Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01199/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Fonseca Paz
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO DE VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA SENTENÇA
Sumário:Em recurso jurisdicional só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem do conhecimento oficioso, porquanto o recurso é um reexame do que já foi decidido pelo que não se pode conhecer de vícios não apreciados na sentença por não terem sido invocados oportunamente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Emanuel ..., inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto de o buraco em causa, de acordo com a acusação, se encontrar na berma da estrada e que por isso violou o disposto nos arts. 13º. nº 1 e 24º. nº 1, ambos do C.E. que estava em vigor na data do acidente;
2ª - Ora, salvo o devido respeito, no caso presente há que saber se tal facto é verdadeiro ou não;
3ª - Entendemos que há que decidir em substância;
4ª. - O que a acusação diz é uma coisa e o que dizemos nós é outra;
5ª. - O que dizemos nós é que o buraco se localiza na estrada. E
6ª. - Na estrada o buraco localiza-se em parte na faixa de rodagem e em parte na berma;
7ª - No nosso modesto entender, o buraco ocupa parte da faixa de rodagem, numa extensão de 40 cm., conforme se pode ver pela análise crítica do processo disciplinar subjacente ao presente recurso, mormente do esboço do acidente (fls. 3 do processo disciplinar);
8ª. - É esta a questão de fundo que há que resolver: fazer a análise crítica do processo disciplinar;
9ª. - Por isso, o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, rejeitando a bondade do Ministro da Administração Interna, ao referir que se atendermos aos elementos circunstanciais exógenos a responsabilidade do recorrente se encontra mitigada, porquanto o que na realidade acontece é que o buraco de dois metros de profundidade não deveria estar na faixa de rodagem, sendo este um elemento intrínseco e substancial da decisão a proferir por este Tribunal;
10ª. - No nosso entender, e salvo o devido respeito, o recorrente não cometeu qualquer infracção estradal e, por isso, não cometeu qualquer infracção disciplinar e o Tribunal “a quo” deveria ter revogado o despacho aludido no art. 1º. da P.I. da acção administrativa especial interposta pelo recorrente e constante deste processo;
11ª. - O Tribunal “a quo” violou, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 6º., 16º. nº 2 m), 25º nº 1 c) e art. 45º., todos do R.D.P.S.P”
O recorrido, Ministério da Administração Interna, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I - Através do douto acórdão impugnado, foi a presente acção declarada improcedente, pois o Tribunal “a quo” entendeu, e bem, que os factos indiciam o preenchimento das previsões dos arts. 13º., nº 1, e 24º, nº 1, do Código da Estrada, uma vez que o buraco encontrava-se na berma da estrada e não na faixa de rodagem;
II - Facto este que, não obstante constar da acusação deduzida, em sede disciplinar, não foi contraditado, tendo sido, ao invés, confessado, pelo recorrente, aquando da interposição da acção;
III - Assim sendo, o mesmo deixou de integrar a matéria controvertida, considerando-se provado;
No entanto,
IV - Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a extensão do buraco se torna irrelevante, já que
V - Dos autos resultam suficientemente provados os factos imputados ao recorrente”
O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, o qual se dá aqui por reproduzido, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, por considerar que o despacho, de 29/3/2004, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico que interpusera, reduzindo para 4 dias de multa a pena disciplinar que lhe fora aplicada, não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Para o efeito, referiu que não se podia considerar que a matéria fáctica dada como provada no processo disciplinar era insuficiente para concluír pela prática de uma infracção ao Código da Estrada, dado que o facto de o recorrente ter deixado entrar a roda do veículo que conduzia num buraco existente na berma da estrada preenchia a previsão dos arts. 13º., nº 1 e 24º., nº 1, ambos do Código da Estrada e porque esse facto se mostrava suficiente para lhe imputar a prática de uma infracção disciplinar a título de negligência.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente limita-se a contestar que o buraco em questão se localize na berma da estrada, afirmando que ele estava em parte na faixa de rodagem e em parte na berma.
Assim, o recorrente põe agora em causa matéria fáctica que havia sido considerada provada no processo disciplinar e que por ele havia sido expressamente aceite (cfr. arts 13º., 14º. e 19º. da petição inicial), invocando um vício que não arguira na acção e que, por isso, não foi conhecido pelo acórdão recorrido.
Ora, porque o recurso jurisdicional é um reexame do já decidido, só é permitido nele conhecer dos vícios e erros de julgamento da decisão recorrida e não dos vícios que esta não apreciou por não terem sido invocados oportunamente (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 8/5/97 Rec nº 39809 e de 10/12/98 Rec. nº. 37572)
Mas, ainda que assim se não entendesse, cremos que o recurso não poderia proceder.
Efectivamente, a circunstância de o buraco em questão se localizar não apenas na berma mas também na faixa de rodagem, não seria suficiente para pôr em causa o facto pelo qual o recorrente foi punido. É que ele foi punido por ter deixado entrar a roda dianteira, do lado direito da viatura, num buraco existente na berma do mesmo lado, em relação ao seu sentido de marcha, pelo que a prova que esse buraco se prolongava por parte da faixa de rodagem seria completamente irrelevante; relevante seria a demonstração que o buraco não existia na berma, ou que a roda da viatura entrou no buraco existente na faixa de rodagem, o que não foi alegado pelo recorrente.
Assim sendo, e considerando o alegado pelo recorrente, não merece provimento o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.
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Lisboa, 16 de Março de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes