Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:712/18.2 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PROFESSOR CATEDRÁTICO
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
JUROS DE MORA
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL
Sumário:I- Não existe, no nosso ordenamento jurídico, a figura da sentença condicional.
II- Não é possível sujeitar o direito ao salário à condição da existência de verba da entidade patronal devedora para cumprir com a sua obrigação de pagar o salário no prazo de vencimento, ou seja, a falta de capacidade financeira do devedor para cumprir a obrigação não é fundamento para desonerá-lo do respectivo cumprimento.
III- Nos termos do artigo 172º, nº 1 do CPA, a decisão judicial que anula um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se esse acto não tivesse sido praticado.
IV- A Lei nº 3/2010, de 27/4, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, prevê no seu artigo 1º, nº1, que “O Estado e demais entidades públicas (...) estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte”, cuja taxa é apurada, nos termos do nº 2 desse artigo, e que remete para o n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. P............, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra a Universidade do Algarve, uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação da ré a declarar “nula ou, no mínimo anulável a decisão impugnada datada de 31-8-2018 (…)”, bem como “a reconhecer o direito potestativo do autor ao reposicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, por ter obtido, na sequência da avaliação de desempenho, mais de 10 pontos até 2008, devendo, por consequência liquidar-lhe, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 (5.074,174€) e o escalão 4 índice 330 (5.401,54€) da categoria de professor catedrático, acrescidas dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento, a liquidar, se necessário, em sede de liquidação de sentença”.
2. Por sentença datada de 11-7-2023, o TAF de Loulé julgou a acção parcialmente procedente, anulou a decisão de 31 de Agosto de 2018, e condenou a entidade demandada a reposicionar o autor no último escalão e índice das tabelas remuneratórias da categoria de Professor Catedrático, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, pagando-lhe a partir dessa data, sem lugar a juros vencidos ou vincendos, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da referida categoria, condicionando porém tal condenação à disponibilização das respectivas verbas à entidade demandada (cfr. dispositivo da sentença rectificado por despacho de 19 de Setembro de 2023).
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida reconheceu o direito do aqui recorrente a ser posicionado no escalão 4, índice 330 o que corresponde ao vencimento base de 5.401,54€ da categoria de professor catedrático, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
2ª – Contudo, condenou a recorrida a pagar “(…) a partir dessa data sem lugar a juros vencidos ou vincendos, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da referida categoria, o que ocorrerá quando forem disponibilizadas as respectivas verbas à entidade demandada”. (sublinhado do recorrente).
3ª – E, é precisamente desta parte que o aqui recorrente vem recorrer para o tribunal ad quem porquanto, o tribunal recorrido com aquele segmento decisório deixou nas mãos da recorrida a eventualidade de pagamento a que o docente tem direito tendo ademais negado o direito a juros em clara violação da lei e do direito.
4ª – O tribunal recorrido fez errada interpretação da lei porquanto, a falta de verbas alegada pela Universidade do Algarve não é transponível nem oponível ao recorrente tanto mais que está em causa parte do seu salário.
5ª – As instituições de ensino portuguesas por forma a não terem de suportar os encargos com os reposicionamentos que devem efectuar devem, nas suas relações com o ministério respectivo, exigir as quantias que tiveram de despender com o reconhecimento daquele direito aos docentes do ensino superior, tanto mais que,
6ª – As instituições recebem transferências do orçamento de estado para suportar salários.
7ª – Os salários têm de ser pagos pontualmente e mensalmente em conformidade com os artigos 71º, nº 1, alínea b) e 145º, nº 2 da LGTFP.
8ª – É a recorrida que tem de providenciar a obtenção de verbas para efectuar o pagamento dos salários devidos aos trabalhadores incluindo juros vencidos e vincendos.
9ª – Admitir a interpretação do tribunal recorrido permitiria que a recorrida, numa situação de abuso de direito, continuasse a invocar a falta de verbas para efectuar os pagamentos de salários a que os docentes têm direito.
10ª – A relação jurídica de emprego público estabelecida é entre o autor/recorrente e a recorrida Universidade do Algarve.
11ª – O tribunal recorrido errou também na parte em que decidiu que não são devidos juros vencidos e vincendos porquanto, a reconstituição, no aspecto remuneratório, da situação funcional do trabalhador faz-se pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o vencimento que vinha auferindo.
12ª – E ao trabalhador são devidos juros de mora, sobre aquela diferença até efectivo pagamento nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea b) do Código Civil, que a sentença recorrida violou.
13ª – Por força do princípio da legalidade, o recorrente tem direito ao reposicionamento remuneratório com o consequente pagamento dos retroactivos e juros, não podendo aceitar-se a sentença recorrida na parte em que fez depender o pagamento da Universidade receber as quantias e que negou juros.
14ª – A sentença, ao decidir como decidiu, violou, designadamente, o artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP, os artigos 71º, nº 1, alínea b), 72º, nº 1, alínea d) e o artigo 145º, nº 2 da LGTFP, bem como o artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil”.
4. A Universidade do Algarve contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual defende que o recurso merece inteiro provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter condenado a entidade demandada a reposicionar o autor no último escalão e índice das tabelas remuneratórias da categoria de Professor Catedrático, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, pagando-lhe a partir dessa data, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da referida categoria, condicionando porém tal condenação à disponibilização das respectivas verbas à entidade demandada (primeira questão a apreciar), e sem lugar a juros vencidos ou vincendos (segunda questão a apreciar).


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Desde 20 de Julho de 2000, o autor exerce funções na entidade demandada, com a categoria de Professor Catedrático em regime de exclusividade com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure – cfr. docs. nºs 1 e 2 da petição inicial;
b. Desde 1 de Agosto de 2003, o autor está posicionado para efeitos de remuneração, no escalão 3, índice 310 – cfr. docs. nºs 1 a 3 da petição inicial;
c. O autor detém 18 anos, 4 meses e 2 dias de efectivo serviço na entidade demandada, não apresentando faltas ao serviço – cfr. doc. nº 2 da petição inicial;
d. Desde há cerca de 15 anos a remuneração do autor mantém-se a mesma – por acordo;
e. Em 31 de Agosto de 2018, a Senhora Chefe de Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento Serviços Recursos Humanos, D............, comunicou ao autor, o que segue:
Exmo(a). Senhor(a) Professor(a)

Nº: …………Nº PI: ….
Nome: P............UO: FCHS
Categoria: Professor CatedráticoRegime: Exclusividade
Escalão/índice (31 -12-2017): 3/3MRemuneração: 5074,17€
Data de Ingresso na UAIg:
    20 de julho de 2000
Data de Integração na Carreira:
    30 de janeiro de 1978
Data da Categoria:
    20 de julho de 2000
Data da Posição Remuneratória:
    1 de agosto de 2003

Nestes termos do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE2018), comunica-se a V. Exa. o resultado da avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 < 2015, de acordo com a informação arquivada no respectivo processo individual:

Ano
Avaliação
Qualitativa
Avaliação
Quantitativa
Pontos
Tipo de Avaliação
2004
n.a.
n.a.
1
Administrativa
2005
n.a.
n.a.
V
Administrativa
2006
n.a.
Excelente
3
Suprimento (art° 25° n° 4 RGADPD)
2007
n.a.
Excelente
3
Suprimento (art° 25° n° 4 RGADPD)
2008
n.a.
Excelente
3/
Suprimento (art° 25° n° 4 RGADPD)
2009
n.a.
Excelente
3
Suprimento (art° 25° n° 4 RGADPD)
2010
n.a.
Excelente
3
Suprimento (art° 25° n° 4 RGADPD)
2011
n.a.
n.a.
1
Administrativa
2012
n.a.
n.a.
1
Administrativa
2013
86,87
Excelente
3/
Trienal
2014
86,87
Excelente
3
Trienal
2015
86,87
Excelente
3
Trienal


n.a. (não aplicável)

Beneficiam da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório os docentes de carreira que no período de 2010-2015 obtiveram a menção Excelente, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento Geral de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve.
Apenas releva para o efeito a avaliação de desempenho obtida a partir da data de integração na carreira.
Encontra-se em análise a situação dos docentes que, embora reunindo a menção de Excelente no período referido, beneficiaram de uma alteração de posicionamento remuneratório nesse mesmo período ou em data posterior, independentemente do facto que lhe deu origem.
Os Serviços de Recursos Humanos encontram-se disponíveis para prestar todos os esclarecimentos que considere necessários através do e-mail dsrhumanos@ualg.pt.
Com os melhores cumprimentos,
D............
Chefe de Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento.
cfr. doc. nº 1 da petição inicial; 
f. A entidade demandada atribuiu ao autor e este obteve, na sequência da avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2015, um total de 28 pontos – por acordo;
g. Nos anos de 2004/ 2008, de acordo com a avaliação de desempenho, o autor somou um total de 11 pontos – por acordo;
h. No Parecer de 18 de Julho de 2014, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, expressou, designadamente, que “(...) considera-se ser legalmente possível proceder à alteração de posicionamento remuneratório dos docentes que completaram 10 pontos nos anos de 2007, 2008 e 2009” – cfr. doc. nº 4 da petição inicial.

B – DE DIREITO
10. A primeira questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter condenado a entidade demandada a reposicionar o autor no último escalão e índice das tabelas remuneratórias da categoria de Professor Catedrático, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, pagando-lhe a partir dessa data, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da referida categoria, condicionando porém tal condenação à disponibilização das respectivas verbas à entidade demandada (sublinhado nosso).
11. A sentença recorrida fundamentou o assim decidido nos seguintes termos:
A despesa pública mercê da contenção determinada pelos sucessivos diplomas do Orçamento de Estado, que se enquadram no âmbito da respectiva liberdade de conformação normativa, não comporta o pagamento de juros vencidos ou vincendos, ao que acresce que a própria entidade demandada não pode ser obrigada a um pagamento nesse sentido por verbas que não lhe foram disponibilizadas pela tutela. Consequentemente, tem o autor direito ao seu reposicionamento no escalão remuneratório e no respectivo nível, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 com o pagamento a partir dessa data das diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da categoria de professor catedrático, atenta a LOE 2018, assim que as respectivas verbas sejam disponibilizadas à entidade demandada, pagamento esse sem juros vencidos e vincendos”.
Contudo, o assim decidido não pode manter-se, como se procurará demonstrar.
12. Com efeito, o TAF de Loulé incorreu em erro de julgamento de direito ao ter proferido uma sentença condicional, uma vez que inexiste esta figura no nosso ordenamento jurídico, nem tão pouco qualquer norma legal que sujeite o direito ao salário à condição da existência de verba ou disponibilidade financeira da entidade patronal devedora para cumprir com a sua obrigação de pagar o salário no prazo de vencimento do mesmo. A falta de capacidade financeira do devedor para cumprir a obrigação, mesmo que momentânea, não pode ser fundamento para aquele se eximir ao respectivo cumprimento, algo que a sentença recorrida, ainda que implicitamente, acolheu, já que condicionou a produção dos efeitos da condenação que decretou na ocorrência dum evento futuro e incerto – a disponibilização de verbas, para esse fim, à entidade demandada –, deixando o cumprimento da obrigação em que o devedor foi judicialmente condenado dependente da sua vontade ou diligência em procurar obter essas verbas, pelo que sendo o direito reconhecido ao recorrente incompatível com a existência de qualquer condição, não podia a sentença recorrida ter fixado a condição que veio a decretar, ou seja, a disponibilização de verba pela tutela à Universidade do Algarve.
13. Uma sentença condicional, como a impugnada, que impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto – o que é distinto da sentença de condenação condicional, pois nesta decide-se que ao demandante assiste certo e determinado direito, mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto, condição essa que faz parte do direito reconhecido – não é aceite nem pela doutrina, nem pela jurisprudência, sendo disso exemplo o acórdão do STJ, de 24-4-2013, proferido no âmbito do processo nº 2424/07.3TBVCD.P1. S1, de cujo sumário se podem extrair as seguintes conclusões:
1. Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito, mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
2. Os tratadistas vêm propendendo para a susceptibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que “condicionado é o direito reconhecido na sentença”, e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão”.
3. O segmento da sentença a “declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2ª ré para com a 3ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.9TVLSB, da 3.ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa”, constitui uma sentença condicional e, por isso, rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico”.
14. Procede, por conseguinte, a primeira crítica que o recorrente dirige à sentença recorrida, 15. A segunda – e última – crítica que o recorrente dirige à sentença recorrida prende-se com o facto de naquela se ter reconhecido o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais peticionadas, sem contudo lhe reconhecer o direito ao pagamento dos juros vencidos e/ou vincendos sobre tais diferenças. E neste particular, mais uma vez assiste razão ao recorrente.
16. Para fundamentar as razões pelas quais o autor – e aqui recorrente – não teria não podendo subsistir o entendimento nela exarado, no sentido de que o pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, que a Universidade do Algarve foi condenada a satisfazer, ficar condicionado à disponibilização de verba por parte da tutela.
direito ao pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre as diferenças salariais que peticionou e que a Universidade do Algarve foi condenada a satisfazer, a Senhora Juíza “a quo” disse o seguinte:
Com efeito, as leis do orçamento posteriores a 2011 vedam a prática de “quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias”, independentemente do instrumento jurídico que as fundamente ou da forma em que se traduzam – cfr. a título ilustrativo nºs 1 e 2 do artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE 2013), nºs 1 e 2 do artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014), nºs 1 e 2 do art.º 38º da Lei nº 82-8/2014, de 31 de Dezembro (LOE 2015). Dito de outo modo, embora o nº 19 do artigo 35º da LOE 2013, o nº 19 do artigo 39º da LOE 2014 e o nº 17 do artigo 38º da LOE 2015, admitam a alteração do posicionamento remuneratório quando está em causa a base da carreira docente universitária, no que importa em relação à despesa com pagamentos de pessoal foi objecto de contenção, pelo que o regime implementado nesse sentido, por assumir natureza imperativa, prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
A despesa pública mercê da contenção determinada pelos sucessivos diplomas do Orçamento de Estado, que se enquadram no âmbito da respectiva liberdade de conformação normativa, não comporta o pagamento de juros vencidos ou vincendos, ao que acresce que a própria entidade demandada não pode ser obrigada a um pagamento nesse sentido por verbas que não lhe foram disponibilizadas pela tutela. Consequentemente, tem o autor direito ao seu reposicionamento no escalão remuneratório e no respectivo nível, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 com o pagamento a partir dessa data das diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 e o escalão 4 índice 330 da categoria de professor catedrático, atenta a LOE 2018, assim que as respectivas verbas sejam disponibilizadas à entidade demandada, pagamento esse sem juros vencidos e vincendos”.
Tal entendimento também não pode manter-se.
17. Com efeito, a anulação administrativa decretada judicialmente constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. artigo 172º, nº 1 do CPA). Ora, a reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal – que, como se viu, negou ao autor o direito ao reposicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, por ter obtido, na sequência da avaliação de desempenho, mais de 10 pontos até 2008, devendo, por consequência, ser-lhe liquidada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310 (5.074,174€) e o escalão 4 índice 330 (5.401,54€) da categoria de professor catedrático – impõe não só que se paguem àquele as diferenças salariais em causa, mas também os respectivos juros de mora, calculados sobre as mesmas. O que, aliás, constitui o modo típico de reparar os danos pela mora no cumprimento da obrigação, como estipulam os artigos 804º e segs. do Cód. Civil.
18. Além do mais, é a própria lei que impõe ao Estado e aos diferentes organismos públicos essa obrigação, quando se prevê no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 3/2010, de 27/4, que “o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte”.
19. Também sobre esta matéria existe ampla jurisprudência dos tribunais superiores, podendo ver-se a título de exemplo o decidido no acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA nº 1/2012, de 16-11-2011, proferido no âmbito do processo nº 35/10 (publicado no DRE – I Série, de 30-1-2012), que uniformizou a jurisprudência sobre a matéria em causa, nos seguintes termos:
Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o exequente tem direito deveriam ter sido pagas”.
20. A invocação que na sentença recorrida é feita a várias leis orçamentais, não é aplicável ao caso presente, já que naquelas o legislador apenas teve em vista não permitir o aumento da despesa com os fundamentos nelas constantes, sem ousar tocar – nomeadamente revogando-as – nas normas legais especiais existentes quanto ao pagamento do(s) salário(s) devido(s) aos servidores públicos na data do(s) respectivo(s) vencimento(s), nem quanto à obrigação do Estado e seus distintos organismos pagarem juros para reparar os danos pelo não cumprimento daquela obrigação no prazo estipulado.
21. E, sendo, assim, procede igualmente o segundo ataque que o recorrente dirige à sentença recorrida, pelo que a condenação da Universidade do Algarve no reposicionamento remuneratório do autor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, por ter obtido, na sequência da avaliação de desempenho, mais de 10 pontos até 2008, impõe que devam ser-lhe liquidadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, as diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310, e o escalão 4, índice 330 da categoria de professor catedrático, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal que for devida, calculados sobre as ditas diferenças salariais.

IV. DECISÃO
22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social do TAC Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, condenando a Universidade do Algarve no reposicionamento remuneratório do autor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, com a consequente liquidação, com efeitos reportados àquela data, das diferenças salariais entre o escalão 3, índice 310, e o escalão 4, índice 330 da categoria de professor catedrático, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal que for devida, calculados sobre as ditas diferenças salariais.
23. Custas a cargo da Universidade do Algarve.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)