Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09615/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/02/1999
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Sumário: 1. Não estando as cooperativas incluídas na isenção de contribuição autárquica estabelecida no artigo 50° do EBF, nem na isenção estabelecida no artigo 12° do CCA, não pode afirmar-se que a isenção de contribuição predial decorrente da qualidade jurídica de cooperativa, por parte da recorrida, se tenha, em virtude do disposto no artigo 2°, nº l, alínea d) do DL nº 215/89, transferido para o novo imposto - contribuição autárquica.
Esta norma, invocada na sentença recorrida como norma determinante da isenção em causa nos
autos, pois que, por força da mesma, não teria tal isenção que ser requerida e reconhecida pelo DGCI, apenas poderia determinar a continuação (em sede da CA) de uma anterior isenção em sede de CPredial, que à recorrida aproveitasse.
2. Tendo a recorrida a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública com estabelecimento de
ensino particular integrado no sistema educativo -- por isso gozando das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública (n° 2 do artigo 3° da Lei 9/79), só lhe aproveita a isenção referida nas alíneas e) e h) do nº l do artigo 50° do EBF, no caso de se provar que anteriormente à entrada em vigor do EBF gozava ou tinha pedido o reconhecimento daquela isenção, sendo então aplicável o disposto no artigo 2°, nº l, alínea d) do DL nº 215/89.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: