Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02020/06 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ARTº 322.2. CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | 1- Quando se propõe uma acção, está implícito o pedido de citação do R.. 2- Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. 3- Está nesta situação uma acção proposta mais de mês e meio antes da verificação do prazo prescricional, cuja citação só ocorreu posteriormente por atrasos da secretaria. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença de fls. 84, que decidiu: “Com fundamento em todo o exposto, julgo procedente, por provada, a excepção de prescrição invocada pelo R. e, em consequência, nos termos do nº 3 do artigo 493º do CPC, absolvo-o dos pedidos formulados pelos AA.”. Foram as seguintes as conclusões dos recorrentes: 1a. Através da sentença ora recorrida, foi dado provimento à excepção de prescrição, não com os fundamentos invocados na contestação mas com o argumento de que o prazo de três anos já teria ocorrido desde a data em que os AA. terão sido notificados da deliberação de 19.12.2001, em 05.04.2002, e a data da citação do R. no âmbito dos presentes autos, em 29.05.2005, sendo que os AA. nem sequer requereram a citação do R. antes da data do prazo da prescrição; 2a. Ao concluir pela verificação da excepção de prescrição, desconsiderando, por um lado, os factos invocados pelos AA., ora agravantes, e não contestados pelo R., e que demonstravam ter existido uma efectiva interrupção do prazo de prescrição, e ao corrigir, por outro, o raciocínio da contestação para invocar a excepção de prescrição, substituindo-se no ónus de alegação que apenas cabia ao R., a sentença ora recorrida padece, desde logo, do vício de violação do estatuto da igualdade efectiva entre as partes previsto no artigo 6° do C.P.T.A. e no artigo 3°-A do C.P.C. - cfr. pontos 1 e 2 supra; 3a. Dos elementos de facto alegados e provados pelos AA. e que não foram contestados pelo R. resulta que, em 14.01.2003, e na sequência de uma prévia citação judicial, o R. contestou uma acção em que os AA. já pretendiam exercer o seu direito de indemnização para ressarcimento dos danos sofridos pela aprovação da «Rua Comercial» no processo de urbanização da Quinta da ……… e pela consequente apropriação ilegítima de 33m2 a cada um dos lotes dos AA. (cfr. artigos 7o e 8o da p.i., bem como Doe. 5 ali junto e artigo 5o da contestação); 4a. A sentença recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 668°, n° 1, ai. c) e d) do C.P.C., ao concluir pela prescrição do direito de indemnização que os AA., ora agravantes, pretendem exercer na presente acção, e ao fazer tábua rasa de factos alegados e provados logo na p.i. e que nunca foram contestados pelo R., os quais, nos termos do artigo 323° do C.C., determinavam a interrupção do prazo de prescrição (cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado. VoL I, 4a Ed., Coimbra, 1987, p. 290; bem como Acs. STA, de 03.03.1999 e de 17.03.1999, Proc. n.°s 041013 e 041370, respectivamente, citados por JOSÉ AAANUEL DOS SANTOS BOTELHO, in Contencioso Administrativo. 3a Ed., Coimbra, 2000, p. 428; e, mais recentemente, Ac. STJ de 29.11.2005, Proc. n° 05B3557; Ac. da 3a Subsecção do CA do STA, de 16.03.2005, Proc. n° 0153/04, ambos in www.dgsi.pt: e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. 2a Ed., Coimbra, 2003, p. 95) - cfr. pontos 3 a 7 supra; 5º- Ao dar provimento à excepção peremptória de prescrição alegada na contestação e reformulada na sentença ora recorrida quando, por um lado, já tinha conhecimento da ocorrência de um facto interruptivo, e quando, por outro lado, poderia ter solicitado a apresentação de elementos sobre a data em que o R. foi citado no âmbito da acção cível e a data do trânsito em julgado da decisão, em cumprimento, aliás, do que dispõe o artigo 88° do C.P.T.A., o tribunal a quo conheceu e decidiu de uma excepção peremptória que não tinha condições para conhecer (cfr. ai. b) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C) - cfr. pontos 8 a 9 supra; Foram as seguintes as conclusões do recorrido: Ia Ao decidir uma questão que lhe é submetida por qualquer uma das partes o tribunal não tem que se ater aos fundamentos e argumentos aduzidos por elas, mas sim decidir a questão, ainda que com fundamentos e argumentos diferentes dos invocados. 2a A douta sentença recorrida considerou todos os factos invocados pelos A.A., ora, recorrentes, sendo que estes não eram suficientes para concluir pela existência de uma efectiva interrupção da prescrição, já que não indicaram, concretamente, o pedido, a causa de pedir, a data da proposição da acção cível, da correspondente citação e do respectivo trânsito em julgado da decisão, bem como, não alegaram terem requerido a citação da R. anteriormente à data do termo do prazo de prescrição, quando só aos A. A. cabia tal ónus de alegação e prova. 3a Por outro lado, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, não se verifica qualquer substituição do tribunal "a quo" no que respeita ao ónus da alegação que cabia à R., pois esta invocou a existência da prescrição, não estando o tribunal obrigado a decidir de acordo com os argumentos e fundamentos aduzidos pela R.. 4a. Assim, não se vislumbra que a douta sentença recorrida tenha violado os arts. 6o, do CPTA e 3°-A, do CPC. 5a. Os A.A., ora, recorrentes, não indicaram nem concretizaram na presente acção, como era seu ónus, qual o pedido e a causa de pedir na anterior acção intentada, não resultando, pois, dos autos, que pretendessem ser ressarcidos, nessa acção, pelos prejuízos decorrentes da aprovação da "Rua Comercial" e pela apropriação ilegítima de 33m2, de cada lote. 6a. Para que os A.A., ora, recorrentes pudessem beneficiar do regime do art. 323°, do C. Civil, como pretendem, teriam que ter requerido, expressamente, a citação da R. na sua p.i. e não o fizeram. 7a. Quanto à invocada nulidade da al. c), do n.° 1, do Art.° 668°, do C. P. C., não se verifica, minimamente, que a douta sentença recorrida tenha concluído em sentido oposto ao da matéria de facto dada como provada, bem pelo contrário. 8a. Também não se descortina que a douta sentença recorrida padeça da nulidade prevista na al. d), do n.° 1, do Art.0 668°, do C. P. C., pois as "questões" previstas na primeira parte da referida al. d), não abrangem os argumentos e razões jurídicas invocadas pelas partes, sendo o juiz livre na interpretação e aplicação do direito, mas sim, as pretensões formuladas ou os elementos inerentes ao pedido ou à causa de pedir. 9a. As deficiências ou irregularidades das peças processuais que o juiz deva procurar corrigir oficiosamente ou através da prolacção de despacho de, aperfeiçoamento, nos termos do art.° 88°, do CPTA, são de índole formal, o que não é o caso dos autos, sendo que a presente acção se rege pelo princípio do dispositivo, estando vedado ao tribunal substituir-se às partes nas suas alegações prova, como, aliás, bem decidiu a douta sentença recorrida, não se percebendo, por outro lado, a alusão pelos recorrentes à al. b), do n.° 1, do art.° 668°, do CPC. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: 1. O A. Manuel ………… está inscrito como dono dos lotes 251, 261 e 262, sitos na Rua …., Bairro da ……., ……., ., descritos na 1º Conservatória do Registo Predial …….., sob os n° 5462720040227, 3016/19930106 e 3015/19930106, da freguesia de ……., inscritos na matriz predial urbana de ........... sob os artigos 8174, 9054 e 9055, originalmente com as áreas totais de 308m2, 301m2 e 301m2 e hoje com 275m2, 275m2 e 275m2, respectivamente (cf. docs. de fls. 8 a 38 dos autos e doc. fls. 2484 a 2459 do PA, proc. 22751/OM, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 2. O A. José ………… está inscrito como dono do lote 270, sito na Rua do ……, Bairro ……., ……., ..........., descrito na 1º Conservatória do Registo Predial de ..........., sob o n° 5467/20040227, da freguesia de ..........., inscrito na matriz predial urbana de ........... sob o artigo 9020, originalmente com a área total de 301m2 e hoje com 275m2 (cf. docs. de fls. 39 a 46 dos autos e doc. fls. 2484 a 2459 do PA, proc. 22751/OM, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 3. Em 19.12.2001 foi deliberado pela Câmara Municipal de ........... (de ora em diante abreviadamente designada de CM……) aprovar os projectos de infra-estruturas e a emissão do alvará de loteamento relativo ao processo n.º 22751/OM, de urbanização da Quinta da ……, com as respectivas condições e ónus, descritos designadamente no quadro de ónus, nos projectos de arruamentos, na planta de síntese, na planta do existente de arruamentos e na memória descritiva e justificativa, que prevêem a existência de uma «R. Comercial» junto aos lotes 251, 261, 262 e 270, passando estes lotes a ter, cada um, uma área total de 275m5 (cf. docs. de fls. 2281, 2283, 2339 a 2377, 2393 a 2410, 2422, 2428 e 2484 a 2459 do PA, proc. 22751/OM). 4. A deliberação referida em 3. foi afixada nos Paços do Concelho por 30 dias contados a partir de 15.02.2002, na Junta de Freguesia de ........... e no expositor público da Junta sito no Bairro da ……….. de 22.02.2002 a 05.04.2002 e foi publicada no jornal «Correio da Manhã» de 25.02.2002 e 26.02.2002 (cf. doc. de fls. 2417-A a 2417-C e 2428 a 2440 do PA, proc. 22751/OM). 5. A presente acção deu entrada no TAF de Lisboa 2 em 14.02.2005 e na referida PI os AA. não requereram a citação do R. (cf. PI e carimbo aposto sobre a PI de fls. 1, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. O Município de ........... foi citado na presente acção em 29.09.2005 (cf. docs. de fls. 66 e 67 dos autos). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verifica-se a prescrição do direito dos AA ? 4.1. Relativamente à invocada nulidade da sentença, por não considerar os factos alegados pelos AA., ela não se verifica. Essa falta pode configurar é um erro de julgamento. A matéria de facto elencada na sentença recorrida contém algumas imprecisões, que convém esclarecer, porque são importantes para a correcta decisão da causa. Em primeiro lugar, na descrição dos imóveis dos AA, é incorrecto dizer-se que originariamente os prédios dos AA tinham uma área superior à actual, porque isso não emerge dos documentos juntos aos autos. Nem devia emergir, porque se estamos perante uma AUGI, o que aconteceu foi que os AA não compraram lotes de terreno. Compraram foi avos indivisos (a que no desenho original, por mútuo acordo de todos os comproprietários, se concretizaria num determinado lote). Só após o loteamento é que se tornaram proprietários de lote determinados, com área certa. Em segundo lugar, a referência a que os AA não pediram a citação do R. é inócua e incorrecta. Quando se propõe uma acção, está implícito o pedido de citação do R.. O que se está a confundir foi não se ter pedido a citação do R. antes da distribuição. Mas, não tinha de se pedir, como vamos ver. Antigamente, entre a propositura de uma acção e a normal citação do R., podiam decorrer com normalidade várias semanas. Proposta a acção, tinha de se esperar pelo dia da distribuição (dois dias por semana), a secção tinha depois de passar as guias, os AA tinham de as pagar, o processo ia concluso ao Juiz que ordenava ou não a citação, e só depois ocorria a citação. Logo, se o direito estava quase a prescrever, podia mesmo prescrever por causa destes atrasos. Por isso, quando o direito estava quase a prescrever, alguma Jurisprudência, para aplicar o artº 322.2. CC, exigia que o A. pedisse a citação do R. antes da distribuição, para obviar a estes atrasos. Agora, isto não ocorre. A distribuição nos Tribunais Administrativos e Fiscais é diária. O A. paga antes e junta o comprovativo do pagamento do preparo inicial quando entrega a p. i.. A secretaria procede de imediato e automaticamente à citação sem despacho do Juiz. Se o direito estiver quase a prescrever, o A. pode promover a citação por intermédio do seu próprio Mandatário Judicial. Logo, podemos dizer que por força das alterações legislativas ocorridas, a citação antes da distribuição, pelo menos nos TAFs, passou a ser um arcaísmo. Deixou de ter conteúdo útil. Os AA propuseram a acção, de acordo com a sentença recorrida, pelo menos mês e meio antes da prescrição do direito. Afigura-se-nos ser tempo suficiente para a secretaria proceder à citação. Não se pode pedir aos AA que esperassem tal atraso. Logo, afigura-se-nos que a aplicação do artº 322.2. CC, neste caso, não pode exigir outro requisito do que o decurso do prazo de cinco dias, pois o pedido de citação do R. está implícito na propositura da acção. Neste sentido, veja-se Antunes Varela, CC Anotado, artº 323: “Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias”. Esta é aliás a solução que a Jurisprudência defende, mesmo a citada na sentença recorrida. Só que a solução não transparece dos sumários dos Acórdãos, mas emerge do texto completo deles, como vamos ver. Vejamos por exemplo, o que disse a este respeito o Ac. do STA de 18/12/2002, proc. nº 131/02, o primeiro referido pela sentença recorrida como sendo em favor da sua tese: “Podem razoavelmente equacionar-se três soluções: 1ª - Considerando-se o acto praticado (art.º 150º/1 do CPC) e a acção proposta na data do registo do correio (n.º 1, 2ª parte, do art.º 269º do CPC), nessa data se considera requerida a citação, independentemente da data em que a petição vier a ser recebida na secretaria. 2ª - A citação só se considera requerida quando a petição é efectivamente recebida na secretaria do tribunal porque só então o tribunal está em condições de ordená-la, não se aplicando, para este efeito, a regra que manda ficcionar o acto como praticado e a instância iniciada na data do registo. Por outro lado a data do envio só releva quanto à data da proposição da acção e para o que disso seja consequência, o que não é o caso a prescrição. É o entendimento do parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 3ª- A citação considera-se requerida na data do registo do envio, de acordo com a regra geral do n.º 1 do art.º 150º do CPC que manda considerar a data do registo como a data da prática do acto, mas há que valorar essa opção do autor como um facto que lhe é imputável para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Assim, pelo menos na medida da demora normal de entrega da correspondência, o atraso da citação é-lhe imputável. A primeira hipótese interpretativa tem a seu favor o texto da lei processual (n.º 1 do art.º 150º e artº 267º do CPC), que não faz qualquer distinção quanto aos efeitos para que o acto se considera praticado e a acção proposta (e consequente a citação requerida) e o valor de certeza jurídica que dela resulta. A opção equacionada em segundo lugar encontra suporte na pressuposição que se considera subjacente ao n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil: o legislador estabeleceu que a prescrição se considera interrompida logo que decorridos cinco dias sobre o requerimento do autor porque esse é o prazo geral para a prática dos actos de expediente pela secretaria do tribunal (art.º 166º do CPC). Nunca esse prazo pode começar a correr antes de a petição ser aí recebida, porque o tribunal desconhecia a pretensão pelo que os cinco dias a que se refere o n.º 2 do art.º 323º só podem contar-se a partir dessa recepção. A terceira interpretação - que parece ter sido, afinal, a acolhida na sentença, já que expressamente afirmou ser de imputar à autora a falta de citação em data anterior ao termo do prazo prescricional e valorou os factos de se ter interposto, entre a remessa e a recepção, um fim de semana, de autora não ter requerido a citação prévia à distribuição nos termos do art.º 478º do CPC e de não ter efectuado o pagamento imediato dos preparos - procura conciliar as razões de uma e outra das anteriores, adoptando uma solução intermédia. O autor tem de contar com a normal demora do correio quando pretenda beneficiar do disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Assim, numa situação como a do caso presente, se envia a petição numa sexta-feira tem de contar que o correio não será entregue antes de 2ª feira. Esta interpretação distingue-se da enunciada em segundo lugar na medida em que faz depender a solução do juízo de imputação do atraso previsto na 2ª parte do art.º 323º do Cód. Civil. Comunga com ela na ideia de que o prazo do n.º 2 do art.º 323º tem subjacente a pressuposição de que esse é o tempo indispensável para que o tribunal deva efectuar a citação e retira daí consequências práticas. Inclinamo-nos, apesar de tudo, para a primeira opção. Efectivamente, a pressuposição que se afirma estar subjacente à regra do n.º 2 do art.º 323º de que a citação se faz normalmente em cinco dias não passa de uma ficção, insuficiente para permitir uma interpretação restritiva da regra de que o acto se considera praticado e a acção se considera proposta (e portanto a citação requerida) na data do registo do correio. Efectivamente, a jurisprudência dominante sempre recusou extrair de tal pressuposição consequências lógicas desse género, isto é, que façam recair sobre o autor as consequências de não se ter prevenido contra situações que, no evoluir normal do processo, obstem a que o tribunal possa efectuar a citação nos cinco dias imediatos. Antes sempre afirmou que a expressão "causa (não) imputável ao requerente" contida no n.º 2 do art.º 323º deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, cometendo uma irregularidade que obste à realização da citação, por exemplo, a falta de duplicados, o erro indesculpável na indicação da residência do citando, o não pagamento dos preparos no prazo normal. Para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida. Assim, tem-se julgado que não constituem obstáculo ao referido efeito interruptivo as que decorrem da organização judiciária, ou de formalidades processuais ou de custas, ainda que o autor pudesse contar com elas e, portanto, tomar as cautelas necessárias para assegurar a inteira disponibilidade do prazo de cinco dias (Cfr. p. ex. acs. STJ de 5/5/87, BMJ-367, pág. 507, de 4711/92, BMJ-421º, pág. 262 e de 9/2/95, BMJ-444, pág. 570). Designadamente, tem a jurisprudência considerado - que a prescrição se considera interrompida mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional, desde que o faça dentro do prazo que para esse pagamento a lei lhe concede (ac. STJ de 27/3/84, BMJ-355, pág. 255); - que, sendo a acção proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do regime do art.º 323º n.º 2 do Cód. Civil (ac. RC de 19/11/85, BMJ-351, pág. 468); - que, completando-se o prazo em período de férias judiciais se tem a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias a contar da apresentação da petição, mesmo que a petição seja apresentada em férias (acs. RP de 20/9/88, BMJ-388, pág. 600 e de 9/11/93, BMJ-431, pág. 549). É óbvio que todas estas decisões são incompatíveis com o entendimento de que sobre o autor recaem as consequências de não ter assegurado que a citação possa sempre efectuar-se nos cinco dias imediatos à propositura da acção. Nesta linha, que só considera retardamento imputável ao requerente aquele que resultar de irregularidade por si cometida e não do normal exercício de um direito, uma vez que assiste ao autor o direito de remeter a petição pelo correio com o efeito de se considerar a acção proposta na data do registo do correio, também nessa data se considera requerida a citação para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. Nos seus efeitos sobre a não realização da citação nos cinco dias imediatos, esta situação não difere daquelas que produzem a mesma consequência por virtude da prática de actos processuais (p. ex. distribuição) ou de custas (p. ex. preparos) e de orgânica judciária (p. ex.. férias judiciais). Assim, desde que esse registo anteceda em cinco dias o termo do prazo prescricional, a prescrição considera-se interrompida no quinto dia após o registo, independentemente quer da data em que a petição seja efectivamente recebida na secretaria, quer de não ser requerida a citação prévia, quer de a citação aguardar o prazo de pagamento dos preparos. Vale por dizer que não procedem os obstáculos à retroacção do efeito interruptivo que a sentença julgou verificados. Deste modo, tendo a autora remetido a petição pelo correio, sob registo, em 29 de Maio de 1998 considera-se a prescrição interrompida em 3 de Junho de 1998, nos termos do n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil, logo antes da consumação do prazo que, mesmo contado a partir da data do acidente, terminaria em 5 de Junho de 1998. O conhecimento das demais questões fica prejudicado.” Ou seja, exactamente ao contrário do alegado na sentença recorrida. No mesmo sentido, também o Ac. da RL de 15/05/2003, também citado na sentença recorrida: “A redacção do preceito, designadamente o seu n.º3 que se reporta ao aproveitamento da citação anulada para o efeito interruptivo da prescrição, tem por subjacente uma rota de amplitude Decorre dos trabalhos preparatórios do Código Civil que a posição adoptada no art.º 323, n.º2, deu relevância a razões de certeza (rejeitando a solução do Código de 39 e, bem assim, a da lei alemã – cfr. Vaz Serra, BMJ109, pág. 191), uma vez que o legislador presumiu que o prazo de cinco dias seria suficiente para que a citação fosse feita, sendo que, caso a mesma não fosse efectuada, estabeleceu como que uma ficção legal ao determinar que a prescrição se considerava interrompida decorrido tal prazo – Acórdão da Relação do Porto de 15.11.99, CJ, tomo V, pág. 244. nas situações relevantes para a interrupção da prescrição sempre que o titular utilize a via judicial como forma de formalizar a sua intenção de exercer o respectivo direito Cfr. Acórdão do STJ de 08.02.2001, Processo n.º 00S2953, acedido por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95, onde se faz salientar o facto de ser particularmente significativo o aproveitamento da citação anulada, sobretudo pela consideração do regime legal dos efeitos da declaração de nulidade e anulação consagrados no artigo 289 do Código Civil, em cujo n.º 1 se afirma o efeito retroactivo. . Relativamente à interpretação a dar ao citado n.º2 do art.º 323, temos como correcto o posicionamento assumido no Acórdão do STJ de 04.11.97 Processo n.º 97A751, a cujo sumário se pode aceder por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95 em que se considerou que a lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição; basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso, de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável. Na mesma linha se insere o Acórdão daquele Tribunal de 04.06.87, Processo n.º 075281, a cujo sumário se pode aceder por http:www. dgsi.pt/jstj.nsf/95 onde foi decidido não poder ser imputável ao Autor o atraso na citação do réu, não obstante a mesma apenas se ter concretizado após o decurso do prazo prescricional, quando a acção foi intentada com a antecedência bastante para que o réu pudesse ter sido citado antes do decurso do referido prazo.” Assim sendo, deve ser julgada interrompida a prescrição. Esta solução torna inútil conhecer de outras formas de interrupção da prescrição, como sejam a propositura de outra acção, referida na p. i., e que também devia ter sido considerada pela sentença recorrida, apesar de não referida expressamente na resposta às excepções. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar o Acórdão recorrido e, julgar improcedente a excepção de prescrição, ordenando a baixa dos autos para prosseguirem os seus termos normais. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 31 de Março de 2011 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |