Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 659/25.6BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN PODERES DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL – ART 71º DO CPTA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Relatório H… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão da execução do ato administrativo de 24.6.2025 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. O TAF de Loulé proferiu sentença com antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi a ação julgada procedente e, em consequência, condenada a entidade requerida/ demandada a reapreciar o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado pelo requerente e a proferir nova decisão expurgada das ilegalidades relacionadas com o requisito de «ausência de indicação do SIS», nos prazos legais. Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes: A) A sentença recorrida julgou a ação procedente, mas decidiu em sentido diverso do pedido principal, condenando a Recorrida a emitir nova decisão administrativa; B) O Recorrente havia peticionado, expressamente, a condenação à prática do ato devido, consistente no deferimento da autorização de residência, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007; C) Ao determinar apenas a prolação de nova decisão administrativa, o Tribunal a quo decidiu em sentido diverso do pedido e omitiu pronúncia sobre a pretensão material, o que consubstancia a nulidade da sentença nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável via artigo 1.º do CPTA. D) Sem prescindir da nulidade arguida, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, porquanto interpretou erradamente os pressupostos de aplicação do artigo 71.º do CPTA à factualidade provada nos autos. E) Uma vez que o Tribunal a quo reconheceu a ilegalidade do único fundamento que sustentava o indeferimento (o requisito do SIS) e que o Recorrente preenche todos os requisitos vinculados para a concessão do título, a discricionariedade da Administração encontrava-se reduzida a zero. F) O ato de indeferimento da autorização de residência foi corretamente considerado ilegal por défice instrutório e ausência de fundamentação, reconhecendo a anulação do mesmo quanto à aplicação do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e do artigo 77.º, n.º 6 da Lei 23/2007. G) A apreciação dos requisitos previstos no artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é vinculada, não existindo qualquer margem de discricionariedade que impeça o Tribunal de determinar a prática do ato devido. H) O artigo 71.º, n.º 1 do CPTA estabelece que o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material, impondo a prática do ato devido quando estejam verificados os respetivos pressupostos. I) O Tribunal a quo violou esse dever ao limitar-se a anular o ato e determinar nova decisão, em manifesta violação dos artigos 71.º e 95.º do CPTA. J) A solução adotada pelo Tribunal a quo frustrou a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. K) A sentença recorrida não apreciou o pedido principal de condenação à prática do ato devido, limitando-se a remeter o Recorrente para nova decisão administrativa, o que consubstancia omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. L) A omissão de pronúncia é tanto mais evidente quanto o Tribunal a quo reconheceu expressamente a existência de vícios de fundamentação e de instrução que impunham a apreciação direta da pretensão, nos termos vinculativos do artigo 71.º, n.º 1 do CPTA. M) Estando reunidos todos os pressupostos legais da autorização de residência e inexistindo margem de discricionariedade que justifique nova apreciação administrativa, a omissão de pronúncia frustrou o dever de decisão sobre o mérito da pretensão material, impondo-se, por isso, a anulação da sentença e a condenação da Recorrida à prática do ato devido. N) Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se nula a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por decisão que condene a Recorrida a deferir a autorização de residência requerida pelo Recorrente, nos exatos termos constantes da petição inicial. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados totalmente procedentes por provados, e em consequência ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por condenação em objeto diverso e omissão de pronúncia, ou subsidiariamente, ser a mesma revogada por erro de julgamento quanto à aplicação do art. 71.º do CPTA. Em qualquer dos casos, deve este Venerando Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa e condenar a Recorrida à prática do ato devido, consubstanciado no deferimento do pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, com todas as legais consequências. A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado o parecer às partes, não foi emitida qualquer pronúncia. Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em: i) nulidade por omissão de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido; ii) erro de julgamento de direito. Fundamentação De facto 1. «A 29.12.2022, o Requerente apresentou, junto da Requerida, requerimento intitulado «manifestação de interesse», com a referência 14989413, para efeitos de pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr fls 1 e 2 processo administrativo junto aos autos; 2. O Requerente é nacional da Índia, nasceu a ….. e é titular do passaporte n.º R…., emitido pela Índia e válido até 30.11.2027 – cfr fls 1 a 3, 26 e 27 do processo administrativo junto aos autos. 3. Por despacho datado de 28.03.2025, da Requerida, o requerimento que antecede foi indeferido e foi determinada a notificação do Requerente para abandono voluntário do território nacional, nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 14989413, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. (…). NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação (…) - cfr fls 121 e 122 do processo administrativo junto aos presentes autos. 4. O despacho que antecede e os respetivos fundamentos foram remetidos pela Requerida ao Requerente através de e-mail datado de 24.06.2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr fls 121 e 122 do processo administrativo junto aos presentes autos. 5. Sobre o Requerente impende, no Sistema de Informação Schengen, uma indicação - fls 121 e 122 do processo administrativo junto aos autos. 6. Com referência a tal indicação, a AIMA, IP, não realizou qualquer diligência instrutória adicional – confissão. 7. A 16.09.2025, deu entrada neste TAF, via sistema informático, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr comprovativo de entrega. 8. A 24.09.2025, deu entrada neste Tribunal, via sistema informático, a petição inicial que deu origem ao processo declarativo com o n.º 659/25.6BELLE-A, apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr respetivo comprovativo de entrega». O Direito. Nulidade por omissão de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido. O recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 do CPTA. Alega para o efeito que a sentença se limitou a remeter o recorrente para nova decisão administrativa, o que interpreta, por um lado, como condenação da recorrida em sentido diverso do pedido principal e, por outro lado, como omissão de pronúncia sobre o mesmo pedido principal de condenação à prática do ato devido, consistente no deferimento da autorização de residência, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007. O recorrente não tem razão, como passamos a explicar. O autor, ora recorrente, pediu na ação principal, nº 659/25.6BELLE-A, de que depende o processo cautelar, que seja: a) A ré condenada à prática do ato devido, consistente no deferimento da autorização de residência, ao abrigo do artigo do art 88º, nº 2 da anterior redação da Lei nº 23/2007, 4 de julho, com o necessário afastamento das als i) do nº 1 do art 77º ou, subsidiariamente, com fundamento no art 123º do mesmo diploma; b) Declarado nulo o ato de indeferimento, nos termos do art 161º, nº 2, al d) do CPA; c) Subsidiariamente, e caso assim não entenda, que seja declarada a anulabilidade do referido ato, nos termos do art 163º do CPA. O autor pede, primeiro, a condenação da AIMA a conceder-lhe autorização de residência e, em resultado da procedência desse pedido, a declaração de nulidade ou anulação do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. Isto porque alega reunir os requisitos exigidos pelo artigo 88º, nº 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, e pode ver a sua situação regularizada ao abrigo da discricionariedade dos Estados Membros perante a indicação em SIS – Regulamento (EU) 2018/1861 bem como ao abrigo o artigo 77.º , n.º 7 ex vi 123.º da Lei 23/2007, uma vez que reside legal e continuamente no país, possui vínculos laborais formalizados, contribui regularmente para a segurança social e mantém uma rede de relações sociais que comprovam sua plena inserção na sociedade, sem nunca representar qualquer ameaça à ordem pública ou segurança nacional. Alega o autor que a AIMA desconsiderou por completo a sua situação concreta, quando podia e devia ponderar o afastamento da sinalização no SIS, por o autor estar plenamente integrado e não representar qualquer ameaça à ordem pública nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860. O autor imputa ao ato impugnado défice instrutório, erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação, violação dos princípios administrativos da proporcionalidade, da boa administração e da proteção da dignidade humana. A sentença recorrida decidiu: … Resultou provado que a AIMA, IP, apurou existência de indicação SIS. … cumpre à AIMA, IP, uma vez detetada a existência de tal indicação, realizar diligências adicionais no sentido de apurar o teor da «indicação» em concreto (cfr n.º 5, do art. 77.º) e, ainda, ponderar a aplicação do regime previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, salvo nos casos em que a «indicação» diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada (cfr n.º 6, do art. 77.º). … quando se verifique a existência de uma indicação de decisão de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, a Entidade Demandada está vinculada a realizar as consultas ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, nos termos, consoante os casos, do art.º 27.º, do Regulamento (UE) 2018/1861, ou do art.º 9.º, do Regulamento (UE) 2018/1860 – art.º 77.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2007. … As diligências instrutórias previstas no art 77º, nº 5 da Lei nº 23/2007 são as consultas previstas no art.º 9.º, do Regulamento (UE) 2018/1860. … a entidade requerida não pode, sem mais, excluir a possibilidade da indicação constar indevidamente do SIS … Por essa razão, não basta a mera existência de uma indicação no SIS para se concluir pelo incumprimento dos requisitos cumulativos gerais previstos para concessão da autorização de residência. Importa, ainda e consequentemente, aferir o que originou essa mesma indicação e a natureza dos factos que a sustentam, tendo em conta o dever de ponderação previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/1860: “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros (al. d), do n.º 1, do art.º 9.º). É nesse sentido que, só após a realização das consultas, o procedimento administrativo tem por cumpridos os trâmites legalmente exigidos pelo art.º 77.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, e a entidade competente se pode considerar na posse das informações relevantes para, nos termos dos arts 77.º, n.º 7, e 123.º, n.º 1, da mesma Lei, a título excecional, dirimir da concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham o requisito de “ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen”. … O Requerente tem direito à análise do seu pedido através de procedimento que respeite os princípios e normais aplicáveis e, no caso, que inclua as consultas nos termos e para os efeitos dos n.º 5 e 6 da Lei n.º 23/2007, …, o que não sucedeu no caso vertente. … a indicação no SIS tem uma consequência vinculada (vincula a AIMA a proceder às diligências previstas no nº 5 e, se aplicável, no nº 6 do art 77º da Lei nº 23/2007). A discricionariedade vem a residir na decisão que a AIMA tomará uma vez informada do teor da … indicação. Dos fundamentos expostos, conclui a sentença procede a pretensão condenatória, devendo a AIMA reapreciar o requerimento do requerente/ autor com a realização das diligências instrutórias omitidas e proferir decisão que pode ser de deferimento, parcial ou total, ou de indeferimento. O tribunal recorrido justifica a condenação da AIMA apenas a reapreciar o pedido do requerente/ autor com a realização das diligências instrutórias omitidas face ao princípio da separação de poderes (cfr art 71º, nº 3 do CPTA). Assim, afirma a sentença, cabe ao Tribunal definir os contornos concretos do ato a praticar que tenham natureza vinculada. Todavia, o desconhecimento, pela Requerida (e, logo, dos autos), do específico teor da indicação, obsta a este Tribunal o conhecimento dos demais pressupostos que permitissem identificar / precisar os contornos que, no bom rigor, o ato administrativo deveria ter. Com efeito, por esse fundamento nem é possível, a este passo, aquilatar da aplicação do regime excecional do art. 123.º da Lei n.º 23/2007 – sem prejuízo, sempre se refira que tal ponderação consubstancia-se num ato administrativo que, não obstante conhecer um momento vinculado (a sua realização de per si), tem predominantemente natureza discricionária, na medida em que a sua apreciação envolve margem de livre apreciação, pela Requerida, atenta a abertura dos conceitos presentes nesse regime. Como é sabido, e a encerrar, o preenchimento de tal margem cabe, em primeira linha, à Requerida, pelo que, sem prejuízo das vinculações que cumpre explicar (cfr n.º 2, do art. 71.º do CPTA), estamos perante ato cujo conteúdo não é possível de ser determinado (cfr n.º 3, do art. 71.º do CPTA). A sentença recorrida pronunciou-se sobre a pretensão material do recorrente, impondo a prática do ato devido, nos termos do disposto no art 71º, nº 1, nº 2 e nº 3 e no art 95º, nº 5 do CPTA, sem determinar o conteúdo do ato a praticar, mas explicitando as vinculações a observar pela AIMA na emissão do ato devido, porque a emissão do ato pretendido – deferimento da autorização de residência temporária ao autor para o exercício de atividade profissional subordinada em território nacional – envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. Por conseguinte, a não determinação pelo Tribunal a quo do ato pretendido pelo recorrente tem fundamento legal e encontra-se explicada na decisão recorrida, com base no princípio da separação de poderes. O que desde logo afasta a verificação de nulidade da sentença recorrida, quer por omissão de pronúncia sobre a pretensão material, quer por decisão em sentido diverso do pedido principal. O tribunal explicitou as vinculações a observar pela AIMA, nos termos dos arts 71º, nº 2 e 3 e 95º, nº 5 do CPTA. Efetivamente, o tribunal condenou a AIMA a reapreciar o requerimento do requerente/ autor com a realização das diligências instrutórias omitidas e a proferir decisão que pode ser de deferimento, parcial ou total, ou de indeferimento. No entanto, a condenação proferida não modifica a qualidade do pedido, nem deixa de conhecer da questão posta na ação, apenas o tribunal a quo entendeu, em face dos factos provados e da fundamentação de direito exposta, que não é objeto do recurso, que não pode emitir uma sentença condenatória com o conteúdo pretendido pelo requerente/ autor, ora recorrente. A condenação do tribunal a quo tem alcance mais limitado do que o peticionado deferimento da autorização de residência ao autor. Nesta circunstância, ensina Mário Aroso de Almeida, em «Manual de processo Administrativo», 2017, 3ª edição, pág 106, deve o tribunal condenar a Administração a praticar um novo ato, em substituição do anterior, explicitando as vinculações a observar na emissão do novo ato, devendo, na verdade, entender-se que o pedido dirigido à emissão desta pronúncia condenatória está compreendido no pedido formalmente deduzido, que se dirigia a uma condenação de maior alcance. Neste preciso sentido dispõe hoje o nº 3 do art 71º» (cfr no mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 2017, 4ª edição, pág 504) (sublinhados nossos). Assim sendo, o tribunal recorrido pode ter incorrido em erro de julgamento de direito ao proferir uma «sentença de condenação genérica» em detrimento de uma «sentença de condenação estrita», mas a decisão em crise não padece das nulidades que lhe vêm imputadas (cfr ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 2017, 4ª edição, pág 504). Pelo que improcede este fundamento do recurso. Erro de julgamento de direito. O recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, nem a fundamentação de direito da sentença. O objeto do recurso limita-se à «medida» da condenação proferida pelo tribunal a quo. Com efeito, o recorrente alega na conclusão F) que o ato de indeferimento da autorização de residência foi corretamente considerado ilegal por défice instrutório e ausência de fundamentação, reconhecendo a anulação do mesmo quanto à aplicação do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e do artigo 77.º, n.º 6 da Lei 23/2007. A discordância do recorrente reside na condenação da AIMA apenas a reapreciar o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado pelo Requerente, e a proferir nova decisão expurgada das ilegalidades relacionadas com o requisito de «ausência de indicação do Sistema de Informação Schengen». Para o recorrente estão reunidos todos os pressupostos legais da autorização de residência, inexistindo margem de discricionariedade que justifique nova apreciação administrativa. Deve por isso a AIMA ser condenada a deferir a autorização de residência por si requerida a 29.12.2022. Desde já avançamos que a sentença recorrida também não padece de erro de julgamento. O tribunal conheceu dos fundamentos da ação e julgou verificada a omissão de diligências adicionais no sentido de apurar o teor da indicação SIS que impende sobre o requerente/ autor, no sentido de apurar o teor da indicação em concreto – art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 – e ainda ponderar a aplicação do regime previsto no art 123º da mesma Lei, nos termos do art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007. O tribunal decidiu ser obrigatória a consulta prévia ao Estado autor da indicação contra o requerente/ autor, o que a AIMA não fez, refere a sentença, sem qualquer fundamento, violando assim a previsão legal do art 77º, nº 6 e nº 7 da Lei nº 23/2007 e os princípios administrativos aplicáveis. Mas, uma vez informada do teor da indicação no SIS contra o requerente, a AIMA tem discricionariedade na decisão. O recurso não põe em causa esta fundamentação da sentença. Contudo, sem colocar em crise a fundamentação da sentença, ou seja, a necessidade de realização de diligências instrutórias e de ponderação pela AIMA da situação individual e concreta do requerente com inscrição no SIS, nos termos do art 3º do Regulamento (UE) nº 2018/1860, o recorrente vem pedir a este tribunal ad quem a condenação da AIMA a deferir a autorização de residência. Não pode proceder esta pretensão recursiva. A inscrição no SIS contra o recorrente não vincula a AIMA a indeferir, sem mais, o pedido de autorização de residência do recorrente. Porém, como vem decidido, a AIMA dispõe de margem de livre apreciação na conformação do conteúdo da decisão final do procedimento. Nos termos da sentença, a AIMA tem de proceder às diligências previstas no art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 e, de seguida, de acordo com o art 77º, nº 7, 1ª e 2ª parte, o art 123º da Lei nº 23/2007 e o art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, de 5.11, efetuar a ponderação sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, atentos os fundamentos da indicação que se encontra registada contra o requerente, se a indicação diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou eventuais razões humanitárias, de interesse público ou nacional. Cumpre à AIMA, e não ao tribunal, apurar se, em face da atual situação do requerente, este preenche as condições de concessão de autorização de residência, por ser no momento em que é proferida a decisão do pedido de autorização de residência que são verificados os pressupostos (legais e de facto) da atuação administrativa. A AIMA pode não conceder a autorização de residência ao requerente do pedido por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública nos termos do art 77º, nº 2 da Lei nº 23/2007 e também do art 9º, nº 1, al d) do Regulamento (UE) nº 2018/1860. Por conseguinte, decidiu bem e com respeito pelo princípio da separação de poderes (cfr art 71º, nº 3 do CPTA), o Tribunal a quo ao explicitar as vinculações a observar pela AIMA, condenando-a a reapreciar o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado pelo requerente e a proferir nova decisão expurgada das ilegalidades relacionadas com o requisito de «ausência de indicação do SIS». Improcede também este fundamento do recurso. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe esteja concedido. Notifique. * Lisboa, 2026-04-22, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Ricardo Ferreira Leite). |