Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64816
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/14/2000
Relator:J. Lino
Descritores:QUESTÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DE
RECORRIBILIDADE
LESÃO EFECTIVA
Sumário:I.- O Tribunal Tributário 2." Instância - de harmonia com as disposições combinadas dos
artigos 32.º, n.º l, alínea c), 41.º, n.º I e alínea b), e 62.º, n.º l, alínea a), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27-4, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º
229/96 de 29-11) -gozava de competência absoluta para conhecer de recurso contencioso interposto de
acto praticado por entidades administrativas de categoria inferior à de membro do Governosobre
questões fiscais (que não o próprio acto de liquidação, da competência dos tribunais tributários de l."
instância).
II.- Os processos pendentes no Tribunal Tributário de 2.a Instância à data da extinção deste, em
15-9-1997, transitaram para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo -
por força do n.º l do artigo 119.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção do
Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11; do n.º l do artigo 5.º deste último Decreto-Lei; e da Portaria n.º 398/97
de 18-6, publicada no Diário da República, I série-B, de 18-6-1997.
III.- Havendo incompetência em razoo da matéria do Tribunal onde a petição inicial foi apresentada, o
processo pode ser remetido ao Tribunal que for considerado materialmente competente, a requerimento
do recorrente, apresentado no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a
incompetência, considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada - cf. o
artigo 4.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85 de 16-7).
IV.- A interposição de recurso contencioso de acto anulável deve fazer-se, em regra, no prazo
(substantivo) de dois meses - cf. a alínea a) do n.º l do artigo 28.ºda Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos.
V.- Em consonância com o preceituado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República
Portuguesa, e no artigo 25.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o recurso contencioso é
permitido apenas em face de acto administrativo definitivo de uma situação jurídica concreta, e que
cause a alguém a lesão efectiva de direitos ou interesses seus legalmente protegidos.
VI.- O despacho de indeferimento de um pedido de anulação da liquidação de taxas municipais tem
natureza e conteúdo meramente confirmativo desta liquidação, e, como tal, é contenciosamente
invcorrivel, por não satisfazer os pressupostos de recorribilidade ditos em V..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: