Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00673/05 |
| Secção: | CT - 2.º juízo |
| Data do Acordão: | 05/09/2006 |
| Relator: | Ivone Martins |
| Descritores: | IRS PRESCRIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA |
| Sumário: | I - Não sendo fundamento de impugnação judicial, o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada só poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e isto pelo facto de a Fazenda Pública jamais poder exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária depois de prescrita. II - As normas de prescrição são normas de direito substantivo, pelo que as mesmas só se aplicam, em princípio, a factos posteriores à entrada em vigor das mesmas. III - Em caso de alteração legislativa, as novas normas aplicam-se mesmo a factos já constituídos. Todavia, o novo prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da respectiva norma, aplicando-se então a norma ao abrigo da qual a obrigação tributária prescreva mais cedo - art. 297º, 1 do CC. IV - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 34º do CPT, “” a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. “” V - Qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art.º 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição. VI - Face ao disposto no n.º 3 do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade de interromper o prazo de prescrição e ainda que o processo, cuja autuação interrompeu o prazo de prescrição, venha a estar parado de novo após ter recomeçado a correr o prazo de prescrição. Como tal, é irrelevante o facto de que, com base na execução fiscal, o prazo de prescrição ainda não tenha decorrido, na medida em que o que importa é a contagem do prazo com base no processo cuja autuação interrompeu o prazo de prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O RELATÓRIO A Recorrente, identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 169), para tanto, as seguintes: conclusões A) Como não foi notificado à impugnante a informação oficial constante do segundo Relatório da Divisão de Inspecção Tributária, todos os actos subsequentes à falta de notificação desse segundo relatório devem ser declarados nulos - arts. 119, n.° l b); 129; 134, n.° 3 do CPT. B) Como a sentença recorrida, na parte final, referiu que os pressupostos de quantificação do primeiro relatório de fiscalização questionados na Reclamação e Impugnação foram integralmente alterados no segundo relatório e constando da sentença que"... os autos não indicam que a fundamentação do acto tivesse sido notificada à impugnante", deveria a sentença, necessariamente, declarar nulos todos os actos posteriores à falta de notificação desse segundo relatório (art. 668, nº l, c) do CPC) e 144 do CPT. C) Apesar de constar da sentença que a impugnante foi notificada da Acta da Comissão de Revisão em 13/10/1997 (fls. 73 e 74 do apenso da Reclamação) – deve tratar-se de algum lapso do MM juiz a quo, pois a impugnante não foi notificada dessa acta. Logo na impugnação arguiu esta nulidade, não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre a mesma, devendo este Tribunal Central verificar e confirmar a não notificação da impugnante e declarar nulos todos os actos posteriores a esta falta. - arts. 194, 195; 196; 202; 494 b); 495;art.668,n.º l, d) do C. P. Civil e 144 do CPT. D) Decorreram, já, pelo menos, já 8 anos, 11 meses e 13 dias desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário tendo já prescrito a divida tributária em causa (art. 48 e 49 da Lei Geral Tributária e 496 do C.P. Civil). E) Apesar de a contribuinte não os ter impugnado por impossibilidade objectiva, os novos cálculos constantes da sentença, que remete para esse segundo relatório, baseiam-se em pressupostos anacrónicos que não têm sentido pois misturam ovos com dúzias (12) de ovos subtraindo aos 69.515 ovos a granel as 36.600 dúzias (439.200 ovos), ou seja faz uma operação impossível -art.668, n.º l d) e c). F) Dos autos constam todos os elementos de prova (documentais e testemunhais), suficientes e necessários, para ser dado como provado o seguinte facto complementar (art. 712, n° l, a) e b) do CPC): A produção de ovos no aviário do ex-casal era em 1994 insignificante, o que está em oposição clara com o referido na sentença a fls.147:"...pressupomos que os ovos produzidos pelo sujeito passivo A e imputados ao sujeito passivo B, no total de 75.314dúzias..." (903.768 ovos????, quase um milhão de ovos???), facto este que não tem qualquer motivação ou comprovativo fáctico. G) A oposição de pressupostos, lógica, métodos e cálculos entre o 1° Relatório e o 2°, evidencia a falta de rigor do trabalho efectuado pela AF demonstrando uma afrontosa discricionariedade persecutória, que põe em causa a segurança da impugnante e da generalidade dos cidadãos contribuintes. Sabendo todos nós que a discricionariedade é proibida neste ramo do direito e tendo em conta a aprovação dos argumentos (que pôde apresentar) a impugnante e a respectiva prova produzida, resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário em causa - art. 121 do CPT. Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso, a) Declarando-se que já prescreveu a dívida tributária em causa nestes autos; b) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido na al. a), requer-se seja declarada nula a sentença recorrida; c) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a) e b), deve declarar-se a anulação de todos os actos subsequentes à falta de notificação das informações oficiais referidas - segundo relatório; d) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b) e c), devem declarar-se nulos todos os actos posteriores à falta de notificação da Acta da Comissão de Revisão; e) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b), c) e d), deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que anule o acto impugnado. f) Subsidiariamente, caso não proceda nada do atrás requerido deve o acto impugnado ser declarado ineficaz com todas as consequências legais. Pois só assim se fará justiça. ***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 158). ***** O ERFP contra-alegou de fls. 199 a 203, em cujas alegações formula as seguintes: conclusões A- A Agravante vem, nas suas alegações, e de novo, defender a tese da ilegalidade, por vício de forma, da liquidação em causa, alegando não se mostrar devidamente fundamentada a decisão da Comissão de Revisão referindo que a própria sentença recorrida reconhece que os autos não indicam que a fundamentação do acto tivesse sido notificada à impugnante; B- Mais refere que o acto não notificado teria sido o Relatório da Divisão de Inspecção Tributária de 24/06/1997 e que só após a leitura da sentença de que agora recorre soube que existiu este segundo relatório da inspecção tributária, C- Porém, tal não corresponde, em absoluto, à verdade pois, como muito bem se salienta na douta sentença recorrida " a ausência de fundamentação, na notificação, apenas confere ao interessado o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha - artigo 22°, do CPT" ! D- Na sentença em apreço mais se afirma que a ausência de fundamentação, na notificação, é questão que respeita à eficácia subjectiva ou oponibilidade do acto mas que não inquina a sua validade - artigo 132° do CPT, não constituindo, sequer, fundamento de impugnação em processo judicial tributário ; E- Não assiste razão à recorrente ao afirmar que "não imaginou que houvesse um segundo relatório, pois foi o próprio vogal indicado pela contribuinte quem subscreveu a Acta da Reunião da Comissão de Revisão, datado de 09 de Outubro de 1997, e realizada na sequência do processo de reclamação por aquela apresentado (autuado sob o n° 3/97); F- O vogal em questão era, até, o contabilista da Reclamante, Impugnante e ora Recorrente, subscrevendo aquele, sem qualquer ressalva ou reserva, a Acta em questão, na qual se escreve, expressamente, que foram ponderados os elementos constantes do processo, incluindo os " do relatório da Divisão de Inspecção Tributária de 24 de Junho de 1997" ! G- Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve qualquer lapso do juiz a quo ao dar como provado que a impugnante foi notificada da acta da comissão de revisão em 13/10/1997, pois, H- Consta dos Autos, na peça processual "Apreciação da Impugnação", numerada de fls. 78 a 81, que "a impugnante, em 13/10/97, foi notificada da acta final da reunião da Comissão de Revisão do art.º 84° do Código de Processo Tributário, de harmonia com o ofício n° 7862 de fls. 73 e AR a fls.74 do processo em apenso (nosso sublinhado), como consta a fls. 80 da peça em questão; L- Em tal peça processual encontram-se vertidos alguns termos e considerandos, com os n.°s 12 a 14, que o Representante da Fazenda Pública subscreve e aos quais adere; J- Vem, agora, em sede de recurso, a impugnante, alegar a prescrição da dívida tributária em causa, facto novo nunca antes arguido por aquela, o que é contrário à letra e ao espírito dos art.°s 684 e 684-A do Código de Processo Civil, normas aplicáveis ex vi do art.º 2, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo, assim, tal arguição ser aceita, tendo-se os seus termos por não escritos; mas, dir-se-á, por mera cautela que, K- Não colhe o argumento da prescrição, precisamente por força dos normativos expressamente citados pela recorrente - os art.°s 48° e 49° da Lei Geral Tributária -, pois ao longo do processado ocorreram diversos factos, aliás referidos pela recorrente, que interromperam ou suspenderam a prescrição alegada, havendo que dos mesmos extrair as legais consequências, quer em sede de interrupção, quer em sede de suspensão, nos termos da lei civil e, particularmente, do art.º 326° do Código Civil. POR TODO O EXPOSTO E SEMPRE CONFIANDO NO DOUTO SUPRIMENTO DE v. Ex.ªs, Deverá o presente recurso, em que é agravante a impugnante, ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida. ***** Os autos foram com vista ao EMMP que deu o seu douto parecer a fls. 21º, que se dá por reproduzido, e onde se lê: “” Não nos merece censura a sentença recorrida. Com efeito, a falta ou irregularidade da notificação, tal como é jurisprudência geral e uniforme, porque posterior à liquidação não tem qualquer efeito sobre a validade desta, mas apenas, se for o caso, sobre a sua eficácia. Assim, não é o processo de impugnação, destinado a apreciar a legalidade da liquidação e não dos actos posteriores, o meio idóneo. Também não é meio idóneo para a apreciação da prescrição da dívida, a não ser que, se a prescrição ocorrer, apenas para efeitos de inutilidade superveniente da lide. Não é o caso dos autos, pelo que não é de conhecer de tal excepção. De qualquer modo, a prescrição não ocorreu, já que a instauração da impugnação tem por efeito suspender tal prazo, nos termos do artigo 49° da Lei Geral Tributária. Em face do relatório dos serviços de fiscalização, encontra-se perfeitamente justificado o recurso ao método indirecto e a fórmula utilizada não merece qualquer reparo. Aliás a recorrente não apresenta outro método alternativo que pudesse ser utilizado. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. “” ***** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ***** As questões a decidir são as seguintes: Saber se e em que termos pode ser conhecida a prescrição em impugnação judicial e, podendo, como e quando se interrompe a prescrição face ao disposto no artigo 34º do CPT. *************** B. A FUNDAMENTAÇÃO “ Com interesse para a decisão a proferir” foi fixada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante dedica-se à actividade de comércio de ovos a retalho, CAE 52 120, encontrando-se colectada em IRS (categoria C) e enquadrada no regime normal trimestral do IVA (fls. 38 do apenso de reclamação); 2. No seguimento de um pedido de reembolso de IVA referente ao período de 9406T, na importância de 2.100.000$00, foi efectuada uma visita de fiscalização à impugnante abrangendo o ano de 1994; 3. Que concluiu com a elaboração do relatório, datado de 16/06/1994, que constitui fls. 67 a 74 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 4. Nesse relatório foram propostas correcções, por métodos indiciários, à matéria tributável da impugnante; 5. No seguimento das correcções propostas foi alterado o rendimento declarado da impugnante, de 501.500$00 para 10.227.310$00 (fls.48e ss.); 6. Ao cônjuge da impugnante, Carlos José da Trindade, que se dedica à actividade de produção de ovos e com quem ela mantém, segundo a fiscalização, relações empresariais cruzadas, foi fixado, no seguimento de correcções propostas por métodos indiciários, o rendimento de 16.355.742300 (fls. 47 e ss. e 59 a 66); 7. A impugnante foi notificada da decisão de fixação do rendimento líquido conjunto para o ano de 1994, por carta registada com A/R, recebida em 09/12/1996 (fls. 53 e 54); 8. Reclamou para a Comissão de Revisão do acto de fixação do rendimento líquido conjunto para o ano de 1994, no valor global de 26.583.052$00, em 09/01/1997 (apenso de reclamação); 9. Na sequência da reclamação apresentada, foi alterado o rendimento global líquido para o montante de 14.888.888$00, correspondendo 7.534.645$00 ao rendimento líquido da impugnante (fls.71,do apenso de reclamação); 10. Consta da Acta da Comissão de Revisão nº 86, datada de 09/10/1997, textual, expressa e designadamente, o seguinte: «Tendo sido ponderados os elementos constantes, quer do relatório da Divisão de Inspecção Tributária de 24 de Junho de 1997, quer da reclamação apresentada pela contribuinte, acordam os vogais, sem qualquer objecção do presidente, alterar o volume de negócios para o total de 59.909.844$000 e correcção do CEVC, de acordo com o proposto naquele relatório, como se indica: S.P.A S.P.B TOTAL VENDAS 21.283.150$00 38.626.694$00 59.909.844$00 CEVC 12.700.042$00 29.986.875$00 42.686.917$00 Res.Bruto 8.639.819$00 8.639.819$00 17.222.927$00 Desp. Gerais 1.228.865$00 1.105.174$00 2.334.039$00 Rend. Liq. (Cat. C) 7.354.243$00 7.534.645$00 14.888.888$00 11. A impugnante foi notificada da Acta da Comissão de Revisão em 13/10/1997 (fls. 73 e 74 do apenso de reclamação); 12. Com base no rendimento fixado pela Comissão de Revisão foi efectuada a liquidação adicional de IRS/94 nº 5333280269, de 24/10/1997, no montante de 4.803.742$00, correspondendo 4.699.956$00 a imposto e 103.786$00 a juros compensatórios, com prazo de pagamento voluntário até 26/12/1997 (fls. 50 e 51); 13. A presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 26/03/1998 (fls. 2). Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova produzida, com especial destaque para a documental assinalada. ***** De nossa iniciativa e nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a), do CPC, acrescentam-se ainda os seguintes factos: 14. A notificação referida no número 11 supra foi remetida em nome de CARLOS JOSE TRINDADE E M... para a Quinta Gonçalo Martins – Marmeleiro – 6300 GUARDA, conforme documentos de fls. 73 a 74 da reclamação apensa; 15. A impugnante reside na Quinta Gonçalo Martins – Marmeleiro – 6300 GUARDA, conforme se lê na procuração de fls. 5, que se dá por reproduzida; 16. No lugar da assinatura no aviso de recepção de fls. 74 da reclamação apensa encontra-se, no lugar da assinatura, aposta a palavra “Pires”; 17. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 6, constituído pela primeira página de uma petição inicial dirigida ao Mmo. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e pela qual a impugnante intentou contra seu marido, Carlos José Trindade, acção litigiosa de separação de pessoas e bens; 18. A referida petição entrou no Tribunal no dia 28 de mês, ilegível, do ano de 1996, conforme carimbo aposto na mesma p.i. de fls. 6; 19. Não foi alegado nem provado que a impugnante tenha optado pela entrega de declaração de rendimentos separada da do seu marido, nos termos do n.º 2 do artigo 59º do CIRS. 20. A impugnação esteve parada de 06.04.1998 até 30.04.1999 e de 04.10.2002 a 17.12.2003, conforme documentos de fls. 40 a 44, conjugados entre si e de fls. 130 a 131, também conjugados entre si. 21. Porque a Recorrente e o marido não procederam ao pagamento da liquidação impugnada, foi emitida certidão de dívida em nome dos dois devedores e instaurada, em 23 de Maio de 1998, execução fiscal a que coube o n.º 1228981008072, para a qual os executados foram citados em 13-07-1997, conforme fotocópia integral do respectivo processo que consta de fls. 215 a 317 (ver citações a fls. 239 e 241); 22. A Recorrente nomeou à penhora em 16-07-1998, um veículo, um prédio rústico e o montante de 3.522.101$00, remanescente de uma venda de um bem comum do casal no processo n.º 195-A/96, do Tribunal Judicial de Tondela, mas só puderam ser e foram efectuadas penhoras sobre o veículo e sobre o prédio rústico, em 31-07-1998 – fls. 247 a 260; 23. A execução fiscal não teve qualquer tratamento entre 30 de Setembro de 1999 e 23-04-2003 – fls. 284 a 285; 24. Não foi prestada garantia na execução fiscal e a quantia exequenda não se encontra paga; 25. No dia 10 de Abril de 2004 foi penhorada na execução fiscal um prédio urbano, para habitação, inscrito na matriz sob o artigo matricial 1020 da freguesia do Marmeleiro - Guarda, conforme Auto de Penhora de fls. 291 a 292; 26. Entretanto, em 28 de Janeiro de 1997, o então marido da Recorrente, Carlos José Trindade, apresentara requerimento de regularização de dívidas nos termos do disposto no art. 14º, n.º 1 do DL 124/96, de 10/8, onde incluíra o IRS de 1994, mas, até 30 de Setembro de 1999, não efectuou qualquer pagamento – fls. 284. **************** B. O DIREITO Na conclusão formulada sob a al. D), a Recorrente vem arguir a prescrição da liquidação impugnada concluindo que “ Decorreram, já, pelo menos, 8 anos, 11 meses e 13 dias desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário tendo já prescrito a divida tributária em causa (art. 48 e 49 da Lei Geral Tributária e 496 do C.P. Civil). A ERFP contra-alegou concluindo que: J- Vem, agora, em sede de recurso, a impugnante, alegar a prescrição da dívida tributária em causa, facto novo nunca antes arguido por aquela, o que é contrário à letra e ao espírito dos art.°s 684 e 684-A do Código de Processo Civil, normas aplicáveis ex vi do art.º 2, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo, assim, tal arguição ser aceita, tendo-se os seus termos por não escritos; mas, dir-se-á, por mera cautela que, K- Não colhe o argumento da prescrição, precisamente por força dos normativos expressamente citados pela recorrente - os art.°s 48° e 49° da Lei Geral Tributária -, pois ao longo do processado ocorreram diversos factos, aliás referidos pela recorrente, que interromperam ou suspenderam a prescrição alegada, havendo que dos mesmos extrair as legais consequências, quer em sede de interrupção, quer em sede de suspensão, nos termos da lei civil e, particularmente, do art.º 326° do Código Civil. Apreciando: Efectivamente a impugnante vem arguir, em sede de recurso, pela primeira vez, a prescrição da dívida de IRS cuja legalidade da liquidação está a ser impugnada neste processo, sendo certo que, em princípio, não se pode conhecer, em sede de recurso da sentença, de fundamentos que não tenham sido alegados e discutidos na primeira instância. Para além disso, a Recorrente vem alegar as normas legais da LGT que, como se verá adiante, são inaplicáveis à situação sub judice. Por outro lado, a prescrição não é fundamento de impugnação, uma vez que a prescrição não tem a ver com a legalidade do acto de liquidação, antes respeita à eficácia do mesmo acto, pois que a verificação da prescrição não implica a anulabilidade do acto, antes extingue a obrigação tributária. Isto é, verificada que seja a prescrição, o credor, neste caso a Fazenda Pública, não pode mais exigir do contribuinte a obrigação tributária declarada e se a exigir, o contribuinte pode negar-se a satisfazê-la com o fundamento de que está prescrita. E, não sendo fundamento de impugnação judicial, o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada só poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e isto pelo facto de a Fazenda Pública jamais poder exigir do contribuinte a obrigação tributária prescrita. Todavia, a prescrição da obrigação tributária (e só pode prescrever o que ainda não foi pago) é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, que corresponde ao art. 259º do CPT, cabendo ao Juiz declará-la se a AT não o tiver ainda feito. Por este motivo, no caso de a obrigação tributária ainda não estar paga e ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a prescrição da obrigação tributária, deve-se conhecer, salvo melhor opinião, da mesma prescrição em sede de impugnação, maxime em sede de recurso, mas apenas com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Dos autos consta fotocópia integral da execução fiscal, pelo que, salvo melhor opinião, o processo contém todos os elementos para se apreciar a questão. Como tal, passamos a conhecer em primeiro lugar da alegada prescrição na medida em que, ocorrendo a prescrição, torna-se inútil conhecer dos restantes vícios alegados pela Recorrente. A liquidação impugnada respeita a IRS do ano de 1994 e estamos em Maio de 2006. Por outro lado, porque as normas de prescrição são normas de direito substantivo, as mesmas só se aplicam, em princípio, a factos posteriores à entrada em vigor das mesmas normas. Porque o imposto aqui em causa respeita ao ano de 1994 e então estava em vigor o CPT, aplica-se à relação subjacente o mesmo Código no que respeita à prescrição, em cujo artigo 34º se dispunha que o prazo de prescrição era de 10 anos, salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei (o que não era o caso do IRS), contando-se o prazo de prescrição desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário - art.34º, n.ºs 1 e 2 do CPT. Portanto, no caso dos autos, porque o IRS impugnado, de obrigação periódica, respeita ao ano de 1994, o prazo de prescrição começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1995. Também é certo que, em caso de alteração legislativa, as novas normas aplicam-se mesmo a factos já constituídos. Todavia, o novo prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da respectiva norma, aplicando-se então a norma ao abrigo da qual a obrigação tributária prescreva mais cedo - art. 297º, 1 do CC. Porque a LGT, em cujo artigo 48º se dispõe que o prazo de prescrição é de oito anos, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, só a partir desta data começou a correr o prazo de 8 anos e, como é bom de ver, por uma simples operação aritmética, ainda não decorreu o referido prazo de 8 anos (e não está em causa um imposto abolido) - arts. 5º do DL 398/98 de 17/12 e 297º, 1 do CC. Como se disse acima, porque o IRS impugnado, de obrigação periódica é de 1994, o prazo de prescrição começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1995. Contudo, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 34º do CPT, “” a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. “” No que respeita à liquidação impugnada, a presente impugnação deu entrada no dia 26 de Março de 1998, enquanto a execução fiscal só foi autuada no dia 23 de Maio do mesmo ano. Porque, salvo melhor opinião, qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art. 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, a interrupção opera com a autuação do primeiro processo instaurado e, no caso sub judice, foi esta impugnação, porque foi o primeiro processo a ser instaurado, que interrompeu o prazo de prescrição. Nos termos do disposto no artigo 34º, n.º 3 do CPT, acima transcrito, parado que esteja o processo por mais de um ano, sem culpa do contribuinte, o efeito de interrupção cessa e soma-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período (de um ano) ao que tiver decorrido até à data da autuação do processo que teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Isto é, a interrupção degrada-se em suspensão – Cfr. Benjamim Silva Rodrigues, a Prescrição no Direito Tributário in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pag. 259 e ss.. Por outro lado, salvo melhor opinião, e face à letra do transcrito n.º 3 do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade de interromper o prazo de prescrição e ainda que o processo, cuja autuação interrompeu o prazo de prescrição, venha a estar parado de novo após ter recomeçado a correr o prazo de prescrição. Ora, quanto à liquidação impugnada, quer o processo de impugnação quer o da execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por motivos não imputáveis à Recorrente: Esta impugnação, de 06.04.1998 até 30.04.1999 e de 04.10.2002 a 17.12.2003, conforme documentos de fls. 40 a 44, conjugados entre si e de fls. 130 a 131, também conjugados entre si, e o processo de execução fiscal entre 30 de Setembro de 1999 e 23-04-2003 (período em que não teve qualquer tratamento, nomeadamente para penhora de outros bens) – fls. 284 a 285. No que respeita à execução fiscal, porque a Recorrente não prestou garantia e nem todos os bens nomeados à penhora puderam ser penhorados, os que o foram mostraram-se insuficientes para garantir a dívida, de tal modo que, já em 2004, foi penhorado um prédio urbano, para habitação, a instância na execução fiscal nunca chegou a estar suspensa e, por outro lado, porque não se mostra que a Recorrente tenha apresentado requerimentos dilatórios, em qualquer dos processos, a paragem de ambos os processos não pode ser assacada à Recorrente. Deste modo, no caso dos autos, temos que o prazo de prescrição se interrompeu com a autuação da impugnação judicial em 26-03-1998 (fls. 1). Todavia, porque o processo esteve parado de 1998-04-06 até 1999-04-30, isto é, durante um ano e vinte e quatro dias, o prazo de prescrição começou de novo a correr, decorrido que foi um ano sobre 1998-04-06. Sendo assim, e atento o disposto no transcrito n.º 3 do art. 34º do CPT, temos que ao período decorrido desde 06-04-1999 até 03-05-2006, ou sejam sete anos e vinte e nove dias, se deve somar o tempo decorrido desde 1 de Janeiro de 1995 até à autuação da impugnação, em 26-03-1998, ou sejam três anos, dois meses e vinte e seis dias, pelo que, até esta data já decorreram dez anos, três meses e vinte e cinco dias. Todavia, se se tomasse em consideração o processo de execução fiscal, o resultado já não seria idêntico. Com efeito, como se viu acima, a execução foi autuada em 23 de Maio de 1998 e esteve parada entre 30 de Setembro de 1999 e 23-04-2003. No dia 30 de Setembro de 2000 perfez um ano de paragem. Desde essa data até 3 de Maio de 2006, decorreram portanto cinco anos, sete meses e três dias. De 1 de Janeiro de 1995 até 23 de Maio de 1998 decorreram três anos, quatro meses e vinte e três dias. Somando aqueles cinco anos, sete meses e três dias a estes três anos, quatro meses e vinte e três dias, decorreram apenas oito anos, 11 meses e vinte e seis dias, prazo inferior ao prazo de dez anos. Contudo, como se defendeu acima, e face à letra do transcrito n.º 3 do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade de interromper o prazo de prescrição e ainda que o processo, cuja autuação interrompeu o prazo de prescrição, venha a estar parado de novo após ter recomeçado a correr o prazo de prescrição. Como tal, é irrelevante o facto de que, com base na execução fiscal, o prazo de prescrição ainda não tenha decorrido, na medida em que o que importa é a contagem do prazo com base no processo cuja autuação interrompeu o prazo de prescrição. É que, se assim não fosse, poderia interromper-se o prazo vezes sem conta e passarem-se décadas sem que a prestação tributária alguma vez prescrevesse. Deste modo, a liquidação impugnada já se mostra prescrita e a Fazenda Pública não mais pode exigir da contribuinte, aqui Recorrente, o pagamento da mesma e, como tal, a instância nesta impugnação mostra-se inútil por facto superveniente, mostrando-se também desnecessário conhecer dos restantes fundamentos invocados no recurso pela Recorrente. *************** D. A DECISÃO Face ao exposto, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul acordam, em conferência, em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 2006-05-09 Ivone Martins Pereira Gameiro Jorge Lino (Vencido. A obrigação tributária respeita a IRS do ano de 1994. em 23/05/1998 foi instaurada execução fiscal para cobrança da divida decorrente dessa obrigação. Não se prova que o processo de execução tenha estado parado por mais de um ano opor facto não imputável à obrigada executada. Não se prova, assim, que a Administração Fiscal esteja fora de prazo para exigir a obrigação tributária em causa. Pelo que, em meu entender, não se verifica a prescrição da obrigação tributária – de harmonia com o disposto no art. 34.º do CPTributário. Razão por que não posso acompanhar o presente douto acórdão.). Feita e imprimida por computador, com versos em branco – art. 138º, n.º 5 do CPC. |