Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01873/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO
POSICIONAMENTO DE ESCALÃO
APOSENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório
A..., casado, 1º. Subchefe na situação de aposentado, intentou no T.A.C. de Coimbra, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo se reconhecesse o seu direito a ser posicionado no 7º. escalão do seu posto, com a correspondente pensão do índice 220 do actual escalão 5º. .-

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra absolveu a Ré da instância, por julgar verificada a excepção do nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A.-

É dessa sentença vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formulou as seguintes conclusões:

1) Após a Revisão Constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A.;-

2) Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989) de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o “reconhecimento” (como) se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, a C.R.P. superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados;

3) O significado da norma contida no nº. 5 do artº. 268º. da C.R.P. consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas;-

4) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a CRP visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos;-

5) A norma contida no artº. 69º. da LPTA deve ser interpretada de acordo com a argumentação anterior, sob pena de violação do princípio constitucional da plenitude de garantia jurisdicional efectiva;-

6) O preceito em causa (artº. 268º. nº. 5 da CRP) é claro ao consagrar que é igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa;-

7) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69º. e 70º. da L.P.T.A. são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local;-

8) As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que o autor invoca;-

9) A regra do artº. 69º. nº. 2 da L.P.T.A., com o sentido que a jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada;-

10) Sob pena de violação dos arts. 69º. da LPTA e do artº. 268º. nº. 5 da CRP, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer, no qual defende o seguinte

- Em face do disposto no nº. 4 do artº. 690º. do C.P.C., o Tribunal deverá abster-se de conhecer do recurso, dada a manifesta deficiência das alegações;-

- Se assim se não entender, deverá negar-se provimento ao recurso, seguindo a orientação pacífica do S.T.A. e deste T.C.A. no tocante ao sentido e alcance do nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto

Emerge dos autos a seguinte matéria de facto relevante:

a) O A. encontra-se actualmente aposentado como 1º. Subchefe da P.S.P., posto ao qual foi promovido em 22.1.1973

b) Prestou serviço na Guarda Fiscal até 31.12.64 e na P.S.P. até 15.7.75, data em que se desligou do serviço para efeitos de pré-aposentação;

c) Em 7 de Março de 1985, a Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta as informações de serviço relativas ao recorrente no respectivo escalão e índice, fixou-lhe o quantitativo da pensão;-
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3. Matéria de Direito

Vejamos as diversas questões que se colocam no presente recurso.-

Em primeiro lugar, como acentua o Digno Magistrado do Ministério Público, as conclusões das alegações do recorrente são nitidamente insuficientes, pois que em vez de atacar os eventuais erros jurídicos da decisão e apontar em concreto as normas jurídicas violadas, o mesmo recorrente limita-se a expor uma teorização genérica e abstracta do seu entendimento acerca do nº. 2 do artº. 69º. da L.P.T.A.-

E isto, note-se, apesar de ter havido um convite para suprimento de deficiências do mesmo tipo constantes de anteriores alegações (cfr. fls. 24, fls. 42 e fls. 50).-

Pode admitir-se, contudo, com alguma benevolência, que na conclusão 10º. o recorrente aponta a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto nos arts. 69º. e 268º. nº. 5 da C.R.P.-

Isto posto, entremos na apreciação do objecto do recurso, verificando desde logo que a sentença recorrida, partindo da ideia base de que a introdução do novo meio processual da acção para reconhecimento de direito não autoriza um uso irrestrito da mesma, veio a concluir que no caso concreto tal acção não era viável, uma vez que o A. não interpôs recurso contencioso do acto que lhe fixou a pensão.-

O recorrente alega, contudo, que a regra do artº. 69º. nº. 2 da L.P.T.A. não pode subsistir no ordenamento jurídico, em face da revisão constitucional de 1989.-
Vejamos:-
É certo que no ano de 1993 surgiram dois Acordãos do S.T.A. a considerar que após a Revisão Constitucional de 1989 se devia considerar revogado o nº. 2 do artº. 69º. da LPTA (o Ac. da 1ª. Secção de 4.5.93, P. 31 976 e o Ac. da 1ª. Secção de 13 de Julho de 1993, P. 31.754, os quais consideraram inconstitucionalizada a norma do artº. 69º. nº. 2 da LPTA e declararam que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontrava obstáculos de natureza processual, fundados em erro sobre a forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada.-

Todavia não é essa a posição jurisprudencial vigente.-

A partir da declaração de voto exarada no Ac. de 13.7.93 passou a reconhecer-se que a inovação constante do nº. 5 do artº. 268º. da C.R.P. não teve o propósito de subverter a «normalidade» legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos expressos ou simplesmente presumidos (fictos) feridos de ilegalidade, sendo inconcebível que o legislador constitucional tivesse pretendido a utilização irrestrita e ao livre alvedrio dos administrados do direito de acção, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou por inércia dos interessados - conf. artº. 47º. do Reg. do STA e 52 nº. 4 do C.P.A.-

A posição hoje dominante na jurisprudência é a de que há sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar, sendo certo que num critério de normalidade, perante a existência real ou presumida de de um acto administrativo meramente anulável, a interposição de recurso contencioso, com a consequente execução da sentença, assegurará uma eficaz e efectiva tutela jurisdicional (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.A. de 3.3.94, Rec. 33.290, de 12.12.94, Rec. 37.841, de 12.3.96, Rec. 38 367, de 16.4.96, Rec. 37.862, de 24.4.96, Rec. 36 597, de 9.5.96, Rec. 37 415, de 10.10.96, Rec. 37 519, de 15.12.97, Rec. 40.257 e de 30.4.97, Rec. 37.775).-

Ou seja: continua a funcionar o pressuposto processual contido no nº. 2 do artº. 69º. da LPTA sempre que o recurso contencioso e respectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada e eficaz a uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Apenas fora destes casos será lícito ao administrado o recurso àquela acção, «mas tem ele de alegar e provar os factos essenciais que tornam legítimo e necessário, para a efectiva tutela dos direitos ou interesses legítimos, o uso dessa via judiciária» (cfr. Ac. S.T.A. de 26.8.97, Rec. 41.367, in Ac. Dout. nº. 430, p. 1113; Ac. deste T.C.A. de 17.12.98, Rec. 837/88).-

Não pode, pois, concluir-se que o artº. 69º. nº. 2 da LPTA seja hoje inconstitucional por violação do artº. 268 nº. 5 da C.R.P., como está detalhadamente explicado no Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 31.3.98, Rec. 38 367, publicado nos “Acórdãos Doutrinais”, nº. 442, p. 1276 e ss).-

Ora o recorrente limitou-se a alegar que a presente acção era o único meio próprio para o reconhecimento do direito pretensamente violado, mas sem explicar porquê, e limitando-se a uma teorização abstracta.-

Havendo a recorrida Caixa Geral de Aposentações proferido em 7.3.1985 despacho reconhecendo o direito à aposentação e fixando o quantitativo da pensão, não explica o recorrente por que razão a impugnação de tal despacho e/ou dos actos que determinaram o processamento de determinado quantitativo de pensão, em função do escalão e índice, seria insuficiente para assegurar a tutela efectiva do seu direito.-

E não havendo tal alegação e justificação está indemonstrada a necessidade do uso do presente meio processual, verificando-se a excepção do nº. 2 do artº. 69º. da LPTA, como justamente concluiu a sentença recorrida.-

Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.-
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4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.-

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).-

Lisboa, 18.3.98

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues