Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07205/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EDUCADORES DE INFÂNCIA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO |
| Sumário: | 1 - O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre-se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, "podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". 2 - permitindo a Lei 5/2001, de 2 de Maio, apenas majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço efectivo como auxiliares de educação, não pode ser contabilizado o tempo de serviço prestado como vigilante e/ou preceptora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x Infância ...., casada, educadora de infância, do Quadro Distrital de Vinculação de Setúbal do Ministério de Educação, a exercer funções na Escola Básica Integrada do Monte da Caparica, Almada, residente na Rua ....., Trafaria, Almada, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, que indeferiu a sua pretensão de ser abrangida pela Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, considerando como tempo de serviço docente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na Casa Pia de Lisboa, na categoria de vigilante e preceptora. Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e de vício de forma por falta de fundamentação. Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª A Lei nº 5/2001 interpretada de modo extensivo abrange no seu âmbito todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância CPEI criados pelo Despacho nº 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão dos referidos cursos. 2ª A recorrente para além de ser licenciada em educação de infância está, também, habilitada com o Curso de Promoção a Educadores de Infância, a que se refere o Despacho nº 52/80, de 10 de Junho, despacho esse relevante e que afasta qualquer discriminação fundada na categoria profissional à data de admissão ao referido curso. 3ª Porque a admissão ao CPEI foi condicionada a determinado nível de habilitação académica e ao exercício durante determinado período de funções análogas às de educador de infância. 4ª O acto em recurso é anulável por vício de forma, uma vez que não evidencia a necessária fundamentação do decidido art 125º e 135º do CPA, e, 5ª Por vício de violação de lei, por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio. A autoridade recorrida também contra-alegou. x A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer constante de fls 61 a 65 no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor.1 - A recorrente concluiu o curso de Auxiliar de Educação em 10 de Julho de 1971 (cfr. certidão da Direcção Geral da Assistência do Ministério da Saúde, junta ao Instrutor). 2 - Em 6 de Novembro de 1974 iniciou funções como vigilante, em regime de prestação eventual de serviços, na Casa Pia de Lisboa, junta ao proc. instrutor). 3 - Pelo Dec-Lei nº 183/79, de 18 de Junho, passou à categoria de preceptor do quadro da mesma Instituição (idem, mesma certidão). 4 - Por despacho ministerial de 24 de Abril de 1980 foi-lhe concedida licença sem vencimento por um ano (idem, mesma certidão). 5 - De 1 de Fevereiro de 1982 a 11 de Julho de 1983 exerceu funções de auxiliar de educação, tendo sido nomeada em 15 de Fevereiro de 1982, como tal em comissão de serviço no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal (idem, mesma certidão e declaração do Centro Distrital de Setúbal do ISSS e certidão da Direcção Geral do Ensino Básico do Ministério da Educação, juntas ao instrutor). 6 - Em 12 de Julho de 1983 foi exonerada do quadro da Casa Pia por ter tomado posse no lugar de Educadora de Infância no quadro do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal. 7 - O tempo de serviço prestado na Casa Pia de Lisboa, na categoria de vigilante e preceptor, no período de 6 de Novembro de 1974 a 5 de Janeiro de 1981 não lhe foi considerado serviço docente para efeitos de progressão na carreira por inaplicação da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio. 8 - Por despacho de 3 de Fevereiro de 2003 do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa e com fundamento no teor da informação nº 554/DSRH/1º Ciclo/GA, foi indeferido o requerimento da recorrente, datado de 2 de Outubro de 2002, em que solicitava a contagem daquele tempo de serviço para o referido efeito. 9 - Desse indeferimento a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Senhor Ministro da Educação, com data de entrada em 17 de Março de 2003, o qual foi indeferido por despacho da autoridade recorrida, em 24 de Abril de 2003, e com fundamento na informação nº 673/DSRM/1º Ciclo, GA, conforme fls 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x Tudo visto, cumpre decidir:Nem o presente recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho proferido, em 24 de Abril de 2003, pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, que indeferiu a sua pretensão de ser abrangida pela Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, considerando como tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na Casa Pia, na categoria de vigilante e preceptora. Na petição e nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa ao acto recorrido vício de forma por não evidenciar a necessária fundamentação do decidido, não revelando, sequer sucintamente, as premissas e os motivos determinantes do conteúdo resolutório – arts 125º e 135º do CPA – e vício de violação de lei por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, invocando, no essencial, que a Lei 5/2001 interpretada de modo extensivo abrange no seu âmbito todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância – CPEI – criados pelo Despacho nº 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão dos referidos cursos. A autoridade recorrida sustenta, no essencial, estar o despacho recorrido devidamente fundamentado por, ao concordar com a Informação DREL nº 673/DSRH/1º Ciclo sobre a qual foi exarado, se ter apropriado dos fundamentos de facto e de direito nela contidos e revelando, com clareza e suficiência, o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, e não se verificar qualquer violação de lei, por a Lei nº 5/2001 constituir uma excepção ao regime geral quer da contagem do tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira docente, quer da exigência, cumulativamente, de qualificações e formação próprias do pessoal docente e respectiva avaliação do desempenho. x Apreciemos então os vícios invocados, começando por analisar o vício de forma por falta de fundamentação.Desde logo, entendemos que não lhe assiste razão. Conforme resulta do sumário do Acórdão deste TCA de 8 de Fevereiro de 2001, proc. nº 3584/99, em consonância com a jurisprudência pacífica quer deste TCA, quer do STA “1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre-se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, “podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (nº 1 do art 125º do CPA). 2. Acolhendo o acto recorrido a fundamentação de determinados pareceres, que explicitam com clareza os motivos da decisão adoptada, mostra-se cumprido o dever de fundamentação”. No caso, o despacho recorrido de «Concordo, pelo que indefiro o presente pedido» foi aposto sobre a informação nº 673/DSRM/1º Ciclo/GA, assim se tendo apropriado dos fundamentos de facto e de direito nela contidos, conforme sustenta a autoridade recorrida. Ora, tal informação, junta a fls 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, contêm todos os elementos de facto e de direito que fundamentam a decisão, explicitando com clareza os motivos da adopção dessa mesma decisão, resultando que a recorrente revelou e revela, ter compreendido perfeita e integralmente o seu âmbito, sentido e alcance. Improcede, pois, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por falta de fundamentação, x Quanto ao invocado vício de violação dos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.A questão a resolver prende-se em saber se para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001, o tempo de serviço prestado nas categorias de vigilante e preceptor se pode equiparar a funções docentes ou só poderá contar o tempo de serviço efectivamente prestado na categoria de auxiliar de educação. A Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, preceitua no seu art 1º: “É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho nº 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.” Por seu turno o art 2º da mesma Lei estipula: “A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.” Conforme se exara no Ac. deste TCA de 21 de Novembro de 2002, proc. nº 1831/98, que sufragamos, «Em termos legais a função docente só pode ser exercida por pessoal especializado detentor de determinadas habilitações consideradas adequadas para o efeito. Essa função não se caracteriza pelo exercício de facto de determinada actividade material, mas sim pelo exercício dessa actividade com certos requisitos de qualidade de desempenho, que a Lei só reconhece ao pessoal (docente) para tanto capacitado. Assim ... a recorrente nunca exerceu funções docentes, fosse qual fosse a actividade materialmente desempenhada, antes de se encontrar devidamente habilitada com o Curso de Educadores de Infância da CPEI. Só por ficção legal, que veio a ser concretizada na citada Lei nº 5/2001, poderia o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação relevar na carreira docente. Só por ficção legal, que veio a ser concretizada na citada Lei 5/2001, poderia o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação relevar na carreira docente. Mesmo nesta ficção o legislador não foi ao ponto de considerar como serviço docente o serviço prestado pelas auxiliares de educação, enquanto tais, limitando-se a desenhar um expediente técnico que permitiu majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço como auxiliares de educação. ... Volta a frisar-se que se tratou de um expediente inovatóriamente introduzido pela Lei 5/2001, pois nenhum diploma legal anterior ... contêm qualquer norma donde decorra de forma clara, como seria necessário, a integração das auxiliares de educação na carreira docente. A comprová-lo estão os vários acórdãos do STA proferidos na matéria ..., designadamente os datados de 1/10/1998, Proc. nº 42336; 9/10/1997, Proc. nº 37914; e 30/4/1997, Proc. nº 35121. ... Deste modo, a Lei 5/2001 é analisada nesta peça como um argumento (aliás decisivo) no sentido da de que, anteriormente, não existia qualquer mecanismo legal que possibilitasse a relevância do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação na carreira de educador de infância». Concluimos assim que permitindo a Lei nº 5/2001 apenas majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço efectivo como auxiliares de educação, que, para efeitos de aplicação da mesma Lei, por maioria de razão, não possa ser contabilizado o tempo de serviço prestado, não nessa qualidade (de auxiliar de educação), mas como vigilante e/ou preceptora. Improcede também, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei, designadamente dos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001. x Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso e não anular o despacho impugnado.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 euros e a procuradoria em 50%. x Lisboa, 22 de Setembro de 2004as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |