Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00310/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO DE DEDUÇÃO
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Sumário:I. O acto de liquidação de imposto automóvel é susceptível de impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias, sob pena de extemporaneidade da respectiva petição inicial.
II. A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 “M...-Compra, Venda e Reparação de Automóveis, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, de 11-4-2002, que julgou «a impugnação manifestamente extemporânea» – cf. fls. 62 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde termina pedindo a revogação da sentença recorrida, «considerando tempestiva a impugnação e procedente o pedido» – cf. fls. 79 a 109.

1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida – cf. fls. 113 a 122.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso, pois que, «tendo a liquidação sido efectuada em 13-7-1996, o pagamento ocorrido em 24-7-1996, o prazo para deduzir a impugnação judicial terminaria em 24-10-1996; assim sendo, tendo a referida impugnação sido instaurada em 25-10-2001, há muito que havia já decorrido o referido prazo de 90 dias a que alude o artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que é intempestiva» – cf. fls. 131 a 134, e 183v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se ocorre ou não a extemporaneidade da petição inicial.

2. Temos para nós que a sentença recorrida, ao julgar extemporânea a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial, decidiu com acerto e fundamentamente.
Na verdade, é jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o acto de liquidação de imposto automóvel é susceptível de impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias, sob pena de extemporaneidade da respectiva petição inicial.
A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: três unidades de conta.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003