Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12353/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:10/09/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NÃO INTERPOSIÇÃO ATEMPADA DO RECURSO
Sumário:No caso de não interposição atempada do recurso contencioso, a suspensão de eficácia caduca, nos termos do art. 79º nº 3 da L.P.T.A., o que determina a impossibilidade superveniente da lide, mesmo tendo sido interposto recurso por oposição de julgados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
José ..., veio interpor recurso por oposição de julgados, invocando a existência de contradição entre a decisão proferida nestes autos, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do T.F.A. de Ponta Delgada e o Acórdão do S.T.A. nº 33897, cuja data e lugar de publicação não é indicada.
Alega o recorrente, em síntese, que a interposição do recurso a que alude o art. 113º da L.P.T.A se pode fazer por requerimento separado do documento que contenha as alegações.
Sucede, porém, que a entidade recorrida veio arguir, ao abrigo do art. 79º nº 3 da L.P.T.A., a caducidade da suspensão, juntando certidão da não entrada do recurso contencioso de anulação no T.A.F. Agregado de Ponta Delgada (cfr. fls. 82), excepção essa de que cumpre, prioritariamente, conhecer, conforme determinação da douta decisão que recaiu sobre a reclamação deduzida pelo recorrente para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
O EMMP promoveu a declaração da caducidade da suspensão, nos termos do disposto no art. 79 nº 3 da L.P.T.A., não devendo ser admitido o recurso por oposição de julgados, que se tornou de interesse meramente académica.
Na verdade compulsados os autos, e atento o teor da certidão de fls. 82, com data de 5 de Agosto de 2003, constata-se que o recorrente não interpôs o necessário recurso contencioso de anulação do qual depende a suspensão requerida.
Em face do exposto, acordam os juizes da 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. em declarar a caducidade da suspensão de eficácia, e em não admitir o recurso por oposição de julgados, por manifesta impossibilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) do Cod. Proc. Civil).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 9.10.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa