Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6029/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PENA DISCIPLINAR DE REPREENSÃO ESCRITA COMPETÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A Presidente do Conselho Directivo de Escola EB 2, 3, tem competência para aplicar a medida disciplinar de repreensão escrita a Professor desse estabelecimento de ensino, por força do art° 18°, n° 1, al. c) do Dec. - Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, que em sede de definição do regime de autonomia administrativa e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário, atribui ao presidente do Conselho Executivo - órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira (ex vi Art° 15°, n° 2 do mesmo diploma) - a competência para exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente. II - É admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, quando o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação". III - Está devidamente fundamentado o acto que sancionou um professor com a pena de repreensão escrita, fundando-se em peça processual que consigna que as infracções cometidas constituem ilícito disciplinar, a que é aplicável a pena de repreensão escrita, prevista na alínea a) do n.° 1 do Art.° 11°, do E.D., e ter-se provado que este, na presença de funcionários, violou os deveres de zelo e de correcção prescritos, respectivamente, nas alíneas b) e f) do n.° 4 do Art.° 3° do mesmo Estatuto Disciplinar, e, ainda, o dever profissional previsto na alínea c) do n.° 2 do Art.° 10° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos D.L. n.° 105/97, de 29 de Abril, e n.° 1/98, de 2 de Janeiro, ao revelar total desconhecimento, sobre matéria referente a perda de remuneração, não obstante lhe ter sido dado conhecimento do assunto através de uma Ordem de Serviço e em fotocópia da compilação das Regras Gerais de Funcionamento da Escola, entregue a todos os docentes no início do ano lectivo, e ao impedir o esclarecimento da perda de remuneração sofrida por falta ao serviço, afirmando, contrariamente ao verificado, que sobre o assunto nada constara da nota de rodapé nos recibos de vencimento, e ao responder ao esclarecimento do Chefe dos Serviços de Administração Escolar, com a expressão «ponha-se no seu lugar que eu não sou do seu nível». |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M....., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 30.10.2001, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 23.05.2001, da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2/3 de Briteiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita. Imputa-lhe, em síntese, vício de incompetência e vício de forma por falta de fundamentação. 2. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto. 3. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1 ª A recorrente foi notificada da aplicação da repreensão escrita em 25 de Maio de 2001, tendo o respectivo recurso dado entrada na Escola dentro do prazo legal – dia 08.06.01 -, pois a contagem de prazos inicia-se a partir do momento da notificação do acto e não no momento em que é proferida a decisão. 2ª O processo disciplinar foi mandado instaurar pela Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2, 3, não tendo a mesma competência para instaurar processo disciplinar à recorrente, tendo usurpado as funções do órgão a que preside, pois nos termos do art.º 115º, n.º 1 do E.C.D. a competência para instaurar processos disciplinares cabe ao órgão de administração, sendo esta uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral contida no art.º 18º n. 1 al. c) do DL 115-A/98, a qual atribui ao Presidente do Conselho Executivo poder disciplinar em relação aos docentes. Nos termos do art.º 113.º do E.C.D. os professores são disciplinarmente responsáveis perante o órgão da administração. O acto instaurador do presente processo disciplinar é ilegal, devendo ser anulado. 3ª A Presidente do Conselho Executivo ao proferir decisão, não invoca qualquer disposição legal que lhe atribua competência para proferir o despacho instaurador do processo disciplinar, pelo que existe vício de violação de lei. 4ª E ainda, nos termos do art.º 124º e 125º do CPA, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, equivalendo à falta de fundamentação a insuficiência ou inexistência de motivação do acto. Existe vício de forma por falta de fundamentação. 4. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta. 5. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A - Por despacho da Srª. Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B.2,3 de Briteiros, de 16.03.01, foi aplicada a pena de repreensão escrita prevista na alínea a) do n. 1 do artº 11 e nos termos do artº 22º do E.D., à ora recorrente, na sequência de um processo de averiguações instaurado que aquela entidade instaurara em 20.02.2001, na sequência de participação formulada pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar da referida Escola (cfr. fls. do P.D.). B – Nomeado Instrutor, foi a arguida notificada nos seguintes termos: «Notificação -----------João António Fernandes Vieira, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 8° grupo A (Código 20), nomeado instrutor do presente processo por despacho da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola do Ensino Básico 2° e 3° Ciclos de Briteiros, de 16.03.2001, notifico V. Exa, Dra Maria Adília Bento Fernandes da Fonseca, Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 1° grupo (Código O1), da Escola supramencionada, para efeitos do disposto no n.° 2 do Artigo 38° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, em virtude de no dia 23 de Novembro de 2000, pelas 1Oh30m, nos Serviços de Administração Escolar da referida Escola, na presença dos funcionários Ana Paula Brandão, Sofia Novais, Rosa Sarmento, Laura Rodrigues e, parcialmente, da Professora Maria do Sameiro Silva, ter violado os deveres de zelo e de correcção prescritos, respectivamente, nas alíneas b) e f) do n.° 4 do Art.° 3° do acima referido Estatuto Disciplinar, e, ainda, o dever profissional previsto na alínea c) do n.° 2 do Art.° 10° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos D.L. n.° 105/97, de 29 de Abril, e n.° 1/98, de 2 de Janeiro - o primeiro, porque alega dois procedimentos divergentes (um anterior e outro actual), que não fez prova, relativamente à recuperação da remuneração de exercício perdido, denotando total desconhecimento sobre a matéria, não obstante lhe tenha sido dado conhecimento do assunto através de uma Ordem de Serviço e, ainda, de fotocópia da compilação das Regras Gerais de Funcionamento da Escola, entregue a todos os docentes no início do ano lectivo, e impediu, pelas suas atitudes, que fosse esclarecida presencialmente; além disso, invoca que nunca constou a nota de rodapé sobre o assunto nos recibos de vencimento, tendo-se provado exactamente o contrário; os restantes, pela atitude altiva e arrogante manifestada pela docente perante o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, proferindo expressões como, «mutatis mutandis», ponha-se no seu lugar que eu não sou do seu nível (cf. depoimentos das funcionárias Sofia Novais, Ana Paula Brandão e outros). As infracções cometidas constituem ilícito disciplinar, a que é aplicável a pena de repreensão escrita, prevista na alínea a) do n.° 1 do Art.° 11°, nos termos do Art.° 22°, ambos do citado Estatuto Disciplinar, cuja aplicação é da competência da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo, nos termos do n.° 1 do Art.° 116° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos D.L. n.° 105/97, de 29 de Abril, e n.° 1/98, de 2 de Janeiro. Mais notifico de que poderá produzir a sua defesa por escrito, nos termos do n.° 4 do Art.° 38° do Estatuto Disciplinar, sendo, no entanto, o prazo alargado para 10 (dez) dias, atendendo à situação actual de diminuição de capacidades fisicas.-------------------------------- S. Salvador de Briteiros, 2001.04.24 O Instrutor do Processo, (João António Fernandes Vieira)»(cfr. fls. do P.D.) C – A arguida, e ora recorrente, ofereceu em sua defesa o merecimento dos autos em sede de audiência a que alude o artº 38º n. 2 do E.D. (cfr. fls. do P.D.). D – Em 22.05.01, sobre a notificação aludida em B, a Srª. Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B.2,3 de Briteiros, exarou o seguinte: «Despacho Aplico à Professora desta Escola Maria Adília Bento Fernandes da Fonseca a pena de repreensão escrita prevista na alínea a) do n. 1 do artº 11 do Estatuto Disciplinar». G – Por ofício 912 de 24.05.2001, a ora recorrente foi notificada da pena aplicada, e informada que cabia recurso hierárquico, nos termos do artº 75º do E.D. E – No recurso hierárquico os serviços elaboraram a seguinte informação: «1.O presente recurso hierárquico vem interposto do despacho de 23.05.01, que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita, nos termos do art. 38° do Estatuto Disciplinar (DL 24/84, de 16.01), na sequência de processo de averiguações a factos ocorridos, em 23.11.00, nos serviços de administração escolar, entre o respectivo chefe e a docente. 2. Alega a recorrente, de relevante e em síntese, quanto ao que ao presente recurso importa: 2.1.Há discordância entre a proposta do averiguante, de arquivamento do processo de veriguações e a decisão punitiva da Sr.a Presidente do C. E. 2.2.A recorrente não foi notificada para os termos do art. 38° do citado Estatuto. 2.3.O dever de correcção foi violado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar e não pela recorrente. Cumpre informar e propor: 3.Não assiste razão à recorrente, quanto ao primeiro vício invocado, porquanto a Sr.a Presidente do CE não estava vinculada ao parecer do Sr. Professor Averiguante. 4.Com efeito, a Sr.a Presidente do CE fundamentou autonomamente a sua decisão, discordante da proposta, em obediência ao previsto no art. 66°/4, do referido Estatuto Disciplinar. 5.Improcede, igualmente, o segundo argumento alegado, visto que à arguida foram facultados todos os meios de defesa, excedendo-se, inclusivamente, o prazo previsto no citado art. 38°. 6.A recorrente limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, por intermédio de mandatário constituído para o efeito, através de declaração constante do processo. 7.Não colhe, também, o terceiro argumento, já que os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos são unânimes no sentido de imputar à arguida a violação do dever de correcção, comprovando-se que tomou para com o chefe dos SAE uma atitude altiva e arrogante, dizendo-Ihe, designadamente, "ponha-se no seu lugar, que não sou do seu nível". 8.A entidade recorrida foi ouvida, nos termos e para os efeitos do art. 172° do CPA, tendo mantido o sentido da sua decisão. 9.Acresce que o presente recurso é extemporâneo por ter ultrapassado o prazo de dez dias úteis previsto no art. 75°/3 do Estatuto Disciplinar. 10.Com efeito, a recorrente foi notificada do despacho recorrido em 25.05.01 e a petição de recurso deu entrada na Escola EB 2,3 de Briteiros em 08.06.01. 11.Face ao que antecede, parece ser de manter o despacho recorrido, nos termos doam. 172°/2 do C. P. A., por intempestividade e por improcedência da factualidade alegada. À consideração superior Porto, 15 de Outubro de 2001 O JURISTA (Albano Costa)». F – Sobre esta informação foi lançado o despacho, ora impugnado, com o seguinte teor: «Indefiro o presente recurso por intempestividade e por improcedência da factualidade alegada, conforme o proposto. 30.10.01 (assin.) Secretário de Estado da Administração Educativa». 7. DIREITO Na resposta vem suscitada a questão da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do acto punitivo. Porém, como faz notar o antecedente parecer, «a autoridade recorrida não logrou provar que a respectiva notificação haja ocorrido na mesma data (24/05/01) de expedição do ofício de notificação (cfr. fls 12) e não no dia subsequente, conforme é sustentado pela recorrente, irrelevando, neste particular, que a recorrente tenha escrito naquele recurso hierárquico, "que teve conhecimento em 24/05/01" do mesmo acto. Todavia, muito embora o acto recorrido tenha errradamente julgado intempestivo o recurso hierárquico em causa, o certo é que não o rejeitou, como nesse entendimento caberia, em conformidade com o Art° 173°, al. d) do CPA, mas dele tomou conhecimento de mérito, indeferindo-o "por improcedência da factualidade alegada". Inevitável é pois concluir ser destituído de qualquer eficácia anulatória do acto recorrido o indevido entendimento da autoridade recorrida sobre a intempestividade daquele recurso, que se mostra plenamente prejudicado pelo conhecimento dos fundamentos nele invocados». Não tem razão a recorrente no que respeita à alegada falta de competência do presidente do Conselho Directivo da Escola EB 2, 3, para instaurar processo disciplinar à recorrente, e ao alegado vício de violação de lei, por ofensa do Art° 115°, n° 1 do E.C.D., aprovado pelo Dec-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, Efectivamente, o art° 18°, n° 1, al. c) do Dec. - Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, em sede de definição do regime de autonomia administrativa e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário, atribui ao presidente do Conselho Executivo - órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira (ex vi Art° 15°, n° 2 do mesmo diploma) - a competência para exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente. Improcede, pois o arguido vício de incompetência. Finalmente, o recorrente alega não se ter suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer o despacho punitivo, quer a decisão sob recurso, com ofensa do artº.s 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 66º/4 do DL 24/84, em síntese, porque a informação é omisso quanto aos factos integrativos da infracção que deu causa à pena aplicada. Continua a não ter razão: Nos termos do art. 125°, n° 1 do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". A fundamentação "per relationem", expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência do STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" - Ac. de 13.10.93 - rec. n° 31.243. Como resulta da notificação acima reproduzida e do parecer transcrito, quer o acto punitivo, quer o ora impugnado, consideraram, ter a recorrente, «no dia 23 de Novembro de 2000, pelas 10h30m, nos Serviços de Administração Escolar da referida Escola, na presença dos funcionários Ana Paula Brandão, Sofia Novais, Rosa Sarmento, Laura Rodrigues e, parcialmente, da Professora Maria do Sameiro Silva, violado os deveres de zelo e de correcção prescritos, respectivamente, nas alíneas b) e f) do n.° 4 do Art.° 3° do acima referido Estatuto Disciplinar, e, ainda, o dever profissional previsto na alínea c) do n.° 2 do Art.° 10° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos D.L. n.° 105/97, de 29 de Abril, e n.° 1/98, de 2 de Janeiro - o primeiro, porque alegou dois procedimentos divergentes (um anterior e outro actual), que não fez prova, relativamente à recuperação da remuneração de exercício perdido, denotando total desconhecimento sobre a matéria, não obstante lhe tenha sido dado conhecimento do assunto através de uma Ordem de Serviço e, ainda, de fotocópia da compilação das Regras Gerais de Funcionamento da Escola, entregue a todos os docentes no início do ano lectivo, e impediu, pelas suas atitudes, que fosse esclarecida presencialmente; além disso, ter invocado que nunca constou da nota de rodapé sobre o assunto nos recibos de vencimento, tendo-se provado exactamente o contrário; e os restantes, pela atitude altiva e arrogante manifestada pela docente perante o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, proferindo expressões como, «mutatis mutandis», ponha-se no seu lugar que eu não sou do seu nível (cf. depoimentos das funcionárias Sofia Novais, Ana Paula Brandão e outros), e que as infracções cometidas constituem ilícito disciplinar, a que é aplicável a pena de repreensão escrita, prevista na alínea a) do n.° 1 do Art.° 11°» Basta, assim, atentar no que se registou na peça acima transcrita para saber, sem margem para dúvidas, quais os factos constitutivos da infracção punida e quais os deveres que com ela se terão violado. É, pois, improcedente o vício de forma assacado ao acto recorrido. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 |