Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08594/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/22/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO. CADUCIDADE DA ACÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Sumário:1)Tendo em vista aferir do esgotamento do prazo de caducidade da acção, à luz do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do CPPT e considerando que o gerente de ambas sociedades embargantes tomou conhecimento da diligência judicial em apreço, pelo menos, no dia 01.06.2012 e que os presentes embargos de terceiros foram deduzidos em 24.02.2014, forçoso se torna concluir que a petição inicial de embargos mostra-se extemporânea.

2) O argumento relativo à formação da vontade colectiva das sociedades embargantes não se mostra procedente, atendendo a que é ao gerente das sociedades que compete actuar em sua representação e em seu nome. Donde resulta que tendo o gerente das sociedades deduzido oposição ao arresto, em 01.06.2012, tal facto não pode deixar de relevar no que se reporta ao conhecimento por parte das sociedades embargantes da medida judicial em apreço e da opção, efectuada pelas mesmas, sobre as formas de reacção contenciosa à diligência judicial mencionada.

3) A pendência de processo judicial de oposição ao arresto não releva para efeitos de cômputo do prazo de caducidade dos embargos, porquanto está em causa acto ofensivo da posse de terceiros, decretado por decisão judicial datada de 03.04.2012, em relação ao qual, pese embora tenha sido deduzida oposição contra o mesmo, não houve decisão judicial transitada em julgado que determinasse o seu levantamento.

4) A oponibilidade às sociedades recorrentes do conhecimento por parte do seu representante legal do arresto referido, em 01.06.2012, não é passível de dúvida, assim como não o é a censurabilidade da sua actuação processual, na medida em que, munidas da informação referida, sustentam a tese de que apenas tiverem conhecimento do arresto em 17.02.2014.
5) A actuação processual das embargantes, ao alegarem factos que sabem não corresponder à realidade, configura negligência grave, nos termos do disposto no artigo 542.º/2/b), do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
As sociedades “F……….. - Sociedade …………………, Lda.” e “T……….. – …………….., Lda” interpõem recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 112/119, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, deduzidos por apenso ao procedimento cautelar de arresto nº 913/12.7 BELRS, instaurado contra “ C….., …………………, SA.”, “Carlos ……………..” e “Francisco ……………………” e recurso jurisdicional contra o despacho de fls. 165/167 que condenou as embargantes em multa por litigância de má-fé.
I- Do recurso jurisdicional interposto contra o despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro.
Nas alegações de recurso de fls. 125/147, as recorrentes formulam as conclusões seguintes:
"1a) A CRP a art°. 12°, n° 2, o Cód. Civil a art°s. 157° e ss., e o Código das Sociedades Comerciais, consagram a existência de pessoas colectivas de direito privado, como o são as 1ª) e 2ª) Embargantes/Recorrentes.
2a) Estas, portanto, estão dotadas de autonomia funcional (no mais rigoroso sentido técnico-jurídico), exercida de modo colectivo (que não de modo singular, dado que, este, está exclusivamente reservado para as pessoas humanas).
3a) As suas personalidades jurídicas são completa e totalmente distintas das dos representantes dos seus órgãos, representantes, cuja personalidade jurídica é singular, porque seres humanos são.
4a) E o conhecimento de factos e a vontade de umas e de outras, são igualmente distintas: o conhecimento daquelas provém de informação de sócio vulgarmente prestada em assembleia geral, da qual pode resultar deliberação em consequência de tal informação, sendo a vontade das mesmas (plasmada em acta) colectiva; a vontade dos últimos é singular.
5a) Tais personalidades jurídicas - a colectiva da sociedade e a singular da pessoa humana (sócio), mesmo que a(o) última(o) seja representante daquela - são completamente distintas e diferenciadas, sob pena de, se assim não fosse, não existir a autonomia funcional em modo colectivo das pessoas colectivas e como tal das sociedades comerciais, como são as 1ª e 2ª Embargantes/Recorrentes.
6a) Estas são assim titulares de direitos subjectivos próprios (que não se confundem com os dos seus sócios ou representantes), direitos no quadro dos quais releva o de serem informadas sobre a respectiva vida comercial pelos sócios, estando, por outro lado, adstritas a obrigações que também se não confundem com as dos sócios.
7a) O CSC estatui um regime das relações entre os sócios das sociedades comerciais, um regime sobre a situação jurídica destes face às últimas, e uma enumeração legal de direitos e deveres também dos sócios.
8a) No quadro de tais direitos e deveres relevam os de informarem os outros sócios e sobretudo a própria sociedade comercial sobre a vida desta, maxime quanto àquilo que for importante para o devir societário, e de serem correspectivamente informados do mesmo pelos outros sócios, informação toda vertida em acta que só assim chega ao conhecimento da sociedade, informação ainda tendente à tomada de deliberações sociais expressas na mesma acta, que para o efeito exterioriza para terceiros (como os Tribunais) a vontade colectiva da sociedade, acta que pode revestir diversas modalidades, como a que decorre de assembleia universal, sem observância de formalidades prévias.
9a) Quanto mais precisa for a informação/comunicação do sócio à sociedade, mais formal é o seu cumprimento, o que postula a acta.
10a) O Código Veiga Beirão obrigava a que fossem lançadas em acta todas as deliberações sociais, e a Jurisprudência nacional começou por tomar esta exigência como um requisito formal, o que ainda hoje está internalizado na corporação dos comerciantes.
11a) Para António Menezes Cordeiro, ainda hoje, escolhas mais soltas, segundo as quais, a acta seria um mero documento particular, a apreciar livremente pelo Juiz, não devem de colher, não devendo assim ser, tanto mais, que, se não houver acta ou de todo ela não for exibida, o Juiz deverá concluir que não houve deliberação.
12a) Por inferência, se não houve deliberação, óbvio que não houve informação prévia à sociedade, que fosse tendente àquela deliberação, o mesmo é dizer que o que está expresso em acta é um binómio informação dos sócios à sociedade/deliberação desta.
13a) A vontade social, decorrente da informação prestada por qualquer sócio, tem de ser formalizada e exteriorizada em acta, sob pena de incompletude da deliberação.
14a) A Sentença sob recurso fixou erradamente a data - maio de 2012 - em que um dos sócios das Embargantes/Recorrentes, ainda conforme a mesma Sentença (mas que aquelas não concedem, nem admitem fundadamente), teve conhecimento do arresto dos autos principais.
15a) Sentença que pretende estribar ainda tal data, no simples facto de uma sócia das Embargantes /Recorrentes, ter apenas pago uma taxa de justiça da oposição ao arresto, efectuada, aliás, por outrém, e ainda no facto de as procurações dos embargos estarem assinadas pela mesma pessoa, o que até não resulta do conteúdo de tais procurações.
16a) Razões desde logo para que em tal parte, a Sentença padeça de nulidade, nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° l, b), maxime, alínea c), primeiro trecho, do CPC (Lei n° 41/2013. de 26/06), ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, dado que, não especifica devidamente os fundamentos de facto e sobretudo não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão da data do conhecimento do arresto, conhecimento que aliás admite tão-só por pessoa singular distinta e que não é qualquer das pessoas colectivas embargantes, e os fundamentos de que partiu para a fixação da referida data estão em manifesta oposição com a decisão que proferiu.
17a) Pelo que, neste passo, se requer prolacção de Acórdão que, nos termos do art°. 639°, n° l, do CPC, ex vi, art. 2°, e), do CPPT, anule a Sentença recorrida, alterando-a no sentido da admissão dos embargos de terceiro das 1a) e 2a) Embargantes/Recorrentes.
18a) Sentença ainda, que irrelevou o facto/situação/posição jurídica de as 1a) e 2a) Embargantes/Recorrentes serem dotadas de personalidade jurídica colectiva, completamente distinta das personalidades jurídicas singulares dos seus sócios.
19a) Ao tê-lo feito, postergou todo um regime aplicável a tais pessoas colectivas, especialmente previsto no CSC.
20a) Teve como personalidade singular e data do conhecimento por esta do arresto, tout court, um dos sócios de ambas as Embargantes/Recorrentes, irrelevando a forma, motivos e data efectiva, pelas quais, nos termos do CSC, e efectivamente, tal sócio transmitiu àquelas o arresto, o que o mesmo sócio só fez através do doc. 3 junto aos embargos.
21a) E contra tudo o que está na lei, desde a CRP, passando pelo C.C. e terminando no CSC, não só irrelevou a personalidade colectiva das Embargantes, mas ainda todo um regime de relações entre sócios das sociedades comerciais, a situação jurídica deles no quadro das últimas, os direitos e sobretudo os deveres daqueles para com estas, maxime o dever de informar e a forma de o fazer (acta) perante as sociedades relativamente à vida destas – dever para o qual in casu (comunicação do arresto) a lei não determina prazo - e ainda, o regime das deliberações sociais decorrentes daquele dever de informação do sócio, tal como, a função e natureza jurídica da acta de assembleia geral, documento através do qual fica fixada a data em que a comunicação/informação do sócio foi prestada à sociedade, por forma a que esta delibere em consequência o que entender, através da vontade colectiva expressa de modo colectivo, o que nada tem a ver com o conhecimento e a vontade da pessoa singular (sócio), que aliás só se exterioriza com a comunicação/informação em assembleia geral.
22a) Só através da acta que perfaz doc. 3 junto à petição dos embargos, e na data que consta da mesma, é que as Embargantes tomaram conhecimento da existência do arresto objecto daqueles embargos, e pelos motivos devidamente dilucidados e demonstrados que constam da mesma acta.
23a) A Sentença aqui sob recurso inaplicou e não teve em consideração como devia, o art°. 12°, n° 2, da CRP, os art°s. 157° e ss., do Cód. Civil, e o art°. 5°, do Cód. das Sociedades Comerciais, pelo que olvidou que as Embargantes são pessoas colectivas de direito privado, titulares de direitos subjectivos, nomeadamente, com direito a serem informadas pelo(s) sócio(s) sobre a vida comercial, tendentemente à tomada de deliberações sociais, portanto, entes cuja personalidade jurídica colectiva se não confunde com e é distinta da personalidade singular dos sócios.
24a) E inaplicou e não teve em consideração, relativamente à acta que faz doc. 3 junto à petição dos embargos, os art°s. 21º/1, c), e 214°, ambos do CSC, segundo os quais os sócios têm o direito de obter informações sobre a vida da sociedade, o que por tal documento, como única forma, foi feito pelo Sócio Francisco Pita à sócia Maria João, e, concomitantemente, a ambas as Embargantes/Recorrentes, que depois deliberaram intentatar atempadamente os embargos de terceiro, indeferidos liminarmente e incorrectamente pela Sentença.
25a) Que inaplicou e irrelevou também e in casu os art°s. 53° e 54°, do CSC, relativamente ao mesmo doc. 3 junto aos embargos de terceiro.
26a) Tal como desconsiderou, não o tendo aplicado, o art°. 63°, n° l, maxime, n° 9, do CSC, pois, as deliberações dos sócios, após informação para o efeito em sede de assembleia geral universal, como sucedeu nos termos do doc. 3 junto aos embargos, só podem ser provadas por actas, constituindo estas - como in casu - princípio de prova que o Tribunal a quo não considerou, nem valorou (ainda que fosse negativamente), donde, não se ter sequer pronunciado sobre a mesma.
27a) António Menezes Cordeiro doutrina que "não deve de ser assim ".
28a) Por tudo na parte em apreço da Sentença, esta padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° l, alínea d), do CPC, ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, dado que, não se pronunciou sobre as questões vindas de elencar acima, as quais deveria de ter apreciado nos termos da lei, tendo, por outro lado, conhecido de questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento, como foram o ter considerado mediante juízo meramente subjectivo e opinativo, sem qualquer fundamento, e muito menos sem qualquer referência à acta que faz doc. 3 junto aos embargos, como data do conhecimento do arresto - embora erradamente como acima demonstrado - e apenas por um dos sócios das Embargantes (que não por qualquer destas), "maio de 2012".
29a) Pelo que, nos termos do art°. 639°, n° 2, a) e b), do CPC, ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, violou o disposto nas normas jurídicas acima indicadas nesta parte da presente peça processual, e deveria de as ter aplicado e interpretado no sentido de que só através da acta que faz doc. 3 junto à petição dos embargos, é que ficou fixada a data a partir da qual ambas as Embargantes tiveram conhecimento do arresto efectuado nos autos principais (nos quais aliás não foram partes), e que por tal acta deliberaram em modo colectivo (único que interessa para os embargos) que estes fossem intentados, como o foram e mais que atempadamente.
X
A fls. 161/162, a Fazenda Publica proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho de indeferimento liminar dos embargos.
Alega nos termos seguintes:
1. Na nossa opinião, não haveria outra posição possível senão a do indeferimento liminar dos embargos deduzidos por ambas as sociedades, uma vez que resulta evidente o seu conhecimento da situação aqui em causa em momento muito anterior ao prazo previsto de 30 dias no artigo 237.º, n.º 3, do CPPT.
2. Tanto por Francisco …………….., como por sua esposa, Maria ……………………., como ficou assente.
3. E, perante estes factos, salvo o devido respeito, não nos parece ter interesse para a decisão da causa o teorizar sobre a natureza das pessoas colectivas e das suas relações com os sócios e com os seus gerentes.
4. Porque Francisco ………………….. é gerente e sócio maioritário da F……………….. desde a sua constituição, em 1995, e gerente da T………………., desde 1999, os seus bens foram objecto de arresto por sentença datada de 03.04.2012 (há mais de dois anos) e embora o contencioso tenha ainda continuado até à decisão definitiva do TCAS, datada de 21.05.2013, decorreram praticamente nove meses até à interposição dos presentes embargos.
5. Pretender que um tribunal superior ignore estes factos (e os restantes que fundamentaram a decisão), e reverta a situação anulando o despacho de indeferimento não nos parece possível.
6. A situação revela-se de tal modo evidente que o tribunal desencadeou um procedimento que pode levar à condenação das embargantes por litigância de má-fé.
7. O que, logicamente, põe também o problema de se estabelecer no tribunal superior se o próprio recurso agora apresentado não revelará igualmente um comportamento que deverá ser qualificado da mesma forma, ou seja, de má fé processual, por parte dos embargantes, o que deixamos ao seu superior critério.
X

II- Do recurso jurisdicional interposto contra o despacho que condenou as recorrentes como litigantes de má fé.
Nas alegações de fls. 171/198, as recorrentes formulam as conclusões seguintes:
"1a) Na Sentença, o M.° Tribunal a quo decidiu por e com remissão para o Despacho que anteriormente tinha proferido sobre a questão da então eventual litigância de má fé.
2a) Deste modo, nas presentes alegações de recurso, há necessariamente que concatenar o conteúdo e teor do Despacho para o qual a Sentença remete, com o teor e conteúdo da última, que:
3a) Olvidou que a data que pretende para o trânsito em julgado e para o conhecimento dela quanto ao arresto sob embargos de terceiro das aqui recorrentes, não é de todo a que indica ("maio de 2012").
4a) Olvidou ainda que não foi quem nela é indicado, Francisco ………. quem outorgou/assinou as procurações juntas aos embargos, antes, e isso sim, Maria …………………., donde, o lapso de leitura de tais procurações por parte do Meritíssimo Tribunal a quo.
5a) Desconsiderou todo o regime legal atinente à distinção entre personalidade singular (da pessoa humana) e personalidade colectiva (das sociedades comerciais, como o são ambas as embargantes/recorrentes), e ainda a forma/processo de formação e exteriorização da vontade destas, que, in casu, teria e tem de levar em conta todo o conteúdo do doc. 3 junto aos embargos de terceiro (acta de deliberação societária sob fls. 32/33).
6a) Irrelevou/ignorou parcialmente o conteúdo do mesmo documento, tanto mais, que mercê do indeferimento liminar dos embargos de terceiro, não foi dada qualquer hipótese às embargantes/recorrentes de produzirem prova testemunhal que corroborasse o que consta do mencionado documento e em sede de quando, por que forma e por que motivo é que só souberam do arresto, na data que justificada e fundadamente é indicada no referido documento e nos embargos.
7a) É completamente omissa relativamente à indicação concretizada de quais os factos que as embargante/s recorrente/s terão eventualmente omitido e que fossem relevantes para a decisão da causa (litigância de má fé).
8a) É ainda omissa quanto a eventual dolo ou negligência, nas modalidades que a lei e a jurisprudência exigem, para que se possa condenar por má fé processual.
9a) Pelo que, na parte em análise, e respectivamente para efeitos do disposto no art°. 615°, n° l, alíneas c) e d), do C.P.C., ex vi, art°. 2°, e), do C.P.P.T., padece de nulidades, dado que, ao ter considerado como facto assente a alínea J) do Despacho que a antecede, tal está não só em oposição com a Decisão que tomou, como ainda torna esta ininteligível pela ambiguidade com aquele facto.
10a) E deixou de pronuciar-se sobre questões que deveria de ter apreciado (a data e as razões pelas quais só em tal mesma data as embargantes/recorrentes tiveram conhecimento do arresto através do documento sob fls. 32/33), tendo por outro lado conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, como fez através de suposições vagas de carácter subjectivo e meramente opinativo, através das quais atribuiu o conhecimento do arresto apenas a um dos sócios das embargantes/recorrentes - que não a estas - e mesmo assim em data (maio de 2012) que não foi a do trânsito em julgado daquele arresto à luz dos factos que deu por assentes (vide, alínea H) do Despaho antecedente da Sentença, alínea onde está "22/05/2013").
11a) Considerou como outorgante/signatário das procurações juntas aos embargos de terceiro, um sócio das embargantes que não subscreveu tais procurações, como aliás resulta do conteúdo das mesmas. Por outro lado:
12a) A CRP a art°. 12°, n° 2, o Cód. Civil a art°s. 157° e ss., e o Código das Sociedades Comerciais, consagram a existência de pessoas colectivas de direito privado, como o são as 1a) e 2a) Embargantes/Recorrentes.
13a) Estas, por tanto, estão dotadas de autonomia funcional (no mais rigoroso sentido técnico-jurídico), exercida de modo colectivo (que não de modo singular, dado que, este, está exclusivamente reservado para as pessoas humanas).
14a) As suas personalidades jurídicas são completa e totalmente distintas das dos representantes dos seus órgãos, representantes, cuja personalidade jurídica é singular, porque seres humanos são.
15a) E o conhecimento de factos e a vontade de umas e de outras, são igualmente distintas: o conhecimento daquelas provém de informação de sócio vulgarmente prestada em assembleia geral, da qual pode resultar deliberação em consequência de tal informação, sendo a vontade das mesmas (plasmada em acta) colectiva. a vontade dos últimos é singular.
16a) Tais personalidades jurídicas - a colectiva da sociedade e a singular da pessoa humana (sócio), mesmo que a(o) última(o) seja representnte daquela - são completarnente distintas e diferenciadas, sob pena de, se assim não fosse, não existir a autonomia funcional em modo colectivo das pessoas colectivas e como tal das sociedades comerciais, como são as 1a) e 2a) Embargantes/Recorrentes.
17a) Estas são assim titulares de direitos subjectivos próprios (que não se confundem com os dos seus sócios ou representantes), direitos no quadro dos quais releva o de serem informadas sobre a respectiva vida comercial pelos sócios, estando, por outro lado, adstritas a obrigações que também se não confundem com as dos sócios.
18a) O CSC estatui um regime das relações entre os sócios das sociedades comerciais, um regime sobre a situação jurídica destes face às últimas, e uma enumeração legal de direitos e deveres também dos sócios.
19a) No quadro de tais direitos e deveres relevam os de informarem os outros sócios e sobretudo a própria sociedade comercial sobre a vida desta, maxime quanto àquilo que for importante para o devir societário, e de serem correspectivãmente informados do mesmo pelos outros sócios, informação toda vertida em acta que só assim chega ao conhecimento da sociedade, informação ainda tendente à tomada de deliberações sociais expressas na mesma acta, que para o efeito exterioriza para terceiros (como os Tribunais) a vontade colectiva da sociedade, acta que pode revestir diversas modalidades, como a que decorre de assembleia universal, sem observância de formalidades prévias.
20a) Quanto mais precisa for a informação/comunicação do sócio à sociedade, mais formal é o seu cumprimento, o que postula a acta.
21a) O Código Veiga Beirão obrigava a que fossem lançadas em acta todas as deliberações sociais, e a Jurisprudência nacional começou por tomar esta exigência como um requisito formal, o que ainda hoje está internalizado na corporação dos comerciantes.
22a) Para António Menezes Cordeiro, ainda hoje, escolhas mais soltas, segundo as quais, a acta seria um mero documento particular, a apreciar livremente pelo Juiz, não devem de colher, não devendo assim ser, tanto mais, que, se não houver acta ou de todo ela não for exibida, o Juiz deverá concluir que não houve deliberação.
23a) Por inferência, se não houve deliberação, óbvio que não houve informação prévia à sociedade, que fosse tendente àquela deliberação, o mesmo é dizer que o que está expresso em acta é um binómio informação dos sócios à sociedade/deliberação desta.
24a) A vontade social, decorrente da informação prestada por qualquer sócio, tem de ser formalizada e exteriorizada em acta, sob pena de incompletude da deliberação.
25a) A Sentença sob recurso fixou erradamente a data - maio de 2012 - em que um dos sócios das Embargantes/Recorrentes, ainda conforme a mesma Sentença (mas que aquelas não concedem, nem admitem fundadamente), teve conhecimento do arresto dos autos principais.
26a) Sentença que pretende estribar ainda tal data, no simples facto de uma sócia das Embargantes/Recorrentes, ter apenas pago uma taxa de justiça da oposição ao arresto, efectuada, aliás, por outrém, e ainda no facto de as procurações dos embargos estarem assinadas por um sócio, quando afinal compulsadas resulta que foram assinadas por outra sócia.
27a) Razões desde logo para que em tal parte, a Sentença padeça de nulidade, nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° l, b), maxime, alínea c), primeiro trecho, do CPC (Lei n° 41/2013, de 26/06), ex v/, art°. 2°, e), do CPPT, dado que, não especifica devidamente os fundamentos de facto e sobretudo não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão da data do conhecimento do arresto, conhecimento que aliás admite tão só por pessoa singular distinta e que não é qualquer das pessoas colectivas embargantes, e os fundamentos de que partiu para a fixação da referida data estão em manifesta oposição com a decisão que proferiu.
28a) Pelo que, neste passo, se requer prolacção de Acórdão que, nos termos do art°. 639°, n° l, do CPC, ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, anule a Sentença recorrida, alterando-a no sentido da revogação da condenação das embargantes por litigância de má fé.
29a) Sentença ainda, que irrelevou o facto/situação/posição jurídica de as Embargantes/ /Recorrentes serem dotadas de personalidade jurídica colectiva, completamente distinta das personalidades jurídicas singulares dos seus sócios.
30a) Ao tê-lo feito, postergou todo um regime aplicável a tais pessoas colectivas, regime especialmente previsto no CSC.
31a) Teve como personalidade singular e data do conhecimento por esta do arresto, tout court um dos sócios de ambas as Embargantes/Recorrentes, irrelevando a forma, motivos e data efectiva, pelas quais, nos termos do CSC, e efectivamente, tal sócio transmitiu àquelas o arresto, o que o mesmo sócio só fez através do doe. 3 junto aos embargos (fls. 32/33).
32a) E contra tudo o que está lei, desde a CRP, pasando pelo C.C. e terminando no CSC, não só irrelevou a personalidade colectiva das Embargantes, mas ainda todo um regime de relações entre sócios das sociedades comerciais, a situação jurídica deles no quadro das últimas, os direitos e sobretudo os deveres daqueles para com estas, maxime o dever de informar e a forma de o fazer (acta) perante as sociedades relativamente à vida destas - dever para o qual in casu (comunicação do arresto) a lei não determina prazo - e ainda, o regime das deliberações sociais decorrentes daquele dever de informação do sócio, tal como, a função e natureza jurídica da acta de assembleia geral, documento através do qual fica fixada a data em que a comunicação/informação do sócio foi prestada à sociedade, por forma a que esta delibere em consequência o que entender, através da vontade colectiva expressa de modo colectivo, o que nada tem a ver com o conhecimento e a vontade da pessoa singular (sócio), que aliás só se exterioriza com a comunicação/informação em assembleia geral.
33a) Só através da acta que perfaz doc. 3 junto à petição dos embargos (fls. 32/33), e na data que consta da mesma, é que as Embargantes tomaram conhecimento da existência do arresto objecto daqueles embargos, e pelos motivos devidamente dilucidados e demonstrados que constam da mesma acta.
34a) A Sentença aqui sob recurso inaplicou e não teve em consideração como devia, o art°. 12°, n° 2, da CRP, os art°s. 157° e ss., do Cód. Civil, e o art°. 5°, do Cód. das Sociedades Comerciais, pelo que, olvidou que as Embargantes são pessoas colectivas de direito privado, titulares de direitos subjectivos, nomeadamente, com direito a serem informadas pelo(s) sócio(s) sobre a vida comercial, tendentemente à tomada de deliberações sociais, portanto, entes cuja personalidade jurídica colectiva se não confunde e é distinta da personalidade singular dos sócios.
35a) E inaplicou e não teve em consideração, relativamente à acta que faz doc. 3 junto à petição dos embargos (fls 32/33), os arfs. 21/1, c), e 214°, ambos do CSC, segundo os quais os sócios têm o direito de obter informações sobre a vida da sociedade, o que, por tal documento, como única forma, foi feito pelo Sócio Francisco Pita à sócia Maria João, e, concomitantemente, a ambas as Embargantes/Recorrentes, que depois deliberaram intentar atempadamente os embargos de terceiro, indeferidos liminarmente e incorrectamente, embargos que são objecto de condenação por litigância de má fé na Sentença ora sob recurso.
36a) Que inaplicou e irrelevou também e in casu os art°s. 53° e 54°, do CSC, relativamente ao mesmo doc. 3 junto aos embargos de terceiro.
37a) Tal como desconsiderou, não o tendo aplicado, o art°. 63°, n° l, maxime, n° 9, do CSC, pois, as deliberações dos sócios, após informação para o efeito em sede de assembleia geral universal, como sucedeu nos termos do doc. 3 junto aos embargos, só podem ser provadas por actas, constituindo estas - como in casu - princípio de prova que o Tribunal a quo não considerou, nem valorou (ainda que fosse negativamente), donde, não se ter sequer pronunciado sobre a mesma.
38a) António Menezes Cordeiro doutrina que "não deve de ser assim".
39a) Por tudo, na parte em análise da Sentença, esta padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° l, alínea d), do CPC, ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, dado que, não se pronunciou sobre as questões vindas de elencar acima, as quais deveria de ter apreciado nos termos da lei, tendo, por outro lado, conhecido de questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento, como foram o ter considerado mediante suposições vagas e juízo meramente subjectivo e opinativo, sem qualquer fundamento, e muito menos sem qualquer referência à acta que faz doc. 3 junto aos embargos, como data do conhecimento do arresto - embora erradamente como acima demonstrado - a de "maio de 2012 ", e apenas por um dos sócios das Embargantes (que não por qualquer destas).
40a) Pelo que, nos termos do art°. 639°, n° 2, a) e b), do CPC, ex vi, art°. 2°, e), do CPPT, violou o disposto nas normas jurídicas acima indicadas nesta parte da presente peça processual, e deveria de as ter aplicado e interpretado no sentido de que só através da acta que faz doc. 3 junto à petição dos embargos, é que ficou fixada a data a partir da qual ambas as Embargantes/Recorrentes tiveram conhecimento do arresto efectuado nos autos principais (nos quais aliás não foram partes), e que por tal acta deliberaram em modo colectivo (único que interessa para os embargos) que estes fossem intentados, como o foram e mais que atempadamente, sem sombra de litigância de má fé.
41a) E por fim, a Sentença é completamente omissa relativamente à indicação de quais os factos que as embargantes terão omitido e que fossem relevantes para a decisão da causa, ou seja, para a decisão sobre a eventual má fé processual, relativamente à qual é ainda omissa quanto a eventual dolo ou negligência (individualmente a considerar para cada uma das embargantes), nas modalidades que a lei e a Jurisprudência exigem, para que se possa condenar por litigância de má fé.
42a) É que, como se deliberou respectivamente em doutos Acórdãos, do Magnífico STJ, de 19/01/2004: Proc.03A4292.dgsi.Net. do Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/06/2005: Proc. 5678/2005-6.dgsi.Neí. e do STJ, de 11/12/2003: Proc.O3B3893/ITIJ/Net:
-"Á qualificação da litigância como de má fé há-de ser feita individualmente, em relação a cada litigante ".
- " Na apreciação dos pressupostos fácticos com vista à condenação de uma parte como litigante de má fé, o juiz só pode ter em linha de conta a sua conduta inter processo, mas não já o seu comportamento antes da entrada da acção em juízo ". e
-" A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo plausível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal (...) (não tendo esta sido permitida pelo M°. Tribunal a quo às embargantes, em consequência do indeferimento liminar dos embargos e logo com notificação para que as embargantes se pronunciassem quanto à sua eventual condenação como litigantes de má fé). Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual", assim tendo reitorado no douto Acórdão supra identificado, o Magnífico Supremo Tribunal de Justiça.
43a) Donde, a Sentença ter feito uma incorrecta aplicação do art°. 542°, n° 2, a) e b), do C.P.C. ao factos que teve por assentes e que não se inserem de todo nas mencionadas normas, tudo para os efeitos previstos nos art°s. 615°, n° l, a) e b), e 639°, n° l, e n° 2, a) e b), do mesmo monumento legislativo.

Não há registo de contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 219/221, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento aos presentes recursos jurisdicionais.
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Corridos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. No dia 20/03/2012, a Fazenda Pública apresentou pedido de providência cautelar de arresto no Tribunal Tributário de Lisboa contra "C……. …………………………, S.A.", FRANCISCO ………………… e CARLOS …………………., dando origem ao processo n.º 913/12.7BELRS (fls. 2 do processo apenso).
B. No dia 03/04/2012, foi proferida sentença no referido processo que decretou o arresto, designadamente, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………………., concelho do ………., sob o artigo ………..º, pertencente a FRANCISCO ………………….. (fls. 194/219 do processo apenso).
C. Este arresto foi inscrito no registo predial no dia 23/04/2012 (fls. 249/250 do processo apenso).
D. Após receber citação para o referido processo, no dia 01/06/2012, FRANCISCO ……………………. apresentou oposição ao arresto, peticionando o cancelamento do arresto que incidiu, designadamente, sobre o imóvel identificado no ponto B (fls. 256 e 259/269 do processo apenso).
E. O pagamento da respetiva taxa de justiça foi efetuado por ………………………., cônjuge de FRANCISCO …………………, no dia 31/05/2012 (fls. 268 do processo apenso. fls. 89/107 dos embargos).
F. No dia 25/02/2013, foi proferida sentença julgando procedente a oposição ao arresto e o levantamento do arresto dos bens de FRANCISCO ………………………….. (fls. 315/322 do processo apenso).
G. Interposto recurso desta sentença pela Fazenda Pública, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no dia 21/05/2013, que revogou aquela sentença e julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida por FRANCISCO ………………………….. (fls. 363/379 do processo apenso).
H. Decisão notificada ao mandatário de FRANCISCO ……………………… através de carta registada datada de 22/05/2013 (fls. 386 do processo apenso).
I. No dia 24/02/2014, as sociedades "F………………….-SOCIEDADE …………………, LDA." e "T…………….- ………………………, LDA." deduziram os presentes embargos de terceiro, por apenso ao procedimento cautelar de arresto n.º 913/12.7BELRS (fls. 2).
J. Consta de fls. 32/33 documento intitulado 'Ata número quarenta e três', datada de 17/02/2014, referindo tratar-se de assembleia geral extraordinária da sociedade "F……………….- SOCIEDADE ………………………………., LDA.", a pedido do sócio FRANCISCO …………………………….., contando também com a presença da sócia MARIA ………………………., na qual aquele dá conhecimento à sociedade do arresto supra referenciado (fls. 32/33).
K. FRANCISCO ………………………….. é gerente e sócio maioritário da sociedade "F…………………. - SOCIEDADE ………………………….., LDA.", desde a sua constituição em 1995 (fls. 89/101).
L. FRANCISCO …………………………. é gerente da sociedade "T……………. ………………….., LDA.", desde a sua constituição em 1999 (fls. 102/107).
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Insurgindo-se contra o despacho que as condenou como litigantes de má-fé, as recorrentes invocam que, ao invés do que consta do mesmo, as procurações forenses juntas aos presentes autos pelas mesmas não foram emitidas pelo gerente de cada uma das sociedades em presença, FRANCISCO …………………………...
Recorde-se que no despacho referido consignou-se o seguinte:
«Mais se constatou ser este Francisco …………… que subscreveu as procurações emitidas em nome das sociedades embargantes, como à evidência resulta da contraposição das assinaturas, vertidas a fls. 20, 21, 28, 30 e 33 destes autos, bem como de fls. 266 do processo apenso».
Compulsados os autos, impõe-se confirmar o veredicto que fez vencimento na instância, dado que o mesmo corresponde à realidade dos autos.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões recursórias.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicado o despacho proferido a fls. 112/119, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, deduzidos por apenso ao procedimento cautelar de arresto nº 913/12.7 BELRS, instaurados contra “ C………, Acessórios ………………….., SA.”, “Carlos …………………..” e “Francisco …………………………”.
2.2.2. Do recurso jurisdicional relativo ao despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro // Para indeferir, de forma liminar, os presentes embargos de terceiro, a decisão recorrida assentou, em síntese, na fundamentação seguinte:
«Atenta a factualidade dada como assente, constata-se que o legal representante das sociedades embargantes teve seguramente conhecimento do arresto efetuado no decurso do mês de maio de 2012, tendo inclusivamente apresentado em seguida oposição ao referido arresto. // Constata-se, aliás, que é este Francisco …….. quem subscreve as procurações emitidas em nome das sociedades embargantes, como à evidência resulta da contraposição das assinaturas vertidas a fls. 20, 21, 28, 30 e 33 destes autos, bem como de fls. 266 do processo apenso. // Como tal, não se vê como sustentar que as sociedades embargantes apenas tiveram conhecimento do arresto em 2014, quando o seu representante agiu judicialmente contra aquela providência mais de um ano antes. // Porque assim é, à data de entrada em juízo da petição inicial, já inequivocamente se havia esgotado o mencionado prazo de 30 dias, de que a embargante dispunha para apresentação dos embargos de terceiro. // Com o decurso do prazo para deduzir embargos de terceiro, extinguiu-se o direito que com os mesmos se pretendia fazer valer. // A caducidade do direito de ação constitui exceção perentória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição do pedido dos embargados, cf. artigos 576.º , n.º 3, e 579.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT».
2.2.3. As recorrentes colocam sob censura o veredicto que fez vencimento na instância, no sentido da procedência da excepção peremptória da caducidade da acção, relativa aos peticionados embargos de terceiro. Assacam à decisão de indeferimento liminar sob escrutínio os vícios de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (i), bem como nulidade por alegadas omissão de pronúncia e excesso de pronúncia (ii). No que respeita ao primeiro fundamento de nulidade, consideram que existe falta de fundamentação no que respeita à data considerada como correspondendo à do conhecimento do arresto contestado. No que respeita ao segundo fundamento de nulidade, referem que a sentença descurou a existência de deliberação, documentada pelo doc. 3, com base na qual se pode afirmar com segurança que as sociedades e os seus sócios tomaram conhecimento do arresto em referência.
A decisão recorrida não enferma das nulidades invocadas, seja porque explicita com base nos elementos constantes dos autos a sua convicção probatória, seja porque resulta da mesma que a data do conhecimento da diligência judicial em apreço coincide com a data em que o representante legal das sociedades embargantes teve conhecimento da mesma, ou seja, em Maio de 2012. Os presentes embargos de terceiros foram deduzidos em 24/02/2014, pelo que o requerimento foi indeferido, liminarmente, com base na sua extemporaneidade.
Donde resulta que, pese embora não acolher a argumentação expendida pelas recorrentes no sentido da tempestividade do requerimento em apreço, não se vê como acolher a tese de falta de fundamentação de facto e de direito, de omissão de pronúncia sobre questões de que cumpre conhecer e de excesso de pronúncia sobre questões que não lhe competia conhecer.
A tese esgrimida pelas recorrentes de que a data de 17.02.2014 corresponderia à data em que os respectivos órgãos sociais terão tido conhecimento do arresto em causa nos autos, dado que teve então lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade "F……………… - SOCIEDADE …………………………………., LDA.", o que tornaria tempestiva a dedução do presente incidente, não foi aceite pela decisão recorrida, com base no argumento de que o representante legal das sociedades embargantes havia reagido judicialmente contra a providência judiciária em causa um ano antes.
De todo o exposto, flui como consequência, que as apontadas nulidades do despacho recorrido não se comprovam nos autos.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. As recorrentes sustentam que a sentença em apreço incorre em erro de julgamento por ter descurado a acta n.º 3, que suportaria o conhecimento da diligência por parte das sociedades apenas em 17/02/2014, assim como o regime jurídico aplicável às sociedades, no que tange à formação da sua vontade colectiva. Em síntese, na tese das recorrentes, a petição de embargos de terceiro é tempestiva, uma vez que o conhecimento por parte das sociedades, ora recorrentes, da medida de apreensão judicial em causa nos autos apenas ocorreu em data posterior à do seu conhecimento por parte do gerente das mesmas, concretamente, aquando da deliberação de 17.02.2014, o que determina o não esgotamento do prazo de caducidade da acção.
Vejamos.
Tendo em vista o enquadramento jurídico da questão suscitada nos autos, cumpre recordar o regime dos embargos de terceiro.
Estatui o artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, que: «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode esta fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. // 2. Os embargos são deduzidos junto do órgão de execução fiscal. // 3. O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
Determina, por seu turno, o artigo 342.º, n.º 1, do CPC, que: «[s]e a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo, embargos de terceiro». Estatui, ainda, o artigo 344.º do CPC, o seguinte: «1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante. // 2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas».
Como se refere no Acórdão deste TCAS, de 27.11.2014, P. 08060/14, «Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artº.237, do C. P. P. Tributário): // a-A tempestividade da petição de embargos; // b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; // c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial».
A questão suscitada pelo presente apelo jurisdicional centra-se sobre a data do conhecimento da efectividade da diligência ofensiva da posse por parte das sociedades embargantes/recorrentes, pois que a determinação do termo a quo na data invocada pelas recorrentes, poderia tornar tempestiva a presente petição inicial de embargos de terceiro.
Com relevo para a questão suscitada, do probatório resultam os elementos seguintes:
1) No dia 03.04.2012, foi decretado o arresto sobre o imóvel em causa nos autos.
2) Em 01.06.2012, Francisco …………………, sócio maioritário e gerente da sociedade “F………………. - Sociedade ………………………., Lda.” e gerente da sociedade “T………… – Equipamento …………….., Lda”, deduziu oposição ao arresto referido.
3) Em 25.02.2013, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição ao arresto, ordenando o levantamento do mesmo.
4) Interposto recurso pela Fazenda Pública, veio a ser proferido Acórdão pelo TCAS, no dia 21.05.2013, que revogou a sentença referida e julgou improcedente a oposição deduzida por Francisco ……………………..
5) A decisão foi notificada ao mandatário de Francisco …………………, em 22.05.2013.
6) As sociedades recorrentes deduzem os presentes embargos de terceiro, em 24.02.2014.
Como causa de pedir do presente pedido de sustação do arresto as recorrentes alegaram na petição inicial de embargos de terceiro o seguinte:
a) As 1.ª e 2.ª embargantes não intervieram nos autos principais, nem no acto jurídico de que emanou o arresto referido.
b) Ambas têm a posse sobre o imóvel penhorado, em consequência do contrato de promessa em que a mencionada posse lhe foi conferida, sem prejuízo da posição de arrendatária industrial do mesmo que assiste à 1.ª embargante.
c) A 1.ª embargante só teve conhecimento do arresto objecto dos presentes embargos tão só no dia 17.02.2014, pela forma e motivos constantes do doc. n.º 3 junto à p.i., sendo que apenas nesse dia, uma sócia da 1.ª embargante ficou informada do arresto; informação que no mesmo dia transmitiu verbalmente à 2.ª embargante.
Vejamos.
Compete ao gerente das sociedades recorrentes a administração e representação das mesmas (artigo 192.º/1, do Código das Sociedades Comerciais). O gerente de ambas sociedades em causa é Francisco ………………(1). Este último teve conhecimento da diligência judicial em causa, pelo menos, no dia 01.06.2012 (2).
Os presentes embargos de terceiros foram deduzidos em 24.02.2014, pelo que a petição inicial em apreço mostra-se extemporânea.
O argumento relativo à formação da vontade colectiva das sociedades embargantes não se mostra procedente, atendendo a que é ao gerente das sociedades em causa que compete actuar em sua representação e em seu nome (artigo 192.º/1, do Código das Sociedades Comerciais). Donde resulta que tendo o gerente das sociedades deduzido oposição ao arresto, em 01.06.2012, tal facto não pode deixar de relevar no que se reporta ao conhecimento por parte das sociedades embargantes da medida judicial em apreço e da opção, efectuada pelas mesmas, sobre as formas de reacção judicial à diligência judicial mencionada.
A aprovação, em 17.02.2014, da deliberação constante da alínea J., não contraria a efectividade do conhecimento da diligência referida por parte do gerente mencionado e das sociedades que representa; o mesmo é válido em relação à data de 22/05/2013, na qual foi notificada ao mandatário do gerente a última decisão judicial que determinou a improcedência da oposição ao arresto por si deduzida. Tal data não releva, tendo em vista o cômputo do prazo de caducidade do presente incidente, porquanto está em causa acto ofensivo da posse de terceiros, decretado por decisão judicial datada de 03.04.2012, em relação ao qual, pese embora ter sido deduzida oposição contra o mesmo, não houve decisão judicial transitada em julgado que determinasse o seu levantamento (3). Donde se impõe concluir, como no despacho recorrido, que o conhecimento da diligência judicial contestada por parte das sociedades embargantes ocorreu, pelo menos, na data em que o representante legal das mesmas deduziu a referida oposição judicial, ou seja, em 01.06.2012. Uma vez que os presentes embargos foram deduzidos em 24.02.2014, os mesmos são extemporâneos (artigo 237.º/3, do CPPT).
Ao decidir no sentido apontado, o despacho recorrido não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente intenção rescisória.
2.2.5. Do recurso jurisdicional relativo à condenação das recorrentes como litigantes de má fé
As recorrentes assacam ao despacho em crise o desvalor da nulidade, seja porque desconsiderou o facto elevado à alínea J., seja porque emitiu pronúncia sobre questões de que não lhe cumpre conhecer e emitiu pronúncia sobre questões de que cumpre conhecer, seja ainda porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O teor do despacho contestado é, em síntese, o seguinte:
«Ora, conforme se assinale no referido despacho, decorre da factualidade dada como assente que o legal representante das sociedades embargantes teve seguramente conhecimento do arresto efectuado no decurso do mês de maio de 2012, tendo inclusivamente apresentado em seguida oposição ao referido arresto. // Mais se constatou ser este Francisco ………… que subscreveu as procurações emitidas em nome das sociedades embargantes, como à evidência resulta da contraposição das assinaturas, vertidas a fls. 20, 21, 28, 30 e 33 destes autos, bem como de fls. 266 do processo apenso, não se vendo como sustentar que as sociedades embargantes apenas tiveram conhecimento do arresto em 2014, quando o seu representante agiu judicialmente contra aquela providência mais de um ano antes. // Donde, a nosso ver, as embargantes deduziram pretensão cuja intempestividade não podiam ignorar, tendo igualmente omitido factos relevantes para a decisão da causa. // E visto o disposto no artigo 542.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, o seu comportamento processual traduz-se numa litigância de má-fé, pelo que cabe condená-las em multa no montante de 9 Uc».
Da análise do teor do despacho impugnado não se extrai a procedência das invocadas nulidades. O mesmo condenou as recorrentes como litigantes de má fé, por terem omitido o conhecimento do arresto em 01.06.2012, por parte do gerente das mesmas, o que torna extemporânea a presente petição de embargos, o que configura o preenchimento do âmbito previsivo do artigo 542.º/2/a) e b), do CPC, na medida em que ocorre a omissão de factos relevantes para a decisão da causa.
Recorde-se que da matéria de facto assente resulta que o gerente de ambas sociedades em causa é Francisco José Nunes Vieira Pita (4). Este último teve conhecimento da diligência judicial em causa, pelo menos, no dia 01.06.2012 (5). Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 24.02.2014 (6), pelo que a petição inicial em apreço mostra-se extemporânea. Recorde-se que, como referido, FRANCISCO …………………. …………., gerente de ambas as sociedades, emitiu as procurações forenses juntas aos presentes autos, em nome e por conta das sociedades recorrentes.
Em face dos dados referidos, o despacho impugnado, ao considerar que «as embargantes deduziram pretensão cuja intempestividade não podiam ignorar, tendo igualmente omitido factos relevantes para a decisão da causa» e ao considerar que «visto o disposto no artigo 542.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, o seu comportamento processual traduz-se numa litigância de má-fé», não enferma das apontadas nulidades. Do mesmo consta a fundamentação de facto (7) e a fundamentação de direito, conhecendo apenas das questões que lhe cumpre conhecer, as quais são necessárias à sustentação da condenação das recorrentes como litigantes de má-fé.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. As recorrentes foram condenadas como litigantes de má fé, à luz do disposto no artigo 542.º/1 e 2/a) e b), do CPC.
Contra a decisão que fez vencimento na instância, as recorrentes invocam, essencialmente, que o despacho sob censura assentou em erro quanto à assinatura da procuração a qual não será imputável ao gerente referido, quanto à data do conhecimento da efectividade da diligência, dado que o trânsito em julgado da decisão judicial que decretou o arresto ocorreu em momento posterior ao considerado no despacho, quanto à desconsideração da data consignada na deliberação elevada à alínea J. do probatório.
Dispõe o 542.ºdo CPC o seguinte:
«1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: // a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. // b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».
A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «Embora a boa-fé no litígio seja perfeitamente compatível com uma lide imprudente ou temerária, só o não sendo no caso de o litigante ter consciência de não assistir qualquer direito à sua pretensão, considera-se que o caso configurado em juízo ultrapassa a mera imprudência comum, quer por serem alegados factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, sendo por isso falsos, quer por ser deduzida pretensão totalmente infundada, de facto e de Direito» [Acórdão do TCAS, de 21.11.2013, P. 05438/09].
ii) «A sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456º, nº 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave. // Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória» [Acórdão do TCA Norte, de 29.03.2007, P. 01665/06.5BEVIS].
No caso em exame, as recorrentes, através do seu representante legal, o gerente (8), tinham conhecimento da medida judicial em apreço, desde 01.06.2012, conhecimento que lhes é oponível, não tendo sido invocado qualquer impedimento à referida oponibilidade. Ao deduzirem os presentes embargos, em 24.02.2014, alegando que apenas em 17.02.2014, tomaram conhecimento da medida judicial em apreço, actuaram com negligência grave, porquanto era-lhes exigível que não desconhecessem a extemporaneidade do presente requerimento, assente na data de 01.06.2012, como data do termo a quo do prazo de caducidade da acção, por corresponder à data do conhecimento do arresto em causa. De referir também que FRANCISCO …………………., gerente de ambas as sociedades, notificado, em 22.05.2013, da decisão judicial que julgou improcedente a oposição que deduziu ao arresto mencionado, emitiu as procurações forenses juntas aos autos, tendo em vista a dedução dos persentes embargos de terceiro em nome das sociedades que representa. Ou seja, a oponibilidade às sociedades recorrentes do conhecimento por parte do seu representante legal do arresto referido, em 01.06.2012, não é passível de dúvida, assim como não o é a censurabilidade da sua actuação processual, na medida em que, munidas da informação referida, sustentam a tese de que apenas tiverem conhecimento do arresto em 17.02.2014. Ou seja, a actuação processual das recorrentes, ao alegarem factos que sabem não corresponder à realidade, configura negligência grave, nos termos do disposto no artigo 542.º/2/b), do CPC.
Donde resulta que o despacho recorrido, ao decidir no sentido da condenação das recorrentes como litigantes de má fé, não merece censura, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos e confirmar os despachos recorridos.
Custas pelas recorrentes.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora- 1º. Adjunto)


(Cremilde Miranda- 2º. Adjunto)
(1) Alíneas K) e L) do probatório.
(2) Alínea D) do probatório.
(3) Alíneas D), F) e G), do probatório.
(4) Alíneas K) e L) do probatório.
(5) Alínea D) do probatório.
(6) Alínea I), do probatório.
(7) Por remissão para o despacho que determina o indeferimento liminar dos embargos.
(8) FRANCISCO JOSÉ NUNES VIEIRA PITA é gerente e sócio maioritário da "FABREQUIPA” e é gerente da “TIRQUIPA”.