Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64816 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | QUESTÃO FISCAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE LESÃO EFECTIVA |
| Sumário: | I.- O Tribunal Tributário 2." Instância - de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 32.º, n.º l, alínea c), 41.º, n.º I e alínea b), e 62.º, n.º l, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27-4, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11) -gozava de competência absoluta para conhecer de recurso contencioso interposto de acto praticado por entidades administrativas de categoria inferior à de membro do Governosobre questões fiscais (que não o próprio acto de liquidação, da competência dos tribunais tributários de l." instância). II.- Os processos pendentes no Tribunal Tributário de 2.a Instância à data da extinção deste, em 15-9-1997, transitaram para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - por força do n.º l do artigo 119.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11; do n.º l do artigo 5.º deste último Decreto-Lei; e da Portaria n.º 398/97 de 18-6, publicada no Diário da República, I série-B, de 18-6-1997. III.- Havendo incompetência em razoo da matéria do Tribunal onde a petição inicial foi apresentada, o processo pode ser remetido ao Tribunal que for considerado materialmente competente, a requerimento do recorrente, apresentado no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada - cf. o artigo 4.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85 de 16-7). IV.- A interposição de recurso contencioso de acto anulável deve fazer-se, em regra, no prazo (substantivo) de dois meses - cf. a alínea a) do n.º l do artigo 28.ºda Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. V.- Em consonância com o preceituado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 25.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o recurso contencioso é permitido apenas em face de acto administrativo definitivo de uma situação jurídica concreta, e que cause a alguém a lesão efectiva de direitos ou interesses seus legalmente protegidos. VI.- O despacho de indeferimento de um pedido de anulação da liquidação de taxas municipais tem natureza e conteúdo meramente confirmativo desta liquidação, e, como tal, é contenciosamente invcorrivel, por não satisfazer os pressupostos de recorribilidade ditos em V.. |
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| Decisão Texto Integral: |