Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00818/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I. A alegação de nulidade da citação não integra fundamento legal de oposição à execução fiscal- de acordo com os termos do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação- nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. III. O Decreto-Lei n.º 437/78 de 28-12 assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. IV. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal, conhecer da (i)legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. V. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1.1 Maria ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 28-8-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 74 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde termina dizendo que «deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente, julgando-se extinta a presente execução por ilegalidade da liquidação da dívida exequente (vício de forma e de violação de lei)» – cf. fls. 99 a 109. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «sufragamos, por inteiro, a fundamentação expressa na douta sentença recorrida, pelo que o recurso não merece provimento» – cf. fls. 122. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor da sentença recorrida, das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se ocorre algum fundamento legal de oposição à execução fiscal. 2. Segundo julgamos, a sentença recorrida, ao decidir-se pela improcedência da presente oposição à execução fiscal, decidiu com acerto e fundamentadamente. Na verdade, a alegação de nulidade da citação não integra fundamento legal de oposição à execução fiscal – de acordo com os termos do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação – nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. O Decreto-Lei n.º 437/78 de 28-12 assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal, conhecer da (i)legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido). Taxa de justiça: três unidades de conta. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 |