Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00310/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE DEDUÇÃO ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I. O acto de liquidação de imposto automóvel é susceptível de impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias, sob pena de extemporaneidade da respectiva petição inicial. II. A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 “M...-Compra, Venda e Reparação de Automóveis, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, de 11-4-2002, que julgou «a impugnação manifestamente extemporânea» – cf. fls. 62 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde termina pedindo a revogação da sentença recorrida, «considerando tempestiva a impugnação e procedente o pedido» – cf. fls. 79 a 109. 1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida – cf. fls. 113 a 122. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso, pois que, «tendo a liquidação sido efectuada em 13-7-1996, o pagamento ocorrido em 24-7-1996, o prazo para deduzir a impugnação judicial terminaria em 24-10-1996; assim sendo, tendo a referida impugnação sido instaurada em 25-10-2001, há muito que havia já decorrido o referido prazo de 90 dias a que alude o artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que é intempestiva» – cf. fls. 131 a 134, e 183v.. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se ocorre ou não a extemporaneidade da petição inicial. 2. Temos para nós que a sentença recorrida, ao julgar extemporânea a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial, decidiu com acerto e fundamentamente. Na verdade, é jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o acto de liquidação de imposto automóvel é susceptível de impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias, sob pena de extemporaneidade da respectiva petição inicial. A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: três unidades de conta. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 |