Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01836/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | NULIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTOS INSUFICIENTES |
| Sumário: | 1) Não padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC a decisão cujos fundamentos não sejam inexistentes, mas somente insuficientes. 2) Não deve ser considerada evidente a falta de procedência do pedido de suspensão de eficácia, sem previamente ser tomada em consideração a prova apresentada e a apresentar pelas partes, se aquela procedência depender não só de matéria de direito, mas também de facto. 3) Não se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre essa prova, deverá ser o mesmo a prosseguir com o processo, não obstante o disposto no artigo 149º nº 2 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Bento ....e mulher Benta ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer do despacho lavrado a fls. 41 e seguintes dos autos no TAF de Loures, que lhes rejeitou liminarmente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira proferido em 14/3/2006, declarando-lhes a perda do direito à aquisição de uma fracção em propriedade resolúvel. Em alegações, formularam “sinteticamente” as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença ora sindicada padece de insuficiente fundamentação de direito que justifique a decisão nela tomada, de rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pelos AA e recorrentes, por não indicar as normas por estes violadas, e estando assim ferida de nulidade, de conformidade com o art. 668º nº 1, alínea b), do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. 2ª) O cerne da questão quanto à providência requerida seria o de se ajuizar se, no respectivo requerimento e documentação anexa, haveria ou não elementos suficientemente indiciantes de os requerentes terem nesta última fracção (Torre 9, 3º C) “residência própria e permanente” – já que era a falta deste requisito o fundamento do mandado (por lapso, escreveu-se mandato) de despejo; e se, com o despejo para que se requereu a suspensão, a efectivar-se, adviriam graves e praticavelmente irreversíveis prejuízos aos então requerentes. O que parece não ter sido suficientemente analisado e relevado na douta sentença ora sindicada, gerando assim em relação à mesma a sua nulidade, de harmonia com o disposto no art. 668º nº 1, alínea d), do CPC. 3ª) Faz-se, ainda na douta decisão em recurso, uma muito subjectiva interpretação da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos AA, ao arrepio do estabelecido no art. 120º do CPTA, escrevendo-se aí que o despejo poderá permitir a atribuição do fogo em questão a outra família mais carenciada, designadamente a título provisório. Mostram documentalmente, porém, os autos o contrário: pelo que cairá este segmento da sentença na previsão do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC. 4ª) Foi na douta sentença em questão dado como indiciariamente provado que o recorrente Bento se inscreveu em 1999, como associado da Cooperativa de Habitação Promocasa, CRL quando realmente quem se inscreveu foi sua mulher chamada Benta – v. doc.3 junto com o requerimento da providência cautelar – a fim de aí poder alojar a sua mãe e filho já que a habitação do casal, em regime de propriedade resolúvel, não dispunha de espaço; verificando-se em relação a tal ponto de facto, a previsão do art. 690º A nº 1, alínea a), do CPC. 5ª) Nem se pode inferir dos autos – o que se conclui na douta sentença – que o requerente tenha, a partir de 2 001, passado a dispor de 2 “residências”: o facto de chegar a pernoitar, uma ou outra vez, na fracção da Rua Capitão Salgueiro Maia, Lote 31, R/C D da Quinta da Maranhota em apoio do filho, não preenche o conceito civilista de “residência”. O que se prova pelos documentos 1 e 9 juntos ao requerimento da providência cautelar e as testemunhas arroladas, e ainda não ouvidas. E, menos ainda, que não tenham os recorrentes residência permanente na Torre C 9, 3º C da R. António José da Silva, Olival de Fora. Nem faz sentido que os AA, a poucos anos de completarem o período para a aquisição automática da habitação (art. 2º nº 4 do DL 167/93) deixassem de fazer residência no local. Cai também aqui a douta sentença em recurso, nesta parte, na cominação do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC. 6ª) E em atitude oposta, os AA e ora recorrentes ofereceram meios de prova nos autos – p.e. testemunhais – que a Mmª Juíza a quo não atendeu, em desacordo, entre outros, com o disposto nos arts. 156º e 660º nº 2 do CPC, estando por isso a douta sentença sob a alçada do disposto no citado art. 668º nº 1, alínea d) do CPC. 7ª) E ainda demonstraram os ora Recorrentes que “a não suspensão da eficácia do acto administrativo, consubstanciado no despacho de 14/03/2006, da Srª Presidente da C.M. de Vila F. de Xira, designadamente no tocante à ordem de despejo, afectará dura e provavelmente de forma irreversível os direitos e interesses legítimos dos ora requerentes”, ao arrepio do entendido pela douta decisão a quo que incorrectamente julgou em sentido oposto. 8ª) Está, por fim, a douta sentença sob recurso ferida de inconstitucionalidade pela interpretação – na opinião dos recorrentes incorrecta – que faz nesta situação concreta, designadamente do arts. 116º nº 2, alínea d), do CPTA e art. 11º nº 1 alínea d) do DL nº 167/93, de 7/5, denegando a tutela jurídica requerida, e afrontando consequentemente o disposto no art. 16º, 21º nº 1 e 65º nº 1 da CRP. Terminam, pedindo que seja exercida a faculdade prevista no artigo 149º nº 4 do CPTA. Contra alegou a autarca recorrida, pugnando pela confirmação do julgado. Juntou ainda a oposição que deduziu ao pedido de suspensão. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de juntar parecer aos autos, no prazo legal. A Senhora Juíza a quo respondeu às nulidades assacadas ao despacho que proferiu. 2. Os Factos. Remete-se para a matéria de facto assente no despacho recorrido (fls. 43 dos autos), por se tornar despiciendo o seu aditamento para a decisão a proferir neste momento. 3. O Direito. Antes de meias, há que conhecer das nulidades assacadas pelos recorrentes ao despacho recorrido, contempladas no artigo 668º nº 1 do CPC, que reza: 1. É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Começam os recorrentes por imputar ao despacho impugnado a nulidade prevista na alínea b) atrás citada, por padecer de insuficiente fundamentação de direito, não indicando as normas por aqueles violadas. Sendo certo que tal especificação não foi efectivamente realizada, é perfeitamente claro para um intérprete mediano concluir do teor desse despacho ter-se nele julgado procedente a violação do artigo 11º nº 1, alínea d), do DL nº 167/93 invocada pela autoridade recorrida e mencionada no artigo 20º da petição da providência. Ora desde há muito que se encontra firmado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de só se verificar a arguida nulidade quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, como é o caso dos autos. Neste sentido, pronunciaram-se a Revista dos Tribunais, 86,38; e Ac. do STJ de 3/7/73, in BMJ, 229, 155. Improcede, assim, a 1ª conclusão do recurso. Seguidamente, Bento Savala e mulher arguiram ao despacho recorrido ter cometido a nulidade prevista na alínea c), por entender que o despejo poderá permitir a atribuição do fogo em questão a outra família mais carenciada, quando os autos demonstrariam documentalmente o contrário. Não têm, porém, razão nessa parte, já que não resulta provado no dito despacho qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, pois não foi nele reconhecido que os requerentes continuam a residir permanentemente no fogo sito na Torre 9, 3º C, em Olival de Fora. Por isso, improcede também a 3ª conclusão do recurso. Como também não integra a dita nulidade prevista na alínea c) ter o despacho concluído que o requerente tenha passado a dispor de 2 residências, por isso não fazer sentido. Quanto muito, pode ter havido erro de julgamento nessa parte, mas não a apontada nulidade, pelo que se mostra também improcedente quanto a ela a 5ª conclusão do recurso. Por outro lado, ao optar por não levar em consideração elementos probatórios oferecidos pelas partes não constitui a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), mas eventual erro de julgamento, pelo que também nesse segmento improcede a 6ª conclusão do recurso. 4. De acordo com o preceituado no artigo 112º nºs 1 e 2, alínea a), do CPTA, quem puder intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode também solicitar a adopção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias (entre estas, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença no processo principal. Não se conformando com o teor do ofício de 22/3/2006 da Presidente da C. Municipal de V.F. de Xira, determinando a perda do direito à aquisição da fracção sita na Rua António José da Silva, Torre 9, 3º C, em Olival de Fora, no regime de propriedade resolúvel, quando intimados a desocupá-la no prazo de 60 dias, Bento Savala e mulher vieram ao TAF de Loures requerer a suspensão da eficácia dessa decisão, invocando a sua ilegalidade e oferecendo prova documental e testemunhal. A providência foi liminarmente rejeitada, por a Senhora Juíza a quo ter julgado manifestamente ilegal o pedido de suspensão, assim considerando, embora a título perfunctório, válido o despacho suspendendo. Ora a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA determina a adopção da providência cautelar quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A contrario, o despacho recorrido julgou evidente a improcedência da pretensão supra referida, indeferindo liminarmente o pedido. Mas, para considerar manifestamente ilegal esse pedido, por não assistir razão aos requerentes, teria o despacho impugnado que se estribar na prova apresentada e requerida, embora a título sumário, por ambas as partes, acabando por concluir num juízo de certeza, formulado embora nos estreitos limites próprios deste género de processos. Contudo, no despacho sob recurso não está formulado esse juízo de certeza, pois o mesmo seria incompatível com as expressões dubitativas que o enformam, como “quiçá por já faltarem poucos anos para poder adquirir o fogo de Olival de Fora”, “carecerá da mesma” e “nem aí residirá com carácter permanente”. Não havendo, assim, elementos bastantes para indeferir liminarmente o pedido de suspensão (e sem prejuízo de o mesmo se mostrar improcedente a final), haveria que receber e instruir a providência, designadamente levando em consideração a prova produzida e a produzir pelas partes. Prova essa que deverá ter lugar no Tribunal recorrido, não obstante o disposto no artigo 149º nºs 1 e 2 do CPTA, já que este não chegou a pronunciar-se sobre os dados de facto que os requerentes juntaram com a sua petição e, posteriormente, foram também carreados pela autoridade requerida (fls. 77 a 121). Há, assim, que apurar apurar aquilo a que os recorrentes chamam o cerne da questão na sua 2 ª conclusão, confrontando inclusivamente (e se for caso disso) as testemunhas que estes arrolaram com as que serviram de base à decisão municipal, o que só pode ser feito com o prosseguimento normal da providência, uma vez que se mostra procedente o recurso do despacho liminar, e parcialmente procedentes as suas 2ª, 4ª, 5ª e 6ª conclusões. 5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Bento ....e mulher Benta ...., revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento do processo até decisão final, caso não surja outro impedimento. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 11 de Outubro de 2 006 |