Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 811/25.4BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CONTAGEM CITAÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, emergente do n.º 1 do art.º 327.º do CC). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO C…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 06/11/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, de 22/05/2025, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1546200901105388, inicialmente instaurado contra a sociedade «Duarte Duarte & Filha, Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), do exercício de 2005, no valor de 123.126.03 Euros. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao aplicar ao direito tributário o efeito duradouro da interrupção previsto no artigo 327.º do Código Civil, efeito que a Lei Geral Tributária não acolhe nem admite. 2. A LGT prevê a citação do responsável subsidiário apenas como causa interruptiva e nunca como causa suspensiva da prescrição, pelo que não existe base legal para concluir que o prazo se suspende até ao trânsito. 3. A interpretação adotada cria uma causa de suspensão não prevista na lei, violando o princípio da legalidade. 4. O voto de vencido da Conselheira Ana Paula Lobo demonstra a impossibilidade de atribuir efeito suspensivo à citação. 5. A execução permaneceu pendente durante anos sem bens, servindo apenas para impedir a consumação da prescrição. 6. A interpretação acolhida conduz à eternização da execução fiscal e neutraliza o prazo de prescrição, violando os princípios constitucionais. 7. No caso concreto, a prescrição consumou-se em 18/06/2019. 8. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada e deve ser declarada a prescrição da dívida exequenda. 9. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, por ter considerado como ocorridas citações em 30-06-2014 e 25-09-2015, atos que não constam dos autos, não foram alegados, não foram provados e não existem no processo, fundando a decisão em factos inexistentes, em violação dos artigos 124.º e 125.º do CPPT e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. 10. A sentença é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o argumento determinante relativo ao artigo 49.º, n.º 4, da LGT, nomeadamente que, se a citação tivesse efeito suspensivo, seria inútil a previsão legal de suspensão apenas quando há oposição com garantia, o que viola o artigo 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 11. A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado a inexistência total de bens e a ausência de qualquer ato executivo útil durante mais de 14 anos, circunstância essencial para o juízo de proporcionalidade constitucional e expressamente alegada pelo Recorrente. 12. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao afirmar que o Tribunal Constitucional já reputou constitucional, em abstrato, a interpretação segundo a qual a citação suspende o prazo até ao trânsito, quando tal não resulta de qualquer acórdão daquele Tribunal, sendo que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente advertido contra a eternização material da responsabilidade tributária. 13. Estes vícios, erro notório na apreciação da prova, omissões de pronúncia e erro de interpretação da jurisprudência constitucional – impõem, por si só, a revogação da sentença recorrida. DO PEDIDO: Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e deve ser revogada a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, declarando-se que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 18 de junho de 2019. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida na decisão recorrida, por violação dos artigos 2.º e 103.º, n.º 2, da Constituição.». * * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se: (i) a decisão sub judice incorreu em erro na apreciação da prova, por ter considerado como ocorridas citações em 30/06/2014 e 25/09/2015, em violação dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC; (ii) a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado que se a citação tivesse efeito suspensivo, seria inútil a previsão legal de suspensão apenas quando há oposição com garantia e por não ter ponderado a inexistência total de bens e a ausência de qualquer ato executivo útil durante mais de 14 anos, circunstância reputada como relevante para o juízo de proporcionalidade constitucional (cf. art.ºs 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC); e, (iii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, porquanto a dívida exequenda já se encontra prescrita. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 30-09-2009, foi pelo Serviço de Finanças de Mafra instaurado contra a sociedade «D…., Lda.», o processo de execução fiscal n.º 1546200901105388, para cobrança de dívida proveniente de IRC do ano de 2005, no valor de € 123.126.03, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 09-09-2009 (cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal – PEF – apenso como documento com a ref.ª 008244874, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 20-01-2010 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação da sociedade «Duarte e Filha, Lda.», para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 8 do PEF apenso como documento com a referência 008244874, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 27-04-2011, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, despacho a determinar a reversão, contra o Reclamante, do processo de execução fiscal n.º 1481201101002384 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 167 a 169 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244883, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 27-04-2011, foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de processo de execução fiscal n.º 1481201101002384 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 165 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244883, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. O documento de citação identificado no número antecedente foi remetido por carta registada com aviso de recepção, a qual veio devolvida com a menção “objecto não reclamado” (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 167 a 169 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244883, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 16-06-2011, em cumprimento de mandado de citação, foi por funcionário do Serviço de Finanças de Mafra exarada certidão de diligências a atestar que foi deixado aviso a fixar o dia 17-06-2011 para proceder à citação do Reclamante (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 170 a 182 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244883, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 17-06-2011 foi exarada por funcionário do Serviço de Finanças de Mafra, certidão de verificação, a atestar que foi deixada citação do Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 1481201101002384 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194450 e fls. 183 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244883, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 03-04-2025 o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Mafra a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1481201101002384 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194446 e fls. 287 e 288 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244891, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 22-05-2025 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Mafra a propor o indeferimento do requerimento apresentado pelo Reclamante com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.º 1481201101002384 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194447 e fls. 289 e 290 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244891, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Na mesma data – 22-05-2025 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, despacho concordante com a informação identificada no número antecedente a indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas formulado pelo Reclamante (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194447 e fls. 289 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244891, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. A informação e despacho identificados em 9( e 10) foram comunicados ao Reclamante através do ofício n.º 1519, remetido por correio registado em 26-05-2025 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194448 e fls. 291 do PEF apenso como documento com a ref.ª 008244891, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Mafra, tendo dado entrada neste Tribunal em 23-06-2025 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008194442).». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.». * Relativamente à decisão da matéria de facto consignada na decisão recorrida, sustenta o Recorrente, fundamentalmente que a «sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, por ter considerado como ocorridas citações em 30-06-2014 e 25-09-2015, atos que não constam dos autos, não foram alegados, não foram provados e não existem no processo, fundando a decisão em factos inexistentes, em violação dos artigos 124.º e 125.º do CPPT e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC». Apreciemos. Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Funcionando o Tribunal de 2.ª instância como órgão jurisdicional com competência própria no que respeita à decisão quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, tem autonomia decisória, o que significa, desde logo, que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram o julgado recorrido. No âmbito dessa apreciação, cumpre ainda ao Tribunal de 2.ª instância reapreciar os meios de prova e a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo também em conta o teor das alegações recursivas das partes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. «Decorre deste regime que o Tribunal de 2.ª instância tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais» – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361. Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC. Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185. No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. De facto, as principais ressalvas a este princípio reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt. Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa. Compulsadas as conclusões e as alegações recursivas, resulta evidente que o Recorrente não cumpriu na íntegra com os ónus que sobre si impendem nos termos do art.º 640.º do CPC, porquanto não especificou com rigor a razão pela qual considera que os meios de prova indicados pelo Tribunal a quo para sustentar a factualidade relativa à citação ínsita nos pontos 2., 4., 5., 6. e 7. do probatório não são idóneos para esse efeito. Na verdade, o Recorrente limitou-se a asseverar que esses factos não ocorreram, não tendo, contudo, conforme deveria, à luz do regime legal aplicável, concretizado a motivação da sua discordância, a qual, além do mais, deveria incidir sobre a documentação indicada nos pontos em causa para motivar a factualidade assente. E perscrutadas as alegações e conclusões recursivas relativas a este tema, constatamos sem esforço que nada disso foi feito, inviabilizando, assim, a pretendida alteração à matéria de facto assente. Por fim, diga-se que também não tem razão o Recorrente quando diz que a factualidade relativa à citação não vem alegada: é que o contrário resulta precisamente do teor do ato reclamado, da petição inicial (cf., designadamente, os pontos 10 a 13) e da resposta (cf., além de outros, os pontos 14. a 16.), e bem se compreende que assim seja, tendo em conta que o esteio central da linha argumentativa do Recorrente, na defesa da prescrição da dívida exequenda, consiste precisamente no efeito jurídico-tributário a extrair da citação para efeitos da contagem do prazo de citação. E foram esses factos que foram utilizados na sentença recorrida para sustentar o que ali ficou julgado. Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem estas alegações do Recorrente. * III.B De DireitoConforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se: (i) a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado que se a citação tivesse efeito suspensivo, seria inútil a previsão legal de suspensão apenas quando há oposição com garantia e por não ter ponderado a inexistência total de bens e a ausência de qualquer ato executivo útil durante mais de 14 anos, circunstância reputada como relevante para o juízo de proporcionalidade constitucional (cf. art.º 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC); e, (ii) o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a reclamação judicial em virtude de considerar que a citação interrompe a contagem do prazo prescricional com carácter duradouro. Antecipando a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Vejamos, então, porquê, apreciando em primeiro lugar a questão da alegada omissão de pronúncia. Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia O Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado que se a citação tivesse efeito suspensivo, seria inútil a previsão legal de suspensão apenas quando há oposição com garantia e por não ter ponderado a inexistência total de bens e a ausência de qualquer ato executivo útil durante mais de 14 anos, circunstância reputada como relevante para o juízo de proporcionalidade constitucional (cf. art.º 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Apreciando. Preceitua, neste particular, o art.º 125.º, n.