Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01053/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.-



1. Relatório.
E...veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que se terá formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro da Economia do indeferimento tácito que, por sua vez, se terá formado sobre o requerimento dirigido pelo ora recorrente ao Sr. Inspector Geral dos jogos em que pedia que fosse autorizado o pagamento das ajudas de custo referentes ao período de 26.9.95 a 19.10.96, durante o qual estivera deslocado, quer da sede do serviço, quer da sua residência.
Na resposta, a autoridade recorrida limitou-se a juntar aos autos o original do processo administrativo.
Produzidas alegações finais, apenas pelo recorrente, a Digna Magistrada do Mº.Pº. requereu se juntasse aos autos cópia do Acórdão nº. 180/95 de 21.09.95, proferido pelo Tribunal de Contas, e que foi deferido.-


2. Fundamentos.
Em face do teor desse aresto, constata-se que a recusa por parte da Administração, no tocante ao pagamento destas ajudas de custo a que o recorrente se julga com direito, foi assumida em cumprimento de recomendação emitida pelo Tribunal de Contas no processo 6/94, que apreciou a acção de fiscalização efectuada à Inspecção Geral de Jogos.-
Tal aresto ainda não transitou em julgado, sendo certo que foi proferido sobre matéria sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas e é de cumprimento obrigatório para a Inspecção-Geral de Jogos.
Sendo assim, e como justamente refere a Digna Magistrada do Mº.Pº., tal acórdão, uma vez transitado em julgado, determinará o desfecho do presente recurso contencioso, e, nessa medida, ocorre uma relação de prejudicialidade entre este recurso e o meio processual onde foi proferido esse aresto, dependendo aquele deste último.
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3. Decisão.
Em face do exposto, e nos termos do nº. 1 do artº. 279º. do C. Proc. Civil, acordam em decretar a suspensão da instância até decisão final transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Contas no referido processo.
Sem custas.
Lisboa, 16.12.99
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Ferreira Xavier Forte