Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07442/03/A |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO ART.º9.º, N.º2 DA LPTA E 700.º, N.º3 DO CPC INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.º668.º, N.º1 DO CPC |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A ... e outros, requerentes nos autos de suspensão de eficácia em apreço, notificados do despacho de fls 329 que indeferiu o requerido a fls 310 e ss, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art 700º do Cód. Proc. Civil, com os seguintes fundamentos:"- O despacho de fls 329 indeferiu o requerido de fls 310 e ss; - Das referidas folhas consta um requerimento apresentado pelos autores pelo qual os mesmos reclamaram para a conferência do despacho de fls 294 (fls 281-282) que determinou que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficácia; - Entendeu o Tribunal que do despacho que reteve o recurso cabia reclamação para o STA e não, como requerido, reclamação para a conferência; - Ora, e contrariamente ao que indicia o despacho objecto da presente exposição, os autores não apresentaram qualquer reclamação de despacho de fls 294 pelo qual foi admitido o recurso jurisdicional interposto pelo requerido e relativamente ao qual se determinou ter subida diferida; - Os autores apresentaram sim reclamação para a conferência do despacho de fls 294 concretamente da primeira parte do despacho no qual se determinou, repita-se, que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficia, como aliás está devidamente identificado no requerimento de reclamação que consta dos autos; - Com efeito, se os autores pretendessem opor-se ao efeito de subida atribuído ao recurso jurisdicional apresentado pela requerida, obviamente que teriam de reclamar para o Presidente do STA; Contudo, não é isso o que se verifica nos presentes autos, tendo os autores, expressamente, reclamado para a conferência de uma decisão adoptada pelo Relator pela qual se determinou que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficácia - com o objectivo de que sobre a questão recaísse um acórdão da conferência, como aliás determina o nº 2 do art 9º da LPTA e o nº 3 do art 700º do CPC; Não estando em causa nenhuma das situações previstas no nº 1 do art 668º do CPC, isto é, não se tratando de um despacho que rejeite a apelação, revista ou agravo ou que retenha um recurso, não faria sentido apelar a esta norma e à reclamação para o STA como se defende no despacho objecto da presente exposição, devendo, ao invés, reclamar-se para a conferência como os autores fizeram (nº 2 do art 9º da LPTA e nº 3 do art 700º do CPC); (...) - Nestes termos, deverá o despacho que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelos autores ser revogado, sendo, em sua substituição, proferido despacho de admissão da reclamação; - De todo o modo, se assim não se entender, desde já se apresenta do despacho de fls 329 reclamação para a conferência, ao abrigo do nº 2 do art 9º da LPTA e nº 3 do art 700º do CPC, com fundamento em violação destas normas e errónea interpretação da lei. (...) - Por conseguinte, e com base nestes fundamentos, discordando em absoluto do despacho de fls 329, requerem os autores que sobre a matéria dessa decisão recaia um acórdão da conferência". x O requerido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se pronunciou nos termos e para os efeitos do disposto no art 700º, n 3 do C.P.C.x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o segundo pedido formulado (reclamação para a conferência do despacho de fls 329) e de ser rejeitado o primeiro pedido formulado (reclamação para a conferência do despacho de fls 294).x Tudo visto, cumpre decidir:A primeira parte do despacho de fls 294 que determinou que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficácia foi proferido no uso legal dum poder discricionário já que não existe qualquer norma que imponha ao julgador uma decisão e separada da questão em causa, não se vislumbrando qual o prejuízo que tal possa acarretar para os exponentes. Assim, sendo irrecorrível o despacho de fls 294, por força do art 679º do Cód. Proc. Civil, não se justifica qualquer reclamação para a conferência com essa finalidade, sendo, por conseguinte, a mesma de rejeitar com este fundamento. De qualquer modo, assiste razão aos exponentes no tocante ao pedido de reclamação do despacho de fls 329 porquanto não foi decidida correctamente a reclamação apresentada a fls 310, uma vez que a mesma diz respeito à primeira parte do despacho de fls 294 e no caso não estava em causa nenhuma das situações previstas no nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil. Conclui-se do exposto que o primeiro pedido carece de apoio legal reclamação para a conferência do despacho de fls 294 pelo que é de indeferir, e o segundo reclamação para a conferência do despacho de fls 329 por inaplicabilidade do disposto no art 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil -, é de deferir com as legais consequências. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em indeferir o pedido formulado a fls 310 de reclamação para a conferência do despacho de fls 294 e de deferir a reclamação para a conferência constante de fls 333 do despacho de fls 329.Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em cinquenta euros. x entrelinhei. para a conferência xLisboa, 16 de Dezembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |