Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12841/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2016 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – INDEFERIMENTO EXPRESSO – RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO |
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL nº 362/78, de 28/11. II – Não está abrangido pela disciplina do artigo 2º do DL nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 21-3-2006, e que já havia sido indeferido, por despacho de 9-8-1984, consolidado como caso administrativo decidido. |
| Decisão: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ........... ………………., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual peticionou a condenação da ré a atribuir-lhe uma pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no DL nº 362/78, de 28/11. Aquele tribunal, por decisão datada de 15-2-2007, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo e, em consequência, absolveu a ré da instância [cfr. fls. 56/58 dos autos]. Interposto recurso dessa decisão para este TCA Sul, veio a mesma a ser revogada por acórdão de fls. 115/122, que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser apreciado o mérito da pretensão formulada. Em cumprimento do ordenado, veio a ser proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acórdão em 9-6-2015, a julgar a acção procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto de deferimento da pretensão do autor, com efeitos reportados a 1-11-90, no prazo de 30 dias. É dessa decisão que a CGA interpõe o presente recurso jurisdicional, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por o Tribunal "a quo" não ter apreciado o mérito da causa na sua globalidade, designadamente a excepção da extemporaneidade, já que o Tribunal "ad quem", que determinou através de douta decisão, de 23 de Outubro de 2008, a baixa dos autos àquele Tribunal, é bem claro ao esclarecer que o requerimento formulado, em 21 de Março de 2006, se trata de um novo requerimento, no qual, aliás, faz também questão em fazer notar que não se verifica a identidade de pedidos. B) O Tribunal "a quo" ter-se-ia necessariamente de pronunciar, não só sobre a exigência do requisito da idade, mas também sobre a questão da extemporaneidade invocada pela Caixa, no artigo 11º da sua Contestação, que, aliás, ao contrário do autor, a deu como reproduzida em sede de alegações, para além da questão do indeferimento expresso invocado no artigo 4º e seguintes do mesmo articulado, que não foi invalidada pelo Tribunal "ad quem", pelo que deveria ser mantida para posterior raciocínio decisório da questão da extemporaneidade, como a seguir melhor se explicitará. C) O tribunal "a quo", após a descida dos autos, não se pronunciou sequer sobre a inevitabilidade [ou não] do acto de arquivamento de 9 de Agosto de 1984 ser considerado um acto recorrível pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 4.960/99-20, de 9 de Março de 2004, aliás, tal como, em abono da razão, o terá feito inicialmente, posição que deveria ter sido mantida. D) O autor, ora recorrido, não poderá invocar o desconhecimento do referido acto de arquivamento, pelo menos, a partir de 6 de Junho de 2005, uma vez que, tal como confessa no artigo 5º da PI apresentada inicialmente junto do Tribunal "a quo", àquela data já tinha conhecimento de que o processo havia sido mandado arquivar. E) Ainda assim, só decorrido mais de um ano sobre a tomada de conhecimento do referido evento, em 6 de Setembro de 2006, o autor, ora recorrido veio, através do seu mandatário, propor a competente acção, tendo deixado passar todos os prazos legais de que dispunha para exercer o seu direito, porque convictamente aceitou e conformou-se com o sentido da decisão. F) É pacífico, como corrente largamente maioritária do STA, que o acto de arquivamento é considerado como acto de indeferimento se tratasse, para todos os efeitos, subentenda-se, incluindo, o de impugnação, mesmo que o despacho subjacente fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação. G) Por isso, com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, tal como se consolidou o despacho de arquivamento de 9 de Agosto de 1984, proferido por um Director de Serviços desta Caixa. H) O pedido de pensão formulado, em 27 de Agosto de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, não terá sido repetido por outro do mesmo teor e com o mesmo propósito, dentro da vigência do regime instituído por aquele diploma [vide, por todos e a título de exemplo, a fls. 11 do Acórdão do STA, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11], inteiramente aplicável ao caso em apreço. I) A presente acção deve ser rejeitada por, face ao pedido inicial para a atribuição da referida pensão, a situação do autor recorrido, já se encontrar consolidada, pelo que o pedido apresentado em 22 de Março de 2006, só poderia ser entendido como novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, tal como é interpretado no douto Acórdão do STA que serve de fundamento ao presente recurso jurisdicional.”. O recorrido contra-alegou e apresentou recurso independente, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “A) Ao recurso interposto pela ré, CGA, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, sob pena de, a não ser assim, serem provocados ao autor, JACINTO........... , prejuízos de difícil reparação, já que sendo uma pessoa, actualmente com 69 [sessenta e nove] anos de idade, protelar ainda mais, aliás de forma abusiva e com má-fé, por parte da ré, atendendo ao teor do recurso pela mesma interposto, invocando uma questão sobre a qual já se formou caso julgado, mais não é do que querer protelar, uma decisão de atribuição de uma pensão, contra a lei. B) De facto, o autor, ........... ……………………, já está numa fase da sua vida, em que, sendo, agora, idoso, com 69 [sessenta e nove] anos de idade, necessita da pensão a que tem direito, e, com quase 70 [setenta] anos de idade, aproximando-se dos limites médios de esperança de vida, não pode continuar a esperar, sob pena de ver esvaído o proveito que uma pensão, ainda que modesta, lhe possa proporcionar. C) Ao querer protelar a atribuição e pagamento, através da interposição de mais um recurso, a ré, CGA, mais não faz do que apostar em que o autor envelheça, ainda mais e se canse de esperar, pela atribuição da pensão a que tem direito! D) "Mutatis mutandis", ao recurso, ora interposto pelo autor, também deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, sob pena de, a não ser assim, serem provocados ao autor, ........... …………………, prejuízos de difícil reparação, já que sendo uma pessoa, actualmente com 69 [sessenta e nove] anos de idade, sendo certo que o autor só recorreu porque se viu forçado a fazê-lo, já que, tendo reclamado, com fundamento em lapso manifesto, na fixação da data em que se vencem as pensões, a Mmª Juíza do Tribunal "a quo", indeferiu-a, de resto sem fundamentar, de todo, a sua decisão. E) Com efeito, para o autor, o acórdão recorrido apenas merece censura, no que toca à fixação da data de produção de efeitos da condenação da ré, CGA, que não deve ser a de 1 de Novembro de 1990, e, sim, a de 7 de Setembro de 1979, data em que, comprovadamente, o autor, apresentou, à ré, CGA, o seu requerimento, para que lhe fosse atribuída a pensão, a que justamente tem direito, já que é isso, o que resulta da lei. F) A presente acção, foi instaurada em 5 de Setembro de 2006, 5 de Setembro de 2006, pelo que já decorreram 9 [nove] anos, só durante a mesma, mas, o facto é que, desde que o autor requereu a pensão, à ré, CGA, em 7 de Setembro de 1979, já passaram 36 [trinta e seis anos]!! G) O autor também tem direito a que um processo seja decido com uma celeridade razoável, tal como estatui o artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, o que é manifesto que não acontece, no caso dos autos. H) Ocorreu lapso manifesto da Mmª Juíza do Tribunal "a quo", ao fixar a data da produção de efeitos da condenação da ré, CGA, à pratica do acto administrativo de atribuição da pensão ao autor, a partir de 1 de Novembro de 1990, já que, "as pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma, vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente", de acordo com o estatuído no artigo 2º do DL nº 210/90, de 27 de Junho, pelo que essa data deve ser corrigida, por Vossas Excelências, Senhores/as Desembargadores/as. I) É manifesto que a Mmª Juíza do Tribunal "a quo" confundiu a data de produção de efeitos da condenação da ré, CGA, que deve ser a de 1 de Outubro de 1979, com a data em que entrou em vigor o DL nº 210/90, de 27 de Junho. J) A não ser assim, a parte decisória do acórdão é nula, apenas na parte em que fixou a data da produção de efeitos da condenação da ré, CGA, pois a mesma está totalmente em contradição com os fundamentos, nulidade que se argui para todos efeitos, devendo ser decretada por Vossas Excelências, Senhores/as Desembargadores/as, devendo ser substituído por outro, na qual essa mesma data seja a de 1 de Outubro de 1979, por ser a que resulta da lei. K) Na verdade, se por um lado, é um dado de facto que o requerimento do autor, entrou na CGA, ré, em "7.9.79 e 27.8.80", e se a produção de efeitos da procedência da presente acção, foi decidida e fundamentada, em sede do presente douto acórdão, no supra citado "artigo 2º do mencionado DL nº 210/90, de 27 de Junho", os efeitos nunca poderiam ser "a 1.11.90 [bold nosso]", o que só por lapso manifesto, assim ficou escrito, apesar de a Mmª Juíza do Tribunal "a quo", o negar, no seu despacho de 7 de Setembro de 2015. L) De resto, ao intérprete, neste caso, Juízes de Direito, não é lícito aplicar a lei com um sentido que não tenha o mínimo de suporte na letra da lei a aplicar, neste caso, precisamente o DL nº 210/90, de 27 de Junho, e o DL nº 362/78, já que isso lhe está vedado pelo artigo 9º do Código Civil. M) Ao negar, no despacho de 7 de Setembro de 2015, a não existência de qualquer lapso, mantendo, ao invés, que a produção de efeitos da condenação da ré, CGA, é a partir de 1 de Novembro de 1990, a Mmª Juíza do Tribunal "a quo", não fundamentou, de todo, a decisão, ao contrário do que estava obrigada a fazer, de acordo com o artigo 154º, nº 1 do CPCivil, e, aliás, também pela própria Constituição da República Portuguesa que estabelece, relativamente às decisões jurisdicionais, a mesma obrigação. N) Daí que esse supra indicado despacho também padeça de nulidade, o citado despacho da Mmª Juíza do Tribunal "a quo", datado de 7 de Setembro de 2015, apenas na parte em que indefere a reclamação, quanto ao lapso na fixação da data de produção de efeitos da condenação da ré, designadamente, a partir de que data se vencem as pensões do autor, JACINTO …………………….., nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), aplicável aos despachos, por força do disposto no artigo 613º, nº 3, ambos do CPCivil, nulidade que se argui, para todos os efeitos, perante Vossas Excelências, Senhores/as Desembargadores/as, pelo que requer seja a mesma decretada, além de que seja substituído por outro que estabeleça a data correcta de produção de efeitos da condenação da ré, CGA, para praticar o acto administrativo de atribuição da pensão, ao autor, JACINTO……………, data correcta, essa, que é a de 1 de Outubro de 1979 e não outra qualquer.”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso interposto pela CGA não merece provimento, merecendo-o, contudo, o recurso interposto pelo autor. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: i. O autor requereu em 7-9-79 e 27-8-80, à CGA, a aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11 – confissão da ré; cfr. artigo 3º da contestação e docs. juntos ao p.i.; ii. Juntou com o pedido referido em i., certidão emitida em 10-2-2006, de onde consta que foi abonado de vencimentos sobre que incidiram os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, nos períodos de 1-2-64 a 31-7-69, de 1-8-72 a 19-10-73, de 20-10-73 a 10-11-75 – cfr. doc. de fls. 41-43 do p.i.. Importa ainda reter – porque pertinentes para a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional – os factos dados como assentes no acórdão de fls. 115/122, e que são os seguintes: iii. Em 9-8-1984, um Director de Serviço da ré ordenou o arquivamento do processo – cfr. doc. de fls. 27 do p.i.; iv. Pelo menos, em 16-6-2005, o autor, através do seu mandatário, tomou conhecimento da decisão referida na alínea anterior – acordo e doc. de fls. 29 do p.i.; v. Em 21-3-2006, deu entrada nos serviços da ré pedido de reapreciação do pedido de aposentação do autor, formulado pelo seu mandatário – cfr. doc. de fls. 9/12; vi. Em 6-9-2006, deu entrada neste Tribunal a presente acção fls. 3; vii. O requerimento mencionado em v. tem o seguinte teor: “Em substituição de idênticas certidões que se acham incorporadas ao processo administrativo, as quais, no entanto, parecem não conter o visto consular, tenho a honra de remeter a V. Exª os seguintes documentos destinados a reforçar a instrução do pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, formulado pelo aposentado de referência por requerimento com entrada nos serviços em 1979.09.07: - Certidão emitida em 10FEV2006 pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças da República de Angola; - Certidão emitida em 07OUT1980 pela Delegação Provincial da Luanda -Sul do Ministério da Agricultura da República de Angola; - Certidão emitida em 18FEV1977 emitida pela Comissão Administrativa da Direcção de Agricultura e Florestas da república de Angola; - Termo de Posse do cargo de Auxiliar Técnico de 3ª classe, de nomeação interina, ocorrida no dia 12NOV1974; - Termo de Posse do cargo de Auxiliar Técnico de 2ª classe, de nomeação provisória, ocorrida em 12NOV1975. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 82º, nº 1, alínea d), do DL nº 498/72, de 9/12 [Estatuto da Aposentação], proferida no Acórdão nº 72/2002, Processo nº 769/99, do Plenário do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série-A, nº 62, de 14MAR2002, de que resulta não ser exigível ao requerente a posse da nacionalidade portuguesa como condição da atribuição da respectiva pensão, fundamento este invocado anteriormente como impeditivo daquele direito, ao abrigo do nº 2 do artigo 9º do CPA, vem requerer a V. Exª se digne mandar reapreciar aquele seu pedido, formulado por requerimento com registo de entrada nessa CGA no dia 07 de Setembro de 1979, proferindo-se nova decisão que, tendo em conta aquela douta jurisprudência do Tribunal Constitucional, equiparável, no caso concreto, a uma alteração legislativa, lhe atribua a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado Português em Angola com descontos para aposentação”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte dos recursos interpostos, em que as questões a decidir, delimitadas pelas conclusões dos respectivos recursos, consistem em determinar se o pedido de aposentação formulado é extemporâneo [conclusões A. e B. da alegação da CGA] e se se consolidou no ordenamento jurídico o despacho de arquivamento de 9-8-1984, a determinar a rejeição da acção [conclusões C. a I. da alegação da CGA] e, por banda do autor, se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao mandar atender como data de produção de efeitos da condenação da CGA o dia 1-11-1990, em vez do dia 7-9-1979 [conclusões do recurso do autor]. Comecemos por apreciar o recurso interposto pela CGA. Para tanto, importa relembrar que em 15-2-2007 foi proferida decisão pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que considerou que o acto de arquivamento do pedido formulado pelo autor, datado de 9-8-84 – de que aquele teve conhecimento em 16-6-2005 – se consolidou como acto administrativo inimpugnável, na medida em que não foi oportunamente e em tempo impugnado pelo autor, absolvendo em consequência o réu da instância [cfr. fls. 56/58 dos autos]. Porém, essa decisão foi revogada pelo acórdão deste TCA Sul de fls. 115/122, o qual determinou a remessa dos autos à 1ª instância para apreciação do mérito da pretensão formulada. Por conseguinte, as questões colocadas pela CGA nas conclusões C. a I. da sua alegação – se se consolidou no ordenamento jurídico o despacho de arquivamento de 9-8-1984, a determinar a rejeição da acção – estão prejudicadas por via do caso julgado formado pelo dito acórdão e, como tal, não podem voltar a ser apreciadas. Dito isto, resta apreciar se o pedido de aposentação formulado pelo autor – não os primitivos, apresentados em 7-9-1979 e 27-8-1980, mas sim o formulado em 21-3-2006 – é ou não extemporâneo, como defende a CGA. Está assente que aqueles primeiros pedidos de aposentação, formulados em 7-9-1979 e 27-8-1980, respectivamente, foram objecto duma decisão de arquivamento, datada de 9-8-1984, que não foi, contudo, notificada ao autor, posto que do processo instrutor não consta que essa notificação tenha sido efectuada. Certo é, porém, que o autor, tendo tomado conhecimento do teor desse despacho de arquivamento em 16-6-2005, quando consultou o processo, tal como confessado no artigo 5º da petição inicial, só intentou a presente acção em 6-9-2006. Ora, há que retirar as necessárias consequências dessa conduta do autor, nomeadamente no que à sorte da pretensão formulada diz respeito. Neste conspecto, o acórdão do STA, de 13-7-2011, proferido no processo nº 102/11, em sede de recurso de revista, considerou que os actos de arquivamento proferidos pela CGA equivalem, para todos os efeitos, a actos de indeferimento – mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação –, que se consolidam no ordenamento jurídico, com o decurso dos prazos legais de impugnação. No caso presente, está assente que os requerimentos pelos quais foi formulado o pedido de aposentação extraordinária, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, foram expressamente indeferidos pelo indicado despacho de 9-8-1984, por falta de prova da nacionalidade portuguesa. Este despacho não foi impugnado no prazo legal, graciosa ou contenciosamente pelo aqui recorrente, pelo que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. O que aqui está em causa, em matéria de caso resolvido ou decidido, não é saber se a CGA tinha de apreciar o requerimento no qual se pediu, em 21-3-2006, a reapreciação do pedido de aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, face ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 72/02, de 20/2. A essa questão respondeu o acórdão deste TCA Sul constante de fls. 115/122, no sentido de que impendia sobre a CGA o dever de reapreciar o pedido, deferindo ou indeferindo a pretensão formulada. Porém, a questão terá que ser reapreciada noutra perspectiva: com o despacho de arquivamento – que o citado acórdão do STA, de 13-7-2011, equipara a um indeferimento expresso – do pedido de pensão de aposentação formulado em 7-9-1979 e em 27-8-1980, que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, por falta de oportuna e tempestiva impugnação, o procedimento pendente extinguiu-se? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, o recorrente confessa que teve conhecimento do despacho de arquivamento de 9-8-1984 em 16-6-2005, aquando da consulta do processo, pelo que se terá de concluir que dele teve conhecimento oficial, o que se presume face à intervenção que teve no procedimento, na qual revelou ter conhecimento do conteúdo do acto [cfr. artigos 67º, nº 1, alínea b) e 132º, nº 2 do CPA vigente à data], sendo, como tal, indiscutível a plena eficácia do acto de indeferimento de 9-8-1984. Contudo, o recorrente só veio a requereu a reapreciação do pedido de concessão de pensão de aposentação, que está na base da presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, em 21-3-2006, pretendendo que a CGA proceda à revisão do anterior acto administrativo de indeferimento, que já vimos se tornou inimpugnável. Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos inegável que este requerimento configura uma nova pretensão, na medida em que já não estava pendente de decisão qualquer requerimento, pelo que esta teria que ser obrigatoriamente indeferida por ter entretanto caducado o direito de pedir a pensão extraordinária. Com efeito, o prazo dentro do qual a pensão podia ser pedida já tinha terminado há muito – na verdade, esse direito caducou em 1-11-1990 – quando foi formulado o requerimento de 21-3-2006. Di-lo o DL nº 210/90, de 27/6, ao dispor o seguinte: “O Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, veio instituir a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos. Constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização. A utilização desta medida, inicialmente fixada em seis meses, foi objecto de várias prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo Decreto-Lei nº 363/86, de 30 de Outubro. Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social. Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Decreto-Lei nº 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação. Assim: Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º - É revogado o Decreto-Lei nº 363/86, de 30 de Outubro. Artigo 2º - As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente. Artigo 3º - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990”. Como decorre do previsto neste diploma, a partir de 1 de Novembro de 1990 caducou o direito de pedir as pensões de aposentação extraordinárias como a aqui em causa. Já vimos que o requerimento de concessão de tal pensão extraordinária foi indeferido por despacho expresso de 9-8-1984, não impugnado, devendo considerar-se extinto o procedimento administrativo iniciado com aquele requerimento [cfr. artigo 106º do CPA vigente à data]. Deste modo, a nova pretensão formulada pelo autor surge numa ocasião em que já tinha caducado o direito que se pretendia fazer valer. Daí que se impunha à Administração o seu indeferimento. Este é o entendimento que tem vindo a ser perfilhado em inúmeros acórdãos do STA: a título de exemplo, cfr. os acórdãos de 28-2-2012, processo nº 0659/11, de 23-2-2012, processo nº 0429/11, de 26-4-2012, processo nº 0164/11, e de 22-11-2012, processo nº 0202/12. No acórdão de 28-2-2012, escreveu-se o seguinte: “Como parece claro a mera existência do decidir não implica necessariamente o dever de deferir. Implica tão só o dever de reapreciar o caso, dentro do bloco de legalidade aplicável, designadamente o dever de apreciar se a pretensão pode prosseguir ou se pode deve ser desde logo indeferida. […] Com efeito, a caducidade do direito de pedir a pensão é, nestes casos, um “outro princípio jurídico” que impede necessariamente o deferimento de tal pedido. Nesta situação a acção para a condenação da prática do acto devido deve ser julgada necessariamente improcedente: antes da formulação da pretensão em 2009, está de pé o caso decidido [acto de indeferimento não impugnado proferido em 14-6-91]; depois da formulação da pretensão em 2009, por força da caducidade do direito à pensão de aposentação”. Ora, a partir de Novembro de 1990 caducou o direito de pedir a aposentação extraordinária. E, porque na altura da nova reformulação do pedido [em 21-3-2006] já havia caducado o respectivo direito de pedir tal pensão, impõe-se indeferir tal pretensão, não fazendo qualquer sentido condenar a Administração a proferir um acto que é necessariamente de indeferimento [no mesmo sentido se pronunciou o STA, nos recentes acórdãos de 13-2-2014, proferido no âmbito do processo nº 0184/13, e de 22-4-2014, proferido no âmbito do processo nº 0988/13]. Tal é a situação que se verifica no presente caso: antes da formulação da pretensão de 2006, está de pé o caso decidido [acto de indeferimento não impugnado, proferido em 9-8-1984]; depois da formulação da pretensão em 2006, por força da caducidade do direito à pensão de aposentação, a acção para a condenação da prática do devido tinha necessariamente que ser julgada improcedente. Assim, e pelos fundamentos expostos, procedem as conclusões A. e B. da alegação da CGA, devendo revogar-se o decidido na 1ª instância, e julgar a presente acção de condenação na prática do acto devido improcedente, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo autor. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pela CGA, revogando o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e julgar a presente acção de condenação na prática do acto devido improcedente, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo autor. Custas a cargo do autor em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] [Helena Canelas] |