Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10456/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FALTAS INJUSTIFICADAS VERIFICAÇÃO DOMICILIÁRIA |
| Sumário: | I - A infracção disciplinar do art. 3º, nºs 1 e 4, al. g), do DL nº 24/84, de 16/01 não se concretiza pelo facto de não ser apresentada resposta justificativa para a ausência detectada. A infracção existe apenas pela violação do dever de assiduidade traduzida na circunstância de o funcionário não estar em casa no momento da verificação domiciliária, sem que posteriormente tivesse apresentado a razão para tal (art. 31º, nº 4, do DL nº 497/88, de 30/12, na redacção do DL nº 178/95, de 26/06). II - A circunstância de ser amnistiada a infracção não impede a reposição das importâncias remuneratórias recebidas durante a ausência ilegítima, visto que nesse período não houve efectiva prestação de trabalho. |
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