Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0379/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PESSOAL DIRIGENTE DE UMA CÂMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I)- É contabilizável, como tempo de experiência profissional, para efeitos do artº 4, l, alínea c), do DL nº 323/89, de 26-09, não só o tempo de experiência profissional na carreira do grupo de pessoal técnico superior, como o tempo de serviço prestado em cargos que se inserem em carreiras do mesmo grupo de pessoal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |