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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1448/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROVIDÊNCIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONCURSO DE PESSOAL
PRAZO DE VALIDADE
ACTOS DE PROVIMENTO
Sumário:I. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, pelo pedido e não pela causa de pedir;

II. O erro na forma de processo configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, decorrente de não ser usado um meio processual geral ou especialmente previsto na lei para o efeito e de a petição inicial não poder ser aproveitada na forma processual adequada (cfr. os artigos 193º e 196º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA)

III. O último acto administrativo impugnável praticado no procedimento concursal de acesso à categoria Conselheiro de Embaixada, regulado pelo Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4-A/98, de 27 de Fevereiro, é, por norma, o acto de homologação da lista final dos candidatos;

IV. Os actos de provimento ou promoção nas vagas para conselheiro de embaixada, ainda que consequentes e dependentes do acto homologatório da lista de classificação final, não configuram actos administrativos no âmbito do procedimento concursal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º do CPTA, relativo ao contencioso de procedimentos de massa;

V. Pelo que podem ser impugnados em acção administrativa principal, não urgente;

VI. Da referência expressa no aviso de abertura de que o concurso é aberto “Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado (…)” cujo artigo 18º nº 5 prevê queO concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso”, resulta que o prazo de validade do concurso é de 12 meses a contar da data da publicação do aviso de abertura, ou seja, o seu termo ocorre em 1.7.2020, e que serão providos os secretários de embaixada segundo a ordem da sua classificação nas vagas de conselheiro de embaixada que se venham a verificar até esta data

Nº do Volume:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J..... e G....., devidamente identificadas como requerentes nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e A..... e Outros, na qualidade de contra-interessados, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 13.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, designadamente, julgou a presente providência [de suspensão de eficácia de actos de promoção à categoria de Conselheiro de Embaixada, praticados na sequência do concurso publicado no aviso nº 10789/2019, de 1.7.2019] improcedente.

Nas respectivas alegações, as Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. A Sentença recorrida entendeu que ocorre “erro na forma do processo” da ação principal na medida em que o procedimento em questão assume a natureza de concurso de pessoal e nele foram admitidos mais de 50 candidatos, pelo que ação deveria seguir a forma processual urgente do artigo 99.º do CPTA.
2. O procedimento concursal terminou, todavia, com o ato administrativo que homologou a lista de classificação final em 25-10-2019.
3. Os atos de “promoção” impugnados e cuja suspensão aqui se requer são atos praticados em novos procedimentos que visam produzir efeitos jurídicos limitados à situação concreta e individual de cada um dos Secretários de Embaixada promovidos, que não se confundem com o procedimento de concurso que terminou em 25-10-2019.
4. As Recorrentes não pretendem impugnar o concurso ou classificação final, caso em que seguiria e se justificaria a forma de processo urgente prevista no artigo 99.º do CPTA, mas tão só os atos individuais de promoção correspondentes às 18 vagas abertas para além das 12 iniciais.
5. Os atos impugnados têm assim 18 destinatários, pelo que os respectivos procedimentos não assumem, ao contrário do decidido, a natureza de concurso de pessoal com mais de 50 candidatos, embora pressuponham um concurso prévio válido que o justifique.
6. O processo principal deve, por conseguinte, seguir a forma da acção administrativa (artigo 37.º do CPTA) e não a forma de processo urgente de contencioso de massa (artigo 99.º do CPTA), tal como os processos de impugnação dos documentos conformadores do procedimento.
7. A Sentença recorrida entendeu ainda que a ação principal seria extemporânea quanto ao despacho n.º 1962/2020, de 6-02-2020.
8. Salvo o devido respeito, incorreu em erro de contagem de prazo pois haveria que somar o prazo de 15 dias úteis para alegações dos contrainteressados (artigo 195.º, n.º 1 do CPA) ao prazo de 30 dias úteis que a Entidade recorrida tinha para remeter o recurso hierárquico ao órgão competente para decidir (artigo 195.º, n.º 2 do CPA) e ao prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso (artigo 198.º, n.º 1 do CPA).
9. Feitas as contas, o prazo somado de 75 dias úteis só terminaria no dia 15-09-2020, pelo que tendo a ação principal dado entrada no dia 1-09-2020 no Tribunal não pode deixar de ser considerada tempestiva.
10. A ação principal será muito provavelmente julgada procedente pelas seguintes razões:
11. Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a circunstância do aviso de abertura do concurso não fixar qualquer prazo de validade do concurso prejudica a possibilidade de a Entidade requerida lançar mão da prerrogativa prevista no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, que não tem carater imperativo.
12. O aviso de abertura do concurso é um documento chave ou peça fundamental dos procedimentos de concurso que cumpre uma função de publicidade e garantia das regras e procedimentos a que ficam sujeitos os candidatos e a própria Administração, podendo inclusive ser impugnado autonomamente enquanto documento conformador do procedimento.
13. A não previsão no aviso de abertura do prazo de validade pretendido constitui uma omissão de uma formalidade essencial que garantia às Recorrentes e aos demais candidatos poderem, nomeadamente, ponderar a impugnação da classificação final no prazo de 3 meses previsto na lei processual administrativa.
14. O procedimento de autorização de vagas acrescidas, iniciado após serem conhecidos os candidatos e as suas possíveis classificações, à sua revelia, permite suspeitar ou duvidar se o procedimento teria tido na mesma lugar se os candidatos fossem outros ou se as suas classificações fossem diferentes.
15. A omissão da referida formalidade essencial viola flagrantemente os princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, da isenção, da igualdade e da boa-fé (artigos 3.º, 6.º, 9.º e 10.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP).
16. Os pareceres e autorizações do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública são nulos por violação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019).
17. A interpretação que a Sentença recorrida deu à referida norma, no sentido de que a Entidade requerida apenas estava obrigada a obter despachos favoráveis prévios aos atos de promoção e não ao início do procedimento concursal, não é que melhor se coaduna com os princípios da necessidade e adequação, da transparência, imparcialidade, isenção eficiência que regem a atividade da Administração Pública.
18. Nem é a prática habitual noutras áreas como a contratação pública ou em processos expropriativos, em que se exige antes do início do procedimento o estrito cumprimento das regras orçamentais de cabimentação e um juízo de adequação e necessidade.
19. Aliás, a Sentença recorrida parte do pressuposto errado de que as autorizações foram concedidas na pendência do procedimento concursal o que não é verdade, pois quando foram proferidos os despachos do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública já o concurso havia terminado e a lista de classificação final sido conhecida e publicada em Diário da República, como se depreende dos factos dados como provados.
20. Os pareceres favoráveis devem por isso ser considerados nulos, e consequentemente, os atos impugnados cuja suspensão se requer, porque não foram previamente emitidos antes do início do concurso, de serem conhecidos os candidatos e a sua classificação, não oferecendo como deviam a garantia de plena isenção, imparcialidade neutralidade, de uma análise completamente livre de juízo de suspeição ou desconfiança.
21. Sendo suficiente, nesta matéria, a mera constatação do risco de ocorrência de situações parciais em benefício de um ou outro candidato (cfr. Ac. STA de 9-05-2019, proc. 088/18.8BEPNF).
22. A Sentença recorrida entendeu ainda não existir qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da prossecução do interesse público, da transparência, da imparcialidade e da isenção (artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º e 9.º do CPA).
23. Argumentando que não correu um procedimento anómalo ou invulgar que pudesse suscitar qualquer risco de visar beneficiar ou prejudicar determinados candidatos,
24. Que a decisão de aprovar mais 18 vagas não teve influência no mérito dos candidatos,
25. Que o júri não teve intervenção nos pedidos formulados.
26. E que o aumento de vagas era benéfico para todos os candidatos.
27. Ora, com o devido respeito não podem as Recorrentes concordar com o decidido.
28. Tais considerações não eram relevantes para se poder concluir pela existência de risco de favorecimento de determinados candidatos em detrimento de outros ou possibilidade de ocorrência de um juízo de suspeição ou desconfiança.
29. Pergunta-se, então, se pode o Tribunal garantir que quem solicitou o aumento das vagas não conhecia os candidatos e a ordenação e classificação previsível dos mesmos, tendo tomado a decisão em função desse conhecimento e em benefício de um ou outro candidato?
30. Pode o Tribunal garantir que quem decidiu em janeiro de 2020 aprovar os necessários pareceres não conhecia a lista de candidatos, a ordenação e classificação final publicada em DR em outubro de 2019 tendo tomado a decisão em função desse conhecimento e em benefício de um ou outro candidato?
31. Pode o Tribunal garantir que, se a ordenação e a classificação final fossem diferentes, teria sido solicitado e decidido igual aumento de vagas ou não teria o Recorrido desistido do pedido feito na pendência do concurso?
32. Caso os pareceres do Ministério das Finanças e da SEAP tivessem sido desfavoráveis, teria sido possível os 18 candidatos serem promovidos sem se sujeitarem a novos concursos?
33. Caso os atos de promoção praticados venham a ser declarados inexistentes, nulos ou anulados e aberto novo concurso pode o Tribunal garantir que os 18 candidatos ficarão classificados nos primeiros 18 lugares?
34. A única resposta que parece lógica a estas questões é a negativa.
35. É clarividente que a aprovação dos pareceres já após a classificação final beneficiou especificamente 18 candidatos em detrimento das Recorrentes e dos demais, candidatos que, se não fosse esta aprovação, não teriam sido promovidos, pelo que não se compreendem os argumentos do Tribunal a quo.
36. Na linha de raciocínio que vem sendo seguido, o único procedimento que poderia oferecer garantia total de uma análise séria e neutral da situação, uma postura reta e objetiva, livre de qualquer tipo de possibilidade de juízo de suspeição ou desconfiança, era a aprovação dos pareceres previamente à abertura do concurso e a pubicitação no aviso do concurso do prazo de validade de 12 meses.
37. Só, assim, ficariam garantidos plenamente os princípios da igualdade, da legalidade e da prossecução do interesse público, da transparência, da imparcialidade e da isenção (artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º e 9.º do CPA) que os atos impugnados violaram.
38. Não é compreensível igualmente a análise que o Tribunal recorrido faz do documento 11 do RI que contém a pronúncia da Chefe de Divisão de 25-09-2019 e do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 30-01-2020, para justificar a não verificação do vício de erro nos pressupostos de facto dos atos impugnados cuja suspensão se requer.
39. O Tribunal não ouviu nem procedeu oficiosamente à inquirição dos autores daqueles despachos, pelo que não pode emitir juízos sobre as suas intenções ou dar como assente lapsos, textos ou conteúdos decisórios que não resultem dos próprios documentos.
40. Lido o despacho da Senhora Chefe de Divisão de 25-09-2019, nada permite concluir que a mesma não quis escrever o que escreveu, fixando o limite das vagas a autorizar em mais 12 vagas, ou que não tenha tido a noção do que escreveu o que até pode ser ofensivo para a Dirigente em causa.
41. Da mesma forma, não resulta do texto do despacho do Secretário de Estado que este apenas incidiu sobre a informação n.º ..... e não já sobre a pronúncia da Chefe de Divisão de 25-09-2019.
42. A informação n.º ..... e o despacho da Chefe de Divisão de 25-09-2019 não são incompatíveis entre si, tendo sido alertado inclusive que as 12 vagas estimadas não continham a previsão de encargos e correspondiam a uma duplicação do número de vagas do procedimento concursal (ponto 11 e 12 da informação a que alude o despacho).
43. Não é, pois, de estranhar, ao contrário do decidido, que as vagas tenham sido autorizadas apenas até ao limite de mais 12, não se vislumbrando qualquer lapso ou erro mas uma opção de oportunidade e conveniência face à estimativa indicada pela Entidade que formulou o pedido.
44. O Tribunal a quo, por força do princípio da separação e interdependência dos poderes, não pode substituir-se à Administração e julgar sobre a oportunidade ou conveniência da sua atuação (artigo 3.º, n.º 1 do CPTA)
45. Daí que, não se afigura legítimo, face ao aludido documento 11 do RI, concluir como a Sentença recorrida pela existência de lapso ou erro não provado da Administração, aliás nunca confirmado pelos seus autores.
46. A promoção de 18 candidatos sempre seria, assim, ilegal por violar a autorização do SEAP que a limitou a mais 12 vagas.
47. Por fim, ainda que os restantes vícios não merecessem o acolhimento do Tribunal, o certo é que as Recorrentes não foram notificadas para se pronunciarem sobre os despachos impugnados e cuja suspensão se requer antes das decisões terem sido tomadas.
48. Ora, se tais despachos têm um conteúdo inovador, são suscetíveis de serem impugnados nos termos gerais (como aliás refere a Sentença recorrida, pág. 8) e prejudicar as recorrentes, era exigível no mínimo que às Recorrentes fosse dado o direito de participar no procedimento.
49. Tal direito não ficou assegurado com a pronúncia em sede de classificação final, nem as Recorrentes querem impugnar o despacho que a homologou.
50. Ao não reconhecer esse direito, com dignidade constitucional, a Sentença recorrida e os atos impugnados violam o disposto no artigo 121 e segts do CPA e 267.º, n.º 5 da CRP.
51. Sem prejuízo da revogação da Sentença recorrida, nada impede nos autos o recurso ao disposto no artigo 121.º do CPTA para que possa ser proferida antecipadamente decisão da causa principal.
52. Dá-se aqui por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 133.º a 193.º do RI para evitar a sua desnecessária duplicação a qual ficou prejudicada em face da decisão recorrida.
53. Não sendo possível apreciar os demais requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA para que a providência cautelar seja concedida, deve o processo baixar ao Tribunal de 1.ª instância para que possa determinar a abertura da instrução e subsequente julgamento.».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. Através da leitura do requerimento inicial das Recorrentes facilmente se apreende que todos os vícios imputados aos despachos de promoção em causa se encontram enquadrados no âmbito de um procedimento concursal onde participaram 74 candidatos, preenchendo, desta forma as exigências constantes do artigo 99.º do CPTA. Para o efeito, destaca-se, como bem referiu a douta sentença, que o mérito da questão incide, essencialmente, em saber se o procedimento de promoção havia, ou não, caducado com o ato homologatório. Razão pela qual, independentemente da qualificação que as Recorrentes procurem assacar aos atos, os mesmos foram praticados no âmbito do procedimento concursal com mais de 50 candidatos, dado que estes definem-se no âmbito do próprio procedimento administrativo, bastando que se tenha iniciado o mesmo com as finalidades enunciadas no artigo 99.º e tenham participado mais de 50 interessados;
B. No entanto, cumpre argumentar que a referida exceção dilatória não se verifica somente quanto ao Despacho n.º1962/2020, de 06-02-2020, mas a todos os demais, porquanto o ato impugnável é o ato homologatório da lista de classificação final e, seguindo o processo de contencioso em massa, nos termos do artigo 99.º n.º2 do CPTA, o prazo de impugnação de 30 dias já havia caducado, razão pela qual os resultados e os direitos provenientes do ato em causa se encontrem consolidados na ordem jurídica;
C. O Aviso de Abertura que inicia o procedimento de promoção remete de forma clara para o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. Como tal, o processo em causa encontra-se regulado e fundamentado pelas normas constantes do referido preceito que, nunca discriminado, aplica-se em bloco, inclusive o seu número 5, que dispõe o artigo em causa, que: “5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso”.
D. Assim, a Entidade Recorrida tem a obrigação de promover o número de vagas postas a concurso bem como o dever de promover para além desse número, as vagas existentes antes do concurso terminar. Consubstancia uma obrigação legal, decorrente do artigo 18.º n.º5 do ECD, que não era desconhecida dos candidatos, pois a lei é prévia, fundamenta todo o concurso e o Aviso de Abertura remete expressamente para o artigo 18.º do ECD,
E. O direito subjetivo de exigir a promoção e a obrigação da Entidade Recorrida advém, como não poderia deixar de ser, do ato homologatório, porquanto, existindo uma disposição legal prévia a indicar que os candidatos são promovidos para as vagas abertas e as que vierem a vagar, de acordo com a sua classificação na lista final, é o ato homologatório da lista final que confere o direito à promoção e define a situação jurídica dos candidatos. Tanto o é que, ao não serem promovidos, os mesmos poderiam arrogar-se da sua classificação e exigir à Entidade Recorrida o acesso à Categoria de Conselheiro;
F. Face ao exposto, a promoção para um determinado lugar num concurso aberto para o preenchimento de 12 vagas bem como aquelas que vierem a vagar, é um ato consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que, só sendo anulado o referido ato homologatório, é que as promoções, enquanto atos consequentes, seriam, igualmente, ilegais. Desta forma, os atos suspendendo são meros atos de execução, não contendo efeitos que não resultassem do ato executado, devendo a douta sentença ter julgado procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, nos termos do artigo 89.º n.º2 e 4, alínea i) do CPTA.
G. O artigo 195.º n. º2 do CPA estabelece como regra geral que o órgão recorrido goza de 15 dias úteis para se pronunciar do recurso hierárquico e, seguidamente, o remeter ao órgão competente para dele decidir. No entanto, não será de aplicar o prazo de 15 dias úteis se existirem contrainteressados, sendo os prazos para os procedimentos a adotar, de 30 dias úteis, onde se incluí os 15 dias para os contrainteressados se pronunciarem e os 15 dias para o órgão recorrido se pronunciar e remeter ao órgão competente para decidir. Pelo que, a douta sentença já teve em consideração os 15 dias úteis que a Recorrente se arrogam, aquando da utilização do 195.º, n.º2 do CPA.
H. A remissão, no Aviso de Abertura, para o artigo 18.º do ECD não viola as finalidades próprias dos Avisos de Abertura. O facto de o legislador revogar, expressamente, a alínea c) do artigo 5.º do Regulamento de concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada permite que o prazo de validade do concurso fosse apontado por via remissiva. O Aviso conteve-se, como não podia deixar de ser, no regime instituído. Logo, não se pode afirmar que foram convocados fatores a que o Estatuto da Carreira Diplomática e o Regulamento de concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada sejam alheios, e que, como tal, constituam surpresa para quem pretenda submeter-se a um concurso desta natureza. Não se trata de uma omissão do referido prazo de validade, consubstancia antes uma remissão para o artigo 18.º do ECD e pressupõe-se que exista um dever dos candidatos ao concurso em conhecer a lei do Estado, que é pública e até consagra soluções próximas da racionalidade comum, não podendo as Recorrentes procurar inquinar os despachos por falta de diligência;
I. A remissão é perfeitamente acessível para qualquer destinatário normal, colocado na posição dos interessados, como serão os candidatos ao concurso, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo de procedimento em causa e as circunstâncias que rodeiam a sua prática. Como tal, deduz-se que um homem médio colocado na posição das Recorrentes, apreendessem a respetiva remissão e conhecessem o normativo legal que regula a própria carreira, ou pelo menos, se diligenciassem a conhecer, atendendo os próprios interesses. ressalvando que as Recorrentes não são qualquer homem médio. Pelo que é forçoso concluir que, o prazo de validade do concurso foi levado ao aviso de abertura, em termos bastantes, claros, precisos e satisfatórios, habilitando que os candidatos conhecessem a data-limite.
J. Contrariamente ao afirmado pelas Apelantes e pelo Tribunal a quo, o n.º5 do artigo 18.º não é uma prerrogativa, mas sim uma obrigação, por consubstanciar um ato vinculado. O preceito em causa, enquanto norma habilitadora, é regulada de forma pormenorizada, estatuído o se, o como e o quando e não permitido ao órgão competente a escolha da solução mais adequada, entre promover os primeiros 12 ou os primeiros 12 e os demais, porquanto a via a adotar está previamente fixada na lei.
K. Nunca ótica de economia processual do exercício avaliativo, atendendo à necessidade de manter a continuidade e o equilíbrio na prossecução do interesse público de forma eficiente e eficaz, no respeito pelo princípio da boa administração, o legislador consagrou que os Secretários de Embaixada são promovidos para o número de vagas abertos e para aquelas que vierem a vagar no decurso do prazo de validade do concurso, sendo esta a via mais apta à satisfação do interesse público. Pelo que é forçoso concluir que é a lei que impõe que o concurso goze de um termo resolutivo para a satisfação do interesse público em causa e não a Entidade Recorrida.
L. Questão diversa é existirem novas vagas a ocupar nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso, porquanto se traduzem em factos futuros incertos, mas nem tal situação se constitui uma prerrogativa da Administração. Dos 74 candidatos admitidos a concurso e respetivamente ordenados, nasce, na esfera jurídica dos primeiros 12, o direito à promoção atual, enquanto os classificados da 13ª posição à 74.ª têm um direito a uma potencial nomeação, sujeita a uma condição suspensiva, que passará a ser exigível com a vacatura da vaga no decurso do prazo de validade do concurso. O que se traduz numa competência vinculada, na medida em que a verificação da hipótese legal – as vagas que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes-, implica um ato administrativo com o conteúdo previsto na lei: a sua promoção.
M. O procedimento em causa foi aberto para a necessidade de ocupar 12 vagas que se encontravam disponíveis, mas sujeito a um prazo de validade de um ano, e nunca para um número indeterminado de vagas; obtendo despacho prévio para a realização das mesmas, em cumprimento do artigo 16.º n. º 5 da Lei 71/2018, de 31 de dezembro(LOE2019);
N. Sendo obtido os despachos dos membros do Governo das finanças e da Administração Pública para as vagas que se mostram necessárias e atuais e orçamentadas, o concurso foi iniciado de forma válida, garantido, desta forma, a validade do mesmo e da lista de classificação final até 01-07-2020, de modo a utilizar os resultados avaliativos para fundamentar as futuras promoções, que se mostrassem necessárias e não eram conhecidas aquando da abertura do concurso, ou teriam sido, por força do artigo 18.º, n.º1 do ECD, logo colocadas a concurso.
O. Não se olvide a ratio do artigo 16.º, n.º5 da LOE2019, que, como bem refere a douta sentença, é de cariz puramente orçamental. Sendo o concurso válido durante um e ao verificarem-se a vacatura de novos lugares ainda na pendência do prazo de validade do mesmo, é necessária essa autorização de forma a controlar que existe, verdadeiramente, cabimento orçamental para suportar estas novas promoções. E é nesse sentido que foram solicitadas, novamente, autorizações, de modo a confirmar que a nova necessidade de ocupação, poderá ser suportada pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
P. Assim, a primeira parte do artigo 18.º n.º5 exige que a ocupação das vagas abertas a concurso seja precedida de um despacho que avalie a despesa para a ocupação de 12 vagas atuais e necessárias, mediante concurso. Sendo dado autorização positiva para o efeito, é aberto concurso e o mesmo mantém-se válido durante um ano. A Entidade Recorrida não vai solicitar autorizações para o preenchimento de vagas que não se conhecem e não há necessidade de ocupar, mas cuja lei prevê que, se houver um concurso válido, precedido de despachos conjunto dos membros das áreas das finanças e da administração pública, poderá o mesmo ser utilizado para as novas promoções. Promoções essas que configuram novas necessidades e, consequentemente, novas avaliações de despesas, porque o intuito da norma em apreço é a controlo da despesa, para efeitos de controlo das contas públicas. Despesa essa, autorizada, respeitando-se todas as normas conjugadas no caso, de acordo com a ratio do 16.º n.º5 da LOE 2019, que visa o controlo do aumento de despesa.
Q. Mais se aduz que, a LOE 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, no seu artigo 17.º não exige qualquer despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública para autorizar a abertura do procedimento de promoção. Assim, tendo em conta que o procedimento concursal tem um prazo de validade de um ano, terminando a 1-07-2020, a Entidade Recorrida poderia ter promovido até ao termo do prazo, mais secretários sem necessidade de autorização, bastando a necessidade de previsão orçamental e em sede de mapa de pessoal. Pelo que, se estas 18 vagas se mostrassem necessárias em abril de 2020, a discussão dos despachos era manifestamente inútil. O que demonstra, inevitavelmente, que a douta sentença tem razão quando afirma “não tendo qualquer repercussão na tramitação do procedimento concursal em si.”, porque está só em causa a confirmação de dotação suficiente e não nenhuma questão relacionada com o mérito ou os próprios candidatos. se promoverem candidatos sem dotação orçamental para o efeito.
R. Ora, relativamente à violação do princípio da legalidade, não se afigura que tal mereça qualquer acolhimento ou se afigure razoável, porquanto, como já foi reiteradamente alegado em sede de oposição, bem como nas presentes alegações de recurso, por força do artigo 266.º, n.º 2 da CRP e pelo artigo 3.º do CPA, a Entidade Recorrida está subordinada à lei, sendo esta limite e fundamento de qualquer atuação. E, como refere o Tribunal a quo “tem expressa previsão no n. º5 do artigo 18.º
S. Da interpretação da norma em apreço, também não se afigura possível que tenha sido violado a prossecução do interesse público, pois o espírito da lei é exatamente de prosseguir o interesse público de forma eficaz e eficiente, maximizando o procedimento avaliativo e seletivo, através de um prazo de validade de 12 meses, determinando que fosse a solução a adotar;
T. Também não se vislumbra qualquer violação do princípio da imparcialidade e isenção, porquanto este obriga a que que seja considerado o interesse público fixado na lei e sejam sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos presentes em cada caso. O preceito em causa é o resultado do da consideração dos dois valores em jogo, pois o legislador, ciente da necessidade em assegurar a promoção na carreira diplomática e a prossecução do interesse público em modo simultâneo, garantiu que, os Secretários que não ficassem classificados em posição que garantisse uma promoção imediata, se existissem mais vagas, viriam satisfeitas as suas posições subjetivas preexistentes e ascenderiam à categoria que permitia coadjuvar a Entidade Recorrida na prossecução do interesse público,
U. Não obstante, tal princípio funciona como limite interno à discricionariedade da Administração, obrigando a tomar a decisão unicamente segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução que o interesse público. A disposição legal em causa tem carácter vinculativo. Não existe, no caso concreto, qualquer margem de discricionariedade concedida à Entidade Recorrida entre a opção de promover as vagas abertas a concurso ou essas e as demais.
V. Acrescendo, igualmente, o Aviso de Abertura remetia para o artigo 18.º do ECD, o n. º5 previa que se surgissem novas vagas, os candidatos seriam promovidos de acordo com a sua classificação, logo o concurso foi em momento algum manipulado ou aperfeiçoado em função dos seus candidatos;
W. Não se descortina, igualmente, onde possa ter sido violado o princípio da igualdade. Os candidatos promovidos foram-no feitos mediante um concurso prévio, legalmente autorizado para o efeito, com um prazo de validade de um ano, tendo obtido os despachos devidos quando se mostraram necessários, solicitados antes de qualquer avaliação;
X. Quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto, as Recorrentes sustentam que só foram autorizadas 12 vagas, no entanto, a pronúncia da Chefe de Divisão deve ser apreciada e interpretada no contexto em que se inserem, como foi feito pelo Tribunal a quo, sem menosprezo por aquilo que é a prática administrativa. Assim, se a informação propõe a decisão num certo sentido, este é, a aceitação do preenchimento de vagas para até 01-07-2020 e é levado a consideração superior, onde é indicado “concordo” e a proposta se afigura viável, conforme foi pela Chefe de Divisão, significa que se adota a sugestão. Logo, é notório que a Chefe de Divisão não quis restringir o seu âmbito, aderindo ao seu conteúdo.
Y. Se concorda com o proposto, adere e acolhe os fundamentos da informação em causa, se pretendesse, verdadeiramente, restringir o seu âmbito, teria fundamentado, uma vez que não pretenderia acolher os fundamentos da informação, aduzindo as razões de facto e de direito pela qual deveriam ser só preenchidas 12 vagas e não todas as que viessem a vagar. Esta é uma asserção validada pelo senso comum, por ausência de qualquer alternativa esclarecedora razoável para aquela atitude do superior hierárquico.
Z. E como bem salienta o Tribunal a quo, o despacho autorizativo do Secretário de Estado da Administração Pública incide sobre a informação n.º ..... e não sobre a pronúncia da Chefe de Divisão. Isto, pois, homologa o proposto, acolhendo os conteúdos e fundamentos da proposta. O que facilmente se retira do documento 16 junto do requerimento inicial, onde é expresso que o despacho em causa foi exarado sobre a informação, fazendo parte integrante os fundamentos da mesma.
AA. O despacho homologatório consubstancia a decisão final do procedimento. Quando as Recorrentes foram chamadas a pronunciar-se, havendo uma disposição legal prévia que fundamentava a promoção de mais candidatos para além das vagas abertas, que era de conhecimento dos candidatos, podiam-se ter pronunciado sobre a não aplicabilidade do mesmo. Não o tendo feito, precludiu o direito a pronunciar-se, não havendo factos supervenientes que alterassem as suas posições, não se justificando a renovação do ato;
BB. Ainda que assim não se entenda, os atos em causa têm caracter vinculado, pelo que ainda que se impusesse a renovação da audiência prévia dos interessados, não haveria qualquer argumento suscetível de abalar a decisão tomada pela Entidade Recorrida, pois só existia apenas uma solução legalmente possível. Impondo-se, por isso, o aproveitamento do ato – utile per inutile non viciatur, nos termos do artigo 163.º n.º5 al a) do CPA.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

As questões suscitadas pela Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao considerar a existência de erro na forma do processo na acção principal e que a mesma não poderá ser convolada na forma adequada no que respeita ao primeiro acto suspendendo por extemporaneidade, e por julgar improcedente a providência cautelar requerida, por não verificação do requisito do fumus boni iuris.

A sentença recorrida considerou como:
«i) Factos indiciariamente provados:

A) As Requerentes têm a categoria de Primeira-Secretária de Embaixada do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros - carreira diplomática. (Cfr. documentos n.ºs 6 e 7 do requerimento inicial -RI-)

B) B) Em 1-07-2019, no Diário da República n.º 123/2019, 2.ª série, foi publicado o aviso n.º 10789/2019, com o seguinte teor:
«1 - Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, e nos termos previstos no Regulamento do concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria n.º 65/2018 de 6 de março, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, faz-se público que se encontra aberto concurso para preenchimento de 12 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Em cumprimento do disposto no art.18.º, n.ºs 1, 9 e 10 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi obtido despacho favorável da Secretária de Estado da Administração e Emprego Público n.º 429/2019 de 4 de junho.
(...)
4 - Número de lugares vagos a prover:
O concurso é aberto para preenchimento de 12 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Apresentação de candidaturas:
5.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor.
5.2 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
(...)
6 — Métodos de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação:
6.1 — O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, na avaliação curricular atendendo ao percurso profissional de cada candidato, nomeadamente, as funções desempenhadas e a ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional, as qualidades e perfil pessoal com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.
6.2 — O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.
6.3 — O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.
6.4 — A grelha de fatores de ponderação é publicada em anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.
(…)»

C) As Requerentes candidataram-se ao procedimento concursal referido na alínea anterior. (Cfr. documento n.º 9 do RI)

D) Em 13-08-2019, o Ministro dos Negócios Estrangeiros apresentou a seguinte exposição ao Ministro das Finanças:
«Assunto: Preenchimento de vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira Diplomática (DL n.° 40-A/98, de 27 de fevereiro)
Caro Colega e Amigo:
Por despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público, de 04.06,2019, foi emitido o necessário parecer prévio favorável à abertura de procedimento concursal destinado ao preenchimento de 12 lugares vagos na categoria de conselheiro de embaixada, da carreira diplomática, ao abrigo do disposto no art.° 16.° n.° 5 da LEO para 2019 e nos termos e para os efeitos previstos no art.º 18° do DL n° 40-A/98, de 27 de fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática).
Os referidos 12 lugares eram, à data em que foi submetido o processo de parecer prévio, aqueles que se conheciam.
Encontra-se a decorrer o procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada, conforme aviso de abertura n° 10789/2019 de 1 de julho, para um universo de 74 candidatos, secretários de embaixada, que reúnem os requisitos legais para se apresentarem ao concurso.
O Estatuto da Carreira Diplomática, na sua atual redação, prevê, no artigo 18.°, n.°2, que "o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, anualmente, sempre que este número seja igual ou superior a cinco” dispondo o n.° 5 que "os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso".
A categoria de conselheiro de embaixada compreende um total de 115 lugares de quadro (Portaria n° 45/2017, de 31 de janeiro) encontrando-se neste momento vagos os 12 abertos a concurso, acrescidos já de mais dois - por virtude de passagens à disponibilidade por limite de idade, nos termos do art. 28° e alínea c) do n° 1 do art. 30° do Estatuto da Carreira Diplomática - prevendo-se que no espaço de 12 meses venham a vagar mais 8 lugares, pelas razões referidas de passagem à disponibilidade e 2 outros lugares decorrentes de procedimento aberto, para aquele número de vagas, para promoção à categoria de ministro plenipotenciário.
Tendo presente que a Lei do Orçamento de Estado para 2019, permite as valorizações resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, e considerando que foi proferido despacho prévio favorável ao procedimento concursal que se encontra em curso, venho requerer a anuência de V.Exa para que, nos termos do referido n° 5 do art. 18º do Estatuto da Carreira Diplomática, sejam ainda providas as vagas que se venham verificar nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso, ou seja, as que venham a ocorrer até 1 de julho de 2020.
Como acima referido, é possível estimar que venham a vagar, nos próximos 12 meses, mais 12 lugares que reputo necessário preencher de modo a manterem-se as condições de continuidade, equilíbrio e hierarquia de que depende a prossecução da política externa do Estado - missão do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Com efeito, especificamente quanto à categoria de conselheiro de embaixada, há um conjunto de tarefas que, por constrangimento legal ou prática internacional estabelecida, só podem ser desempenhadas por funcionários desta categoria ou superior. A agenda internacional, particularmente nos próximos dois anos, imporá ao MNE tarefas políticas de grande importância que exigirão dos funcionários diplomáticos a responsabilidade de nível adequado ao seu desempenho, destacando-se em primeiro lugar a preparação e o exercício da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2021, mas também a cada vez maior pressão e exigência da gestão consular e o serviço prestada às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Com os melhores cumprimentos, pessoais» (Cfr. documento n.º 10 do RI)

E) Pelo oficio n.° ....., de 13-08-2019, o Ministro aos Negócios Estrangeiros solicitou à Secretaria de Estado da Administração Pública e do Emprego Público a obtenção de parecer prévio para, nos termos do n.° 5 do artigo 18.° do Estatuto da Carreira Diplomática, serem providas as vagas que se venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura de concurso, ou seja, as que venham a ocorrer até 1-07-2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de Conselheiro de Embaixada que se encontra a decorrer, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro. (Cfr. documento n.º 11 do RI)

F) Em 9-09-2019, a Direção-Geral do Orçamento emitiu a informação n.º ....., Processo SGD - ....., sob o assunto «Preenchimento de vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira Diplomática (DL nº 40-A/98, de 27 de fevereiro)», da qual resulta o seguinte parecer:
«III. PARECER:
Face ao exposto, submete-se à consideração superior o presente pedido de preenchimento das vagas que se venham a verificar nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso (até 1 de julho de 2020) que se encontra a decorrer e obteve os despachos prévios favoráveis da Senhora SEAEP e do Senhor SEO, conforme evidenciado no ponto 4, sendo que, caso venham a ocorrer vagas ainda no decorrer da execução orçamental de 2019, o orçamento disponível da Secretaria Geral do MNE evidencia-se suficiente para suportar o seu preenchimento, conforme evidenciado no ponto 9.» (Cfr. documento n.º 12 do RI, que se tem por integralmente reproduzido)

G) Em 24-09-2019, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu a informação n.º ....., com o seguinte teor:
«Assunto: Preenchimento de vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira Diplomática .....
1. Proveniente do Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, foi remetida a esta Direção-Geral, para informação, o oficio n.° ....., de 13.08.2019, remetido por Sua Excelência o Ministro aos Negócios Estrangeiros, solicitando a obtenção de parecer prévio para, nos termos do n.° 5 do artigo 18.° do Estatuto da Carreira Diplomática, serem providas as vagas que se venham a verificar nos 12 meses subsequentes à abertura de concurso, ou seja, as que venham a ocorrer até 1 de julho de 2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada que se encontra a decorrer, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019).
Importa referir que, foi analisado por esta Direção-Geral, através da informação n.° ....., de 20.03.2019, a proposta de abertura de procedimento concursal para o preenchimento de 12 vagas na carreira
3. Tendo esta informação sido objeto de parecer favorável, de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 04.06.2019. Encontrando-se assim, a decorrer o procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada.
4. Da instrução do pedido resulta que:
i. A categoria de conselheiro de embaixada compreende um total de 115 lugares de quadro;
ii. Encontram-se neste momento vagos 12 lugares que se encontram a concurso conforme referido;
iii. Acrescidos de mais dois, em virtude de passagem à disponibilidade por limite de idade, nos termos do artigo 28.° e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Carneira Diplomática;
iv. Prevendo-se no espaço de 12 meses que venham a vagar mais 8 lugares, por passagem à disponibilidade;
v. E dois outros lugares decorrentes de procedimento aberto, para promoção à categoria de ministro plenipotenciário.
5. Prevê-se, assim, que nos próximos 12 meses fiquem vagos mais 12 lugares de conselheiro de embaixada, que Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros no oficio supra citado considera “necessário preencher de modo a manterem-se as condições de continuidade, equilíbrio e hierarquia de que depende a prossecução da política externa do Estado - missão do Ministério dos Negócios Estrangeiros".
6. O Estatuto da Carreira Diplomática (Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de fevereiro) prevê no n.º 2 e 3 do artigo 18.°, sob a epígrafe acesso à categoria de conselheiro de embaixada o seguinte:
«2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, anualmente, sempre que este número seja igual ou superior a cinco, ou, caso seja inferior, mediante parecer favorável do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no ativo, que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática, e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.»
7. Por sua vez o n.º 5 do artigo 18.º deste Estatuto estabelece que «Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.»
8. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da LOE 2019, que «para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 2° da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes.»
9. Por sua vez o n.º 5 do artigo 16.º da LOE 2019 estipula o seguinte:
«São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.»
10. O pedido em apreço, que visa obter parecer favorável para o preenchimento das vagas, estimadas em 12, que venham a ocorrer na categoria de conselheiro de embaixada, nos 12 meses subsequentes à abertura do procedimento acima melhor identificado, enquadra-se na previsão do n.° 5 do artigo 18.° do Estatuto da Carreira Diplomática, verificando-se contudo que do processo não consta a previsão de encargos.
11.Assinala-se ainda que a previsão de mais 12 vagas corresponde a uma duplicação do número de vagas objeto de autorização no procedimento concursal a decorrer.
12. Face ao exposto, tendo em conta a fundamentação apresentada, afigura-se-nos nada haver a objetar, do ponto de vista das atribuições desta Direção-Geral, a que nos termos do n.° 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, seja autorizado o preenchimento das vagas que venham a ocorrer até 1 de julho de 2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada que se encontra a decorrer, face ao disposto no n.° 1 e 5 do artigo 16.º da LOE 2019, sendo de salientar o referido nos pontos 10 e 11 da presente informação.
A consideração superior,» (Cfr. documento n.º 11 do RI)

H) Em 25-09-2019, a Chefe de Divisão emitiu a seguinte informação na informação referida na alínea anterior:
«Concordo, salientando o referido nos pontos 10 e 11. Face ao que se informa, afigura-se viável a proposta em apreço, que visa o preenchimento de vagas que venham a ocorrer até 01.07.2020, até ao limite de mais 12, a acrescer às 12 previstas no quadro do concurso aberto em 01.07.2019 para conselheiro de embaixada, com enquadramento no n.º 5 do artigo 16.º da LOE 2019 e no n.° 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, nada havendo a objetar ao prosseguimento do processo com vista à obtenção do despacho favorável previsto na aludida norma orçamental.
À consideração superior.» (Cfr. documento n.º 11 do RI)

I) Em 25-09-2019, o Diretor-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu a seguinte informação na informação n.º .....:
«Concordo com o proposto.
À consideração de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.» (Cfr. documento n.º 11 do RI)

J) Em 15-11-2019, no Diário da República n.º 220/2019, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 10456/2019 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 5-11-2019, com o seguinte teor:
«1 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 12.º do Regulamento do concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria n.º 65/2018, de 6 de março, tendo presente os efeitos previstos no n.º 6 do art. 18.º do DL 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e na sequência do concurso de promoções à categoria de Conselheiro de Embaixada, aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, torna-se pública a lista de classificação final dos candidatos ao concurso, homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019.


(…)

(…)

2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do art. 24.º do DL n.º 204/2006, de 27 de outubro, mantido em vigor por força do disposto no art. 30.º do DL n.º 121/2011, de 29 de dezembro, foram nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019, na categoria de Conselheiro de Embaixada para as vagas postas a concurso os seguintes primeiros 12 classificados:
1 - Ana Helena Pinheiro Marques
2 - Paulo Miguel Lopes Graça
3 - Carolina Maria Barata Cordeiro Melo Cabral
4 - Rosa Lemos Tavares
5 - Isabel Guedes da Silva Pestana
6 - Patrícia Maria Santos Real Cadeiras
7 - Pedro Bartolomeu Santos Matos Perestrelo Pinto
8 - João Ricardo Nunes dos Santos Castel-Branco da Silveira
9 - Pedro Severo de Almeida
10 - Maria Teresa Alves Pereira Nunes de Matos
11 - Maria Isabel de Carvalho Mendonça Raimundo
12 - Rui Nuno Oliveira de Almeida
3 - As nomeações referidas no número anterior produzem efeitos à data do despacho de nomeação individual dos candidatos aprovados, exarado em 25 de outubro de 2019, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 de novembro de 2019. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

K) Em 16-01-2020, o Secretário de Estado do Orçamento apôs o seguinte despacho no Processo SGD - .....:
«Nada a opor
Remeta-se ao senhor MF» (Cfr. documentos n.ºs 13 e 14 do RI)

L) Em 27-01-2020, o Ministro de Estado e das Finanças exarou o despacho n.º ....., sob o assunto «Preenchimento de vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira Diplomática (DL 40-A/98, de 27 de fevereiro)», do seguinte teor:
«Concedo parecer favorável nos termos propostos.
Remeta-se à MMEAP.» (Cfr. documento n.º 15 do RI)

M) Em 30-01-2020, o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho na informação n.º .....:
«Autorizo nos termos propostos.
Ao Sr. MNE.» (Cfr. documento n.º 11 do RI)

N) Em 5-02-2020, as Requerentes receberam do Secretariado do Concurso Conselheiros de 2019, por correio eletrónico, a seguinte comunicação:
«Exmo(a) Sr.(a) Secretário(a) de Embaixada,
Tendo sido agora comunicada a necessária autorização por parte dos Senhores Ministro de Estado e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública para que, no cumprimento do n° 6 do art. 18° do ECD, na sua atual redação, o concurso para a promoção à categoria de Conselheiro de Embaixada, aberto pelo aviso n.° 10789/2019 de 1 de julho, se mantenha válido por 12 meses, informa-se que se procederá a partir de agora ao provimento das vagas já existentes, num total de 14, bem como das que entretanto venham a ocorrer, até ao próximo dia 1 de julho. O provimento destas vagas será feito de acordo com ordenação da lista de classificação final do referido concurso, homologada por S. Exa. o Ministro e publicada pelo Despacho n° 10456/2019, de 15 de novembro.
Melhores cumprimentos,
Concurso Conselheiros 2019 Secretariado» (Cfr. documento n.º 17 do RI)

O) Em 11-02-2020, no Diário da República n.º 29/2020, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 1962/2020 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 6-02-2020, com o seguinte teor:
«Nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, e tendo presente a lista de classificação de final homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros a 25 de outubro de 2019, publicada pelo Despacho n.º 10456/2019, de 15 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, no seguimento de autorização para o efeito concedida pelo Secretário de Estado da Administração e do Emprego Público, por despacho de 30 de janeiro de 2020, são nomeados na categoria de Conselheiro de Embaixada, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, mantido em vigor por força do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2018, de 25 de novembro, os seguintes Primeiros-Secretários de Embaixada:
a) Com efeitos a 31 de janeiro de 2020:
Ana Isabel Teixeira Coelho;
Hernán Leandro Amado;
Francisco Cabrita Saraiva;
Paulo Marcelo Lenoir Maia e Silva;
Joana Caleiras Rodrigues Fisher;
Ana Luísa Pinto Baltazar Nunes Barata;
Maria da Graça Costa Macedo;
Ana e Brito Maneira;
Henrique João de Chaby Miranda Correia Azevedo; e
Maria João Franco Coutinho.
b) Com efeitos a 3 de fevereiro de 2020:
Miguel de Corte Real de Brito e Abreu;
Manuel Filipe Pinhão Ramalheira;
Carlos Reino Antunes; e
João Pedro de Deus Costa Martins de Carvalho.
6 de fevereiro de 2020. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

P) Em 11-03-2020, no Diário da República n.º 50/2020, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 3197/2020 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 4-03-2020, com o seguinte teor:
«1 - No âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, foi homologada a lista de classificação final pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019, a qual foi publicada pelo Despacho n.º 10456/2019, de 15 de novembro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 220, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, o qual se manteve em vigor por força do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, e no seguimento de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 30 de janeiro de 2020, concedendo autorização para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 1962/2020, de 11 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29.
3 - Com base no mesmo despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, referido no parágrafo anterior, e ainda nos termos do disposto no referido n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é nomeado na categoria de Conselheiro de Embaixada, o Primeiro-Secretário de Embaixada, Hélder Filipe de Carvalho Joana, com efeitos a 2 de março de 2020.
4 de março de 2020. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

Q) Em 24-03-2020, no Diário da República n.º 59/2020, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 3635/2020 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 17-03-2020, com o seguinte teor:
«1 - No âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, foi homologada a lista de classificação final pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019, a qual foi publicada pelo Despacho n.º 10456/2019, de 15 de novembro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 220, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, o qual se manteve em vigor por força do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, e no seguimento de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 30 de janeiro de 2020, concedendo autorização para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 1962/2020, de 11 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, bem como o Despacho n.º 3197/2020, de 4 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50.
3 - Com base no mesmo despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, referido no parágrafo anterior, e ainda nos termos do disposto no referido n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é nomeada na categoria de Conselheira de Embaixada, a Primeira-Secretária de Embaixada, Maria Inês de Almeida Coroa, com efeitos a 16 de março de 2020.
17 de março de 2020. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

R) Em 16-04-2020, no Diário da República n.º 75/2020, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 4589/2020 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 2-04-2020, com o seguinte teor:
«1 - No âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, foi homologada a lista de classificação final pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019, a qual foi publicada pelo Despacho n.º 10456/2019, de 15 de novembro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 220, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, o qual se manteve em vigor por força do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, e no seguimento de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 30 de janeiro de 2020, concedendo autorização para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 1962/2020, de 11 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, bem como o Despacho n.º 3197/2020, de 4 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50 e o Despacho n.º 3635/2020, de 24 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 59.
3 - Com base no mesmo despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, referido no parágrafo anterior, e ainda nos termos do disposto no referido n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é nomeado na categoria de Conselheiro de Embaixada, o Primeiro-Secretário de Embaixada, António Pinto Fraústo de Mascarenhas Gaivão, com efeitos a 2 de abril de 2020.
2 de abril de 2020. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

S) Em 12-05-2020, no Diário da República n.º 92/2020, 2.ª série, foi publicado o despacho n.º 5424/2020 do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 12-05-2020, com o seguinte teor:
«1 - No âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 10789/2019, de 1 de julho, foi homologada a lista de classificação final pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2019, a qual foi publicada pelo Despacho n.º 10456/2019, de 15 de novembro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 220, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, o qual se manteve em vigor por força do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, e no seguimento de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 30 de janeiro de 2020, concedendo autorização para o efeito, foi publicado o Despacho n.º 1962/2020, de 11 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, bem como o Despacho n.º 3197/2020, de 4 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, o Despacho n.º 3635/2020, de 24 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 59 e o Despacho n.º 4589/2020, de 16 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 75.
3 - Com base no mesmo despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, referido no parágrafo anterior, e ainda nos termos do disposto no referido n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é nomeada na categoria de Conselheira de Embaixada, a Primeira-Secretária de Embaixada, Shelley Margaret Garcia de Sá Pires Tracy, com efeitos a 22 de abril de 2020.
24 de abril de 2020. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.»

T) Em 29-05-2020, as Requerentes, através de Mandatário, dirigiram ao Ministro dos Negócios Estrangeiros recurso hierárquico dos despachos n.ºs 1962/2020, 3197/2020, 3635/2020, 4589/2020 e 5424/2020 do Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acima referidos, tendo peticionado o seguinte:
«TERMOS EM QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE:
A) Declarar a inexistência jurídica de prévio procedimento (concurso) e ato administrativo (despacho de homologação da lista de classificação) válido para a prática dos atos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada ora impugnados;
B) Declarar a nulidade, anular ou ordenar a anulação/revogação dos atos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada ora impugnados, bem como dos atos consequentes, ordenando a prática dos atos necessários à reconstituição da situação jurídica anteriormente existente;
C) Determinar que a anulação/revogação tenha efeitos retroativos à data em que os atos impugnados produziram os seus efeitos;
D) Ordenar que os competentes serviços e dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros se abstenham de promover e preencher mais vagas ao abrigo do concurso aberto pelo Aviso n.° 10789/2019;
E) Ordenar a abertura de novo concurso para preenchimento das vagas existentes e que se mostrem necessárias preencher à luz da situação atual.
MAIS REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA, ao abrigo do n.° 2 a 4 do artigo 189.° do CPA, a suspensão da execução dos atos impugnados e dos que venham, entretanto, a ser praticados nos mesmos termos, com os fundamentos supra alegados e por se verificarem os respetivos pressupostos legais para a requerida suspensão.» (Cfr. documentos n.ºs 18 a 22 do RI)

U) A presente providência cautelar foi intentada em 19-08-2020. (Cfr. SITAF)

V) Em 1-09-2020, as Requerentes intentaram ação administrativa de impugnação dos despachos n.ºs 1962/2020, 3197/2020, 3635/2020, 4589/2020 e 5424/2020 do Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual corre termos, neste tribunal, como proc. n.º 1517/20.6BELSB. (Cfr. SITAF)

W) A 1.ª Requerente nasceu em 11-09-1974. (Cfr. documento n.º 23 do RI)

X) A 1.ª Requerente exercia funções na Embaixada de Portugal em Brasília e foi transferida para a Embaixada de Portugal em Telavive pelo despacho n.º ....., de 9-06-2020. (Cfr. documento n.º 24 do RI)

Y) A 2.ª Requerente nasceu em 12-12-1975. (Cfr. documento n.º 25 do RI)

Z) A 2.ª Requerente exercia funções na Embaixada de Portugal em Praga e foi nomeada Cônsul-Geral de Portugal em Joanesburgo pelo despacho n.º ....., de 9-06-2020. (Cfr. documento n.º 26 do RI)

AA) No quadro do movimento diplomático ordinário de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros contará com o regresso aos serviços internos, em Lisboa, de cerca de 10 funcionários com a categoria de conselheiro de embaixada aptos a exercer funções dirigentes e outras mais complexas no Ministério. (Acordo, por falta de oposição e documentos n.ºs 29 a 38 do RI)

BB) Em 7-09-2020, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exarou, para efeitos do presente processo, a resolução que consta a fls. 308 a 310 do SITAF. (A qual se tem por integralmente reproduzida)

CC) Em 7-10-2020, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiu o seguinte aviso:

«AVISO
Abertura do Processo de Promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário 2020
1. Autorizada a abertura do processo de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário para a promoção de 7 (sete) Conselheiros de Embaixada, por despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças, e em conformidade com o artigo 19.° do Estatuto da Carreira Diplomática e com o artigo 7.° da Portaria n.° 595/2007, de 18 de maio, notificam- se os Conselheiros de Embaixada (vide lista anexa) que poderão remeter, no prazo de cinco dias úteis, para o correio eletrónico ministros2020@mne.pt. o seu currículo comentado, que pode ser acompanhado de elementos que entendam úteis e relacionados com a sua atividade profissional.
2. Em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 5.° da Portaria n.° 595/2007, de 18 de maio, foi aprovada pelo Conselho Diplomático - na sua 327.ª Sessão, que hoje teve lugar - a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações para efeitos de promoção. A grelha de avaliação aritmética, bem como a referida Portaria encontram-se também em anexo ao presente aviso de abertura.
3. A presente comunicação será igualmente enviada para o e-mail institucional dos Conselheiros de Embaixada em condições de promoção. A contagem do referido prazo inicia-se no dia 8 de outubro e termina no dia 14 de outubro, às 24:00 horas.» (Cfr. fls. 429 do SITAF)

ii) Factos indiciariamente não provados
Inexistem factos alegados indiciariamente não provados com relevo para a decisão a proferir.

iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelas partes e integrados no processo administrativo, os quais não foram impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas, assim como em consulta no SITAF.
De referir também que o facto AA) com a referência a “acordo” decorre da falta de impugnação expressa ou implícita de factos invocados no requerimento inicial, mediante aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 118.º do CPTA.».

I) Do erro na forma do processo da acção principal e da não convolação na forma processual adequada por extemporaneidade da sua apresentação relativamente ao primeiro acto suspendendo:

Alegam as Recorrentes que o tribunal recorrido errou ao julgar que a acção principal deveria ter seguido a forma processual urgente prevista no artigo 99º do CPTA uma vez que o procedimento concursal em referência nos autos terminou com o acto que homologou a lista de classificação final, em 25.10.2019, e não pretendem impugnar nem o concurso nem a referida lista, mas os actos de promoção impugnados que foram praticados em novos procedimentos, visando produzir efeitos jurídicos limitados à situação concreta e individual de cada um dos 18 Secretários de Embaixada promovidos, não se confundindo com aquele procedimento.

A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, pelo pedido e não pela causa de pedir.
O erro na forma de processo configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, decorrente de não ser usado um meio processual geral ou especialmente previsto na lei para o efeito e de a petição inicial não poder ser aproveitada na forma processual adequada (cfr. os artigos 193º e 196º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).

Na acção principal, tramitada sob o nº 1517/20.6BELSB, as AA., ora Recorrentes, invocando terem interesse e legitimidade processual, peticionaram: a) a declaração de inexistência jurídica de prévio procedimento (concurso) e acto administrativo (despacho de homologação da lista de classificação) válido para a prática dos actos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada ora impugnados; b) a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada impugnados [consistentes nos despachos nº 1962/2020, de 6.2., nº 3197/2020, de 4.3., nº 3635/2020, de 17.3., n º 4589/2020, de 2.4., e nº 5424/2020, de 24.4,] bem como os actos subsequentes, ordenando-se a prática dos actos necessários à reconstituição da situação jurídica anteriormente existente; c) que a anulação tenha efeitos retroactivos à data em que os actos impugnados produziram efeitos; d) a condenação do Demandado a abrir novo concurso, com as autorizações e procedimentos legais prévios necessários, caso pretenda preencher as 18 vagas existentes.

De acordo com o disposto no artigo 99º do CPTA seguem a forma de processo urgente de contencioso dos procedimentos de massa as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, designadamente, no domínio dos concursos de pessoal.
O concurso, aberto pelo Aviso nº 10789/2019, publicado em DR de 1.7.2019, para o preenchimento de 12 vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada da carreira diplomática do MNE, na sequência do qual, conforme alegado na acção principal e nos presentes autos, os actos impugnados foram praticados, é um concurso de pessoal que teve mais de 50 participantes.

As Recorrentes entendem que este concurso caducou em 25.10.2019, data do acto homologatório da lista e a que se reportam os efeitos da nomeação dos primeiros 12 classificados, pelo que os actos impugnados se reportam a novos procedimento (que inexistem), não se confundindo com aquele.

O Recorrido e o tribunal recorrido entendem que se tratam de actos que foram praticados no âmbito do referido procedimento concursal, pelo que a acção principal devia ter sido instaurada ao abrigo do artigo 99º.

A questão a dilucidar é a de saber que actos administrativos estão compreendidos no âmbito dos procedimentos concursais tipificados neste artigo.

O acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada vem previsto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro [alterado pelos Decretos-Lei nºs 153/2005, de 2 de Setembro e 10/2008, de 17 de Janeiro, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis nºs 140/2014, de 16 de Setembro e 79/2015, de 14 de Maio, que altera o Decreto-Lei nº 79/92, de 6 de Maio, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática], e é efectuado mediante concurso, regulado nos seus termos pelo Regulamento aprovado pela Portaria nº 65/2018, de 6 de Março [v. facto B)].
De acordo com o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 10º deste Regulamento, da decisão que fixe a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, proferida em sede de recurso hierárquico necessário, interposto pelos candidatos excluídos, cabe impugnação judicial.
O nº 4 do artigo 12º, do mesmo Regulamento, por sua vez, determina que da homologação da lista final dos candidatos, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.
Apesar do termo “cabe”, a não indicação de que tal reclamação é necessária (como resulta do nº 4 do artigo 10º em relação ao recurso aí previsto) ou tem efeitos suspensivos, e o facto de se tratar de um acto administrativo que visa repercutir-se na esfera jurídica de cada um dos candidatos classificados significa, ao abrigo do estatuído no artigo 51º do CPTA, que o mesmo é jurisdicionalmente impugnável, sem que o autor tenha que aguardar a decisão que sobre a reclamação venha a recair.
Ainda que o artigo 13º, do referido Regulamento, respeite ao “Provimento”, prevendo que os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final, o último acto administrativo impugnável praticado no procedimento concursal de acesso à categoria Conselheiro de Embaixada é, por norma, o acto de homologação da lista final dos candidatos [da mesma forma que no procedimento de contratação pública o acto que lhe põe termo é o da adjudicação, seguindo-se-lhe a celebração de contrato].
No caso do concurso em apreciação após o acto homologatório da lista final, e de acordo com o alegado pelas Recorrentes, foi ainda decidido prover, para além das vagas indicadas no aviso de abertura, as já existentes e as que vagarem até ao dia 1.7.2020. Decisão que foi comunicada às Recorrentes em 5.2.2020 [factos N) e teor dos O) a S)] e que pode ser entendida como uma alteração lesiva ao teor do aviso de abertura e, nesse pressuposto, como um acto praticado ainda no âmbito do procedimento.
Já os actos de provimento ou promoção, como referem as Recorrentes, ainda que consequentes e dependentes do acto homologatório da lista final, não configuram actos administrativos no âmbito do procedimento concursal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º do CPTA.
Tal não significa que numa acção de contencioso de procedimentos de massa, referente ao um concurso de pessoal, não possa ser peticionada a anulação de actos de promoção, desde que seja impugnado, a título principal, o acto homologatório da lista final.
Com efeito, tratando-se de actos subsequentes, dependentes da validade do acto homologatório, a declaração judicial da invalidade deste acto irá necessariamente repercutir-se, na reconstituição a efectuar pela Administração da situação legal hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, na validade daqueles. O que sucederá mesmo que não tenham sido expressamente impugnados os actos de provimento.
Na situação em apreciação, as Recorrentes não impugnam o acto de 25.10.2019, que homologou a lista final dos candidatos [na qual figuram em lugares não elegíveis], nem directamente a decisão, que lhes foi comunicada em 5.2.2020, de prover mais lugares que os indicados no aviso de abertura do concurso, ou os actos prévios a esta [cujos autores não são demandados na acção nem requeridos na providência], mas sim os actos de promoção de 18 candidatos classificados nos lugares seguintes da lista de classificação final, que identificam expressamente, por vícios próprios, ainda que por referência àquele concurso.
Com efeito, das ilegalidades que imputa aos actos impugnados na acção principal [no pressuposto de que o procedimento em que as Recorrentes ficaram fora das vagas a prover, caducou e que quer os actos administrativos impugnados quer os despachos que os autorizaram, não têm um concurso ou uma lista final homologada em que se suportem, devendo o Recorrido promover a abertura de novo concurso], apenas o alegado sobre a nulidade dos pareceres e autorizações do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública e a violação dos princípios gerais de direito invocados – por terem ocorrido depois de serem conhecidos os candidatos a concurso, criando uma situação de claro tratamento de favor, discriminatório, preferencial, de vários secretários de embaixada em detrimento de outros, com falta de transparência e isenção uma vez que quando foram solicitadas as autorização prévias já eram conhecidos os candidatos a concurso e, devido ao método de avaliação aplicado (prova documental, curricular), era possível extrapolar as classificações e respectiva ordenação dos candidatos -, têm implícito um ataque ao procedimento e ao modo como os candidatos terão sido avaliados e classificados no procedimento concursal em referência.
Mas o acto homologatório da lista final não é impugnado. Nem directamente o procedimento. E as Recorrentes em sede de recurso reiteram que não os pretendem impugnar.
Assim, não sendo de considerar os actos administrativos de promoção, identificados na acção principal, como praticados no âmbito do procedimento concursal identificado, é de admitir que possam ser impugnados em acção administrativa não urgente, como efectivamente sucede, pelo que não se verifica o decidido erro na forma de processo.

Não se verificando a invocada nulidade processual, fica prejudicada a apreciação da questão da contagem do prazo para aferir da possibilidade de convolação em processo de contencioso de procedimento de massa, quanto ao primeiro dos actos impugnados.

ii) Do erro de julgamento ao considerar que o concurso não caducou em 25.10.2019, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 40-A/98:

Alegam as Recorrentes que o aviso de abertura do concurso não fixa qualquer prazo de validade o que, para além de constituir uma omissão de uma formalidade essencial, designadamente, por não lhes ter permitido ponderar a impugnação atempada do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos, e prejudica a possibilidade de a Entidade requerida lançar mão da prerrogativa prevista no indicado nº 5 do artigo 18º, que não tem caracter imperativo.

Analisado o aviso de abertura do concurso [parcialmente reproduzido no facto B)] constata-se que efectivamente nele não é indicado o respectivo prazo de validade, contudo, é feita referência expressa de que o mesmo se encontra aberto “Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, e nos termos previstos no Regulamento do concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria n.º 65/2018 de 6 de março (…)”.
O referido artigo 18º, com a epígrafe “Acesso à categoria de conselheiro de embaixada” dispõe, no que ao caso em apreciação respeita, que:
«1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto para o efeito.
2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
(…)
5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
(…).».
Donde, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 5 deste artigo forçoso é concluir que o prazo de validade do concurso é de 12 meses a contar da data da publicação do aviso de abertura, ou seja, o seu termo ocorre em 1.7.2020, e que serão providos os secretários de embaixada segundo a ordem da sua classificação nas vagas de conselheiro de embaixada que se venham a verificar até esta data.
O mesmo é dizer que quer o prazo de validade do concurso quer o preenchimento das vagas que venham a ocorrer depois da abertura do concurso, necessariamente, para além das indicadas no correspondente aviso, decorrem directamente da lei, do disposto neste artigo 18º do Decreto-Lei nº 40-A/98, que foi indicado no aviso abertura para que fosse lido e tido em conta pelos candidatos para todos os efeitos, pelo que não podendo ser invocado o desconhecimento da lei aplicável, não se afigura que tenha ocorrido a invocada preterição de formalidade essencial [sendo que a impugnação do acto homologatório da lista de classificação final sempre dependeria da alegação de vícios em que o mesmo incorresse e não da possibilidade de poderem ser providos outros candidatos em vagas para além das 12 inicialmente previstas, e as Recorrentes nada alegaram a esse propósito].
O nº 2 do mesmo artigo respeita à abertura do concurso, à sua periodicidade anual, e ao seu objectivo inicial: o preenchimento das vagas existentes no momento da sua abertura. Nada regulando quanto às que possam vir a ocorrer depois, dentro do prazo de validade do concurso, não contraria do estatuído no nº 5.
A actuação do Recorrido, de promoção do preenchimento dessas novas vagas é, assim, vinculada.
E só nesta parte não concordamos com o juiz a quo que entende tratar-se de uma prorrogativa.
Face ao que não procede este fundamento do recurso.

iii) Do erro de julgamento ao considerar válidos os pareceres e autorizações do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública:

Alegam as Recorrentes que estes actos autorizativos são nulos por violarem o disposto no nº 5 do artigo 16º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, que exige que os mesmos sejam prévios à abertura do procedimento.

Na sentença recorrida foi vertida a seguinte fundamentação a este propósito:
«Passando a apreciar, o n.º 5 do art.º 16.º do diploma invocado, epigrafado valorizações remuneratórias, dispõe que «São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública (…)
Atenta a factualidade indiciariamente provada, em especial os factos B), D), E), F), G), H), I), K), L), M), P), Q), R) e S), verifica-se que a alegação das Requerentes assenta em pressupostos fácticos corretos, porquanto as autorizações dos responsáveis pelas finanças e pelo emprego público para o preenchimento dos lugares que viessem a vagar só foram requeridas após a data do aviso de abertura do concurso.
No entanto, não se perspetiva a existência de qualquer ilegalidade. Tratando-se de autorizações de cariz financeiro, o que se impõe é que as mesmas sejam prévias aos despachos de promoção, como se verificou na situação em apreço. Assim, o que a norma citada obriga é que os despachos favoráveis sejam prévios aos atos administrativos de promoção, não tendo qualquer repercussão na tramitação do procedimento concursal em si.».
Entendimento que é para manter.
Com efeito, estão em causa autorizações para a despesa com o preenchimento de vagas que só ocorreram depois da abertura do concurso. Se não eram conhecidas então, não podiam beneficiar dos despachos prévios autorizativos que foram efectivamente praticados para efeitos de abertura do concurso em referência nos autos.
Pelo que não assiste qualquer razão às Recorrentes.

iv) Do erro de julgamento ao considerar que o procedimento para o preenchimento de novas vagas não viola princípios gerais de direito que lhes imputou:

Defendem as Recorrentes que o facto deste procedimento ter sido desencadeado após serem conhecidos os candidatos [os pedidos de autorização financeira] e as respectivas classificações [a decisão de prover os candidatos classificados a seguir aos 12 primeiros nas novas vagas], permite suspeitar ou duvidar se teria tido lugar se os candidatos fossem outros ou as suas classificações diferentes, violando os princípios da legalidade, da transparência, da isenção, da igualdade e da boa-fé, e ainda o da igualdade, por inexistência de concurso válido para o preenchimento destas vagas, em prejuízo de candidatos que não foram providos nestas circunstâncias, e da prossecução do interesse público, previstos nos artigos 3º, 6º, 9º e 10º do CPA e 13º e 266º, nº 2 da CRP.

O juiz a quo decidiu esta questão nos termos seguintes:
«Ora, os fundamentos que suportam a alegada violação do princípio da igualdade já foram apreciados, não se perspetivando que possam proceder.
No que concerne aos demais princípios invocados, os subprocedimentos tendentes à prolação de despachos favoráveis pelos responsáveis pelas Finanças e Administração Pública ao preenchimento das vagas que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso não têm qualquer influencia na análise dos méritos dos candidatos, permitindo, contudo, que sejam promovidos mais candidatos do que os 12 a que o aviso de abertura se refere. Aumento de número de vagas que, à data em que foi proposto, era benéfico para todos os candidatos, pois permitia que mais candidatos fossem promovidos no âmbito do procedimento em análise. Sendo que, quando solicitadas as autorizações, ainda não existia uma lista classificativa dos candidatos.
O facto de tais subprocedimentos autorizativos terem sido despoletados quando já tinham sido apresentadas as candidaturas (factos B) e D)), sendo o método de seleção «de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular» (art.º 18.º, n.º 2 do ECD), não configura, afigura-se, qualquer violação dos princípios da isenção, transparência e imparcialidade. Como exposto, tratam-se de procedimentos autónomos, ainda que relacionados, não tendo as solicitações de despachos prévios favoráveis repercussão no procedimento concursal. Aliás, o júri do concurso não tem qualquer intervenção nos pedidos formulados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ao Ministério das Finanças e à Secretaria de Estado da Administração Pública e do Emprego Público, não se perspetivando que tais pedidos tenham sido apresentados com o fim de beneficiar alguns candidatos.
Acresce que o preenchimento das vagas que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso tem expressa previsão no n.º 5 do art.º 18.º do ECD, não se tratando de um procedimento anómalo ou invulgar no procedimento concursal em questão que pudesse suscitar qualquer risco de visar beneficiar ou prejudicar candidatos específicos.».

Com o que concordamos.
É de relembrar que as Recorrentes não impugnaram nem o procedimento concursal nem o acto homologatório da lista de classificação final, certamente por entenderem que os mesmos não padeciam de vícios de violação de lei ou de forma que o justificasse.
Tendo o concurso o prazo de validade de 12 meses era de esperar que, nesse período, ocorressem novas vagas a prover, fossem desencadeados os procedimentos autorizativos para o efeito e providos os candidatos a seguir classificados. Assim se observando os princípios da legalidade (em conformidade com o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 40-A/98), da transparência e isenção (sendo providos os candidatos graduados nos lugares seguintes da lista final, conhecida de todos os intervenientes), e da prossecução do interesse público (maximizando um procedimento concursal e provendo o preenchimento de vagas de conselheiros de embaixadas, necessário ao regular funcionamento dos serviços do Recorrido).
Mais, em momento alguns das alegações, no requerimento inicial e no de recurso, as Recorrentes vão além das suspeitas, de suposições do que poderão ter pensado ou querido quem requereu as autorizações, quem as emitiu, quem determinou o provimento das novas vagas, sem alegar quaisquer factos concretos das respectivas actuações que pudessem indiciar algum tipo de tratamento mais favorável ou, pelo contrário, discriminatório de uns candidatos em relação a outros, de manipulação das suas avaliações com vista a influenciar o seu posicionamento na lista classificativa e o seu consequente provimento nas novas vagas.
O tribunal decide com base nos factos e razões de direito alegados pelas partes e não na falta deles, pelo que não assiste qualquer razão às Recorrentes.

v) Do erro de julgamento por entender que os actos suspendendos não padecem de erro nos pressupostos:

Alegam as Recorrentes que o despacho da Sra. Chefe de Divisão de 25.9.2019 fixa um limite de vagas a autorizar prover em 12 e o despacho do Secretário de Estado é de concordância, pelo que o tribunal não os tendo ouvido, em inquirição, não pode emitir juízos sobre as suas intenções ou dar como assente lapsos, textos ou conteúdos decisórios que não resultam dos próprios documentos, nem pode substituir-se à Administração e julgar sobre a oportunidade ou conveniência da sua actuação, pelo que a promoção de 18 candidatos sempre seria ilegal, por violar a autorização do Secretário de Estado que a limitou a 12 vagas.

Da fundamentação da sentença recorrida, consta o seguinte sobre a matéria:
«Atendendo ao alegado, importa analisar se o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 30-01-2020 (facto M)) autorizou apenas o preenchimento de 12 vagas além das que se inicialmente constavam do aviso de abertura do concurso.
De acordo com a factualidade acima elencada, pelo oficio n.° ....., de 13-08-2019, o Ministro aos Negócios Estrangeiros solicitou à Secretaria de Estado da Administração Pública e do Emprego Público a obtenção de parecer prévio para, nos termos do n.° 5 do artigo 18.° do Estatuto da Carreira Diplomática, serem providas as vagas que se venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura de concurso, ou seja, as que venham a ocorrer até 1-07-2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada que se encontra a decorrer, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro (facto E)).
Em 24-09-2019, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, através da informação n.º ....., pronunciou-se no sentido de «nada haver a objetar, do ponto de vista das atribuições desta Direção-Geral, a que nos termos do n.° 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, seja autorizado o preenchimento das vagas que venham a ocorrer até 1 de julho de 2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada que se encontra a decorrer, face ao disposto no n.° 1 e 5 do artigo 16.º da LOE 2019, sendo de salientar o referido nos pontos 10 e 11 da presente informação» (facto G)). Sendo que o ponto 10. "verifica" que do processo não consta a previsão de encargos e o ponto 11 "assinala" que «a previsão de mais 12 vagas corresponde a uma duplicação do número de vagas objeto de autorização no procedimento concursal a decorrer.»
Em 25-09-2019, Chefe de Divisão da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público pronunciou-se da seguinte forma sobre a informação n.º .....: «Concordo, salientando o referido nos pontos 10 e 11. Face ao que se informa, afigura-se viável a proposta em apreço, que visa o preenchimento de vagas que venham a ocorrer até 01.07.2020, até ao limite de mais 12, a acrescer às 12 previstas no quadro do concurso aberto em 01.07.2019 para conselheiro de embaixada, com enquadramento no n.º 5 do artigo 16.º da LOE 2019 e no n.° 5 do artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, nada havendo a objetar ao prosseguimento do processo com vista à obtenção do despacho favorável previsto na aludida norma orçamental.» (Facto H))
Na mesma data, o Diretor-Geral da Administração e do Emprego Público apôs o seguinte na informação n.º .....:
«Concordo com o proposto.
À consideração de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.» (Facto I))
Por fim, em 30-01-2020, o Secretário de Estado da Administração e do Emprego Público proferiu o seguinte despacho na informação n.º .....:
«Autorizo nos termos propostos.
Ao Sr. MNE.» (Facto M)).
Atento o exposto, não se perspetiva que venha a merecer acolhimento na ação principal a interpretação segundo a qual o referido despacho de 30-01-2020 autorizou apenas a promoção de mais 12 candidatos, limitando, assim, o que era requerido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
A posição das Requerentes baseia-se na pronúncia emitida pela Chefe de Divisão, em 25-09-2019, na informação n.º ...... E assinale-se que se trata de uma mera pronúncia sobre essa informação e não um despacho como refere a Entidade Requerida, pois nada decide, antes expressa uma posição face ao proposto pelos Serviços.
Ora, em primeiro lugar, afigura-se que essa pronúncia incorre num lapso quanto ao que foi requerido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao que consta da informação sobre a qual se pronuncia. Assinale-se que a pronúncia emitida é de concordância com a informação n.º ....., assim como de viabilidade do proposto nessa informação. No entanto, por aparente lapso, erra quando descreve o conteúdo da proposta sobre a qual se pronuncia ao referir que a mesma «visa o preenchimento de vagas que venham a ocorrer até 01.07.2020, até ao limite de mais 12, a acrescer às 12 previstas no quadro do concurso aberto em 01.07.2019 para conselheiro de embaixada».
Desta forma, essa pronúncia não pretendeu restringir o âmbito do deferimento do pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Sendo que, se tivesse esse intuito, indo contra a proposta dos Serviços, não teria manifestado concordância com essa proposta ou, no mínimo, teria fundamentado a razão pela qual só deveriam ser autorizadas 12 vagas adicionais e não todas as que viessem a vagar até 1-07-2020. Não o fez porque a autora de tal pronúncia não teve a noção de que, na descrição da proposta sobre apreciação, limitou o seu âmbito.
Acresce que o despacho autorizativo do Secretário de Estado da Administração Pública (note-se que, entretanto, ocorreu uma alteração do titular e da designação desse cargo) incide sobre a informação n.º ..... e não sobre a pronúncia que sobre ela a Chefe de Divisão emitiu. Razão pela qual a autorização solicitada foi deferida nos termos propostos na informação n.º ....., ou seja, foi «autorizado o preenchimento das vagas que venham a ocorrer até 1 de julho de 2020, decorrentes do procedimento concursal para a categoria de conselheiro de embaixada que se encontra a decorrer.»
Desta forma, afigura-se que também este vício não irá proceder.

Independentemente das considerações expendidas pelo juiz a quo, releva do juízo sumário que efectuou da factualidade considerada assente, nos termos indicados, que o Secretário de Estado da Administração Pública autorizou o provimento das vagas a abrir até ao termo do prazo de validade do concurso, por ser o que decorre da lei, concretamente do nº 5 do artigo 18º do Estatuto da Carreira Diplomática, ter sido com esse fundamento (legal) que foi proposta à consideração superior a autorização, na informação da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, e por a Chefe de Divisão, no despacho exarado nesta, não ter apresentado justificação legal para restringir ou limitar o número de vagas a prover/autorizar a 12.
O que se afigura suficiente no âmbito da presente providência para considerar provável que este alegado vício não venha a ser considerado procedente na acção principal.

vi) Do erro de julgamento ao considerar que não ocorreu preterição do direito de audiência prévia:

Considerando os actos suspendendos lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, as Recorrentes alegam que deveriam ter direito a participar no procedimento, de terem sido notificadas para se pronunciarem sobre os despachos suspendendos

O tribunal recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos:
«Também neste vício não se perspetiva que a posição das Requerentes venha a merecer acolhimento na ação principal.
(…).
Os atos suspendendos promovem os candidatos em função da lista de classificação final e do número de vagas por preencher, não estando dependentes da audiência prévia dos demais candidatos ao concurso. A não promoção das Requerentes deve-se à sua ordenação na lista de classificação final e não aos atos de promoção que impugnaram, os quais foram praticados em função daquela lista e dos lugares a preencher.».

E as Recorrentes foram notificadas da lista de classificação final homologada pelo que, por força do disposto no referido artigo 18º do Estatuto da Carreira Diplomática, deveriam saber que se abrisse novas vagas para conselheiro de embaixadas, os candidatos classificados nos lugares seguintes aos primeiros 12, seriam, obtidas as autorizações legais, providos nas mesmas.
E não são os actos de promoção que são lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mas o acto homologatório da lista de classificação final, onde ficaram graduadas fora das 12 vagas iniciais e das 18 que abriram posteriormente, dentro do prazo de validade do concurso.
Pelo que também não procede este fundamento do recurso.

Donde, é de manter o decidido quanto ao não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

Sendo os critérios de decisão das providências cautelares, previstos no artigo 120º do CPTA, de verificação cumulativa, a não observância de um deles obsta ao decretamento da providência pretendida, não sendo, por isso, de determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido como pretendiam as Recorrentes.

Não procedendo os fundamentos do recurso, mantem-se a sentença recorrida, excepto na parte referente à apreciação da nulidade por erro na forma do processo da acção principal, apreciada a título prévio na providência e sem influência na decisão desta.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelas Recorrentes.

Registe e Notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).