Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:209/23.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICAL
REVOGAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PROCESSO-CRIME
ART.º 47.º DO RGIT
Sumário:I - Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado, assim como correspondente acto de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respectiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
II - Não é prejudicada a defesa no processo-crime com a extinção da instância na impugnação, pois os efeitos da anulação da liquidação operada pela AT também poderão ser apreciados no processo penal tributário - se existir alguma conexão -, como não pode deixar de ser atento o disposto no art.º 48.º do RGIT.
III - A interpretação propugnada na sentença do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC não viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

S… – INVESTIMENTOS TÊXTEIS, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial que apresentara contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 42860956, referente ao período de Agosto de 2012, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte:
«
I
O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
II
A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica.
SENÃO VEJAMOS,
III
A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201201M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772.
IV

Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios.
V
Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201208M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço;
(…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)”
VI
Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
VII
Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.”
VIII
Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
IX
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512
X
No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.
XI
Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.
XII
No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.
XIII
Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.
XIV
O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios.
XV
Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC.

SEM PRESCINDIR,
XVI
mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal.
XVII
Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida.
XVIII
Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva.
XIX
Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem?
XX
A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta.
POR OUTRO LADO,
XXI
Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário.
XXII
Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB.
XXIII
O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeçaõ tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito.
XXIV
Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária.
XXV
E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função.
XXVI
Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste.
XXVII
Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT.
SEM PRESCINDIR,
XXVIII
A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

TERMOS EM QUE,
- Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual
JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais por simplicidade e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença impugnada padece de nulidade por omissão de pronúncia ou de erro de julgamento de direito por ali se ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso do regime legal da inutilidade superveniente da lide, previsto na alínea e) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, do “regime de prejudicialidade” existente entre a impugnação judicial em questão e o processo-crime, previsto no art.º 47.º do RGIT, e porque a interpretação ali preconizada da alínea e) do artigo 277.º do CPC não se conforma com a CRP, por impedir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20.º e por violar os direitos de defesa previstos no art.º 32.º, ambos da Lei Fundamental.

***
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
(…) tendo por base os documentos que integram os autos, conforme referido em cada um dos pontos infra, julgam-se provados os seguintes factos:















».

B.DE DIREITO

As questões suscitadas no presente recurso já foram exaustivamente apreciadas em diversos arestos deste Tribunal, em que as partes são as mesmas e idênticos os fundamentos e sentido decisório da sentença impugnada, constatando-se que não são apresentados argumentos novos que nos levem a reponderar o que neles foi decidido, pelo que seguiremos o que nesses arestos foi decidido, até visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconizado no art.º 8.º. n.º 3, do Código Civil.

Como se deixou consignado no ac. de 05/16/2024, tirado no proc.º 197/23.1BEALM,
«
Alega a Recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois nela não foram apreciadas “todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado”.

Esta matéria encontra-se prevista no art. 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, dali decorrendo que são nulidades da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Há muito que se encontra pacificado – na jurisprudência e na doutrina – o que se deve entender para este efeito como constituindo omissão de pronúncia, que diz respeito, tão só, às situações em que o tribunal deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo Recorrente.

É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17, no qual se sumaria “Nos termos do preceituado no citado art. 615, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja porque foram alegadas pelas partes, seja porque são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”.

Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem afirmando reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no proc. 0514/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Ora, o que resulta claro da leitura da sentença recorrida é, precisamente, que ali se entendeu que a ação perdeu – integralmente - o seu objeto com a revogação da liquidação impugnada, inexistindo, por esse motivo, quaisquer “circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado” a ponderar.

Não tem por isso razão a Recorrente, não padecendo a sentença da nulidade que lhe é por si assacada.

Mais alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ali se ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do regime legal que rege a inutilidade superveniente da lide, previsto na alínea e) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Para tanto, argumenta que não obstante a liquidação impugnada através da impugnação judicial ter sido revogada, não podia ter-se concluído pela inutilidade superveniente da lide, pois “efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos”, referindo a propósito a circunstância de associada à liquidação do IVA em causa terem sido liquidados juros compensatórios e de ter sido instaurado um processo de execução fiscal.

Vejamos.

A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, em virtude de novos factos surgidos na pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter qualquer efeito útil, porque o escopo visado com a ação é atingido por outro meio, perdendo a ação, deste modo, o seu objeto.

A ação de impugnação judicial em apreço tinha como objeto a peticionada anulação da liquidação de IVA de 2012 impugnada, e que, tal como resulta provado nos autos, foi revogada pela Administração fiscal, no âmbito da revisão oficiosa do tributo em questão (cf. pontos e) e f), da fundamentação de facto).

Por outro lado, o que claramente resulta dos autos é que, por um lado, o ato por força do qual foi revogada a liquidação de IVA em apreço procedeu também à revogação expressa da liquidação dos correspondentes juros compensatórios (cf. pontos e) e f), da fundamentação de facto), e por outro, que o processo de execução fiscal onde se encontrava em cobrança coerciva a quantia correspondente foi anulado, nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1 alínea b) do CPPT, circunstância de que o próprio Recorrente revela ter conhecimento (cf. conclusões XI e XII das alegações de recurso).

Ora, por força da respetiva anulação, deixam de subsistir quaisquer atos emanados no seio do processo de execução fiscal, pelo que também nesta matéria, o Recorrente não tem razão.

Ou seja, e dito por outras palavras, constituindo objeto da ação a anulação do ato impugnado, o mesmo deixa de existir com a sua revogação por parte da Administração fiscal, sendo ainda certo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não subsistem quais “efeitos” do mesmo, visto que também a correspondente liquidação de juros compensatórios foi revogada e que, em consequência, o processo de execução fiscal foi anulado, como de resto é reconhecido pelo próprio Recorrente.

Alega ainda o Recorrente que ao determinar a extinção da instância em consequência da inutilidade superveniente da lide, a sentença incorre em erro de julgamento de direto por violar o “regime de prejudicialidade” existente entre a impugnação judicial e o processo-crime, previsto no art. 47.º do RGIT, e porque a interpretação que assim se faz do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º e por violar os direitos de defesa previstos no art. 32.º, ambos da CRP.

Não tem, no entanto, razão.

(…) a ação de impugnação judicial é autónoma relativamente ao processo-crime, não constituindo a pendência do processo-crime fundamento, por si só, para o prosseguimento necessário e obrigatório da ação em que se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o que, aliás, não decorre do disposto no art. 47.º do RGIT, ou de qualquer outra norma.

Por outro lado (…), não se vê como possa ficar prejudicada a defesa no processo-crime com a extinção da instância na impugnação, pois os efeitos da anulação da liquidação operada pela AT também poderão ser apreciados no processo penal tributário - se existir alguma conexão -, como não pode deixar de ser atento o disposto no art. 48.º do RGIT.

De facto, se a Administração tributária conclui que não existiu fundamento para a liquidação de IVA, revogando-a, caso o processo-crime tenha por fundamento a liquidação revogada, ali terá de ser retirada a devida consequência da revogação do ato.

Donde se conclui que também não tem qualquer fundamento a alegação da Recorrente, no sentido de que a interpretação propugnada na sentença do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC viola o disposto nos arts. 20.º e 32.º da CRP, por impedir o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.» (fim de cit.).

Resta acrescentar que a recorrente não alega, nem demonstra, que efeitos jurídicos lograria obter por via da anulação judicial da liquidação, que não obtém por via da revogação anulatória do acto pela administração tributária, nessa medida não ficando satisfeita em toda a sua extensão a tutela da pretensão jurídica deduzida na impugnação judicial.

Assim sendo, com a presente fundamentação, é de confirmar a sentença recorrida por não padecer dos vícios que lhe são imputados e negar provimento ao recurso.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente em custas.



Lisboa, 19 de Junho de 2024

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Vital Lopes


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Rui António dos Santos Ferreira


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Margarida Reis