Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02599/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/16/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DA PENHORA DE CRÉDITOS.
Sumário:I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal.

II) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.

III) -A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo o devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstancias que possam interessar à execução (artº 856º do Código de Processo Civil) sendo que, logo que a dívida se vença, o devedor que não haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem da execução e, em caso de incumprimento o exequente pode exigir a dívida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor (cfr. art. 860º do CPC).

IV) -A ratio do descrito regime é evitar que as partes - devedor e credor civis - possam, por acordo, fazer desaparecer a dívida e prejudicar, desta forma, a Fazenda Pública, nessa preocupação se inserindo o disposto no artº. 224º do CPPT, ao determinar que, caso seja reconhecida a dívida, o devedor tem 30 dias, a contar do vencimento da mesma, para efectuar o pagamento da dívida ao credor executado o qual, segundo a al. b) do citado preceito não a desonera do pagamento à Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1.-G......... LDª, inconformada com a sentença, de 12/06/2008, da Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, que, nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT, julgou improcedente a presente reclamação, dela recorre para este tribunal, concluindo as suas alegações como segue:
10.°
“O fundamento ou causa de pedir, da reclamação apresentada pela ora Recorrente, será o prejuízo irreparável causado à ora Recorrente, pela ilegalidade da penhora de créditos, por os mesmos não existirem.
11.°
Desfasando-se da realidade dos factos constantes dos autos
Assim, a ora Recorrente, será responsabilizada pelo pagamento à Fazenda Pública, de 0109.575,14, sempre que, material e objectivamente se prove que esta deve à "A........, Lda." este montante.
12.°
A falta da inquirição das testemunhas indicadas pela ora Recorrente para a descoberta da verdade material configura falta de pronúncia que deverá ser apreciado e que, tal omissão, constitui nulidade da sentença.
13.°
Pois, era absolutamente essencial, para a decisão da causa, uma vez que quando, em Fev. de 2006 foram adquiridas as quotas, os vendedores e os compradores fizeram um acordo onde se demonstra que a G..., ora Recorrente, não é devedora à Sociedade .........., Lda., bem pelo contrário, é credora como se demonstrou através dos dados contabilísticos, já junto aos autos de reclamação.
14.°
Termos em que entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida e declarar-se a Recorrente parte ilegítima na presente exigência por parte da Adm. Tributária.
15.°
Tem que a ora Recorrente ser considerada parte ilegítima quanto a essas dívidas, por não ser por culpa sua o não pagamento da dívida em questão. A culpa relevante é a que se reporta ao incumprimento das disposições legais para a satisfação do pagamento de dívidas.
16.°
A culpa presumida ou "júris tantum" ficou afastada através dos documentos juntos que demonstram que a G...... nada deve à S..........., Lda.
17.°
O caso "sub-júdice" prende-se essencialmente com a apreciação e consequente decisão sobre as seguintes questões:
• Do Despacho da Ex.ma Senhora Chefe do Serviço de Finanças de ..... que se dá por reproduzida, proferido em resposta à justificação apresentada em 2007-12-17 " (...) Face ao informado e aos demais elementos dos autos, não tendo sido acrescentados elementos probatórios susceptíveis de alterar o processado, mantenho a penhora do crédito", sem que tenha apreciado os documentos de prova juntos, nomeadamente a verificação da contabilidade, no sentido de apurar a inexistência do crédito a partir de 2006, que a "A......, Ida." detinha no ano de 2004 sobre a "C....., Lda.", conforme documentos junto aos autos. -
• Verificou-se sim, preterição de formalidades legais inquinando a decisão, conforme (Acórdão do TCAN - 2.a Secção, de 2004-09-16 - Recursos n.° 286/04 e 287/04);
• Da inexistência do crédito da Sociedade executada "A........, Lda." sobre a "G....., Lda." à data da escritura da aquisição das quotas da sociedade "C....., Lda.", nem de "tal" penhora a Recorrente teve, algum dia, conhecimento, a não ser quando foi notificada;
• Sendo a vontade das sociedades exteriorizada através dos seus sócios, gerentes, administradores, etc. ...sendo, à data, o Sr. A........ sócio gerente das duas empresas e fiel depositário no auto de penhora, o qual assumiu a dívida, não foi, no entanto, notificado, ou envidados esforços nesse sentido.
• É neste sentido que se pretende saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando, apenas se debruçou sobre o reconhecimento da dívida por parte do fiel depositário. A Recorrente, mais uma vez com o devido respeito, discorda deste entendimento.• A responsabilidade não deve ser julgada sem que se aprecie um conjunto de factores. Em verdade, o fiel depositário que, é quem pela sociedade responde, não foi, em nada, tido em conta.
• Salvo o devido respeito e melhor interpretação ao caso concreto dos autos, afigura-se-nos que a decisão proferida pela Meretíssima Juíza «a quo» não deverá prevalecer pelas anteditas razões.
NESTES TERMOS
Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será feita justiça.”
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. - Na sentença recorrida fixou-se a seguinte factualidade:
A)- DOS FACTOS PROVADOS:
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em 14/09/2000, foi instaurado contra a S........, Lda,, no Serviço de Finanças de...., o processo de execução fiscal nº .........., para cobrança de dívidas de IVA do exercício de 2003, no montante de € 10.001,37 (cfr.doc. junto a fls. 1 a 3 dos autos);
2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal nºs ........,.......,........,....,.....,.....,.....,......,.....,......,........,.......,........,.....,.......,.......,que totalizam o montante de €888. 281,79(cfr. doe. junto a fls. 4, 7 e 30 dos autos e processo instrutor onde se encontram as várias certidões de dívida e termos de apensação);
3. Em 03/06/2004, foi emitido um primeiro mandado de penhora para pagamento da dívida exequenda no montante de €512.155,70 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
4. Em 25/06/2004, foi lavrado um Auto de Penhora do qual consta que "(...) Na sede da firma C......, Lda, NIPC .... (...) efectuamos a penhora dos bens abaixo designados, para pagamento da quantia d € 512.155,70 e acréscimos (...) Descrição dos bens penhorados Crédito no montante de € 109.575,14 que a executada detém sobre a sociedade supra citada, revelada em conta corrente. Do bem penhorado nomeámos fiel depositário a empresa devedora na pessoa do Sócio Gerente A........, detentor do NIF..... (...) a quem intimamos a não abrir mão do mesmo sem ordem do Chefe de Finanças ........ advertindo-o de que não ficará exonerado se pagar directamente à executada. A devedora através do Sócio gerente supra identificado declarou reconhecer a obrigação já vencida ou a vencer em 30/09/2004, tendo sido notificado para no prazo de 30 dias a contar da data da penhora/vencimento depositar a respectiva importância em Operações de Tesouraria, mediante guias a solicitar no Serviço de Finanças à ordem do Chefe do mesmo, sob pena de não o fazendo, ser executado pela importância respectiva no processo executivo. Para constar lavrei o presente auto que vai ser assinado pelo fiel depositário, pelo oficial de diligências e por mim (...)" (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos);
5. Do Auto de Penhora identificado no ponto anterior consta a assinatura do fiel depositário A.... (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos);
6. De fls. 12 a 30 dos autos consta a penhora de diversos bens pertencentes à executada aos quais foi atribuído o valor de € 1.142.277,17;
7. Em 13/02/2006, foi lavrada uma escritura de cessão de quotas da sociedade por quotas sob a firma "C...., Lda.", com alteração da firma para "G......, Lda." passando a gerência a ser exercida por N....... (cfr. doc. junto a fls. 250 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
8.Em 13/02/2006, A....... cessou as suas funções de gerente da sociedade (cfr. cópia da certidão do Registo Comercial);
9. Em 28/02/2006, foi assinado um acordo entre a sociedade A....., Lda. e a sociedade G........., Lda., do qual consta que a primeira mantém um débito relativamente à segunda no montante de € 69.162,21 (cfr. doc. junto a fls. 262 dos autos);
10. Entretanto, em 28/03/2006, foi lavrado novo Mandado de Penhora, após a apensação de outros processos executivos, tendo sido penhoradas às contas bancárias da executada, veículos automóveis e outros bens (cfr. docs. juntos a fls. 31 a 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
11. Por ofício de 04/04/2006, foi a sociedade G.........., Lda. notificada da penhora de todos os créditos que a executada detenha sobre esta sociedade, com a indicação de que o pagamento à executada não a desobriga (cfr. doc. junto a fls. 77 e 78 dos autos);
12.0 oficio identificado no ponto anterior foi remetido por carta registada com aviso de recepção, tendo o mesmo sido assinado em 07/04/2006 (cfr. doc. junto a fls. 78 dos autos);
13. Em 06/07/2007, foi dirigido à ora Reclamante novo oficio no sentido de esta proceder imediatamente ao pagamento do crédito que a executada detinha sobre si e que se venceu em 30/09/2004, advertindo-se que a falta de pagamento dará origem ao cumprimento do disposto no art. 8543 do Código de Processo Civil (cfr. doc. junto a fls. 233 dos autos);
14. Em 06/12/2007, foi remetido ofício à ora Reclamante no sentido de esta no prazo de cinco dias proceder ao pagamento do crédito que a executada detém sobre si (cfr. doc. junto a fls. 240 a 241 dos autos);
15. Em 17/12/2007, vem a ora Reclamante afirmar que nada deve à executada e que quando os novos sócios e gerentes tomaram conta da sociedade nada era devido por esta à executada (cfr. doc. junto a fls. 243 e segs. dos autos);
16. Em 18/01/2008, foi elaborada uma informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de acordo com a qual se deve manter a penhora de créditos efectuada (cfr. doc. junto a fls. 276 do autos);
17. Por despacho cuja data se desconhece é decidido manter a penhora efectuada (cfr. doc. junto a fls. 275, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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Com interesse para a decisão, não se mostraram provados outros factos.
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3. -Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se:
a) -Ocorre a nulidade por falta de audição das testemunhas e de prova documental (conclusões 12 e 13).
c) -Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto e/ou de direito (demais conclusões).
Assim:
I) – Da nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas
Afirma a recorrente que a falta da inquirição das testemunhas por si indicadas para a descoberta da verdade material configura falta de pronúncia que deverá ser apreciado e que, tal omissão, constitui nulidade da sentença, pois, era absolutamente essencial, para a decisão da causa, uma vez que quando, em Fev. de 2006 foram adquiridas as quotas, os vendedores e os compradores fizeram um acordo onde se demonstra que a G....., ora Recorrente, não é devedora à Sociedade A..., Lda., bem pelo contrário, é credora como se demonstrou através dos dados contabilísticos, já junto aos autos de reclamação.
Quid juris?
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deveriam identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e enunciadas na sentença como sendo, além do mais, a de saber se a executada não tem qualquer crédito sobre a ora reclamante, pois, aquando da cessão de quotas foi reconhecido por ambas que não existia qualquer crédito, sendo a ora Reclamante que detém um crédito sobre a executada.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer dessa questão suscitada pela reclamante, ora recorrente e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que ela reputa relevante.
Mas sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelas partes, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Com efeito, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que a Mª Juíza «a quo» se pronunciou no sentido de que se provou que:
· A ora Reclamante, em 25/06/2004, foi notificada da penhora efectuada sobre o crédito que a executada detinha sobre si tendo, nessa data, aceite a veracidade do crédito e assumido a responsabilidade de na data do seu vencimento efectuar o pagamento da dívida não à executada mas sim à Fazenda Pública (vide ponto 4 do probatório). Esse compromisso e essa assunção da dívida foi efectuada pelo então gerente da sociedade que assinou o Auto de Penhora, conforme decorre dos pontos 4 e 5 do probatório. Também nessa data foi a ora Reclamante advertida de que o eventual pagamento à executada não a desvincula do pagamento à Fazenda Pública.
· Em 13/02/2006 foi lavrada uma escritura de cessão de quotas e alteração da denominação da firma, bem como renuncia do anterior sócio e gerente da sociedade.
· Em 04/04/2006, foi a ora Reclamante notificada para efectuar o pagamento da quantia penhora em 25/06/2004, por carta registada com aviso de recepção encontrando-se o mesmo devidamente assinado. Posteriormente, em 06/07/2007 e em 06/12/2007, foram remetidos outros dois ofícios a notificar a Reclamante para proceder ao pagamento das quantias penhoradas.
· Em 28/02/2006, foi assinado um acordo entre a ora Reclamante e a executada no sentido de se afirmar que a primeira nada devia à executada.
Com base nesta factualidade, veio a Mª Juíza a fundamentar e decidir que a dívida existia como se excerta:
“Antes de mais, cumpre esclarecer que a escritura de cessão de quotas e simultânea alteração da denominação da firma, não produzem qualquer alteração da pessoa jurídica. Ou seja, o facto de ter havido uma cessão de quotas, tendo havido uma alteração de quotas e de gerentes da sociedade, esta mantém-se a mesma, embora a sua vontade seja externada por pessoa diferente - pois o seu gerente deixou de ser quem era - mas todas as obrigações por si assumidas anteriormente a esta alteração continuam válidas. Aliás, se assim não fosse bastaria aos gerentes, cada vez que uma sociedade se encontrassem numa situação económica difícil, alterar os seus gerentes para ficar desonerada das suas anteriores obrigações.
Daqui decorre que a penhora e o reconhecimento da dívida efectuado em 25/06/2004, pela sociedade se mantém válido. Mais, qualquer acordo firmado entre a ora Reclamante e a Executada no sentido de reconhecer que não existem dívidas da Reclamante para com a executada não tem qualquer efeito relativamente à Fazenda Pública.
De acordo com o disposto no art 856º do Código de Processo Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo o devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstancias que possam interessar à execução. Por outro lado, determina o art. 860º do mesmo diploma que logo que a dívida se vença, o devedor que não haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem da execução. Em caso de incumprimento o exequente pode exigir a dívida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor.
Da mesma forma o art. 224º do CPPT, vem afirmar que caso seja reconhecida a dívida o devedor tem 30 dias, a contar do vencimento da mesma, para efectuar o seu pagamento, afirmando-se na alínea d) deste preceito que o pagamento da dívida ao credor - executado - não a desonera do pagamento à Fazenda Pública.
No fundo a rácio do preceito é evitar que as partes - devedor e credor civis - possam, por acordo, fazer desaparecer a dívida e prejudicar, desta forma, a Fazenda Pública.
Não pode, pois, a Reclamante vir invocar a existência duma acordo celebrado entre a executada e a Reclamante, em data posterior ao reconhecimento, por si, da dívida, nem, tão pouco alegar que a dívida já não existe, querendo que sejam analisados balanços e demonstrações de resultados, quando em 25/06/2004, reconheceu a existência da dívida para com a executada tendo, inclusivamente, indicado a data de vencimento da dívida. Qualquer eventual pagamento da dívida por si reconhecida à sua credora e executada no processo de execução fiscal, não é oponível à Fazenda Pública sendo certo que a Fazenda Pública pode sempre executar a ora Reclamante, servindo de título executivo o reconhecimento da dívida efectuado no Auto de Penhora.
Daqui se retira que tendo havido reconhecimento da dívida, na data da penhora, por parte da ora Reclamante, não pode vir agora, quatro anos volvidos, opor-se afirmando que a dívida já não existe. A ora Reclamante tinha um prazo de 20 dias contados da citação, ou seja, de 25/06/2004, para impugnar a existência do crédito, Nada tendo dito e mais tendo reconhecido a existência da dívida não poderia ter efectuado o pagamento à executada e vir afirmar que já nada deve.”
Ora a pronúncia, em sede fáctica, sobre a prova do crédito penhorado (para o que era inadequada a prova testemunhal indicada, por o facto dever ser demonstrado por documento) e que implicava a consequência jurídica que fixada na sentença, tratou a Mª Juíza da questão posta. Ainda que haja errado no seu julgamento (vício que também lhe foi assacado), a sentença não é nula por omissão de pronúncia pois pronunciou-se sobre as questões de facto e de direito que importavam à conscenciosa decisão da causa.
A nosso ver, o julgador pronunciou-se especifica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre essa causa de pedir invocada pela reclamante em termos de a sua improcedência prejudicar o conhecimento doutras consequências como pretendido pela ora recorrente, não obstante se possa dizer que o valor doutrinal da sentença seria mais rico, profundo e cabal se o tivesse feito.
Vê-se, pois, que o julgador se pronunciou específica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre as causas de pedir invocadas pela reclamante.
Nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Como se disse já, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da execução.
A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal (cfr. Prof A. Reis, CPC, V, 1981, p.63 ).
E inexiste a falada nulidade já que não se omitiu pronúncia sobre as questões postas na p.i. de tal modo que ficou prejudicada a solução dada às outras que o Juiz apreciou (cfr. o artº 660º, nº 2 do CPC e o Ac. da Relação do Porto de 14/06/76, Col. Jur. , 1976, 2º-397).
Na verdade, a alegada nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas configura uma situação integrante da nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura eventual erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ou que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).
Saber se os factos que a Recorrente considera relevantes e a provar mediante a produção de prova testemunhal e/ou documental, deviam ou não ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados através de diligências probatórias que indica- de que partiu, correspondem à realidade e imporiam a procedência da oposição, sempre haverá que repetir que, em relação às questões suscitadas pela reclamante, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, já se viu que, face à pronúncia da Mª Juíza as nulidades invocadas não se verificam e que os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito.
Ou seja, todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação em termos de a cognição das demais questões postas ficar prejudicado.
A ser assim, não vemos nem pertinência nem utilidade em levar ao probatório positivamente ou negativamente a factualidade indicada pela recorrente.
Ademais, a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de­ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví­cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, o caso «sub judicio» integra-se na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que a recorrente na realidade pretende em última análise, é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que a Mª Juíza «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova relevantes pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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II) Do erro de julgamento sobre a matéria de facto e/ou de direito
Sob a epígrafe «B) QUESTÕES JURÍDICAS A SOLUCIONAR» expendeu a Mª Juíza recorrida a seguinte fundamentação:
“Nos presentes autos teremos que decidir se o acto Reclamado enferma ou não dos vícios que lhe são imputados.
Do Direito
Vem a reclamante alegar que a executada não tem qualquer crédito sobre a ora reclamante, pois, aquando da cessão de quotas foi reconhecido por ambas que não existia qualquer crédito, pelo contrário que é a ora Reclamante que detém um crédito sobre a executada.
Alega a Fazenda Pública que não.
Vejamos.
Alega a Reclamante que ocorreu em 2006, uma alteração dos sócios da ora reclamante tendo o anterior sócio e gerente renunciado ao cargo nessa data, que ocorreu uma alteração da denominação da sociedade e que apenas em 11/02/2007 foi notificada, pela primeira vez da penhora de créditos em causa.
Resulta do probatório que a ora Reclamante, em 25/06/2004, foi notificada da penhora efectuada sobre o crédito que a executada detinha sobre si tendo, nessa data, aceite a veracidade do crédito e assumido a responsabilidade de na data do seu vencimento efectuar o pagamento da dívida não à executada mas sim à Fazenda Pública (vide ponto 4 do probatório). Esse compromisso e essa assunção da dívida foi efectuada pelo então gerente da sociedade que assinou o Auto de Penhora, conforme decorre dos pontos 4 e 5 do probatório. Também nessa data foi a ora Reclamante advertida de que o eventual pagamento à executada não a desvincula do pagamento à Fazenda Pública.
Resulta ainda do probatório que em 13/02/2006 foi lavrada uma escritura de cessão de quotas e alteração da denominação da firma, bem como renuncia do anterior sócio e gerente da sociedade.
Resulta ainda provado que em 04/04/2006, foi a ora Reclamante notificada para efectuar o pagamento da quantia penhora em 25/06/2004, por carta registada com aviso de recepção encontrando-se o mesmo devidamente assinado. Posteriormente, em 06/07/2007 e em 06/12/2007, foram remetidos outros dois ofícios a notificar a Reclamante para proceder ao pagamento das quantias penhoradas.
Também resulta do probatório supra que em 28/02/2006, foi assinado um acordo entre a ora Reclamante e a executada no sentido de se afirmar que a primeira nada devia à executada.
Quid juris?
Antes de mais, cumpre esclarecer que a escritura de cessão de quotas e simultânea alteração da denominação da firma, não produzem qualquer alteração da pessoa jurídica. Ou seja, o facto de ter havido uma cessão de quotas, tendo havido uma alteração de quotas e de gerentes da sociedade, esta mantém-se a mesma, embora a sua vontade seja externada por pessoa diferente - pois o seu gerente deixou de ser quem era - mas todas as obrigações por si assumidas anteriormente a esta alteração continuam válidas. Aliás, se assim não fosse bastaria aos gerentes, cada vez que uma sociedade se encontrassem numa situação económica difícil, alterar os seus gerentes para ficar desonerada das suas anteriores obrigações.
Daqui decorre que a penhora e o reconhecimento da dívida efectuado em 25/06/2004, pela sociedade se mantém válido. Mais, qualquer acordo firmado entre a ora Reclamante e a Executada no sentido de reconhecer que não existem dívidas da Reclamante para com a executada não tem qualquer efeito relativamente à Fazenda Pública.
De acordo com o disposto no art 856º do Código de Processo Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo o devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstancias que possam interessar à execução. Por outro lado, determina o art. 860º do mesmo diploma que logo que a dívida se vença, o devedor que não haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem da execução. Em caso de incumprimento o exequente pode exigir a dívida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor.
Da mesma forma o art. 224º do CPPT, vem afirmar que caso seja reconhecida a dívida o devedor tem 30 dias, a contar do vencimento da mesma, para efectuar o seu pagamento, afirmando-se na alínea d) deste preceito que o pagamento da dívida ao credor - executado - não a desonera do pagamento à Fazenda Pública.
No fundo a rácio do preceito é evitar que as partes - devedor e credor civis - possam, por acordo, fazer desaparecer a dívida e prejudicar, desta forma, a Fazenda Pública.
Não pode, pois, a Reclamante vir invocar a existência duma acordo celebrado entre a executada e a Reclamante, em data posterior ao reconhecimento, por si, da dívida, nem, tão pouco alegar que a dívida já não existe, querendo que sejam analisados balanços e demonstrações de resultados, quando em 25/06/2004, reconheceu a existência da dívida para com a executada tendo, inclusivamente, indicado a data de vencimento da dívida. Qualquer eventual pagamento da dívida por si reconhecida à sua credora e executada no processo de execução fiscal, não é oponível à Fazenda Pública sendo certo que a Fazenda Pública pode sempre executar a ora Reclamante, servindo de título executivo o reconhecimento da dívida efectuado no Auto de Penhora.
Daqui se retira que tendo havido reconhecimento da dívida, na data da penhora, por parte da ora Reclamante, não pode vir agora, quatro anos volvidos, opor-se afirmando que a dívida já não existe. A ora Reclamante tinha um prazo de 20 dias contados da citação, ou seja, de 25/06/2004, para impugnar a existência do crédito, Nada tendo dito e mais tendo reconhecido a existência da dívida não poderia ter efectuado o pagamento à executada e vir afirmar que já nada deve.
Mais, ainda que por absurdo se entendesse que apenas em 11/02/2007 - data indicada pela Reclamante como sendo aquela em que teve o conhecimento da dívida - o prazo de 20 dias para impugnar a existência da o dívida há muito que se encontrava precludido.
Nem pode a Reclamante afirmar que apenas em 2007 foi citada. Dos autos constam provas bastantes da sua citação em momentos anteriores, nomeadamente na data da penhora, sendo, repete-se, totalmente irrelevante a alteração ocorrida através da cessão de quotas, alteração da denominação social e renúncia do anterior gerente, pois a pessoa colectiva manteve-se e foi esta que reconheceu a dívida, o seu montante e indicou a data de vencimento da mesma.
Mais, o acto do órgão de execução fiscal, ao ter afirmado que mantinha a penhora, nada mais fez do que manter na ordem jurídica um acto que havia sido praticado em 2004.
Também por esta via se poderia afirmar que a presente Reclamação era improcedente por extemporânea.
Por fim vem a Reclamante afirmar que a penhora não pode subsistir por já se encontrarem penhorados bens em valor suficiente para garantir a dívida exequenda.
Relativamente a esta questão acompanhamos a posição assumida pela Digna Representante do Ministério Público.
De facto, não sendo a ora Reclamante parte na execução, pois apenas foi chamada enquanto detentora duma dívida para com a executada, não lhe assiste legitimidade processual para suscitar esta questão, motivo pelo qual será, nesta parte, a Fazenda Pública absolvida da instância.
Assim sendo, mantém-se, na íntegra, o acto recorrido.”
E decidindo, a Srª Juíza julgou a presente reclamação improcedente.
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Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, pelo que, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Custas pela recorrente fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.
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Lisboa, 16/09/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)