Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11276/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (cfr. artigo 40º, n.º 3 do ETAF). II. São competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos no CPTA (cfr. artigo 27º do CPTA). III. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º, nº 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. IV. De todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA. V. Não se aplica a doutrina decorrente do acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional (que julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo) nos casos em que todo o processado relevante, incluindo a sentença, é posterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de 5/06/2012 |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO CLARISSE ………………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 12/03/2008 que declarou nulo o alvará n.º 6/02, (ii) a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa declaração de nulidade e a pagar a importância de € 81.776,04. Em 16/04/2013 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, o qual foi admitido. O réu não apresentou contra-alegações e os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer “no sentido da revogação do despacho de admissão de recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, devendo ser ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de ser proferido despacho que ordene que o processo siga a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do art. 193º, n.º 1 do actual CPC, caso o recurso tenha sido apresentado em tempo que permita a convolação do mesmo em reclamação”. * A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência. * Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos: 1) Clarisse ………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o Município de Vila Franca de Xira com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 12/03/2008 que declarou nulo o alvará n.º 6/02, (ii) a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa declaração de nulidade e a pagar a importância de € 81.776,04. (cfr. fls. dos autos). 2) O valor da referida acção é de € 61.776,04 (cfr. fls. dos autos). 3) Por sentença de 16/04/2013, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância (cfr. fls. dos autos). 4) A referida sentença foi notificada ao mandatário da autora, ora recorrente, por ofício de 3/05/2013 (cfr. fls. dos autos). 5) Por fax de 5/06/2013, a autora, ora recorrente, remeteu ao TAC de Lisboa o requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas alegações (cfr. fls. dos autos). * O artigo 40º, n.º 3 do ETAF prescreve que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Por seu turno, o artigo 27º do CPTA determina que são competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. Assim, no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, o juiz de 1ª instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo mesmo diploma. Deste modo, além dos poderes para proferir simples despachos, incluindo despachos de mero expediente, o juiz de 1ª instância tem também poder para proferir sentenças e despachos saneadores, julgando de facto e de direito (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h) e i) e 87º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA). De todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA, o qual determina que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”. Isto posto e regressando ao caso dos autos, temos que se trata de uma acção administrativa especial, com o valor de € 61.776,04, superior, pois, à alçada do tribunal a quo, pelo que o julgamento de facto e de direito cabia a uma formação de três juízes, nos termos do disposto no artigo 40º n.º 3 do ETAF. Pela Senhora juíza relatora foi proferido saneador-sentença que absolveu o réu da instância por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do CPTA, da sentença cabia reclamação para a conferência, a interpor no prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º do CPTA, e não recurso jurisdicional. Essa é, aliás, a jurisprudência fixada no Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 19/09/2012, nos termos da qual “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”. Para o efeito, argumentou-se o seguinte: “Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão do STA de 19.10.10 proferido no recurso n.º 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA» o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. (…)”. Deste modo, desde 2012 que a jurisprudência se encontra uniformizada no sentido de que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAF’s, as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, são impugnadas através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse preceito, e não através de recurso. E certo é que na sequência do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05/06/2012, foram proferidos inúmeros acórdãos pelo STA no mesmo sentido de que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência. Entre outros, os acórdãos de 22/05/2014, proc. n.º 1627/13; de 05/12/2013, proc. n.º 1360/13; de 18/12/2013, proc. n.º 1135/13; de 19/03/2013, proc. n.º 12/2013 (considerou que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA). Cumpre referir que não se mostra aplicável à situação dos autos a doutrina decorrente do recente acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, de 12/02/2015, considerando a data em que a sentença foi proferida - 16/04/2013 - e a data do aludido acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA. É que, um dos argumentos que sustentam o entendimento do Tribunal Constitucional é a circunstância de antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012 a prática dos tribunais ser no sentido de admitir recurso e não reclamação para a conferência e, por isso, a decisão em sentido contrário se apresentar como imprevisível e contra a prática vigente. Ora, no caso dos autos tal não sucede, já que todo o processado aqui relevante, incluindo a sentença, é posterior ao citado acórdão do STA de 5/06/2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada (neste sentido, ver acórdão do TCAS de 26/02/2015, proc. n.º 10026/13). Cumpre, por fim, referir não ser possível convolar o recurso interposto pela autora, ora recorrente, em reclamação para a conferência, dado que a mesma é intempestiva. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 1 do CPTA, o prazo para reclamar da decisão proferida em 16/04/2013 é de 10 dias. O mandatário da recorrente foi notificado da sentença por carta de 3/05/2013 e interpôs recurso da mesma em 5/06/2013, data em que tinha já terminado o prazo para a apresentação da reclamação, razão pela qual tal recurso não pode ser convolado em reclamação para a conferência. Como se refere no Acórdão do STA de 26/06/2014, proc. n.º 01831/13, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 15/10/2014, sob o n.º 3/2014, “Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação”. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em rejeitar o presente recurso jurisdicional e não conhecer do seu objecto. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Pedro Marchão Marques) |