras na CGD……………………. € 463,82 ------------------- Tudo no montante de € 7 601,75 OU AINDA: - Se mantenham penhorados, no âmbito do mesmo Procº Ex. os seguintes prédios: - Art.º 55R e 95R da freguesia de Malpica do Tejo – Castelo Branco - Art.º 1543U da freguesia e concelho de Olhão O QUE, só por absurdo, e maldade recalcada, se pode manter! - E daí que se venha invocar, de novo, e mais uma vez, a NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO e, consequentemente, da execução; bem como a PRESCRIÇÃO de toda a alegada falsa dívida em questão. REQUERENDO-SE: - O imediato cancelamento de todas as penhoras dos prédios atrás descritos. - BEM como de todas as verbas ilegalmente retidas a título de penhoras ou de compensação no âmbito do ilegal Procº Ex. fundamento, e aqui em questão. Pondo-se, assim, consequentemente, termo a esse ilegal Procº Executivo e seus derivados; e à infame perseguição dele derivada a esta honrada cidadã que, nos seus quase 80 anos de idade, nunca ficou a dever nada a ninguém, nem ao Estado, e daí que se peça a Justiça que lhe é devida, e exija ser condignamente respeitada; pondo fim a que no PF seja iniquamente mencionada. JUNTA 02 docs. Disso se P.E.D.» * O Recorido, em resposta aos Despachos deste Tribunal Central Administrativo, proferidos em 24 de janeiro de 2025 e 13 de fevereiro de 2025, vem esclarecer nos termos seguintes:«INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), exequente na oposição apresentada ... , notificado para prestar informação atualizada sobre o estado do processo de execução fiscal nº 3085201201173740, a V.Exa. vem informar que solicitou ao SFIN Lisboa-3 (Cfr. Doc. nº 1), pedido de informação sobre o referido PEF, aguardando-se resposta. Em todo o caso, informa-se que, em setembro de 2022, foi efetuado um recálculo da dívida pelos serviços do IFAP, I.P., encontrando-se o processo de recuperação de verbas interno no estado de saldado pelo valor de € 1.025,96, tendo sido promovido o estorno de valores à executada no montante de € 2.148,49 em 2022 e de € 1.160,61 em 2024.» * O Recorido, em resposta ao Despacho deste Tribunal Central Administrativo, proferidos em 21 de março de 2025, vem esclarecer nos termos seguintes:«INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), exequente na oposição apresentada ... , em cumprimento do ordenado no despacho de fls…, a V.Exa. vem informar que pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi transmitido o seguinte: “Face ao conteúdo do pedido informa-se que o processo executivo 3085201201173740, instaurado e nome de ... , continua ativo com valores em divida. Face ás penhora efetuadas foram arrecadas as seguintes importâncias € 293,62 (em 2018.09.21), € 1.165,31 (em 2020.03.17), € 1.641,06 (em 2023.03.17), € 1.160,61 (em 2023.09.11). Encontram-se constituídos como penhor as seguintes importâncias € 170,00, € 408,00 e € 306,00. Face aos valores arrecadados, na data da elaboração do presente mail subsiste em divida o valor de € 15.196,59.” Cfr. Doc. nº 1» * Em resposta ao solicitado pelo TCA Sul, o Serviço de Finanças 3 veio esclarecer o ponto de situação do processo em causa, (Fl. 660 – SITAF), cfr se transcreve:«Face ao conteúdo do pedido informa-se que o processo executivo 3085201201173740, instaurado e nome de ... , continua ativo com valores em divida. Face ás penhora efetuadas foram arrecadas as seguintes importâncias € 293,62 (em 2018.09.21), € 1.165,31 (em 2020.03.17), € 1.641,06 (em 2023.03.17), € 1.160,61 (em 2023,09,11), Encontram-se constituídos como penhor as seguintes importâncias € 170,00, € 408,00 e € 306,00. Face aos valores arrecadados, na data da elaboração do presente maii subsiste em divida o valor de € 15.196,59.» * A Recorrente apresenta requerimento (Fl. 666 – SITAF) com o seguinte teor:«... , Recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificada da junção aos autos, pelo IFAP, da informação aí prestada através do s/ requerimento refª 82439, de 23 do corrente mês; não pode deixar de vir aos mesmos salientar que tal informação, para além de incoerente, é totalmente despida de verdade, dolosa e falsa! PORQUANTO: 1º Sobre o que dela se consegue alcançar, tal informação teve por base a informação que o IFAP colheu do SFLx3, que é, igualmente, incorreta e falsa! E vai para além da informação que pelo IFAP está aí a ser prestada. (vidé doc 1) 2º Acresce que tal informação nem sequer se encontra fundamentada e/ou justificada. 3º Ou seja: não explica como é que tais entidades chegaram a tão aberrante e desconhecido; mas, sobretudo, falso resultado! Quais os valores dessa alegada dívida? E porquê? E de onde é que provêm? SE NÃO VEJAMOS: 4º Das verbas constantes do 3º parágrafo, importa salientar que a ali alegada verba de € 1 641,06 a AT já foi condenada judicialmente a devolvê-la no processo nº 104/25.7BELRS da UO2 do TTLx; e a verba de € 1 160,01 já foi devolvida à contribuinte conforme resulta do procº nº 105/25.5BELRS, do TTLx igualmente da UO2.5º Por outro lado, das verbas de € 170,00; € 408,00 e € 306,00, constantes, “ipsis verbis” do 4º parágrafo, importa salientar que os € 170,00 se reportam a uma renda penhorada, entre outras já devolvidas, em setº 2015; a verba de € 408,00 é relativa a custas de parte do decaimento da AT no procº nº 722/21,2BELRS do TTLx – UO3 e a verba de € 306,00 é igualmente relativa a custas de parte do decaimento da AT no procº nº 1838/20.8BELRS, e seus Apensos, da UO2 do TTLx, que o SFLX3 ainda não cumpriu, nem com a Sentença, nem com as custas, como é sua obrigação! 6º Acresce, por outro lado, que a AT/IFAP omitem ostensivamente que ainda devem à contribuinte as verbas de € 1 789,40; € 931,55 e € 2 229,33 relativas aos IVAs de 12T/2023; 06T/2024 e 12T/2024; verbas estas já Reclamadas no TTLX no proc. nº 215/25.9BELRS da UO2 e 216/25.7BELRS, igualmente da UO2; e no proc. nº 104/25.7BELRS, igualmente da UO2, respetivamente! 7º Aliás, o IFAP ainda há pouco tempo remeteu esse TACS, ao referido proc. nº 233/13.0BELRS, um requerimento, de que se junta cópia, a declarar-se saldado. (vidé doc 1) 8º Sucede que a alegada dívida dada à execução no PEF causal não considerou, sequer, os 10% desse alegado montante, que a Reclamante pagou ao empreiteiro nos termos das disposições contratuais então celebradas com o IFAP. 9º Por outro lado, o seu diferencial, incluindo os juros, já foram judicialmente declarados prescritos pelo TTLx, UO2, no procº nº 275/21.1BELRS. 10º Sucede, ainda, que o SFLx3 lhe mantem igualmente penhorados alguns imóveis rústicos e urbanos; alguns deles já declarados judicialmente ilegais tal como sucede com os constantes do proc. nº 1838/20.8BERLS da UO2 e seus Apensos. Aliás, a AT já foi condenada “n” vezes em sucessivos incidentes ao PEF fundamento aqui em questão, alguns ainda cumpridos, mas continua, maliciosamente, a reincidir. 11º Ou seja: A Recorrente, no processo aqui em apreço, face ao comportamento falso, sibilino e doloso do IFAP/AT-SFLx3; articulando-se, no caso, por si, e em si, de modo convenientemente manhoso, com abuso de direito, de poder e autoridade; numa tentativa de iludir o Tribunal, com o claro intuito de querer lesar a Recorrente, esta não pode deixar de vir aos autos sustentar a NULIDADE e a PRESCRIÇÃO nele INVOCADAS! 12º Mas se, ainda assim, e eventualmente, dúvidas subsistirem a Vas. Exas.sobre algum eventual débito; questão que aqui se coloca de modo meramente académico, e cautelar; invoca-se, aqui, de novo, a sua PRESCRIÇÃO nos termos do Regulamento da EU nº 2988/95, artº. 3º da CE/EURATOM de 18 de dezembro, acolhido nos Acs do STA de 29.01.2014; de 09.04.2014 e de 30.10.2014; entre outros, como resulta do procº nº 275/21.1BELRS da UO2 atrás citado; e até do art.º 45 da LGT. EM SUMA: A Recorrente não só nada deve ao IFAP/AT-SFLx3, como até deles é credora em verbas em que estas entidades já foram judicialmente condenados, e de que se aguarda o seu cumprimento; como, repete-se, é sua obrigação! TERMOS Em que se requer a admissão deste nos autos para os fins tidos por convenientes, SUSTENTANDO-SE, POR SER DE JUSTIÇA, TUDO O QUE NESSE RECURSO, HÁ JÁ CERCA DE 07 ANOS, SE FEZ MENÇÃO. Disso P.E.D.» * O Recorido, em resposta ao Tribunal Central Administrativo, vem dizer o seguinte:«INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), exequente na oposição apresentada ... , em cumprimento do ordenado no despacho de fls..., a V.Exa. vem informar que pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi transmitido o seguinte: “Face ao conteúdo do pedido informa-se que o processo executivo 3085201201173740, instaurado e nome de ... , continua ativo com valores em divida. Face ás penhora efetuadas foram arrecadas as seguintes importâncias € 293,62 (em 2018.09.21), € 1.165,31 (em 2020.03.17), € 1.641,06 (em 2023.03.17), € 1.160,61 (em 2023.09.11). Encontram-se constituídos como penhoras seguintes importâncias € 170,00, € 408,00 e€ 306,00. Face aos valores arrecadados, na data da elaboração do presente mail subsiste em divida o valor de € 15.196,59” Cfr . Doc nº 1» **** O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso atento o fundamento indicado no ponto 2. do parecer (nulidade da sentença).**** Foi solicitado o processo de execução fiscal nº 3085201201173740 actualizado, que foi integralmente digitalizado e junto aos autos.**** Com os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.**** II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Dão-se por provados os seguintes factos: A) Em 18-07-2001, a oponente apresentou um projecto de investimento, através do qual se candidatou à acção 3.1 – apoio à silvicultura, Medida 3 – Desenvolvimento Sustentável das Florestas, de Programa Ocupacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado Programa AGRO), tendo como objectivo principal a arborização de uma área inculta pertença do conselho directivo dos baldios da aldeia de Sendes (facto aceite, por confissão); B) O projecto apresentado pela oponente recebeu o nº 2001410014722 e foi aprovado pelo Gestor do Programa AGRO, em 14-02-2002, tendo a aprovação sido comunicada pelo ex-IFADAP, pelo ofício de 26-02-2002 (facto aceite por confissão); C) Em 21-03-2002 entre a oponente e o IFADAP foi celebrado o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO - Medida 3 – Desenvolvimento Sustentável das Florestas, do Programa AGRO, conforme previsto no artº 8º do DL nº 163-A/2002 de 27-07 e artº 18º do Regulamento de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria nº 533-D/2003, de 01-08, vindo identificadas como «1. PARTES» o dito «1.1 IFADAP» e 1.2 BENEFICIÁRIO» a autora, com respeito «(…) ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Medida 3, Acções 3.1, 3.2 e 3.3 do Programa Agro, projecto que recebeu no IFADAP o nº 2001410014722 (…)», com um «Incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 78.396,08 (setenta e oito mil trezentos e noventa e seis euros e oito cêntimos)», «de acordo com o seguinte plano previsional (fls 40, dos autos): (…) D) Do contrato consta, nomeadamente, na cláusula 10ª que o projecto tem inicio em 15-04-2002 e terminava em 15-03-2008 (pags 266 a 277, do pa); E) O contrato foi assinado por (fls 44, dos autos): “(texto integral no original; imagem)” F) Foi emitida a seguinte procuração – Nomeação do Representante dos Comproprietários: “(texto integral no original; imagem)” G) Em 31-05-2007, pelo Serviço Regional de Castelo Branco da Direcção Regional de Agricultura do centro foi realizada uma acção de controlo de 1º nível (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB);“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” H) Pelo ofício nº 318/UI-CBranco/2007 a oponente foi notificada para justificar irregularidades que o Serviço detectou e constantes dos autos de fecho nº 40637 de 04-06-2007 (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); I) Em 29-06-2007 a oponente apresentou justificações para as irregularidades, designadamente o seu estado de saúde, alguma oposição da Direcção do Parque Natural do Tejo Internacional o abandono da empresa prestadora de serviços (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); J) Em 06-03-2009 o Serviço Regional de Castelo Branco da DRAP efectuou nova acção de fiscalização tendo constatado “… não existirem vestígios de qualquer reposição de plantas, além de se manter a situação verificada anteriormente, no que respeita à existência de matos, estando por isso o projecto na altura abandonado, conforme se documenta através das fotografias em anexo” (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); K) Em 09-07-2009, com a refª OF/1089/DSIC/2008, é remetido à oponente ofício sob a epígrafe “Detecção de Eventual Situação de Irregularidade” (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); L) Por carta de 08-08-2009 a oponente alegou, em síntese, que a Direcção do parque Natural do tejo Internacional, impôs normas muito rígidas que impedem a desmatação para alegadamente, proteger o crescimento do sobreiro e que se procedeu à plantação de vários sobreiros, pelo que, já estaria sanada (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); M) O Vogal do Conselho Directivo (indicando “Por delegação e subdelegação de poderes – Despacho n.º 9899/2009, publicado no Diário da República nº 71, II Série, de 13 de Abril de 2009 e Despacho nº 10787/2009, publicado no Diário da República nº 81, II Série, de 27 de Abril de 2009”), do IFADAP (hoje IFAP) subscreveu ofício nº 332/DAI/UREC/2010, dirigido à autora (com a morada : “R. das Searas, nº 14 – Carnaxide, 2795 – Carnaxide), com o seguinte teor (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB): ASSUNTO: QCA III Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (... ) Processo N.°: 1695/2009 Projecto n°2001410014722 ... DECISÃO FINAL NOS TERMOS do ART. 103º do C.P.A Exma, Senhora, Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado e com fundamento no disposto no art. 103° n.º 2 a) do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A), porquanto, após ter sido detectada a situação de irregularidade, foi a mesma comunicada a V. Exa, a coberto de ofício denominado detecção de eventual irregularidade/desconformidade” com a Ref.ª 318/UI-CBranco/2007 de 04-06-2007 e posteriormente pelo oficio n.° 0F/1089/DSIC/2008 também denominado “detecção de eventual irregularidade/desconformidade”, tendo por isso, conhecimento de todos os factos que importam à decisão e tido oportunidade para se pronunciar sobre eles em três ocasiões. Desta forma, cumpre agora tomar a decisão final, nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes: 1. Na sequência da visita de campo para auto de fecho realizada a 31-05-2007, constatou-se que o povoamento instalado não apresentava a densidade mínima exigida, existência de mato e elevada mortalidade associada ã falta de manutenção, não apresentando por isso o projecto viabilidade futura. 2. No seguimento do relatório de auto de fecho n.° 40637 de 04-06-2007, foi V. Exa notificada para justificar as situações observadas o auto de fecho pelo ofício n.° 318/UI-CBranco/2007, tendo o Sr. seu marido contestado a 29-06-2007, apresentando justificações várias para o incumprimento, tais como, o estado de saúde de V. Exa, alguma oposição da Direcção do Parque Natural do Tejo Internacional (ICNB), o “abandono” da empresa prestadora de serviços. Nesta carta, questionou ainda a DRAP para a possibilidade de utilizar a verba prevista na 2° fase do investimento (conso1idaço) na recuperação do projecto e se poderia o signatário liderar o processo no futuro. 3. Em resposta à carta anterior, a DRAP pronunciou-se com o oficio 243/DRBI/2007 de 06-07-2007, informando que dada a situação irregular do projecto só após a sua regularização é que poderia utilizar a verba prevista na 2ª fase de investimento, informando ainda que deveria ser dado conhecimento do Plano de Gestão previsto no projecto ao Parque Natural do Tejo Internacional (ICNB). A DRAP referiu também não haver qualquer inconveniente que fosse o signatário a liderar o processo. 4. Em O9-07-2008 foi enviada novo ofício de “Detecção de Eventual Situação de Irregularidade” com a Ref.ª OF/1089/DSIC/2008, contestado pelo Advogado de V. Exa (não se sabendo se devidamente mandatado para o efeito) com carta datada de 08-08- 2008, dizendo que a Direcção do Parque Natural do Tejo Internacional (ICNB) “impôs normas muito rígidas, que impedem a desmatação para, alegadamente, proteger o crescimento dos sobreiro…” e que se procedeu à plantação de “vários” sobreiros, pelo que a irregularidade já estaria sanada. 5. Na sequência da anterior declaração, a área de intervenção foi novamente visitada pelos Serviços Regionais a 06-03-2009, verificando-se não existirem vestígios de qualquer reposição de plantas além de se manter a situação verificada anteriormente, no que respeita à existência de matos, estando por isso a projecto na altura abandonado, não obstante o parecer do ICNB de 23-03-2008, que V. Exa por intermédio do seu advogado nos fez chegar em anexo à carta recebida neste Instituto a 01-04-2009. 6. Consideramos portanto, que V. Exa desrespeitou pelo menos, as Condições Gerais C.3, C.4, C.5, C.6 e C.14 do Contrato de Atribuição de Ajudas. Assim, e, considerando que V. Exa. tomou já conhecimento de todos os factos que importam à tomada de decisão, e em conformidade com o disposto nos artigos 11° e 12° do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho, com a consequência prevista no art. 13° do mesmo diploma, e bem assim, de acordo com a decisão final proferida pelo Gestor do ... , encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, implicando o reembolso da quantia de 56.646,15€, acrescida de juros contabilizados desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até 25-02- 2010 à taxa legal em vigor, perfazendo o capital com juros em divida de 71.932,60€ considerado como indevidamente recebido, o que aqui se determina. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da verba em questão fica V. Exa. notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.° 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a V. Exa., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em divida. (…) N) Ofício remetido sob a/r, devolvido com a menção de “Objecto não reclamado” (facto provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); O) Novo envio por carta simples, foi devolvido com a indicação “Ao remetente! não tem esta morada!” (factos provado na sentença do procº 823/10.2BELSB); P) Em 28-04-2010 a ora oponente intentou do TAC de Lisboa acção administrativa especial de impugnação da decisão identificada em J), a que coube o nº 823/10.2BELSB, que foi remetido ao TAF de Castelo Branco em resultado da declaração de incompetência daquele Tribunal, que a julgou improcedente (informação no SITAF - procº 823/10.2BELSB); Q) A sentença proferida em 20 de Março de 2012 no processo identificado no ponto anterior, foi objecto de recurso que foi rejeitado (informação no SITAF - procº 823/10.2BELSB); R) Em 03-09-2012 foi emitida a certidão de dívida (facto provado no procº 823/10.2BELSB); “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” S) Com base na certidão de dívida identificada no ponto anterior, em 04-10-2012, foi instaurado contra ... , com domicílio fiscal na Rua ... , em Lisboa, o PEF nº 3085201201173740, com a quantia exequenda no valor de €83.301,48 (informação de fls 26, dos autos);T) A oponente foi citada nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” U) A oposição deu entrada a 20-12-2012 (carimbo aposto a fls 4, dos autos); V) Em 29-01-2015 deu entrada no TAF de Castelo Brando acção administrativa espacial, a que foi atribuído o nº 51/15.0BECTB, onde a ora oponente, formula o seguinte petitório; “…Deve o IFADAP/IFAP ser condenado a: a) A autorizar a A a proceder à consolidação do projecto de valorização florestal atrás referenciado. b) A aceitar que, para esse efeito, tal consolidação deve observar os pareceres técnicos do ICNB/PTI. c) A reconhecer que a responsabilidade pela omissão desses pareceres, “ab initio”, na instrução desse processo, ficou a dever- se, exclusivamente, à sua falta do dever de diligência, como se lhe impunha, por ser ele o órgão com competência de fiscalização dessa instrução, e com competência para a sua aprovação. d) A pagar à A as verbas destinadas contratualmente a essa consolidação, no montante de euros 21 750,93, acrescidos da sua desvalorização. e) A indemnizar a A pelos danos materiais e morais que, com esse seu comportamento ilegal, lhe tem causado com essa omissão, a liquidar por uma Comissão paritária arbitral de peritos que, para o efeito, venha a ser indigitada. f) A revogar a decisão com que, de modo arbitrário e ilegal, pretendeu pôr termo ao contrato; bem como a admitir que o fez para tentar alijar as suas responsabilidades pela situação que, à A, foi supervenientemente criada, originando a sua nulidade; nulidade que aqui se invoca e deve ser judicialmente declarada. g) O que fez com a preterição de formalidades essenciais, e ausência de respeito pelos direitos da A, designadamente no que concerne à ponderação e admissão de soluções alternativas contratualmente previstas; sancionando, assim, injusta e gravemente a A, quando esta é a única parte que demonstrou, e continua a demonstrar, denodado esforço e seriedade na relação contratual que a ambos vinculou e tem vinculado…” (informação do SITAF) W) Por sentença de 06-07-2017 foi julgada procedente a excepção de caso julgado (consulta ao processo – no SITAF); X) Da sentença proferida no processo identificado em T) foi interposto recurso que se encontra pendente (informação no SITAF).» **** No que respeita a factos não provados, nada refere a sentença recorrida.**** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.» **** Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se poder revelar útil à decisão da causa, e se encontrar provado documentalmente, adita-se o seguinte facto: Z) No processo nº 275/21.1BELRS foi proferida sentença, transitada em julgado, onde procedeu parcialmente a reclamação, tendo sido declaradas prescritas as quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/04/2002, 30/11/2002, 15/02/2003, e declaradas não prescritas as quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/02/2004 e 15/02/2005 (por consulta via SITAF). **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição improcedente, por não provada. Inconformada, a oponente veio interpor recurso da referida decisão, sendo que nas suas conclusões de recurso começa por requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo. Questão prévia: Do efeito do recurso No despacho de admissão do presente recurso, determinou-se o seguinte: «Por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto para o TCA Sul, a processar nos termos do processo civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 281.º e 286.º, n.º 2, do CPPT.» Vem, a recorrente requerer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 286º, nº 2, do CPPT, «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.» A regra é, pois, a do efeito devolutivo, tal como vem fixado. «(…) no âmbito do processo judicial tributário, os recursos jurisdicionais têm efeito meramente devolutivo, excepto, para todos os intervenientes processuais com legitimidade para recorrer, se invocarem e comprovarem que o mesmo prejudica o efeito útil do apelo e para aqueles sujeitos que, tendo ou possam prestar, assegurem a existência de garantia, hipóteses em que os respectivos recursos terão efeito suspensivo.» (1) - Acórdão do TCAN de 31/01/2008, Proc. 00756/06.7BEPNF, disponível em www.dgsi.pt. Ora, nos presentes autos de oposição à execução fiscal não se vislumbra que a oponente/recorrente tenha prestado a garantia necessária à eventual atribuição do reclamado efeito suspensivo, nem tão pouco a mesma o invoca. Por outro lado, a ora recorrente, também, não veio invocar qualquer possível afectação do efeito útil do apelo. Pelo que o presente recurso jurisdicional só pode ter o efeito meramente devolutivo, fixado como regra no art. 286º, nº 2 do CPPT. Assim, improcede o pedido de alteração do efeito do recurso formulado pela Recorrente, mantendo-se o efeito devolutivo fixado pelo despacho que o admitiu. * Veio a recorrente invocar nulidades da sentença recorrida. Alegando o seguinte: «Acresce que a Sentença também não pode deixar de ser considerada NULA, e ser revogada, devido ao facto de nela não se ter observado o disposto nos art.es 123 e 125 do CPPT, e 205 e seg. do CRP; bem como da Lei civil para o caso aplicável, deixando, de modo intolerável e inconsequentemente, de: a) Indicar os factos não provados como atrás se deixou enunciado. b) Fazer o juízo crítico das provas como igualmente atrás se deixou enunciado. c) De indicar toda a prova documental e a realizada em audiência de julgamento. Além disso, e s.m.o., não perdeu um minuto sequer a ponderar o valor da causa; ou sobre juros da causa! Tomou a nuvem por Juno e, de modo cosmético, arrumou logo a questão, considerando que isso era irrelevante face à já pré concebida condenação. Na verdade, tanto quanto se alcança dos autos, e independente do critério que haja estado subjacente à sua liquidação, (cuja metodologia se desconhece), o valor dado à execução é, ao que parece, de € 83 381,40, e não de € 102 978,93. Sendo que os eventuais juros, a haver lugar à contagem dos mesmos, não podiam deixar de observar o disposto no DL nQ 16/2013 de 28.01. Sendo que tudo isso foi erradamente consignado na sentença sem que tivesse sido observado o art.º 3º do CPC; o que igualmente conduz à sua NULIDADE. A qual deve ser igualmente declarada.» Por despacho de 28/10/2019, o Tribunal a quo sustentou e reparou uma nulidade nos seguintes termos: «Questões suscitadas pela ora recorrente: 1. Nulidade da sentença por falta de enumeração dos factos provados e não provados. 2. Nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada. Alega a recorrente no ponto A, sob a epígrafe Nulidade da Sentença (pag 13 a 18vº), correspondente à conclusão h) que a sentença está ferida de nulidade. 1ª Questão: nulidade da sentença por falta de enumeração dos factos provados e não provados. Mas inexiste também falta de enumeração dos factos provados e para tanto basta compulsar o teor dos mesmos, para assim se concluir. Não se tendo enumerado, com efeito qualquer facto não provado, sendo certo que a oponente não indica quais os factos que deviam constar na matéria de facto não provada. Mas esta questão não releva em termos de falta de enumeração dos factos provados mas numa outra, da impugnação da matéria de facto dada como provada. Porém, nesta parte, a sentença não sofre do vício da falta de enumeração dos factos dados por provados e não provados. 2ª Questão: nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada. Diz a ora recorrente que o Tribunal não indicou a prova documental e a realizada em sede de audiência, com falta de sentido de justiça, falsidade e imparcialidade. Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade. Com efeito não se mostra efectuado o exame crítico de alguma prova produzida, omitindo o depoimento das duas testemunhas inquiridas, embora tal exame crítico não nos pareça ser pertinente para a apreciação das questões em causa: falta de notificação da liquidação e caducidade; prescrição, falsidade do título, ilegitimidade da pessoa citada, nulidade da citação/ fundamento da al i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. Na realidade através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Esta fundamentação não exige ou não é sinónimo de redução a escrito de toda a prova produzida. Para este efeito existe a sua gravação em em áudio. Por sua vez, o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, não exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico”. O que se pretende ou exige é que o exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. No caso e, efectivamente o Tribunal limitou-se a indicar o meio de prova nos quais se apoiou para dar como provados os factos que deu, importando, ainda que em termos sintéticos dissesse qual a relevância que lhes mereceu e uma análise crítica sobre os depoimentos das testemunhas, no sentido de esclarecer e convencer por que razão não lhes foi dado relevância. Procede-se à reparação da nulidade. No caso da inquirição das testemunhas resultou, nomeadamente o seguinte: ... : O terreno, objecto do contrato era propriedade de 3 pessoas, vindo a ser assinado, pelos proprietários, a sua mãe e o IFADAP. Referiu ainda que foram pagas duas tranches – uma de cerca de 50 mil euros e outra de 3 ou 4 mil euros. Disse ainda que a sua mãe não soube identificar a dívida em cobrança sendo que desconhecia a situação. que a sua mãe apenas tinha o documento das finanças, constante da situação, que me foi mostrado, nunca a sua mãe foi ouvida no processo. Esclareceu que a sua mãe não foi notificada da rescisão do contrato. Também referiu que o projecto foi cumprido, o livro de obra foi entregue e pensou que o assunto estava arrumado. Tomou conhecimento à posteriori que houve um instituto que foi ao local, que impediu as limpezas e o contrato foi suspenso. ... : Desconhece se a citação foi acompanhada de uma certidão e que foi tomando conhecimento da situação ao longo do ano. Foram recebidas 2 tranches, e que o contrato foi totalmente executado. Mais referiu que assinaram o contrato do terreno: a sua esposa, o declarante e os seus filhos. Disse ainda que a carta da rescisão do contrato não foi recebida. Na verdade da inquirição das testemunhas, nada resultou provado, tendo sido o seu depoimento generalista e sem qualquer concretização dos factos que estavam em apreciação. Do valor da causa Na pi a oponente indica como valor da causa: o da execução Considerando o valor constante da citação é de €102.978,93, é de considerar ser este o valor a dar à causa. Notifique.» Deste modo, nos termos do nº 2 do art. 617º do CPC, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. Notificada do despacho antecedente, veio a recorrente apresentar alegações complementares, nos termos do art. 617º, nº 3 do CPC. Nas alegações complementares (supra transcritas) a recorrente vem invocar questão prévia onde invoca que no despacho 28/10/2019 se deu sem efeito o anterior despacho que presume tenha sido o de admissão de recurso decretado a 30.03.2019. Na realidade no despacho de 28/10/2019 a Mma. Juíza a quo deu sem efeito sem efeito o anterior despacho. Só que como a recorrente alega, “presume” que seja o despacho de admissão de recurso, mas não se sabe qual despaho foi dado sem efeito, porque o mesmo não vem identificado. Por outro lado, não se compreenderia ter sido dado sem efeito o despacho de admissão do recurso porque aquilo que foi tratado no referido despacho foram as nulidades da sentença invocadas em data posterior (30/04/2019) em alegações de recurso da recorrente, pelo que, em nada contendia com o despacho de admissão de recurso. Acresce que a ter sido dado sem efeito o despacho de admissão de recurso a Mma. Juiza do Tribunal a quo deveria ter proferido outro em sua substituição, o que não fez, limitando-se a mandar subir os autos. Assim, e em conclusão, temos por bom que o despacho que o Tribunal a quo considerou sem efeito, não foi o despacho de admissão de recurso, mantendo-se assim o mesmo em vigor, pelo que improcede a alegada questão prévia. Prosseguindo. Antes de mais, importa referir que a recorrente vem invocar nulidades da sentença sem tão pouco concretizar as normas que foram violadas em cada nulidade apontada. Invoca o art. 123º do CPPT, sem indicar o número, e genericamente o art. 125º do CPPT sem concretizar a qual das nulidades referidas nessa norma se refere, bem como o art. 205º e seg. da CRP. Quanto ao art. 123º do CPPT, julgamos que a recorrente se refere ao nº 2 da mesma, que dispõe que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Ora, só no calor da litigância se pode considerar que a sentença recorrida não está fundamentada, uma vez que da mesma consta factualidade provada das alíneas A) a X), ou sejam, 23 factos provados. No entanto, do recurso da oponente retira-se que a mesma considera que não foram indicados os factos não provados, e é esse facto, que no seu entender, conduz à nulidade. Vejamos.
Nos termos do preceituado no art.615, nº.1, al.b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT. Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do CPPT, igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no art. 607, nº.4, do CPC. Como é de fácil constatação, tais afirmações são totalmente subjectivas, e quase a roçar o desrespeito com o Tribunal. Conforme supra já se escreveu, nos casos de prova documental, em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. No caso da prova testemunhal, no caso concreto, não só se indicou os nomes das testemunhas como foi ainda indicada a razão pela qual (não) foi valorada a prova testemunhal. Assim, conforme se retira do exame da decisão recorrida concluímos que quanto ao exame crítico da prova, quer no caso da prova documental, quer no caso da prova testemunhal, a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos foi atingida com a indicação dos respectivos meios de prova e com a motivação efectuada quanto à prova testemunhal. Pelo que improcede o alegado. Quanto à nulidade da sentença, vem a recorrente alegar que a sentença recorrida deixou de indicar toda a prova documental e a realizada em audiência de julgamento. Julgamos que a recorrente está a invocar uma omissão de pronúncia, ainda que não de forma expressa, nos termos do art. 615º, nº1, al.d), do CPC. Mas não existe qualquer omissão de pronúncia pois o juiz não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Aquilo com que a recorrente não se conforma é com o decidido, mas se o Tribunal a quo tiver decidido sem acerto estaremos perante um erro de julgamento, e não uma nulidade, o que apreciaremos mais adiante. Quanto ao restante alegado, falta de fundamentação de facto, juízo critico, etc, remetemos para o que acima se escreveu sobre estas matérias.
Deste modo, forçoso é concluir que as nulidades da sentença recorrida invocadas, improcedem na totalidade.
- Da impugnação da matéria de facto Quanto aos factos considerados como provados na sentença recorrida, vem a recorrente alegar distorções e incompletudes. Vindo, assim, impugnar a matéria de facto quanto à quase totalidade dos factos provados. No entanto, não cumpre com os ónus previstos no art. 640º do CPC. Vejamos o que dispõe a referida norma: Ora, embora a recorrente venha impugnar factos provados da sentença recorrida, a verdade é que não cumpre com o previsto nas alíneas b) e c), do nº 1, do citado art. 640º do CPC. E nesses casos, o nº 1 da referida norma, é muito clara: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:»
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta atuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do atuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88). Ora, como é de fácil constatação, não se descortina que haja dolo ou negligência grave por parte do recorrido. Pelo que improcede o pedido. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso: i) conceder provimento ao recurso: - por prescrição das quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/04/2002, 30/11/2002, 15/02/2003 e; - quanto à fixação do valor da causa em € 83.381,40. ii) negar provimento ao recurso: - quanto à prescrição das quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/02/2004 e 15/02/2005 e; - quanto aos demais fundamentos invocados pela Recorrente.
Custas pelas partes, na proporção de 90% para a recorrente e 10% para o recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Luisa Soares] |