Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1475/09.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO CONFISSÃO FALTA DE PRESSUPOSTOS DO DESPACHO DE REVERSÃO PRESUNÇÕES GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Ocorre erro de julgamento de facto quando se verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja quando se verifica, relativamente ao decidido, um desvio da realidade factual.
II. É sobre a administração tributária que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária. III. Não se verificando reunidos os pressupostos para a reversão, face à inexistência de prova do efetivo exercício das funções de gerência, sendo que essa prova recai sobre a Administração Tributária, enquanto órgão exequente e como titular do direito de reversão, não poder, a mesma, prosseguir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO
S..., melhor identificada nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiária, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 150320070..., instaurado no SF de Cascais 1, para cobrança de dívida no montante total de €1.496,40 e acrescido, relativo a dívida de IVA, referente ao exercício de 2005, da sociedade “A... – Sociedade Imobiliária, S.A.”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 11 de abril de 2019, julgou procedente a oposição. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julga procedente a oposição deduzida por S..., devidamente identificada nos autos, contra a execução fiscal n.º 150320070... contra si instaurada, na qualidade de revertida, por dívidas de IVA referente ao ano de 2005 no valor de € 1.496,40, execução fiscal em que figura como devedora originária a sociedade A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA., com o NIF 5.... 2. Dos factos provados resulta que a Oponente é gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço nos autos, como vogal do conselho de administração, encontrando-se provada a gerência de direito, conforme facto constante da alínea B) do probatório da douta sentença e asserção do Tribunal a quo constante da motivação da sentença, de acordo com a qual:” (…) No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária para o período referente a 2004 a 2006 [cf. al. B) dos factos assentes], encontrando-se, por isso, provada, desde logo, a administração de direito.”. 3. Divergimos, no entanto, do entendimento do Tribunal a quo de que a gerência de facto não está provada nos autos, pelo facto de a AT nada mais ter provado para além da gerência de direito, por ser entendimento da Fazenda Pública que tal gerência de facto se encontra provada nos autos, por confissão da oponente. 4. Na verdade, concretizada a reversão da execução fiscal em causa nos presentes autos, veio a Oponente propor-se contraditá-la por meio da interposição de oposição judicial, alegando em sede de petição inicial a sua ilegitimidade, determinada, não pelo não exercício da gerência, mas sim pela ausência de culpa relativamente ao facto de o património da devedora principal se ter tornado insuficiente para a satisfação da dívida objecto dos presentes autos. 5. E, nestes termos, o fundamento invocado pela oponente para efeito de aferição pelo Tribunal a quo da legalidade do despacho de reversão mostra-se restringido, por acção da oponente, ao fundamento da ilegitimidade por via da ausência de responsabilidade pela dívida, por não lhe ser alegadamente imputável a insuficiência patrimonial determinante do não pagamento do imposto em dívida, reconduzível à segunda parte da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, resultando, assim, inequívoca a assunção da gerência/administração de facto. 6. Efectivamente, a oponente assume, e por essa via confessa, tal facto determinante atinente à prática de actos de gestão e de representação da sociedade devedora originária na qualidade de sua gerente/administradora, não podendo as suas declarações ser livremente valoradas pelo tribunal pelo facto de estarmos perante uma confissão, conforme disposto no n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil. 7. Neste sentido, transcrevem-se os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da p.i. dos quais decorre a assunção plena de tal facto, o exercício da gerência/administração de facto pela oponente: “4.O tributo acima referido respeita ao ano de 2006, data em que a executada era efectivamente administradora – como se atesta com certidão que ora se junta sob a forma de doc.1.; 5. De facto, a presente situação é reconduzível ao previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT – onde incumbe ao ora oponente provar que não lhe foi imputável esta falta de pagamento. 6. O que é possível, máxime através do recurso à prova testemunhal.7. A verdade é que o não pagamento do tributo em causa não é imputável à actuação da contribuinte não lhe sendo igualmente imputável o facto de o património da devedora principal – a sociedade A... – Sociedade Imobiliária – S.A. – se ter tornado insuficiente para a satisfação das quantias devidas a título de IMI.”. (sublinhado nosso). 8. Vejamos que, assumindo a oponente o exercício de facto da gerência na sociedade de que era administradora de direito, propõe-se, por via do recurso à prova testemunhal, demonstrar que a falta de pagamento não lhe foi imputável, pela falta de culpa na insuficiência do património para a satisfação da dívida exequenda, aceitando enquadrar-se a reversão da execução fiscal contra si operada na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, de acordo com a qual os administradores/gestores respondem “b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” (sublinhado nosso). 9. Assim, não é facto controvertido nos presentes autos o exercício da gerência pela oponente no período em apreço, mas antes, e como expressamente afirmado pela própria oponente (porquanto foi a oponente que o definiu), a ausência de culpa da administradora de facto na falta de pagamento do tributo, propondo-se a mesma “provar que não lhe foi imputável esta falta de pagamento” (vide art. 5.º p.i.), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. 10. Assim, não pode a oponente, nem o Tribunal a quo, transformar em facto controvertido facto que em sede de alegação inicial define a primeira como não controvertido, por via da confissão do exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária, mais se devendo apelar ao princípio da estabilidade da instância retirado do artigo 260.º do Código de Processo Civil (a ser conjugado com as limitações dos artigos 264.º e 265.º do mesmo diploma) que determina que a instância se mantenha inalterada quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, exceptuando as possibilidades de modificação previstas na lei, o que implica que não possa a oponente alterar, ou o Tribunal admitir, a mesma a seu bel-prazer, devendo antes na petição inicial expor, como expôs nos presentes autos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil). 11. Deste modo, dos factos provados assentes na douta sentença deveria constar o facto de que a oponente efectivamente exerceu a gerência de facto na sociedade em apreço nos autos, conforme por si afirmado e confessado no seu articulado inicial – cf. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da petição inicial, mais devendo constar da douta sentença como não provados quaisquer factos atinentes à ilisão da presunção de culpa decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária. 12. Daqui resultando a inelutável improcedência da oposição judicial, por via da confissão do exercício da gerência de facto, e da falta de prova da ausência de culpa na insuficiência do património da devedora originária para a satisfação da dívida exequenda. 13. E vejamos que tal conclusão se compatibiliza com o entendimento jurisprudencial fixado e patente no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21/11/2012 no processo n.º 474/12, de acordo com o qual «competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência», e também que, «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto de factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal» (realce nosso). 14. Assim, seguindo o raciocínio vertido em tal douto Acórdão, sendo pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício efectivo da gerência, e constituindo matéria provada nos autos que a oponente era gerente de facto, mercê da confissão de tal facto pela oponente, ao julgador será possível extrair de tal facto provado o efectivo exercício, e atendendo às regras da lógica, conjugadas com as regras da experiência, poderemos afiançar, com elevadíssimo juízo de certeza, que se alguém afirma facto que não lhe seja favorável o mesmo corresponde à verdade e não a qualquer efabulação determinada à criação de uma aparente realidade; sempre se devendo não perder de vista o disposto no citado n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil que determina não poderem as declarações da oponente, confessórias, ser apreciadas livremente pelo Tribunal. 15. Pelo que, partindo nós da gerência de direito, atendendo à confissão da gerência de facto afirmada pela oponente em sede de articulado da petição inicial – peça em que se propõe defender da execução fiscal que lhe foi movida, alegando não ter culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária – teremos de concluir pela gerência de facto, e dar tal facto como provado, mostrando-se assim, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, como provado o pressuposto essencial de que depende a reversão, com a consequente improcedência da oposição judicial deduzida. 16. Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo numa errada apreciação da matéria de facto provada, na medida em que, contrariamente ao que da mesma resulta, conclui pelo não exercício da gerência de facto pela oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, quando dos autos, como visto, factos há que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária, incorrendo assim e ainda na violação do disposto em tal norma e nas normas constantes do artigo 260.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 466.º do mesmo diploma. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição totalmente improcedente. Sendo que, V. Exas. Decidindo, Farão a Costumada Justiça.» »« A Recorrida, S..., devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Vem, a ora Recorrida reagir contra o recurso apresentado pela AT, por não se conformar com os fundamentos ora apresentados; II. Ademais, a AT nas suas alegações, transcreve as normas legais que invoca, para sustentar a sua errada interpretação, bem como ficciona a intenção do legislador, para corroborar o seu entendimento, e resumidamente, cingir a sua fundamentação ao conceito de exercício de gerência de direito igual a gerência de facto; III. Entende a ora Recorrida que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, se não vejamos; IV. A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais que estão subjacentes à execução fiscal, a fim de, naturalmente, lhes ser assegurada a possibilidade de reagirem contra o mesmo acto tributário; V. Conforme demonstrado na oposição à execução, é inegável que na citação da Oponente não foram observadas as formalidades prescritas na lei, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, sendo, por isso, a citação nula. VI. Não obstante, há ainda que ter em consideração, a insusceptibilidade de responsabilização subsidiária da recorrida; VII. Neste âmbito, importa relevar e provar, o efectivo EXERCÍCIO DA GESTÃO DE FACTO, sendo que, o ónus da prova cabe à Autoridade Tributária, que nos presentes autos não logrou. VIII. Nem a fazenda pública nem tampouco o órgão de execução fiscal, apresentaram qualquer prova quanto à efectiva gerência da sociedade ora em questão por parte da Oponente, ora Recorrida, assentando, única e exclusivamente, a mesma na presunção da gerência de facto com base na gerência de direito, IX. Pelo que, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, não estando reunidos os pressupostos para a reversão do processo de execução fiscal n.º 150320070..., contra a ora Recorrida, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, determinando-se à final, a extinção do processo de execução fiscal. Termos em que, e nos demais de Direito, com o mui suprimento de V. Exa., deverá ser negado provimento ao recurso ora apresentado pela AT, e por conseguinte, decidir-se pela confirmação da douta sentença ora recorrida. Assim se fazendo, a mais elementar justiça!» »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer aderindo aos fundamentos expostos na sentença recorrida, que dá por integralmente reproduzida, manifesta-se no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
2 - OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que nos vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem em saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto por errónea apreciação da matéria de facto provada, e bem assim se, à luz da prova produzida, se mostra acertada a decisão recorrida, com fundamento na ilegitimidade (substantiva) da Oponente no chamamento à execução fiscal por via do mecanismo da reversão. »« 3 - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: « A) A 04.11.1997 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a alteração do contrato social da sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, com objecto social de urbanização de terrenos, construção e venda de imóveis, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, administração de condomínios, gestão, exploração e administração de zonas de desporto e lazer, parqueamento automóvel e equipamentos sociais e urbanos, nipc 5... [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 20 dos autos]. B) A 22.03.2004 foi designado o conselho de administração da sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, composto pelo Presidente A..., e pelos vogais F... e S..., para o período referente a 2004 a 2006 [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 20 dos autos]. C) Em 05.06.2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 150320070..., instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1, contra a sociedade “A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, nipc 5..., para cobrança de dívida de IVA, referente ao exercício de 2005, no valor de €1.496,40, que teve data limite de pagamento a 03.05.2007 [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso]. D) Por despacho de 25.09.2007 do Chefe de Finanças de Cascais 1 foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 150320070... para reversão contra os responsáveis subsidiários [cf. fls. 61 do PEF em apenso] E) A 18.06.2008 foi a Oponente citada na qualidade de responsável subsidiário em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 150320070..., para pagamento da quantia de €1.496,40 [cf. fls. do PEF em apenso]. F) A 18.07.2008 foi remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 5 dos autos]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, bem como da prova testemunhal produzida, referidos a propósito de cada alínea do probatório.» Aditamento oficioso de factos: Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 662º do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos: G) Em 27.05.2008 foi lavrada no Serviço de Finanças de Cascais 1, a informação que a seguir, parcialmente, se transcreve: “Cumpre-me informar V. Exa de que, foi enviada a notificação para audição prévia, em 2007/09/24, através de carta registada com aviso de recepção, para os efeitos do art.° 60° da LGT ao(s) responsável subsidiário(s): “Face à informação supra, e encontrando-se as condições impostas no n°. 2 do art°.23°. da Lei Geral Tributária (LGT) e no n.° 2 do art.° 153.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução do(s) responsável(eis) subsidiário(s) nos termos do art°. 24 da LGT e dos art°.s n°. 9, 153°. n°. 2 e 159°. do CPPT, reverto a presente execução fiscal contra o(s) subsidiário(s) da executada ao tempo da ocorrência do facto gerador da dívida. Proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art.° 169° do CPPT para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas nos termos do n.° 5 do art.° 23° da LGT. »« De direito Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida e a oponente parte ilegítima na execução por considerar não estarem reunidos os pressupostos para a reversão do processo de execução fiscal n.º 150320070..., contra a Oponente, com fundamento da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Por despacho de 23/09/2010 a execução foi revertida contra a aqui, oponente. A sentença recorrida pronunciou-se pela falta de pressupostos do despacho de reversão, nomeadamente pela falta de prova do exercício de funções de gerência por parte da oponente. O diferendo com o decidido assenta em erro de julgamento da matéria de facto, tal como deixamos referido na delimitação do objeto do recurso, termos em que a primeira questão que nos vem colocada e que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida errou na apreciação dos factos ao desconsiderar a presunção de que o Oponente exerceu efetivamente a gerência da devedora originária durante o período no período a que respeita a divida exequenda, ou seja se incorreu em erro de julgamento de facto. Antes de mais importa recordar que, como vem sido largamente assumido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o erro de julgamento de facto ocorre nas situações em que verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja trata-se de um erro que consiste num desvio da realidade factual (vide neste sentido e a titulo de exemplo o acórdão proferido por este tribunal em 25/06/2019 no processo n.º 372/10.9BELRA). No mesmo sentido se lhe refere o STJ no acórdão proferido em 30/09/2010 no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1. S2, consultável in www.dgsi.pt/, donde extraímos: “(O) o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.” Importa acrescentar que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria que foi alegada, devendo proceder à seleção do que se lhe releve com interessa para a decisão, tendo sempre presente a(s) causa(s) de pedir e o pedido formulado pelo autor (artigo n.º 607, nºs 3 e 4, do NCPC) devendo, em obediência ao estipulado no artigo 123.º n.º 2 do CPPT, discriminar a materialidade dada por provada ou não provada, tudo e sempre, no respeito pelo principio da livre apreciação da prova estabelecido no n.º 5 do já citado artigo 607.º do NCPC, segundo o qual a apreciação da prova deve ser feita de acordo com a prudente convicção do julgador relativamente a cada facto, ou seja, a motivação deve formar-se a partir do exame e avaliação que o juiz faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimentos pessoais. Porém, esta livre apreciação não abrange as situações cuja força probatória de certos meios se encontra legalmente estabelecida, nem no caso dos documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371, do C. Civil) e bem assim nos casos de acordo ou confissão das partes. Dito isto voltemos ao caso que nos ocupa. Nos argumentos recursivos a recorrente (FP) vem arguir que, verificada a prova de que a oponente foi “(…)gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço nos autos, como vogal do conselho de administração,” encontra-se provada a gerência de direito, conforme facto constante da alínea B) do probatório e asserção do Tribunal a quo constante da motivação da sentença, de acordo com a qual:” (…) No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária para o período referente a 2004 a 2006 [cf. al. B) dos factos assentes], encontrando-se, por isso, provada, desde logo, a administração de direito.”.» - concl. 2. Acrescenta, porém, que a sua divergência com o decidido assenta na prova do exercício por parte da oponente da gerência de facto, e que, em seu entender, “(…) tal gerência de facto se encontra provada nos autos, por confissão da oponente.” - concl. 3. Vejamos então. Notamos, da leitura da sentença recorrida, que esta não desconsiderou a referida nomeação, como se pode atentar no respetivo discurso fundamentador que aqui, nessa parte, se transcreve, diz-se ali: «(…) No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária para o período referente a 2004 a 2006 [cf. al. B) dos factos assentes], encontrando-se, por isso, provada, desde logo, a administração de direito. Ora, a recorrente discorda do, assim decidido, sustentando a impossibilidade de transformar em “facto controvertido facto que em sede de alegação inicial define a primeira como não controvertido, por via da confissão do exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária”, concluindo que “dos factos provados assentes na douta sentença deveria constar o facto de que a oponente efectivamente exerceu a gerência de facto na sociedade em apreço nos autos, conforme por si afirmado e confessado no seu articulado inicial – cf. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da petição inicial, mais devendo constar da douta sentença como não provados quaisquer factos atinentes à ilisão da presunção de culpa» - concl. 10. e 11. Contudo, não logra especificar, em concreto, quais os meios de prova em que assenta tal afirmação, para além do que considera ser a assunção,” e por essa via confissão”, da “prática de actos de gestão e de representação da sociedade devedora originária na qualidade de sua gerente/administradora” conforme refere no salvatério – concl. 6. Com efeito, na petição inicial a recorrida alude (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º) que era efetivamente administradora da sociedade – o que atesta pelo teor da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial que junta como Doc. 1 à pi. (ap. 80/040606 da mesma) e assume, durante todo o processo de oposição, nomeadamente em sede de alegações finais, que exerceu conjuntamente com outros administradores, a administração da referida sociedade no período a que respeita o tributo, situação que, arca, ser “ reconduzível ao previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT” acrescentado contudo, como salientou a recorrente no salvatério que: “o não pagamento do tributo em causa não é imputável à atuação da contribuinte não lhe sendo igualmente imputável o facto de o património da devedora principal – a sociedade A... – Sociedade Imobiliária – S.A. – se ter tornado insuficiente para a satisfação das quantias devidas” (cf. pontos 5 a 7 da pi). Extrai-se da apelação que, o que a recorrente pretende, é que este tribunal retire a conclusão de que a oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária, o que, de resto, se verifica claramente enunciado nas conclusões 12 e seguintes do requerimento de apelação, quando ali se diz que “[D]daqui resultando a inelutável improcedência da oposição judicial, por via da confissão do exercício da gerência de facto, e da falta de prova da ausência de culpa na insuficiência do património da devedora originária para a satisfação da dívida exequenda.” Adiante-se, desde já, que não acompanhamos esta posição. Antes de prosseguir, damos nota que este tribunal se pronunciou, recentemente (09/06/2021), em sede de recurso no processo n.º 1474/09.0BESNT, relativamente a esta matéria, com idêntica situação fática, com os mesmos intervenientes, com a diferença de que que naqueles autos a divida era proveniente de IVA de 2006 e aqui está em causa o IVA 2005. Termos em que no respeito pelo estatuído no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, que nos diz que “[N]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, seguiremos de perto a posição ali assumida por não vislumbrarmos qualquer razão para dela discordar. Da leitura do citado aresto, constatamos, tal como ali se fez e se referiu que: Vejamos agora se mostra acertada a decisão recorrida, com fundamento na ilegitimidade substantiva da Oponente no chamamento à execução fiscal por via do mecanismo da reversão. Alega neste ponto a recorrente que dos autos constam factos “que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária” – concl. 16. Contudo, mais uma vez, não logra evidenciar e/ou provar os factos a que se reporta, pelo que, sem mais, o argumento cai por terra por não provado. Assim e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT de que a reversão contra o devedor subsidiário, depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. Na situação em apreço, como vimos, a sentença recorrida, epilogou pela procedência da oposição e determinou a extinção da execução contra a oponente, aqui recorrida, por considerar que a AT nem sequer alegou que o oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária, como era seu ónus, quedando-se com a presunção de gerência de facto com base na gerência de direito, sendo certo, que, como bem referiu a Mma. Juíza a quo não se pode presumir a culpa da oponente na insuficiência de património para pagamento das dividas fiscais. Sendo certo que, conforme vem sido pacificamente assumido pela jurisprudência, que essa prova constitui um dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal. II – Tais pressupostos têm de ser alegados/incorporados no despacho de reversão, com a obrigatoriedade de indicação das concretas normas legais em que o órgão da execução faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para lhe permitir conhecer e questionar, atacando se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a lesividade do acto caso com ele não se conforme. III – (…)” Termos em que, acordam os juízes desta 1.ª subsecção em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que assim se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente. Lisboa, 08 de julho 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol] Hélia Gameiro Silva (Assinado digitalmente) |