º1 do CPPT, sob a epígrafe «nulidades da sentença» que: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.» Estipula, por seu turno, a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as «questões» não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de «questões» que o juiz deve resolver na sentença não abrange os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. A este respeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 737, clarificam o conceito de «questões» utilizado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º em apreço, referindo precisamente que: «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).». Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143): «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». As questões de que o juiz deve conhecer são as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia. Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, «questões» são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. «As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727). A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.) Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos. No caso vertente, compulsada a sentença em dissídio, facilmente constatamos que o tema da relevância da citação na contagem do prazo de prescrição foi abordado, tendo, além do mais, sido explanados os correspondentes efeitos jurídico-tributários. Com efeito, na decisão recorrida foi, concretamente, feita menção à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) e ao seu efeito duradouro, em que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. n.º 1 do art.º 327.º do CC). Por essa razão, é evidente que foi ponderado o efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição associado à citação, nem se percebendo bem a valia do argumento do Recorrente atinente à suspensão da execução fiscal por via da apresentação de oposição à execução fiscal e a prestação de garantia. Por outro lado, foi também tratado na parte final da sentença recorrida o tema da conformação da posição adotada com a Lei Constitucional, tendo, para além de considerações jurídicas relevantes, sido apontados diversos arestos do Tribunal Constitucional para ancorar o entendimento seguido, no sentido de motivar a sua adequação com a Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, tendo em conta o que acima se deixou dito, concluímos também aqui que improcedem estas alegações recursivas. Do erro de julgamento Neste âmbito, invoca o Recorrente a ocorrência de erro de julgamento de direito por violação do regime que dimana, designadamente, da Lei Geral Tributária («LGT») e por contrariar diversos princípios constitucionais. Conforme já se deixou consignado, consideramos que não tem razão o Recorrente, já que a sentença recorrida seguiu a orientação, pacífica e uniforme, da jurisprudência dos tribunais superiores quanto a esta matéria. Antes de mais avançarmos, comecemos por recuperar a motivação gizada na decisão em dissídio para fundamentar o julgado, na qual, após a realização de relevantes considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode ler-se o seguinte: «(…) Como o próprio Reclamante o reconhece, e resulta da factualidade assente, a sociedade devedora originaria foi citada em 20-01-2010, e o Reclamante foi citado em 17-06-2011 (cfr. n.ºs 1, 2 e 7 do probatório), constituindo ambos factos interruptivos do prazo de prescrição. Ora, sem sequer se mostrar necessário fazer menção à interrupção do prazo resultante da citação da devedora originária, interrupção essa que também produz efeitos quanto ao Reclamante enquanto responsável subsidiário, a citação deste para o processo de execução fiscal é suficiente para se concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita, considerando aquele que tem constituído o entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência nesta matéria, a qual atribui à citação um efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição, nos termos do artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil. (…) É, por conseguinte, indiscutível na jurisprudência a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição traduzido na citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias enquanto tal processo não se extinguir, o que significa que as dívidas exequendas, face à citação da Reclamante em 30-06-2014 e 25-09-2015, não se encontram prescritas, por força do aludido efeito interruptivo, simultaneamente instantâneo e duradouro que a jurisprudência lhe atribui. Devendo ainda ser referido que este entendimento não configura qualquer violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, pois que também o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir de forma uniforme e reiterada que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no artigo 327.º, n.º.1, do Código Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (cfr. neste sentido, ente outros, acórdãos do STA de 27-01-2016, proc. n.º 1698/15, de 13-03-2019, proc. n.º 1437/18.4BELRS; de 16-09-2020, proc. n.º 71/20.3BESNT; de 26-05-2021, proc. n.º 518/20.9BELLE; de 24-11-2021, proc. n.º 972/21.1BEBRG; de 04-05-2022, proc. n.º 2030/21.0BEPRT, de 21/09/2022, proc. n.º 150/22.2BEPNF e de 09-04-2025, proc. n.º 0371/09.3BEAVR, disponíveis em www.dgsi.pt). (…) Pelo que, perante a jurisprudência consolidada acima referida, e sem perder de vista o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações do Reclamante não têm a virtualidade de colocar em crise aquilo que tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que significa que o despacho reclamado não merece qualquer censura, com a natural improcedência da reclamação. Assim sendo, em face de tudo o que ficou dito, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, improcedem na totalidade as alegações do Reclamante não padecendo o acto de reclamado de qualquer ilegalidade, razão pela qual deverá ser mantido na ordem jurídica, conforme infra se determinará.» Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou abundante jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA»), relativamente ao tema da prescrição. Pelo que reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida e invocamos a posição explanada no acórdão do STA de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte: «(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)(…)». Veja-se, ainda, por elucidativo, o acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no processo n.º 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: «(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos: «I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário). II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: «A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)» Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte: «(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html; - acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html; - acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.). (...)» Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 |