Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04272/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PUBLICAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO |
| Sumário: | 1 - A norma da al. d) do n.º 1 do art.º 5 do DL 498/88, de 30/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 215/95, de 22/08, constitui a expressão no processo concursal do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2 do art. 266.º da CRP. 2 - Em preservação deste princípio constitucional, deve entender-se que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos, para evitar a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles. 3 - A violação do princípio da imparcialidade no processo concursal verifica-se sempre que um determinado procedimento da Administração no decurso desse processo faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ......, residente na Av....., em Vila Nova de Cerveira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/9/2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, datado de 28/1/2000, que homologara a lista de classificação final relativa ao concurso interno condicionado de acesso para Primeiro Oficial Administrativo do Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. O recorrido particular, António ...., citado para contestar, nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - Tendo a recorrente, na audiência prévia, levantado as mais diversas questões e requerido a produção de várias diligências de prova, o júri do concurso não apreciou minimamente a matéria alegada sendo o seu acto omisso quanto à obrigatória fundamentação de facto e de direito , não procedeu às diligências de prova requeridas pela recorrente, não fundamentou fosse o que fosse, não fundamentou o porquê de não proceder às diligências requeridas, nem justificou o porquê de proceder a outras diligências diferentes, não requeridas pela recorrente na audiência prévia e não notificadas à recorrente; 2ª. - Particularmente quanto à invocada anulação de todo o concurso por acto anterior, o júri fugiu completamente à questão e limitou-se a responder que não era da sua competência a anulação do concurso, sem que isso tivesse sido alegado pela recorrente; 3ª. - Concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito art. 267º., nº 4, da CRP , o direito de audiência dos interessados constitui verdadeira regra de oiro de todo o procedimento administrativo, tendo sido, no procedimento, completamente desrespeitada; 4ª. - No acto anulatório do concurso, em consequência de impugnação hierárquica interposta pela ora recorrente, a sua autora procedeu à anulação de todo o concurso, tendo decidido expressamente que “... o concurso ora em causa e, em particular, o acto homologatório da classificação final que o assume, devem ser revogados com fundamento na verificada ilegalidade, concedendo-se provimento parcial ao recurso”; 5ª. - Tal acto anulatório foi manifestamente desrespeitado pelo júri, ao não considerar anulado todo o concurso, como o havia decidido o acto referido na conclusão anterior, o que torna nulos todos os actos do mesmo júri; 6ª. - Não houve atempada divulgação do sistema de classificação final, o qual deveria ter constado, desde logo, do aviso de abertura do concurso; 7ª. - A expressão “divulgação atempada” usada pelo legislador no art. 5º., nº. 1, al c), do D.L. nº 498/88, de 30.1, não tem outro sentido que não seja o da divulgação dos critérios ou sistema de classificação final em simultâneo com os respectivos métodos de selecção, já que os sistemas de classificação final consubstanciam meios indispensáveis de actuação e de concretização dos métodos de selecção, integrando-os enquanto tal, sendo inconcebível a existência, actuação e concretização dos primeiros sem os segundos; 8ª. - Proceder como o júri procedeu, à mencionada divulgação pela 3ª. vez (nomeadamente os critérios e parâmetros a ponderar no que se refere à experiência profissional) quando eram já completamente conhecidos e lhe eram perfeitamente familiares todos os elementos que poderiam relevar para a classificação final dos candidatos, quando já havia duas classificações anteriores revogadas, ainda por cima na mesma reunião e imediatamente antes de proceder à ponderação da grelha respectiva e de todos os elementos relevantes para a classificação final dos candidatos, significa que no processo do concurso se inverteu, justamente, todo o procedimento a que a lei manda atender, o que atenta de forma grave contra os princípios consagrados no art. 5º., nº 1, als. b), c), d) e e) do D.L. nº. 498/88, de 30.12, viola o disposto no art. 16º., al. h), do mesmo diploma e viola os princípios da justiça e da imparcialidade consagrados no art. 6º. do CPA e 266º, nº 2, da CRP; 9ª. - O incumprimento da contemporaneidade da divulgação dos elementos supra-referidos, a divulgação mais que tardia da fórmula relativa à ponderação do factor “experiência profissional” e dos elementos a ponderar e o conhecimento perfeito que o júri tinha da influência que teria na classificação final dos critérios que estava a estabelecer pela terceira vez resultaram em manifesto prejuízo da recorrente, como resulta de toda a economia do processo e da ponderação dos critérios definidos em relação à sua candidatura, tendo levado a que fosse mantida, sem mais, a classificação anterior, descendo-se, inclusivamente a pontuação da recorrente; 10ª - Não se verifica caso resolvido ou caso decidido em relação a qualquer matéria alegada pela recorrente no presente recurso, nomeadamente por se tratar de matéria já apreciada em anteriores recursos hierárquicos interpostos pela ora recorrente, já que o recurso é interposto de um acto distinto e bem assim porque em tais recursos hierárquicos, os actos impugnados vieram a ser anulados, nada justificando a interposição de recurso contencioso dos mesmos quanto aos fundamentos em que não foi dada razão à recorrente, por se tratar de acto inútil; 11ª. - No factor “experiência profissional”, o júri voltou a ponderar, como parâmetro que assumiu relevância fundamental, a antiguidade dos candidatos na categoria actual, na carreira e na função pública, sendo a respectiva contagem feita em anos completos, atribuindo-lhe o valor que resultava já da acta nº 1; 12ª. - Tal critério de classificação apenas pode constituir mero factor de desempate entre a classificação de dois ou mais candidatos e não factor valorativo autónomo, seja ele factor único ou não, pois que a ponderação do mesmo no âmbito da “experiência profissional” introduz no método de selecção um elemento estranho que gera erro; 13ª. - A ponderação de tal factor, tal como foi feita, resultou em manifesto prejuízo da recorrente, já que foi na ponderação do critério “experiência profissional” que a mesma obteve uma pontuação mais baixa, da qual resultou ter sido classificada atrás do outro candidato; 14ª. - Tal parâmetro resultou, de resto, manifestamente distorcido quando se estabeleceu uma pontuação de 2,5 para o tempo de serviço na categoria, de 1 para o tempo de serviço na carreira e de 0,5 para o tempo na função pública, tendo-se verificado um desajustamento enorme, grosseiro e injustificado na ponderação da antiguidade, resultando manifestamente beneficiados, através de uma sobrevalorização incompreensível, os candidatos mais antigos na categoria, aqueles que nela permaneceram mais anos, quantas vezes por desinteresse na progressão, prejudicando-se os que a ela acederam há menos tempo, quicá por procurarem, com o seu esforço, empenho e dedicação, a sua valorização e progressão; 15ª. - Nada justifica que a ponderação do tempo de serviço na categoria seja 2,5 vezes a ponderação do tempo na carreira, enquanto que este é apenas ponderado com o dobro da pontuação em relação ao tempo total de serviço na função pública; 16ª. - Tendo o júri entendido que a “natureza da experiência profissional” fosse determinada através da introdução da ponderação de “Actividades e Trabalhos Profissionais Relevantes”, com a pontuação do exercício de funções de natureza executiva, na categoria de 2º. Oficial, relativas às administrativas de “Contabilidade” (2 pontos), “pessoal” (2 pontos), “economato/património/aprovisionamento” (2 pontos), “arquivo” (2 pontos), “secretaria/expediente/dactilografia” (2 pontos), “atendimento ao público” (2 pontos), “estatísticas” (2 pontos), “utilizador de sistemas informáticos” (2 pontos), “terem pertencido a grupos de trabalho” (0,5 pontos por cada), “coordenação de serviços” (até 6 meses, 1 ponto, até 1 ano 2 pontos e mais de 1 ano, 3 pontos), de forma inaceitável e incompreensível, procedeu o mesmo à dupla ponderação da classificação de serviço; 17ª. - O factor “classificação de serviço” já tinha sido ponderado na avaliação curricular, através da sua expressão quantitativa, tendo agora o júri voltado a ponderar alguns índices que já tinha ponderado, o que leva à subversão total da ponderação do factor “experiência profissional”; 18ª. - Mostra-se arbitrário e inaceitável o procedimento do júri ao não ter estabelecido limites máximos de pontuação para a ponderação do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, favorecendo o candidato que o júri já sabia, à partida, ter 24 anos na categoria, na carreira e na função pública, de acordo com os documentos juntos ao procedimento; 19º. - O júri continuou a tomar em consideração, não a avaliação feita por si próprio, mas antes e exclusivamente a avaliação feita por pessoas estranhas ao próprio júri, no caso, por superiores hierárquicos dos candidatos, sem ter havido qualquer solicitação e prévia autorização para o efeito; 20ª. - O candidato classificado em 1º lugar pelo júri aparece com 24 anos de tempo de serviço na categoria, 24 anos na carreira e 24 anos na função pública, o que equivaleria a ter-se por assente, de forma absolutamente insólita, que o mesmo entrou para a função pública com a categoria de 2º. oficial e aí se manteve até hoje; 21ª. - Tendo o candidato declarado no seu curriculum, sob o título “Habilitações Profissionais”, que, de 2/1/73 até à data da sua candidatura, desempenhou as funções inerentes à categoria de 2º. oficial administrativo, impunha-se ao júri, desde logo, esclarecer em absoluto tal declaração, já que constitui um absurdo que um funcionário possa ter sido provido na categoria de 2º. oficial administrativo sem antes ter permanecido, pelo período mínimo de 3 anos, na categoria de 3º. oficial, que constitui a base da respectiva carreira, o que o júri não fez; 22ª. - Sendo que da nota biográfica do candidato classificado em 1º. lugar consta que o mesmo foi admitido pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira, em 2/1/73, para o desempenho das funções de 2º. Oficial do Hospital Concelhio de Vila Nova de Cerveira, tendo entrado em exercício de funções em 2/1/73, do diploma de provimento datado de 16/10/78, assinado pelo próprio candidato em substituição do Presidente da Comissão Instaladora, consta que o mesmo foi admitido, em regime de prestação eventual de serviço, no lugar de 2º oficial, por despacho de 2/1/73 da Mesa da Santa Casa da Misericórdia (Provedor) e do termo de posse datado de 7/5/79 consta que o mesmo foi provido como 2º. oficial por despacho de 2/1/73 da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira, as declarações constantes de tais documentos são falsas, já que o candidato não foi admitido por deliberação da dita Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira de 2/1/73, mas antes por despacho do seu Provedor de 15/12/72, com a categoria de “cartorário” (isto é, “escriturário”) e não como 2º. oficial administrativo, conforme documentos autenticados juntos pela recorrente na fase da audiência prévia; 23ª. - O candidato em causa nunca chegou sequer a ser provido na categoria de 2º. oficial administrativo, contrariamente ao que os documentos constantes do seu processo individual, emitidos entre 1988 e 1989 deixam adivinhar, pelo que, por tal motivo, não tem o mesmo, nem de perto, nem de longe, o tempo de serviço na categoria e na carreira que foram considerados pelo júri, aspecto que o júri não quis esclarecer, nem sequer através das diligências de prova requeridas pela recorrente na sua resposta em sede de audiência prévia; 24ª. - O júri substituíu, sem qualquer justificação ou notificação, tais diligências por um pedido de parecer interno, emitido por um Técnico Superior dos Serviços que fez juntar ao mesmo uma informação elaborada por um Grupo de Trabalho constituído para a revisão dos quadros dos serviços centrais e locais da Direcção-Geral de Saúde há vários anos atrás, parecer que seguiu em absoluto, sendo que o mesmo, ignorando a falsidade do conteúdo dos documentos já referida, ignorou a existência ou inexistência do acto de provimento do candidato, supriu ele próprio, de forma generosa, as lacunas que se lhe apresentavam para poder chegar à conclusão a que chegou e acabou por concluír, sem mais, que “conjugando o disposto no D.L. 413/71 e as regras fixadas na informação que mereceu despacho de Concordância do Adjunto do Director-Geral da Saúde datado de 1979.03.07, pode concluir-se que o funcionário António Francisco Esmeriz foi objecto das regras fixadas nessa informação e assim iniciou as suas funções no Ministério da Saúde e Assistência na categoria de 2º. Oficial e não como 3º. Oficial como seria “normal” por ser a categoria de início de carreira. E tal aconteceu por estar já a exercer funções como cartorário (categoria que não existia na Administração Pública mas somente na Santa Casa da Misericórdia), por reunir as condições legais para provimento na nova categoria, e porque tal provimento significava que não perderia direitos adquiridos, designadamente ao nível remuneratório”; 25ª. - Tal parecer, absorvido pelo acto do júri, pelo acto homologatório que se seguiu e pelo acto ora sindicado, não se baseia em quaisquer factos, mas antes em meras suposições, deixando, ainda assim, por resolver, ou sequer explicar, a falsidade do conteúdo dos documentos já referidos, nomeadamente quanto à data de admissão do candidato, entidade que o admitiu, categoria para a qual foi admitido e o facto de se ter dado como assente que o provimento na categoria de 2º. oficial se tenha dado em 2/1/73 quando existem, durante vários anos posteriores a essa data, documentos que não deixam dúvidas quanto ao facto de o mesmo candidato ter continuado a ser cartorário, a exercer como tal, a elaborar e assinar documentos enquanto tal e a ser remunerado como tal; 26ª. - Tal parecer concluíu, sem mais, que o funcionário em causa foi objecto das regras fixadas pelo Grupo de Trabalho na sua informação supra referida, sem ter, porém, averiguado quem, como, no uso de que competência, quando e porquê, procedeu à aplicação de tais regras, onde se encontra o acto que aplicou essas regras, que teor e fundamentação tem, de que data é e a questão de se saber como é possível averiguar-se se as ditas regras foram bem aplicadas ao caso concreto se não existe o acto que as aplica; 27ª. - Nenhum “paralelismo”, nenhuma correspondência, nem nenhuma equivalência entre categorias se pode fazer sem um acto expresso que fundamente a respectiva decisão, pelo que não era ao autor do parecer em causa, ao júri, ao autor do acto homologatório da classificação final ou à entidade recorrida, que cabia fazer esse “paralelismo” ou substituír-se à pessoa ou órgão que deveria ter decidido na matéria e não decidiu; 28ª. - Para chegar a conclusão de que o provimento se deu em 2/1/73 na categoria de 2º. Oficial, o autor do parecer em causa teve a necessidade de admitir, justamente, aquilo que o próprio candidato renega é que tenha sido provido em data anterior como cartorário; 29ª. - Foi completamente ignorada a questão decisiva das habilitações literárias do candidato, pois que só era possível determinar-se se foi cumprido o requisito das habilitações mínimas exigíveis, mesmo admitindo o tal acto que terá sido praticado não se sabe por quem, e com base em quê, se se souber em que data o acto foi praticado, já que, como é sabido, as habilitações mínimas para o cargo de 2º. oficial nem sempre foram as mesmas; 30ª. - Verifica-se a nulidade do provimento do candidato classificado em 1º. lugar supra apontado, influindo essa nulidade, de forma decisiva, no tempo de serviço do mesmo e, consequentemente, na classificação final; 31ª. - Tal nulidade, tal como qualquer outra, pode ser suscitada por qualquer interessado, a todo o tempo e em qualquer procedimento; 32ª. - A entrevista profissional não se encontra fundamentada, não existindo no procedimento qualquer acto donde conste a matéria sobre a qual a entrevista incidiu, a forma como decorreu, em que aspecto ou aspectos a prestação de cada candidato foi boa ou apresentou lacunas, pelo que inexiste no procedimento qualquer acta ou documento donde resultem tais aspectos e que, assim, contenham justificação suficiente do juízo de avaliação a que o júri procedeu e da respectiva expressão quantitativa ou concretização, ou seja, o itinerário cogniscitivo e valorativo percorrido pelo júri na prolacção do respectivo acto; 33ª. - Todos os vícios dos actos praticados pelo júri ou por si absorvidos, se verificam igualmente relativamente ao acto de homologação da lista de classificação final e ao acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico interposto agora impugnado, por serem com eles concordantes e por os terem absorvido na sua fundamentação; 34ª. - Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 65º./3 do D.L. 413/71, de 27/9, 363º. do C. Adm. (à data em vigor), art. 5º./1/b), c), d) e e), 9º./2, 10º./1 e 2, 16º/26º/1 e 2, 27º./1/b) e d), 3/c) e 4, 29º e 32º./1 e 5 do D.L. nº 498/88, de 30/12, 35º., nº 6, do D.L. 44/84, de 3/2 (actualmente, arts. 27º./2/c) e 32º./6/a) do D.L. nº. 498/88, de 30/12, na redacção do D.L. nº. 215/95, de 22/8), 5º., 6º., 6º-A, 100º, 123º./1/e) e 2, 124º., 125º., 133º./1 e 2 c) e f) e 134º. do C.P.A. e 13º., 266º/2, 267º/4 e 268º./3 da CRP”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de aviso publicado no Boletim Informativo nº 25, de 26/5/97, rectificado no Boletim Informativo nº 27, de 9/6/97, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno condicionado de acesso à categoria de Primeiro Oficial da Carreira de Oficial Administrativo para provimento de um lugar no Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira; b) Na reunião de 16/7/97, o júri do concurso procedeu à “elaboração dos critérios a aplicar no ordenamento dos candidatos”, nos termos constantes da Acta nº 1 que consta do 1º vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Na reunião de 18/7/97, o júri do Concurso elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos e a “grelha para a entrevista profissional”; d) Em 10/9/97, o júri do concurso procedeu à realização e avaliação das entrevistas; e) Na reunião de 29/10/97, o júri do concurso procedeu à avaliação curricular dos candidatos e ao apuramento da classificação final, nos termos constantes da acta nº 5 que consta do 1º. vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Após se ter procedido à notificação dos candidatos para se pronunciarem sobre a classificação constante da acta nº 5, o júri do concurso, na reunião de 24/11/97, apreciou a resposta apresentada pela recorrente, mantendo as classificações atribuídas e elaborando a lista de classificação final, da qual constava, em 1º. lugar, o recorrido particular com a pontuação de 17,11 valores e, em 2º. lugar, a recorrente com 15,95 valores; g) A referida lista de classificação final foi homologada, por despacho, de 2/12/97, do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo; h) Do despacho aludido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido à Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 27 a 36 do processo apenso nº 864/98, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) Sobre esse recurso hierárquico, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde emitiu parecer datado de 26/3/98, que consta do 1º. vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia conceder provimento parcial ao recurso; j) Sobre o parecer referido na alínea anterior, a Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 14/4/98: “No uso de competência delegada por Sua Exª. a Ministra da Saúde, concedo provimento ao recurso nos precisos termos do presente parecer”; l) Em execução do despacho transcrito na alínea anterior, o júri do concurso, na reunião de 16/6/98, procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes da acta nº 8, que consta do 1º. vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; m) Após se ter procedido à notificação dos candidatos para se pronunciarem sobre a classificação constante da acta nº. 8, o júri do concurso, na reunião de 4/7/98, apreciou a resposta apresentada pela recorrente, mantendo as classificações atribuídas e elaborando a lista de classificação final, nos termos constantes da acta nº. 9 que consta do 1º. vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; n) Essa lista de classificação final da qual constava, em 1º. lugar, o recorrido particular com 17,11 valores e, em 2º. lugar, a recorrente com 16,05 valores foi homologada, por despacho, de 17/8/98, do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo; o) Do despacho aludido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido à Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 28 a 44 do processo apenso nº 2020/98, cujo teor aqui se dá por reproduzido; p) Sobre esse recurso hierárquico, a Direcção dos Recursos Humanos da Saúde emitiu o parecer GJ/060.164.635, constante do 1º Vol. do Processo Administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “(...) Face ao exposto afigura-se que não se encontra superado o vício de violação de lei no que se reporta à apreciação do factor “experiência profissional”, pelo que o concurso ora em causa e, em particular, o acto homologatório da classificação final que o assume, devem ser revogados com fundamento na verificada ilegalidade, concedendo-se provimento parcial ao recurso”; q) Sobre o parecer referido na alínea anterior, a Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde proferiu o seguinte despacho, de 15/12/98: “Ao abrigo de competência delegada por Sua Exª. a Ministra da Saúde concedo provimento parcial ao recurso nos precisos termos do presente parecer”; r) Em execução do despacho transcrito na alínea anterior, o júri do concurso, na reunião de 2/2/99, procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes da acta nº 10 que consta do 1º. vol. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; s) Após se ter procedido à notificação dos candidatos para se pronunciarem sobre a classificação constante da acta nº 10, o júri do concurso, na reunião de 22/3/99, apreciou a resposta da recorrente nos termos que constam da acta nº 11, constante do 1º. vol. do processo administrativo apenso; t) Na reunião de 13/1/2000, o júri do concurso elaborou a lista de classificação final, da qual constava, em 1º. lugar, o recorrido particular com a pontuação de 17,11 valores e, em 2º. lugar, a recorrente com 15,87 valores; u) Essa lista de classificação final foi homologada, por despacho, de 28/1/2000, do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo; v) Desse despacho homologatório, a recorrente interpôs, recurso hierárquico, para a Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 46 a 68 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; x) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer constante de fls. 188 a 197 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que fosse negado provimento ao recurso; Z) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 12/9/2000: “Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreciação. Remeta-se ao D.R.H.S.”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. Z) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente interpusera do acto homologatório, de 28/1/2000, da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso na reunião de 13/1/2000.A esse despacho, a recorrente imputa os diversos vícios que ficaram referidos nas transcritas conclusões da sua alegação e que são todos eles geradores de mera anulabilidade. Efectivamente, ao contrário do que afirma a recorrente, o vício que invoca nas conclusões 4ª. e 5ª. da sua alegação, está sujeito à regra geral do art. 135º. do C.P.A., por não ser susceptível de se enquadrar no art. 133º. do mesmo diploma, visto que o que está em causa é a eventual prática de um acto de execução incompatível com o acto executado que se traduziria na revogação implícita deste último. Assim, e atento a que a sua procedência implica que o procedimento administrativo regresse a uma fase anterior, deve-se conhecer prioritariamente dos vícios arguidos nas conclusões 6ª. a 9ª. da alegação da recorrente. Vejamos então. O concurso em causa nos autos regia-se pelas disposições do D.L. nº. 498/88, de 30/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº. 215/95, de 22/8 (diplomas a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem). Entre os princípios gerais dos processos de recrutamento e selecção de pessoal, o nº 1 do art. 5º. consagrou o da “divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação” (cfr. al. c), bem como o da “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação” (cfr. al. d). Em consonância com a divulgação a que se refere a citada al. c), o art. 16º., al. h), estabeleceu que dos avisos de abertura do concurso devia constar obrigatoriamente “a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimento, enunciado do respectivo programa”. Porque este preceito era omisso quanto à necessidade de o aviso de abertura do concurso divulgar o sistema de classificação final entendido como o “conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes” (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º. vol., pag. 90, nota 148) parece-nos que, tal como se entendeu no Ac. do STA de 14/5/96 (in A.D. 419º-1265), ele apenas tinha de estar fixado antes de conhecido, pelo júri, os currículos dos candidatos. Por sua vez a norma da al. d) do nº 1 do art. 5º. constitui a expressão, no processo concursal, do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no nº 2 do art. 266º. da C.R.P. Para preservação deste princípio constitucional, tem-se entendido que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos, para evitar que ele tenha a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles, existindo ilegalidade ainda que no caso concreto não se tenha demonstrado uma actuação parcial do júri, por bastar a lesão meramente potencial do interesse do particular (cfr. Acs. do STA, 1ª. Secção, de 21/2/96 Rec. nº 35123, de 24/9/96 in B.M.J. 459º-333, de 7/10/97 – Rec. nº. 39.383 e do Pleno de 20/1/98 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano I, nº 2, pag. 43). Assim, embora o art. 5º., nº 1, não refira expressamente o princípio da imparcialidade entre os princípios por que devem reger-se os processos de recrutamento e selecção de pessoal, é no âmbito da garantia de tal princípio que aquele preceito impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção e dos sistemas de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. E, seja por aplicação directa do art. 266º., nº 2, da CRP, ou das citadas alíneas do nº 1 do art. 5º., a violação desse princípio não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade. Em face do exposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente quando invoca a ilegalidade do aviso de abertura do concurso por não conter o sistema de classificação final. Mas será que foi violado o princípio da imparcialidade, por o júri ter estabelecido os critérios e parâmetros de ponderação do factor “experiência profissional” quando já conhecia todos os elementos que poderiam relevar para a classificação final dos candidatos? Afigura-se-nos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. Vejamos porquê. Na reunião de 16/7/97, o júri do concurso definiu os critérios de avaliação dos diversos factores que seriam ponderados na avaliação curricular. Quanto ao factor “Experiência Profissional”, o resultado seria determinado de acordo com a seguinte fórmula: EP = (a x 2,5) + (b x 1,0) + (c x 0,5) 4 correspondendo a letra a ao “tempo de serviço na categoria que actualmente detêm”, a letra b ao “tempo de serviço na carreira” e a letra c ao “tempo de serviço na função pública” (cfr. Acta nº 1). Na sequência do despacho de 14/4/98 que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, o mesmo júri reformulou os critérios de avaliação do factor “Experiência Profissional”, de forma a avaliar as “Actividades e Trabalhos Profissionais Relevantes”, de acordo com a seguinte fórmula: EP = (a x 2,5) + (b x 1,0) + (c x 0,5) + (A e TPR x 1) 4 estabelecendo ainda que em “Actividades e Trabalhos Profissionais Relevantes” seriam pontuados os seguintes itens: “Quantidade de trabalho: o júri deliberou efectuar a média aritmética dos 3 últimos anos incluída no item da classificação de serviço; Qualidade de trabalho: o júri deliberou efectuar a média aritmética dos 3 últimos anos incluída no item da classificação de serviço; Terem pertencido a grupos de trabalho: 0,5 ponto por cada; Coordenação de Serviços: até 6 meses 1 ponto, até 1 ano 2 pontos e mais de 1 ano 3 pontos Este factor tem como limite 20 pontos” (cfr. Acta nº 8). Posteriormente, para execução do despacho de 15/12/98, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, o mesmo júri reformulou novamente os critérios de avaliação do factor “Experiência Profissional”, passando a utilizar a seguinte fórmula: EP = (a x 2,5) + (b x 1,0) + (c x 0,5) + (A e TPR x 1) 5 e estabelecendo que em “Actividades e Trabalhos Profissionais Relevantes” seriam pontuados os seguintes itens: “Exercício de funções de natureza executiva, na categoria de 2º. oficial, relativas às seguintes áreas administrativas: 1. Contabilidade 2 pontos 2. Pessoal 2 pontos 3. Economato/Património/Aprovisionamento 2 pontos 4. Arquivo 2 pontos 5. Secretaria/Expediente/Dactilografia 2 pontos 6. Atendimento ao Público 2 pontos 7. Estatísticas 2 pontos 8. Utilizador de Sistema Informático 2 pontos 9. Terem pertencido a grupos de trabalho: 0,5 pontos por cada 10. Coordenação de serviços: até 6 meses 1 ponto, até 1 ano 2 pontos e mais de 1 ano 3 pontos: Este factor tem como limite 20 pontos” (cfr. Acta nº 10). Resulta do exposto que, na sequência de recursos hierárquicos interpostos pela recorrente aos quais foi concedido provimento, o júri do concurso teve de proceder à reformulação dos critérios de avaliação do factor ”Experiência Profissional”, introduzindo um subfactor (“Actividades e Trabalhos Profissionais Relevantes”) com pontuação de diversos ítens. Ainda que se admita que essa reformulação ocorreu dentro dos limites de um despacho praticado por uma entidade que até poderia não ter conhecimento dos currículos dos candidatos, o que é certo é que nesse despacho foi deixada uma grande margem de liberdade para o júri fixar os itens de avaliação do subfactor e as respectivas quantificações. Assim, sendo o mesmo o júri do concurso, não há dúvidas que este, ao reformular os critérios de avaliação do factor “Experiência Profissional”, tinha a possibilidade de os modelar pelos dados pessoais dos concorrentes, que já eram do seu conhecimento, em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles. Portanto, e atendendo a que, no caso vertente, não era necessária a demonstração da actuação parcial do júri, procede o invocado vício de violação de lei por infracção do princípio da imparcialidade (cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 24/2/2005, proferido no Proc. nº 5430, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos). Refira-se, finalmente, que, ainda que se entendesse que este vício havia sido julgado improcedente pelo despacho, de 15/12/98, da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, tal não obstava a que fosse agora conhecido, por não existir caso decidido ou caso resolvido impeditivo da arguição posterior dos vícios julgados improcedentes pela decisão do recurso hierárquico, admitindo-se, assim, que “os vícios de procedimento que a decisão de não provimento parcial do recurso hierárquico tenha deixado subsistir serão susceptíveis de arguição no recurso que venha a ser interposto da (nova) decisão na medida em que nela se repercutam” (cfr. Ac. do Pleno de 15/11/2001 – Proc. nº. 40932). x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e o recorrido particular não ter contestado (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas). x Lisboa, 7 de Abril de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |