Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08298/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/08/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO PROVA ORAL DE CONHECIMENTOS CURSO CEFA CARREIRA DE FISCAL MUNICIPAL HABILITAÇÕES ACADÉMICAS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS FORMAÇÃO PROFISSIONAL PODERES DISCRICIONÁRIOS ARTIGO 22º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), DO DECRETO-LEI N.º 204/98, DE 11.07 |
| Sumário: | I- Num concurso em que teve lugar uma prova específica de conhecimentos, que foi feita de forma oral, estabelecendo-se para cada candidato 10 perguntas, não constitui fundamentação suficiente a utilização de uma frase «chavão», igual para todas as respostas, sem mais nenhuma explicitação ou densificação. II- Para que a fundamentação dada pelo júri relativamente a essa prova fosse suficiente, seria necessário que indicasse com um mínimo de densidade as razões de ser da sua percepção e avaliação. ´ III- Sendo requisito obrigatório para o ingresso na carreira de fiscal municipal a posse do curso específico ministrado pelo CEFA, não pode esse mesmo curso ser também considerado para efeitos de formação profissional, sob pena de se incorrer aqui numa valoração dupla. IV- Sendo o indicado curso um requisito de habilitação legal à carreira, terá de ser entendido como um requisito profissional que tem de ser apresentado aliado com a habilitação académica base de 12º ano. V- A consideração daquele curso dentro do mesmo item onde releva a habilitação académica de base não colide com o artigo 22º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, que determina a ponderação obrigatória da habilitação académica de base e da formação profissional, porquanto tal preceito não exclui a possibilidade de o júri, dentro da sua margem de discricionariedade, ponderar a formação profissional que constitui também habilitação profissional e legal de acesso à carreira dentro do mesmo item onde releva a habilitação académica de base. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Município do Seixal Recorrido: Pedro ……………. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que anulou o despacho de 18.01.2008, que homologou a lista de classificação final de graduação no concurso externo de ingresso para provimento de 6 lugares de fiscal municipal de 2º classe, por considerar padecer do vício de forma, de falta de fundamentação e do vício de violação de lei, por violação do artigo 22º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.06. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1- O presente recurso vem interposto da D. sentença proferida nos autos, que julgou a acção procedente e anulou o acto sindicado, o Despacho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso, para provimento de seis lugares de Fiscal Municipal de 2.3 classe, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Julho de 2007. 2- O Município ora Recorrente, suscita no presente recurso apenas duas questões e que consubstanciam a sua discordância acerca da imputação ao acto sindicado, perpetrada pela D. sentença do tribunal a quo, dos vícios de forma e de violação de lei. 3· o D. tribunal a quo considerou que as razões da atribuição ao Recorrido da classificação de 10 valores na prova oral de conhecimentos específicos, não lhe foram comunicadas, alegadamente por não (….) .». O Recorrido não contra alegou. O DMMP, a fls. 237 a 241, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância. O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula por obscuridade porque considerou que não foram comunicados ao Recorrido os fundamentos da classificação de 10 valores na prova oral de conhecimentos específicos, porque não constavam dos documentos indicados em f) dos factos provados ou da acta n.º 8 e que havia um vício de falta de fundamentação, mas em simultâneo considerou que através do ofício de 12.12.2007, foi enviada ao Recorrido a ficha individual de avaliação curricular e após audiência prévia, o Município ponderou todos os argumentos apresentados pelo Recorrido. Pelas mesmas razões, o Recorrente invoca um erro de direito, porquanto considera que não pode existir um vício de falta de fundamentação e em simultâneo considerar-se que o Município ponderou os argumentos esgrimidos pelo Recorrido em sede de resposta à audiência prévia. Mais invoca o Recorrente um erro decisório quando se considerou procedente o vício de violação de lei, por violação do artigo 22º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, porque o curso específico ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) é um requisito habilitacional obrigatório de ingresso na carreira de fiscal municipal, que não poderia ser considerado em sede de formação profissional. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio. De forma clara e escorreita, o tribunal apreciou o vício invocado pelo A. relativo à violação do seu direito de audiência prévia, por a ficha individual de classificação final ter data anterior àquela em qua apresentou a sua resposta relativamente ao projecto de decisão final, dizendo que da acta n.º 8 se retira que o Município «ponderou todos os argumentos apresentados pelo A.». Depois, entendeu a decisão recorrida que se verificava o vício de falta de fundamentação porque as razões para a atribuição da classificação de 10 valores na prova oral de conhecimentos específicos não constam do acto impugnado, ou dos documentos para os quais o mesmo remete, assim como, não foram comunicadas ao Recorrido. Repare-se, que na resposta dada em sede de audiência prévia o A. e Recorrido nada invocou relativamente àquela classificação de 10 valores. Logo, a ponderação feita pelo Município e referida na decisão sindicada não poderia versar sobre algo que não tinha ainda sido arguido pelo Recorrido e que só veio a sê-lo neste recurso. Ou seja, não encerra a decisão recorrida nenhuma obscuridade ou incongruência total, mas nela apenas se conheceu de forma totalmente perceptível dos vícios invocados. Assim, falece manifestamente a arguição relativa à nulidade decisória. E também falece qualquer erro de julgamento relativamente ao segmento decisório que entendeu verificado o vício de forma por falta de fundamentação. Na realidade, conforme matéria factual apurada, apesar de a classificação atribuída à prova oral de conhecimentos específicos ter sido objecto de uma fundamentação que consta da acta do júri de 29.11.2007 (cf. facto e), tal fundamentação é manifestamente insuficiente, pois foi feita pelo júri a mesma apreciação com relação a cada uma das 10 perguntas. Relativamente a todas as perguntas o júri utilizou uma frase «chavão» dizendo: «O candidato enumera algum dos elementos solicitados sem fazer qualquer descrição ou desenvolvendo-os deficientemente». Com aquela frase, igual com relação às 10 respostas, fica-se sem compreender que elementos foram enumerados para cada pergunta, quais ficaram em falta, ou que elementos foram deficientemente desenvolvidos e porque o foram, ou porque o júri assim considerou e pontuou. Por imposição do n.º 3 do artigo 268º da CRP, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o artigo 125º do CPA, determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124º do CPA). A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. Aqui teve lugar a uma prova específica de conhecimentos, que foi feita de forma oral, estabelecendo-se para cada candidato 10 perguntas. Por conseguinte, para que a fundamentação dada pelo júri relativamente a essa prova fosse suficiente, seria necessário que indicasse com um mínimo de densidade as razões de ser da sua percepção e avaliação. A utilização de uma frase igual para todas as respostas, sem mais nenhuma explicitação ou densificação, não permite que se compreendam as razões concretas que motivaram a decisão do júri. Um destinatário normal, face à leitura da mesma frase para todas as 10 respostas, não consegue aperceber-se dos motivos e valorações do júri para considerar que havia elementos que não foram descritos ou suficientemente desenvolvidos. Não permite tal fundamentação que aquele destinatário normal tome uma posição, aceitando a valoração feita ou dela discordando, pois a fundamentação adoptado pelo júri não dá a conhecer o seu percurso lógico para assim decidir. No que concerne ao erro decisório quando se considerou procedente o vício de violação de lei, por violação do artigo 22º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, porque o curso específico ministrado pelo CEFA é um requisito habilitacional obrigatório de ingresso na carreira de fiscal municipal, que não poderia ser considerado em sede de formação profissional, procede o recurso. Sobre este assunto para uma situação similar já se pronunciou o STA no Ac. de 22.10.1998, no p. 986/07 (in www.dgsi.pt), no qual se refere o seguinte: «Como é sabido, e como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência do STA, compete aos júris dos concursos na função pública, no respeito pelos princípios e preceitos legais que os regem e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover (Entre muitos, citam-se os acds. de 20.11.97 – Rec. 28.558, 21.06.2000 – Rec. 38.663, 20-11-2002-Rec. nº 0187/02, de 04-04-2006-Rec. nº 01346/04, e de 21-09-2006-Rec. 0533/06.). Assim, a definição do conteúdo de um dos factores de avaliação insere-se dentro dos poderes do júri, e, desde que se não revele desajustada ou materialmente infundada, como é o caso (o que nem sequer vem invocado), não constitui motivo para a censurar. Ora, a análise da aludida definição do factor formação profissional impunha que no seu preenchimento se devesse apenas fazer apelo a qualidade ou elemento que se houvesse de algum modo revelado, materializado ou potenciado no desempenho da carreira do grupo de pessoal técnico superior, mas já não a algo que lhe pré-existia, como era o caso de requisito que tivesse sido necessário para aferir da habilitação necessária ao ingresso naquela carreira, ou que se traduzisse no mero exercício de funções próprias da respectiva categoria. Por isso, o essencial argumento a que se ateve o acórdão recorrido – o candidato em causa habilitou-se ao concurso com a titularidade de uma das licenciaturas exigidas, “pelo que aquela especialização [curso de bibliotecário arquivista], para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto valoração profissional com interesse para o cargo a prover” –, com o devido respeito, não atentou no que está em causa. É que a titularidade daquele curso nada revela, ou acrescenta, relativamente ao desenvolvimento das capacidades e competências que o agente vinha exercendo no desempenho de cargo na carreira em que estava investido. Efectivamente, segundo os artºs 4.º do DL 280/79 e 5.º do DL 247/91, o recrutamento para a categoria de técnico superior de biblioteca e documentação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos titulares, entre outras, de licenciatura, complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.ºs 20478 e 22014, respectivamente de 6 de Novembro de 1931 e de 21 de Dezembro de 1932, e pelos Decretos-Leis n.ºs 26026 e 49009, de, respectivamente, 7 de Novembro de 1935 e 16 de Maio de 1969 – bibliotecário arquivista –, justamente o curso de que é titular o recorrente contencioso e que se pretendia valorar no factor formação profissional. Donde, o dever concluir-se, em contrário do acórdão recorrido, que o acto impugnado, que assumiu a referida actuação do júri, não incorreu, pelo referido motivo, em erro sobre os pressupostos de facto.». Na esteira desta jurisprudência do STA, que se acolhe na íntegra, há que considerar que sendo requisito obrigatório para o ingresso na carreira de fiscal municipal a posse do curso específico ministrado pelo CEFA (cf. artigos 4º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12), não poderia esse mesmo curso ser também considerado para efeitos de formação profissional, sob pena de se incorrer aqui numa valoração dupla. A posse do curso específico ministrado pelo CEFA era na realidade um requisito obrigatório para o ingresso na carreira de fiscal municipal (cf. artigos 4º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12). Logo, tal curso foi exigido a todos os candidatos, nos termos da lei. Trata-se de um requisito de habilitação de legal à carreira, que terá de ser entendido como um requisito profissional que tem de ser apresentado aliado com a habilitação académica base de 12º ano. Conforme facto a), na classificação da avaliação curricular considerou-se em sede de «habilitação académica» «a posse do 12º ano de escolaridade e um curso específico ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica», o que, aliás, resultava da lei como requisitos para o ingresso na carreira, como acima se disse. Porém, denominou-se erroneamente no concurso o critério como sendo o da «habilitação académica», já que a esse nome fez-se corresponder um critério que exigia, na realidade, a habilitação académica do 12º ano e a habilitação profissional da titularidade do curso do CEFA. Haveria de ter-se indicado como nome do critério «habilitação académica» ou «HAB» algo como “habilitações académicas e profissionais”, que era afinal o que correspondia ao descritivo depois feito pelo júri do concurso. O artigo 1º, n.º 2, da Portaria n.º 800/82, de 24.08, é bem claro quando indica que o curso do CEFA «é de nível médio e índole profissional, não conferindo porém qualquer grau ou título académico» (cf. ainda os artigos 10º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14.10). Portanto, aquele curso não confere um grau académico, mas confere uma habilitação profissional especifica e legalmente obrigatória para o acesso à carreira. Daí, que tivesse sido incluída a sua ponderação em sede de habilitações dos candidatos, académicas e profissionais, não obstante o nome do critério como se cingindo à habilitação académica estar falho. O que não colide com o artigo 22º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, que determina a ponderação obrigatória da habilitação académica de base e da formação profissional, porquanto tal preceito não exclui a possibilidade de o júri, dentro da sua margem de discricionariedade, ponderar a formação profissional que constitui também habilitação profissional e legal de acesso à carreira dentro do mesmo item onde releva a habilitação académica de base. Como refere Ana Neves «Relativamente ao método de selecção avaliação curricular, a lei fixa factores que devem ser considerados: habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional na área para o que o concurso é aberto, bem como “outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração” (art. 22 do Dec. Lei n.º 204/98, de 11-7). Sem prejuízo, estes factores são eles próprios densificáveis e equacionáveis em graus ponderativos e fórmula articuladora» (Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, págs. 164 e 165). Ou seja, nada obstava a que fosse incluído no factor que se apelidou de «habilitações académicas» também as habilitações profissionais, como se fez no caso sub judice, porque tal decisão cabe ainda nos poderes discricionários da Administração de considerar os vários factores legais de forma totalmente separada ou em articulação. Mas já estaria vedado à Administração fazer a ponderação do curso do CEFA de forma cumulativa, enquanto requisito habilitacional e depois novamente em sede de formação profissional. Logo, aqui não se pode acompanhar a decisão recorrida, pois não estava vedado ou era proibido à Administração ter considerado aquele curso em sede de habilitações académicas e profissionais dos concorrentes. Dito de outra forma, não estava a Administração obrigada a apreciar o curso na formação profissional. Acresce, que conforme acima se defendeu, tal como se aduz no STA no Ac. de 22.10.1998, no p. 986/07, a consideração de um curso que é requisito legal e obrigatório, nem deve ser ponderado em sede de formação profissional, pois nada acrescenta relativamente às competências formativas dos candidatos. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - em conceder provimento parcial ao recurso e alterar a decisão sindicada na parte em que considerou existir um vício de violação de lei, por violação do artigo 22º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, mas mantê-la na parte em que julgou verificado o vício de falta de fundamentação e em que anulou o despacho de 18.01.2008, da Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos, Património e Acção Social da CMS, que homologou a lista de classificação final de graduação no concurso externo de ingresso para provimento de 6 lugares de fiscal municipal de 2º classe. - custas pelo Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada um. Lisboa, 8 de Maio de 2014. Sofia David Cristina dos Santos Rui Pereira |