Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12036/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR – ARTIGO 120º N.º 1, AL. A), DO CPTA – ARTIGO 132º N.º 6 DO CPTA - PROVISORIEDADE |
| Sumário: | I - A procedência da acção principal é evidente, para os efeitos previstos no art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, se tal conclusão resultar duma apreciação sumária e célere dos normativos aplicáveis, isto é, se for detectável pela simples leitura e interpretação elementar desses normativos, não existindo margem de discussão/controvérsia, ou seja, tal procedência terá de ser constatada e não demonstrada, pois se tiver de ser demonstrada já não será evidente. II - O perda de lucros cessantes é um dano inerente ao risco próprio da candidatura a qualquer concurso público, e, por princípio, irrelevante para a ponderação de interesses e danos prevista no nº 6 do art. 132º, do CPTA. III - A provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. IV – Conforme decorre do art. 132º n.ºs 1 e 6, conjugado com o art. 112º n.º 1, ambos do CPTA, as providências só podem ser decretadas se forem adequadas a evitar a produção de danos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO S….. – S……, SA, intentou no Supremo Tribunal Administrativo o presente processo cautelar relativo a procedimento de formação de contrato – na dependência de acção de contencioso pré-contratual com pedido de anulação do despacho de adjudicação e de condenação do Conselho de Ministros a adjudicar à requerente os serviços em questão - contra o Conselho de Ministros, indicando como contra-interessada P.................. – Empresa …………., SA, e no qual formulou o decretamento das seguintes providências:a) Suspensão da eficácia do despacho, de 8.5.2014, do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, proferido no âmbito do Procedimento nº 05AQ-SGPCM/2013, para aquisição de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança e de Ligação a Central e Monitorização de Alarmes, a que corresponde o lote 24, ao abrigo do Acordo Quadro nº 3 da ANCP, que aprovou o relatório final elaborado pelo júri e, em consequência, excluiu a sua proposta do referido procedimento e adjudicou o mesmo à P.................. – Empresa ………., SA; b) Intimação do Conselho de Ministros para se abster de celebrar o contrato com a P.................. – Empresa de Segurança, SA, cuja assinatura está marcada para o dia 30 de Maio de 2014, ou, caso o mesmo venha entretanto a ser celebrado, a suspensão da sua eficácia; c) Intimação do Conselho de Ministros para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento identificado à requerente. Por acórdão do STA de 23 de Julho de 2014 foi julgada procedente a arguida excepção da incompetência, em razão da hierarquia, e declarada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer dos presentes autos.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno do STA, o qual, por acórdão de 15 de Outubro de 2014, negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão judicial recorrida.
Por decisão de 4 de Dezembro de 2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foram indeferidos todos os pedidos de adopção de providências cautelares formulados pela requerente.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A Recorrente fundou as providências cautelares que requereu na manifesta ilegalidade da sua exclusão por o júri ter cometido um erro grosseiro ao não ter aceite a justificação do preço proposto pela ponderação do mesmo em função de medidas de apoio à contratação previstas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio e na Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março. B. Ao decidir pela inexistência de ilegalidade manifesta, a sentença recorrida cometeu um clamoroso erro de julgamento; C. Em primeiro lugar, porque a justificação apresentada para o preço proposto é uma justificação legal pois assente em medidas criadas por actos normativos válidos que estão em vigor e são acessíveis a toda e qualquer empresa que reúna os requisitos previstos nos mesmos normativos; D. Em segundo lugar, porque o CCP não exige dos concorrentes, no momento da apresentação da proposta, a comprovação da disponibilidade dos meios que na proposta declaram afectar à prestação dos serviços em caso de adjudicação, bastando-se com o compromisso jurídico assumido na proposta (cf. Art.º 56° do CCP). E. O Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou, e por duas vezes, no sentido na admissibilidade da consideração das medidas de apoio à contratação no preço proposto não tendo sido exigido, quer num caso quer noutro, a comprovação pelo concorrente da atribuição dos benefícios que justificam o preço proposto (cf. Acórdãos de 7 de Fevereiro de 2013, processo 09611/13 e de 20 de Março de 2014, proferido no processo 10857/14) F. A S......... assumiu o compromisso de que vai contratar 20 trabalhadores ao abrigo das medidas de apoio à contratação porque sabe que preenche os requisitos legais e que as medidas lhe serão concedidas. G. Já que, preenchidos que estão os requisitos, a concessão das medidas é uma decisão vinculada das autoridades competentes. H. A proposta da S......... não foi feita sob condição de as medidas de apoio à contratação serem concedidas. I. A S......... declarou na sua proposta que é susceptível de beneficiar de um incentivo à contratação, assumindo o inerente risco; se o incentivo não vier a ser concedido, a S......... é obrigada a manter o preço da proposta. J. E não é pela circunstância de o incentivo não ser concedido que se pode concluir que a S......... não pagará a remuneração ou a taxa social única. K. Com efeito, não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento dos encargos legalmente impostos, mas os resultados económico financeiros da contratante, no cômputo geral da sua actividade, podendo os custos ser repartidos por vários contratos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-02-2013 processo n.º 0912/12) L. A exigência de que as medidas estejam já concedidas à data da apresentação da proposta viola, pois, ostensivamente a disposição do Art.º 56º n.º l do CCP. M. Ao decidir pela não verificação de ilegalidade manifesta, violou a sentença recorrida, de forma ostensiva, a disposição do Art.º 120º n.º l al. a) do CPTA. N. Quanto ao juízo de ponderação de interesses efectuado nos termos do n.º 6 do Art.º 132º do CPTA, o tribunal a quo violou ostensivamente as Directivas Recursos e o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao permitir a celebração e a execução do contrato com a P.................. já que, celebrado que seja o contrato e iniciada que seja a sua execução, mesmo que a acção principal venha a dar razão à Recorrente, já não será possível adjudicar-lhe o procedimento e celebrar com ela o contrato atento o prazo de vigência deste já se ter iniciado e terminar impreterivelmente a 31 de Dezembro de 2015. O. No caso sub judice, e tendo presentes as Directivas recursos acabadas de referir, o Supremo Tribunal Administrativo, nos despachos de fls. 287 e de fls. 402 e 403, decretou provisoriamente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de adjudicação precisamente para permitir a correcção das ilegalidades quando o procedimento adjudicatório ainda está em curso, para evitar o facto consumado traduzido na celebração do contrato. P. O interesse da Requerente, rectius o interesse na adjudicação é, pois, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, um interesse relevante para efeitos da concessão da tutela cautelar que será irremediavelmente lesado com a não adopção das providências cautelares requeridas uma vez que será celebrado e executado o contrato com a contra-interessada Q. Ora, é precisamente esta situação de facto consumado que as Directivas Recursos pretendem evitar e que, in casu, constituiu fundamento para o decretamento provisório das providências. R. Porém, o tribunal a quo, ao não adaptar as providências cautelares requeridas, permite a criação da situação de facto consumado que as Directivas recursos e o Supremo Tribunal Administrativo procuraram evitar; S. Violando, para além daquelas directivas, o princípio da tutela jurisdicional efectiva. T. E esvaziando totalmente de conteúdo a disposição do Art.º 132° n.º 6 do CPTA. U. Termos porque, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que adopte as providências cautelares requeridas, assim se fazendo justiça.”.
O Conselho de Ministros e a contra-interessada P.................. - Empresa ………., SA, notificados, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO a) O Conselho de Ministros através da Secretaria-Geral lançou o procedimento nº 054AQ- SGPM/2013 para aquisição de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança e de Ligação a Central e Monitorização de Alarmes, a que corresponde o lote 24 ao abrigo do Acordo Quadro n.º 3 da ANCP, que se rege pelo Convite e Caderno de Encargos juntos como doc. 1 e 2 ao Requerimento inicial e ambos materializados no processo administrativo (p.a.a.) cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos; b) O Procedimento tem por objecto a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do acordo quadro (cf. cláusula 2ª do Caderno de Encargos); c) Do Convite destaca-se o seguinte: “(…) VI – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO O critério de adjudicação é o do mais baixo preço. VII – CRITÉRIOS DE DESEMPATE Em caso de empate entre duas ou mais propostas, aplicam-se de forma sucessiva, enquanto houver necessidade de desempate, as seguintes regras: (…) VIII – PREÇO BASE E PREÇO ANORMALMENTE BAIXO Como definidos nas cláusulas 5ª e 6ª do Caderno de Encargos do Procedimento.” – cf. fls. 35 a 40 do p.a.a.; d) Do Caderno de Encargos destaca-se o seguinte: “(…) Imagem (…)” – cf. fls. 41 a 56 do p.a.a.; e) Foram convidados a apresentar proposta a 2045- G……… – Consórcio …….., Serviços de Vigilância e Segurança; C….. – Prestação de ……… S.A., G……….. – Vigilância ……….., Lda.; P.................. - Empresa ……… S.A., P……. – Companhia …………… Lda., S……….. – Serviços …………… S.A.; e S......... Segurança S.A., ora Requerente – cf. p.a.a; f) Na sua Proposta a S......... apresentou a seguinte lista de Preços Unitários
Às quantias supra mencionadas acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor - cf. fls. 139 do processo administrativo apenso; g) A ora Requerente apresentou Nota Justificativa de Preço e Nota Suplementar para efeitos da alínea d) do nº 1 do Artigo 57º do CCP, destacando-se deste último o seguinte: “(…) NOTA SUPLEMENTAR PARA EFEITOS DA ALÍNEA d) DO N.º 1 DO ARTIGO 57.º DO CCP A S......... - SEGURANÇA, S.A. vem, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo que está a propor para os seguintes itens: · PHNd - Preço Hora/Homem, Normal Diurna · PHNn - Preço Hora/Homem, Normal Nocturna · PHNdf - Preço Hora/Homem, Normal Diurna em dia feriado · PHNnf - Preço Hora/Homem, Normal Nocturna em dia feriado Em primeiro lugar, importa esclarecer o Júri de que da informação constante da proposta da S......... não resulta qualquer incompatibilidade com a lei ou com Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável. Muito pelo contrário, dela resulta o cumprimento da lei e do Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, como o Júri poderá avaliar através da Nota Justificativa de Preço que integra a proposta da S.......... (…) Em conclusão, tendo em conta que estas Medidas de Apoio à Contratação se enquadram no disposto da alínea e) do nº 4, do Artigo nº 71 –“À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido” – apesar de preços propostos se encontrarem abaixo do limiar de anomalia fixado na Cláusula 6ª do Caderno de Encargos do presente concurso, pode-se concluir que o preços proposto da S......... é sério, congruente e cumpridor, em matéria de remunerações, da legislação laboral e da regulamentação constante da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável” - cf. fls. 141-143 do processo administrativo apenso; h) Os preços propostos pelos concorrentes foram os seguintes: “ ( Imagem)” - cf. Relatório Preliminar a fls. 190-196 do p.a.a.; i) Em 12 de Fevereiro de 2014, o Júri elaborou o Relatório Preliminar, tendo proposto a exclusão da proposta da ora Requerente, destacando-se o seguinte: “(…) “ ( Imagem)” (…) “ ( Imagem)” (…) Nesse sentido, o júri decidiu pela exclusão da proposta apresentada pelo concorrente S......... (…) Tendo proposto a seguinte ordenação das propostas: “ ( Imagem)” ” – cf. fls. 190 a 196 do processo administrativo apenso; j) O Relatório precedente foi notificado aos interessados para audiência prévia – cfr. processo administrativo apenso; k) A Requerente pronunciou-se nos termos constantes de fls. 199 a 209 do processo administrativo apenso; l) Em 30 de Abril de 2014, o Júri reuniu para elaborar o Relatório Final, analisando as intervenções em sede de audiência prévia, destacando-se o seguinte “(…) II. ANÁLISE DAS PRONÚNCIAS APRESENTADAS PELOS CONCORRENTES A – PRONÚNCIA DO CONCORRENTE S......... – SEGURANÇA, S.A. “ ( Imagem)” (…) (…) A2. Relativamente ao segundo argumento: (…) 8. No âmbito do presente procedimento foi fixado um preço base, nos termos do art." 47.º do CCP. Compete, não obstante e nos termos do artigo 71.º do CCP, ao Júri do Procedimento o dever de excluir propostas de preço anormalmente baixo relativamente ao qual não tenha sido prestada e aceite justificação. Face às justificações apresentadas pelo concorrente S......... quanto ao preço da sua proposta, o Júri do Procedimento concluiu pela sua insuficiência tendo decidido pela sua rejeição. Rejeição essa que se encontra devidamente fundamentada como decorre do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo. Relativamente aos demais concorrentes, cujas propostas foram aceites, procedeu-se à respetiva ordenação de acordo com o critério de adjudicação proposto (preço mais baixo). Pelo que não se vislumbra como se pode concluir, como o faz o concorrente, que desta atuação do Júri do Procedimento resulte qualquer "fixação do preço de venda do serviço de segurança privada". 9. O segundo ponto assenta, em primeiro lugar, na constatação efetuado pelo concorrente de que os referidos "custos mínimos" constam da recomendação ACT, recomendação essa que não tem força jurídica pelo que a mesma "não vincula ninguém"; Sendo certo que as recomendações da ACT constituem-se como meras diretrizes ou princípios programáticos sem verdadeiro carácter normativo, não deixa de ser igualmente verdade que as mesmas refletem, necessariamente, o espírito da legislação aplicável constituindo-se, nesse sentido, como um meio legítimo do qual o Júri do Procedimento se socorreu para formar a sua convicção. Importa, contudo, esclarecer que a decisão do Júri do Procedimento não se baseou, ao contrário do que resulta da argumentação agora apresentada pelo concorrente, unicamente na recomendação em causa. Como se referiu em sede do Relatório Preliminar "(...) a proposta agora apresentada não observa os custos mínimos recomendados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e necessários ao cumprimento das prestações que estão associadas à execução do contrato e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares" (sublinhado nosso). Donde resulta que aquilo que o concorrente designa como "custos mínimos" nada mais são do que os custos legalmente exigíveis face às "obrigações legais e regulamentares", aplicáveis àquele setor de atividade. Refira-se, do mesmo modo, que em nenhum ponto do mesmo relatório preliminar o Júri do Procedimento estabeleceu qualquer presunção no sentido de que "a oferta de preço inferior ao fixado implica a violação da lei, designadamente da legislação laboral, fiscal e da segurança social." Até porque o único "preço fixado" foi, como já anteriormente referido, o "preço -base" nos termos do art. 47.º do CCP. Como decorre do referido pelo concorrente a páginas 17 da sua pronúncia "(...) 0 preço proposto pela S......... - SEGURANÇA, S.A., considerou os custos diretos do trabalho (...) ponderados em função de medidas de apoio à contratação de trabalhadores desempregados jovens e de longa duração que afetará à prestação dos serviços em caso de adjudicação". Concluindo, nesse sentido, não estar "em causa o não cumprimento pela S......... dos encargos legais, simplesmente estes mostram-se diminuídos em função de benefícios também legais". Donde resulta que, em caso da não concessão dos referidos benefícios, não se verifica a correspondente redução dos encargos legais aplicáveis. Situação esta que não se encontra refletida nos preços apresentados pelo concorrente em sede da sua proposta. 10. Vem, por último, o concorrente defender que a "imposição de preços mínimos" "Interfere de forma inadmissível na liberdade de iniciativa económica privada, na sua vertente de liberdade de organização, gestão e atividade da empresa, porque inculca a obrigatoriedade de imputação de determinado tipo de custos no preço a propor em cada concurso." Sobre esta matéria reitera-se aqui o exposto nos pontos anteriores, o qual que se reputa suficiente. (….) Conclusão: Face ao exposto, propõe-se o seguinte: a) …. b) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente S.........; c) A adjudicação à empresa P.................. – Empresa ………., S.A., dos serviços de vigilância humana e de ligação à central de recepção e monitorização de alarmes em todo o território nacional, pelo valor de 7.050.159,15 EUR (…)” - cf. fls. 324 a 321 do processo administrativo apenso: m) Por despacho de 08.05.2014 do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros foi autorizado o proposto no Relatório Final precedente – cf. fls. 324 do processo administrativo apenso. *
A questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento – do art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, ou, assim, não se entendendo, do art. 132º n.º 6, do mesmo Código - ao ter indeferido as providências requeridas (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Dispõe o art. 132º, do CPTA, sob a epígrafe “Providências relativas a procedimentos de formação de contratos”, o seguinte: * Conclui-se, assim, que deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional, já que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento.Mesmo que, assim, não se entenda, a verdade é que sempre teriam de ser indeferidos os pedidos cautelares formulados – e, consequentemente, improcedente o presente recurso jurisdicional -, pelas razões a seguir enunciadas. Pedido de intimação do Conselho de Ministros para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento à recorrente Uma das características do processo cautelar é a sua provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.
A este propósito escreve Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Maio 2004, págs. 305 e 306, o seguinte: “11.7.2. A provisoriedade transparece da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (artigo 124.°, n.º 1), designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.°, n.º 3). Note-se que o sentido do artigo 124.°, n.º 3, é apenas o de estabelecer que a circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se a providência deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída. O regime do preceito compreende-se desde o momento em que, de acordo com o artigo 120.°, n.º 1, o fumus boni iuris constitui um dos critérios a considerar para a concessão ou recusa das providências cautelares, sendo mesmo o único na hipótese prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea a). 11.7.3. É correntemente afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, através da concessão de uma providência cautelar, o que só à sentença final cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões deduzidas no processo principal. Esta afirmação deve ser, porém, entendida com precaução. a) Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que com a referida afirmação não se pretende dizer que uma providência cautelar não possa antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade lugar a título provisório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada. Assim, se o interessado pretende que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso até que, no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito. O que, em princípio, a providência cautelar não pode é fazer antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam a sua manutenção. (…)”.
Com referência também à caracterização dos procedimentos cautelares pelo traço da provisoriedade, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 554-555, em anotação ao art. 112º, o seguinte: “Em princípio, as providências cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade, que consiste no facto de a regulação que elas estabelecem se destinar a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida. A provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objecto de discussão. (...) Repare-se, aliás, dos tipos de providências cautelares que, a titulo meramente exemplificativo, o presente artigo enuncia nas seis alíneas do nº 2, a nota da provisoriedade é claramente assumida nas hipóteses a que se referem as alíneas b), c), d) e e), onde se fala expressamente de admissões, atribuições, autorizações e regulações provisórias. Por outro lado, a provisoriedade é da própria natureza das suspensões, a que se refere a alínea a). Mas a mesma nota também está subjacente à previsão do n. ° 2, alínea f), na medida em que, como estabelece o artigo 123.°, a obrigatoriedade da adopção ou abstenção das condutas a que o preceito se refere (assim como, se for caso, da manutenção, no plano dos factos, dos eventuais resultados que dessas condutas possam resultar) se encontra, também ela, condicionada à definição que, a final, a sentença a proferir no processo principal venha a dar ao litígio. (...)”.
Ainda segundo Fernanda Maçãs (As Medidas Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, Vol. I, O Debate Universitário, págs. 457-458), “(…) a provisoriedade impede que o juiz cautelar possa antecipar os eventuais efeitos da decisão principal. Em relação a este aspecto, a doutrina tem avançado com entendimentos mais flexíveis desta regra, que vão no sentido de afirmar que não subsiste uma proibição genérica de antecipação por via cautelar do conteúdo de uma eventual sentença favorável, mas apenas quando essa antecipação seja irreversível para o futuro. É o que se passa quando se questiona a outorga de uma licença de construção. Será possível condenar a Administração, ainda que provisoriamente, na emanação de uma licença de construção? A emissão provisória da licença levaria a que, dada a demora na tramitação do processo principal, quando fosse proferida a sentença de fundo, a construção já estivesse edificada, originando uma situação irreversível o que seria complicado no caso de a pretensão principal não ser procedente. Trata-se de um limite interno ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo e que decorre da própria natureza provisória das medidas cautelares: uma medida deixa de ser provisória se os efeitos de uma eventual sentença favorável são antecipados de forma irreversível. Haverá, porém, outros actos cuja natureza não se opõe à outorga provisória. É o que se passa no caso de nomeação interina de um funcionário ou nos casos em que a autorização, licença ou concessão requeridas possam ser deferidas sob condição resolutiva ou reserva de revogação. O que tem de se impedir é que a actividade autorizada, concedida ou licenciada se esgote durante o tempo necessário para a resolução do litígio de fundo. Assim sendo, são perfeitamente admissíveis medidas cautelares positivas de carácter antecipatório (…) quando a natureza do acto o permita e não conduza a situações irreversíveis.” (sublinhados nossos).
Como resulta do ora exposto, a provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro – também neste sentido e na jurisprudência, entre outros, Acs. do TCA Sul de 25.11.2004, proc. n.º 376/2004 (“I)- A decisão judicial proferida em providência cautelar tem a sua vigência dependente do julgamento do processo principal, isto é, assume carácter provisório. II)- A instrumentalidade e a provisoriedade constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do Juiz administrativo e nessa medida: a) impedem que se obtenha, por via provisória, mais do que aquilo que se obteria por via definitiva; b) Não consentem que a providência cautelar «antecipe a sentença (definitiva)», ou seja, que conduza à produção de efeitos definitivos e/ou irreversíveis.”), e de 7.4.2005, proc. n.º 514/2005 (“II – Nas providências antecipatórias, o pedido formulado não pode exceder os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível”).
Retomando o caso vertente verifica-se que, o eventual decretamento do presente pedido cautelar (intimação do Conselho de Ministros para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento à recorrente), contende com os limites intrínsecos da tutela cautelar, concretamente com a sua natureza provisória.
Com efeito, do alegado pela recorrente decorre que a decisão a proferir na acção principal, com toda a probabilidade, só transitará em julgado após 31 de Dezembro de 2015 (pois a mesma invoca que, celebrado que seja o contrato e iniciado que seja a sua execução, mesmo que a acção principal lhe venha a dar razão, já não será possível adjudicar-lhe o procedimento e celebrar com ela o contrato, atento o prazo de vigência deste terminar impreterivelmente a 31 de Dezembro de 2015), afirmação que não foi posta em causa pelo Conselho de Ministros e é corroborada pela contra-interessada (a qual, no artigo 37º, das suas contra-alegações, afirma que “a tramitação da acção principal, incluindo recursos jurisdicionais aplicáveis, pode envolver vários anos”).
Esta alegação tem toda a razão de ser, pois a acção principal é um processo de contencioso pré-contratual, cujas decisões em 1ª instância, conforme jurisprudência uniformizada do STA, estão sujeitas a reclamação para a conferência. Além disso, a decisão final que venha a ser proferida em 1ª instância é susceptível de recurso para este TCA Sul e o acórdão que venha a ser prolatado neste tribunal é ainda passível de impugnação através de recurso de revista para o STA, o qual, se for admitido, implica que seja proferido acórdão sobre a questão de fundo, embora, de acordo com o novo CPC, o STA tenha poderes de substituição bastante limitados (o que poderá implicar a necessidade de prolação de novo acórdão por este TCA Sul) – cfr. arts. 679º (o qual exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o n.º 2, ao contrário do que acontecia no CPC de 1961) e 684º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA.
Ora, o contrato a celebrar, na sequência da prática do acto de adjudicação descrito em m), dos factos provados, termina impreterivelmente a 31 de Dezembro de 2015 (cfr. cláusula 4ª n.º 2, do caderno de encargos - “Independentemente da data efectiva de início de cada prestação, a cessação de todos os contratos ocorrerá, em simultâneo, a 31 de dezembro de 2015”).
Assim, de acordo com o juízo de prognose que é possível formular, o decretamento desta providência de intimação (do Conselho de Ministros para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento à recorrente) significaria, no caso da acção principal improceder, uma situação de facto consumado, pois o contrato encontrar-se-ia plenamente executado (dado que o mesmo cessaria impreterivelmente a 31 de Dezembro de 2015) e já não era possível reverter os efeitos criados – e, assim, permitir a execução do contrato pela contra-interessada -, isto é, a adjudicação feita à recorrente a título cautelar tornar-se-ia irreversível.
Nestes termos, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, não consentem o decretamento desta medida antecipatória peticionada pela recorrente, por esta conduzir a uma situação definitiva e irreversível, já que a mesma se esgota durante o tempo necessário para a resolução do litígio de fundo.
Do exposto decorre que este pedido cautelar sempre teria de ser indeferido, pelo que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento ao se ter pronunciado neste sentido.
Pedidos de suspensão da eficácia do despacho descrito em m), dos factos provados, e intimação do Conselho de Ministros para se abster de celebrar o contrato com a contra-interessada ou, caso o mesmo tenha, entretanto, sido celebrado, de suspensão da sua eficácia Cumpre salientar que o deferimento destes pedidos não impede a verificação dos prejuízos invocados pela recorrente (perda de lucros cessantes), já que, por um lado, esta suspensão da eficácia (do despacho descrito em m), dos factos provados, que excluiu a proposta da recorrente e adjudicou o procedimento à contra-interessada) e esta intimação (para se abster de celebrar o contrato) não conferem à recorrente o direito da sua proposta ser adjudicada, isto é, a qualidade de prestadora dos serviços em causa, e, por outro lado, quando a acção principal transitar, muito provavelmente, como acima referido, já não será possível executar o contrato (o qual cessa impreterivelmente a 31.12.2015). * Conclui-se, assim, que deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmada a decisão recorrida.* Uma vez que a recorrente ficou vencida, deverá suportar as custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. II – Condenar a recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional. * Lisboa, 30 de Abril de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Maria Helena Canelas) _________________________________________ (António Vasconcelos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||