Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00378/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS OBTIDAS NO ESTRANGEIRO
ART. 13º Nº 3 DO DL Nº 283/83, DE 21 DE JUNHO
ATRIBUIÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO NUMÉRICA
PODER DISCRICIONÁRIO DO CONSELHO CIENTÍFICO DAS UNIVERSIDADES
Sumário:I - O art. 13º nº 3 do Dec-Lei nº 283/83, de 21 de Junho, regulando as equivalências de habilitações estrangeiras, atribui ao Conselho Científico das Universidades o poder discricionário de atribuir ou não uma classificação numérica em caso de uma concessão de equivalência.

II - Com efeito, tal classificação numérica só será atribuída se o Conselho Científico entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal, o que implica o preenchimento de conceitos indeterminados, no exercício de uma actividade insindicável pelos Tribunais Administrativos.

III - Sendo evidente a improcedência da pretensão a deduzir no processo principal (art. 120º nº 1, al. a) do C.P.T.A.), a medida cautelar deverá, desde logo, ser rejeitada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul

1. Relatório.
F..., educadora de infância intentou no T.A.F. do Funchal, contra a Universidade da Madeira, providência cautelar para adopção de conduta, nos termos dos nos. 1 e 2, alínea c) e f) do art. 112º do C.P.T.A., pedindo a condenação da requerida, a título provisório, na prática do acto de atribuição da classificação numérica de 14,9 valores relativa ao grau de licenciado em Educação de Infância. –
O Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, por sentença de 7.7.04, julgou o pedido improcedente.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra atribuindo a classificação numérica de 14,9 valores relativa ao grau de licenciado em Educação de Infância pela U.M. à recorrente e condenando a recorrida nessa atribuição; -
2ª) A recorrente logrou provar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da sua pretensão; -
3ª) Na própria decisão recorrida se afirma que “a fundamentação apresentada surge-nos neste processo como racional, compreensível e razoável; -
4ª) Resulta meridianamente demonstrado que, caso a recorrida U.M. não tivesse noção dos critérios de avaliação das disciplinas do curso que a recorrente fez na Universidade na Venezuela, e não tivesse conhecimento mínimo das provas prestadas na escola de origem, nem tivesse conhecimento da avaliação dessas provas, jamais teria conferido o grau de licenciada em Educação de Infância pela Universidade da Madeira; -
5ª) Sendo exacto que, não pediu quaisquer outros elementos para completar o processo exactamente porque entendeu pela idoneidade e/ou suficiência daqueles que lhe foram apresentados no âmbito do processo de equivalência – aliás, a recorrente não pode adivinhar quais os elementos em falta; -
6ª) O facto de as certidões passadas pela universidade venezuelana mencionarem a classificação numérica de cada disciplina do curso de Educadora de Infância e não apenas a aprovação no grau de licenciada, é elemento idóneo suficiente para que a recorrida realize a operação matemática de conversão numérica entre as duas escalas; -
7ª) O acto de indeferimento na atribuição de classificação numérica na escala portuguesa não se encontra fundamentado em virtude da recorrente não ter sido esclarecida de quais os elementos idóneos e suficientes em falta para poder suprir; 8ª) A falta de esclarecimento resulta em falta de fundamentação do acto lesivo geradora de vício de forma e de nulidade do acto lesivo;
9ª) O único método de conversão da classificação numérica da escala venezuelana (1 - 9) para a escala de classificação portuguesa (0 - 20) é o matemático da relação linear; -
10ª) Através da aplicação da relação linear, a classificação numérica da escala portuguesa é de 14,9 valores, pretensão perfunctoriamente demonstrada na acção; -
11ª) O critério da coerência invocado pela recorrida no acto lesivo de indeferimento da atribuição da classificação numérica não tem existência nem é requisito no âmbito do Dec. Lei 283/83, de 21.06; -
12ª) Neste sentido, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão recorrida violou as normas dos art. 12º e do nº 3 do art. 13º do D.L. 283/83, de 21.06, ao entender à semelhança da recorrida pela inexistência de elementos idóneos e suficientes para atribuição de classificação numérica quando dos documentos que serviram de instrução de pedido de equivalência constam todos os elementos necessários e notas atribuídas a cada disciplina relativa ao curso de Educadora de Infância em Faculdade Venezuelana; -
13ª) Por outro lado, a sentença recorrida viola as normas da alínea g) do nº 3 do art. 114º e nº 4 do art. 118º do C.P.T.A., na medida em que o tribunal “a quo” produziu uma decisão final sem audição da prova testemunhal arrolada pela recorrente; -
14ª) O Tribunal “a quo”, ao não permitir a prova da probabilidade da sua pretensão, inclusive através da audição de testemunhas, violou a norma da alínea c) do art. 120º do C.P.T.A.;
15ª) Perante isto, a douta decisão tem que ser revogada, nos termos já apresentados na primeira conclusão.
A recorrida Universidade da Madeira contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
a) Questão prévia.
A recorrida Universidade da Madeira entende que o recurso deve ser considerado deserto, uma vez que a recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso sem apresentar, simultâneamente, as respectivas alegações; como determina o art. 144º do C.P.T.A.
Por essa razão, o recurso deveria ter sido considerado deserto.
Acresce, diz a recorrida, que foi proferido despacho que permitiu à recorrente vir apresentar novo requerimento de interposição de recurso acompanhado das alegações, despacho esse que é nulo.
O Mmo. Juiz “a quo” entendeu, todavia, baseando-se em jurisprudência do S.T.A. e do T.C.A. que a apresentação das alegações após o requerimento de interposição do recurso, mas ainda dentro do prazo deste, não gera a deserção do mesmo, tal como se entendia no âmbito da legislação anterior.
Trata-se de uma orientação não muito ortodoxa, mas aceitável, sobretudo no que diz respeito ao convite feito, visto que no contencioso administrativo o juiz deve exercer um papel activo na direcção do processo, contribuindo para superar as limitações irracionais à decisão de fundo, que possam resultar das falhas de conhecimento ou da diligência processual das partes (cfr. Ac. STA de 5.3.98, Rec. 42 115; J. C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, p. 205 e ss; Ac. T.C.A. de 6.7.00, Rec. 4016/00). –
Tal orientação doutrinal e jurisprudencial poderá compreender-se à luz do direito à tutela judicial efectiva (arts. 268 nº 4 da C.R.P., 2º, 3º nº 2 e 7º do C.P.T.A), e impõe aos tribunais administrativos o dever de, oficiosamente, efectuar as diligências que reputem necessárias à descoberta da verdade, sendo de realçar que “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas” (art. 7º do C.P.T.A.). –
Com base nestes princípios, conhecer-se-á do objecto do recurso.

b) Questão de fundo.
A recorrente alega que a sentença recorrida violou as normas da alínea g) do nº 3 do art. 114º e nº 4 do art. 118º do C.P.T.A., na medida em que o tribunal “a quo” produziu uma decisão final sem audição da prova testemunhal arrolada. Esta omissão não terá permitido à à recorrente efectuar a prova da probabilidade da sua pretensão (art. 120º do C.P.T.A.).
Salvo o devido respeito, entendemos que a recorrente não tem razão.
Como justamente observou o Mmo. Juiz “a quo” a fls. 291, a prova testemunhal era desnecessária (art. 118 nº 3 do C.P.T.A.), visto que a ora recorrente não alinhou nenhum facto material relevante necessitado do prova testemunhal, além dos considerados provados. –
Na verdade, a questão dos autos é, essencialmente, uma questão de direito, que pode ser conscienciosamente decidida face aos elementos de prova documental constantes dos autos, não estando o juiz vinculado à audição de testemunhas neste contexto. –
Isto posto, cumpre entrar no cerne da questão.
A recorrente concluiu (conclusão 12ª) que a decisão recorrida violou as normas constantes do art. 12º e do nº 3 do art. 13º do Dec. Lei 283/83, de 21 de Junho, por ter considerado que inexistiam elementos idóneos e inexistentes para a atribuição de classificação numérica, na escala portuguesa, à licenciatura que lhe foi reconhecida em Educação de Infância, obtida numa Universidade Venezuelana. –
Alega a recorrente que o facto de as certidões passadas pela Universidade Venezuelana mencionarem a classificação numérica de cada disciplina do curso de Educadora de Infância, e não apenas a aprovação no grau de licenciada, é elemento idóneo suficiente para que a recorrida realize a conversão numérica entre as duas escalas (conclusão 6ª) -
Na óptica da recorrente, o único método de conversão da classificação numérica da escala venezuelana (1 - 9) para a escala de classificação portuguesa (0 - 20) é o matemático de relação linear.
Através da aplicação da relação linear a classificação numérica da escala portuguesa é de 14,9 valores (cfr. conclusões 9ª e 10ª).
É esta a questão a analisar.
Em relação à pretensão formulada pela ora requerente, o Sr. Vice-Reitor para a Área Académica da U.M., com base no parecer do Presidente do Departamento de Ciências da Educação, proferiu o seguinte despacho de indeferimento (cfr. fls. 42 dos autos):
«... a comissão científica deste departamento deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de atribuição de classificação numérica à requerente F..., por considerar não ser possível apurar os critérios de avaliação das disciplinas do curso a que pretende equivalência. Essa decisão, coerente com decisões anteriores sobre matéria idêntica, está prevista no nº 3 do art. 13º do Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho, segundo o qual “o conselho cientifico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.»
Ora, a comissão científica deste departamento, sem ter cabal conhecimento das provas prestadas pela candidata na escola de origem, e sem conhecer os critérios utilizados na avaliação dessas provas, apenas pode analisar o que é factual, ou seja, o desenho curricular do curso e o conteúdo programático das respectivas disciplinas, que foram fornecidos, não sendo possível converter, com rigor e objectividade, a nota de origem na nossa escala de 0 a 20».
Desde logo se vê, pela leitura do despacho transcrito, que não estamos perante uma simples operação de conversão matemática das classificações obtidas na Venezuela para as que a recorrente pretende que lhe sejam atribuídas na Universidade da Madeira.
A razão invocada para a impossibilidade de tal conversão é o facto de a U.M. não ter cabal conhecimento das provas prestadas pela candidata na escola de origem, bem como os critérios utilizados na avaliação dessas provas, pelo que a comissão científica apenas pode verificar o desenho curricular do curso e o conteúdo programático das respectivas disciplinas.
Numa situação deste tipo, e sabendo a diversidade de critérios, sobretudo de ordem subjectiva, existentes nas diversas Universidades, e ainda para mais, em países diferentes, seria demasiado simplista recorrer ao tipo de operação matemática preconizado pela recorrente.
Tal operação não teria, a nosso ver, qualquer rigor científico, como se refere no despacho transcrito.
Acresce que o art. 13º nº 3 do Dec. Lei nº 283/83, de 21 de Junho, preceitua o seguinte:
“Em caso de concessão de equivalência o Conselho Científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
A forma verbal poderá e o último segmento da norma conferem, nitidamente, ao Conselho Científico, um poder discricionário na decisão de atribuição de uma classificação numérica em caso de concessão de equivalência.
Por outro lado a norma do nº 3 do art. 13º do Dec. Lei nº 283/83 contém conceitos indeterminados (idóneos e suficientes) cujo preenchimento compete, em cada caso concreto, ao Conselho Científico enquanto órgão da Universidade.
Trata-se de matéria que o tribunal não pode sindicar, por não dispor de conhecimentos especializados para tal, (neste caso em matéria pedagógica), sob pena de se intrometer no exercício da função administrativa. Mais exactamente, podemos dizer que estamos perante um caso de discricionariedade imprópria, próximo da discricionariedade técnica, excluído do controlo jurisdicional por envolver zonas do conhecimento que em regra os tribunais não dominam, podendo tão somente efectuar um controlo da legalidade do procedimento (por incompetência, vício de forma, violação de lei, desvio de poder, erro de facto, etc) – cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1988, vol. II, p. 168 e seguintes; André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40313, in “Ac. Dout.”, Ano XXIX, p. 1529; Ac. TCA de 21.02.02, Rec. 10876/01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano V, nº 2, p. 244 e seguintes). –
Explicitando, compete ao Conselho Científico, e não ao Tribunal, optar entre atribuir ou não uma classificação numérica em caso de concessão de equivalência, e compete-lhe, no exercício dessa actividade, preencher os conceitos indeterminados constantes da norma.
Daí que não tenham sido violadas as normas indicadas pela recorrente.
Resulta, assim, evidente, que a recorrente não tem razão quanto ao fundo da causa, sendo evidente a improcedência da pretensão a deduzir no processo principal, o que necessariamente implica a rejeição da presente medida cautelar (cfr. art. 120º, nº 1, alínea a) do C.P.T.A., a contrario) – cfr. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, Almedina, p. 294. –
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. –
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 18.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa