Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1002/20.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/20/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – DESPEDIMENTO;
OMISSÃO DE PRONUNCIA;
UTILE PER INUTILE NON VITIATUR
Sumário:1 – Na situação em apreciação e tendo presente o enquadramento jurídico aplicável, não se vislumbra na decisão proferida em 1ª instância, qualquer omissão de pronuncia, pois que o facto de não ter sido refutado especificamente um argumento aduzido recursivamente, o qual, em qualquer caso, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, não determina a nulidade do aresto recorrido.

2 – Mostrando-se perfunctoriamente demonstrado haver discrepância entre o pressuposto factual em que assentou a decisão punitiva suspendenda e a realidade fáctica, tal compreensivelmente conduzirá à conclusão de que o ato cuja suspensão é requerida se mostrará provavelmente ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, à luz do Artº 120º nº 1 do CPTA (Fumus Boni Iuris).

3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o seu destinatário, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Procº nº 1002/20.6BELSB
Recurso Jurisprudencial – CPTA
Outros Processos Cautelares
Recorrente: Universidade Aberta
Recorrido: A...

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A Universidade Aberta, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAC de Lisboa, em 9 de novembro de 2020, através da qual foi deferida a Providência Cautelar que havia sido apresentada por A..., tendente à suspensão de eficácia do ato administrativo praticado em 8.4.2020 pela Reitora da Entidade Requerida, por meio do qual foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de despedimento”, veio, em 30 de novembro de 2020, recorrer da decisão proferida, tendo concluído:
A. A douta sentença padece de nulidade insanável ao abrigo do disposto na alínea d), do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a uma questão essencial à boa decisão da causa alegada pelas partes: o momento da tomada de conhecimento da existência da dívida à Universidade Aalto no âmbito do projeto “ENMDA” coordenado pelo Recorrido.
B. Nulidade essa que desde já se invoca com as consequências legais.
C. Diante a nulidade da sentença ora arguida por omissão de pronúncia, deverá o Tribunal de 1.ª instância suprir a referida nulidade, designadamente, levando o facto da data da tomada do conhecimento, pela Requerida/ Recorrente, apenas em outubro de 2019, relativamente à existência da dívida à Universidade Aalto à matéria de facto dos presentes autos, designadamente,
- À matéria de facto dada como provada (como se espera),
“A existência da dívida da Universidade Aalto só foi, efetivamente, conhecida pela Recorrente em outubro de 2019, ou seja, após ter sido instaurado o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos”, Ou, no mínimo, o que apenas em enorme esforço hipotético de raciocínio se considera sem conceder, à matéria de facto dada como não provada (como não se crê).
- À matéria de facto dada como não provada (como não se crê).
D. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, não se verifica a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo suscetível de determinar a sua anulabilidade.
E. O Recorrido era o coordenador geral do projeto “ENMDA”, tendo o mesmo assumido, nessa qualidade, as responsabilidades financeiras inerentes no âmbito da sua execução.
F. Do depoimento prestado pela testemunha V...(depoimento gravado digitalmente e disponibilizado através da plataforma SITAF, no dia 10 de setembro de 2020, entre os minutos 18:21 e 26:31), resulta que o Recorrido era o único responsável pela execução financeira do projeto “ENMDA”, sendo o único que possuía um conhecimento global do mesmo.
G. Resulta ainda do supra-referido depoimento que à testemunha, enquanto Administradora da Recorrente, competia apenas, no exercício das suas funções, proceder ao controlo da conta-corrente do referido projeto assegurando que, no decurso da sua execução, esta apresenta um saldo positivo para poder responder às diversas solicitações do Recorrido para pagamento / transferência de valores. H. Não competia à testemunha, no exercício das suas funções, a análise e o acompanhamento diário do projeto, i.e. não lhe competia fazer a análise e apreciação, à luz do projeto em curso e do respetivo orçamento, dos pedidos de pagamento efetuados pelo respetivo coordenador – esta análise competia única e exclusivamente ao respetivo coordenador – o Recorrido – enquanto responsável pela sua execução financeira. I. As reuniões que a Senhora Administradora teve com o Recorrido em dezembro de 2017 tiveram como único propósito descobrir a razão pela qual a conta corrente do projeto apresentava um saldo negativo (e nada mais). J. O facto de o Recorrido ter apresentado um plano de pagamentos para remediar os erros por si incorridos no âmbito do referido projeto (pagamento de verbas em excesso aos parceiros do projeto sem apresentação da documentação de suporte) não desresponsabiliza o ora Recorrido nem é, por si só, suficiente para o Tribunal poder concluir indiscutivelmente que a Recorrente tomou integral conhecimento da situação em causa naquela data, designadamente da gravidade da mesma e eventuais consequências que poderiam daí advir. K. Competia ao Recorrido reportar eventuais situações de risco que pudessem prejudicar a Recorrente, tanto a nível financeiro, como a nível reputacional, principalmente quando se tem em conta que o presente projeto era um dos maiores projetos em curso na Recorrente e era financiado por uma instituição europeia – o que não se verificou. L. Do depoimento prestado pela testemunha V.. (depoimento gravado digitalmente e disponibilizado através da plataforma SITAF, no dia 10 de setembro de 2020, entre os minutos 28:47 e 30:07), resulta que a existência da dívida da Universidade Aalto só foi, efetivamente, conhecida pela Recorrente em outubro de 2019, ou seja, após ter sido instaurado o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos. M. Após aquelas reuniões em dezembro de 2017, na sequência das quais o Recorrido tentou remediar os problemas detetados, o Recorrido nunca alertou a Recorrente que não iria conseguir proceder ao seu cumprimento, conforme era sua obrigação. N. O Recorrido nunca alertou a Recorrente que estava a ser, por diversas vezes, contactado pela Universidade Aalto acerca do montante a que aquela instituição teria direito a receber no âmbito daquele projeto.
O. O Recorrido nunca alertou a Recorrente para a iminência do recurso, por parte da Universidade Aalto, a meios coercivos para exigir o pagamento dos montantes em dívida.
P. A Recorrente não tinha como saber da existência daquela dívida uma vez que o Recorrido optou, deliberadamente, por ocultar esta informação que apenas chegou ao conhecimento da Recorrente em 08 de outubro de 2019 quando o então Reitor recebeu diretamente uma interpelação da referida Universidade para se proceder ao pagamento da quantia em dívida.
Q. Não se verifica, assim, erro nenhum quanto aos pressupostos de facto suscetível de influenciar a “violação do dever de lealdade subjacente à infração em causa” ou o “juízo de censurabilidade a formular sobre o comportamento do Requerente”.
R. No que respeita aos equipamentos adquiridos pela associação “A...” no âmbito do projeto “Tele-Média-Arte”, estes nunca foram objeto de uma doação formal à Recorrente e a identificação destes apenas foi comunicada já após a instauração do processo disciplinar em causa nos presentes autos.
S. Não foi possível apurar, nos presentes autos, se todos os equipamentos estariam nas instalações da Recorrente e, em caso afirmativo, em que altura é que os mesmos aí teriam sido colocados.
T. Ao Recorrido, enquanto coordenador geral do projeto – e, consequentemente, responsável pela sua execução financeira – competia proceder ao controlo dos overheads, conforme mandam as boas práticas – o que não se verificou no caso.
U. Sem prejuízo, e mesmo que se considere que, no caso, se verifica erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo suscetível de conduzir à sua anulação – o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio – a verdade é que nunca poderia a presente providência cautelar ser decretada uma vez que seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo previsto na alínea c), do número 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo. V. Conforme resulta da mera leitura do ato suspendendo, a decisão de proceder ao despedimento disciplinar do ora Recorrido não se baseou única e exclusivamente no facto de aquele ter ocultado a dívida da Universidade Aalto à Recorrente, mas também: a. No facto do Recorrido não ter procedido à comunicação, ao respetivo superior hierárquico, aquando da promoção dos respetivos pedidos de aquisição de serviços, a verificação de uma situação de impedimento, nos termos do disposto no número 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo e no número 6 do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo assim, repetida e propositadamente, ocultado as ligações que tinha à sociedade comercial “M...,Lda.” e à associação de direito privado “A... – Associação Internacional de Arte Computacional” aquando da apresentação dos vários pedidos de aquisição, em claro incumprimento das obrigações legais a que se encontrava adstrito; b. No facto de o Recorrido ter optado por apenas solicitar orçamentos à empresa e à associação nas quais tem interesse direto para seu próprio benefício; c. No facto de o Recorrido ter agido à margem do GAPID e ainda de ter ignorado o teor do relatório da entidade gestora dos fundos do projeto “ENMDA TEMPUS” bem como o teor do parecer posteriormente emitido pelo coordenado do GAPID, Professor Doutor J...; d. No carácter reiterado da prática das infrações em causa, bem como as suas inerentes consequências; e. No facto de o Recorrido ter perfeito conhecimento das obrigações legais a que se encontra adstrito, bem como dos deveres laborais que sobre si impendem, e, mesmo assim, ter deixado de os cumprir repetidamente durante um longo período de tempo;
f. Na elevada posição ocupada pelo Recorrido na Recorrente.
W. Verificou-se uma grave, imediata e definitiva quebra de confiança por parte da Recorrente no Recorrido.
X. As infrações disciplinares em causa, praticadas pelo Recorrido (cuja prática foi efetivamente considerada como provada tanto em sede de procedimento disciplinar como nos presentes autos) são suscetíveis de configurar a prática de diversos crimes e encontram-se igualmente tipificadas nas alíneas j) e m) do número 3 do artigo 297.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas como infrações disciplinares que são suscetíveis de inviabilizar a manutenção do vínculo de interesse público.
Y. Atendendo a toda a fundamentação do ato suspendendo, bem como o facto de ter sido dado como provado que a Recorrente perdeu a confiança no Recorrido, facilmente se conclui, sem qualquer margem para dúvidas, que a alegada verificação de erro nos pressupostos de facto não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, não sendo, assim, de produzir o efeito anulatório da decisão, nos termos do disposto na alínea c), do número 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Caso assim não se entenda, e a título cautelar, deve ser revogada a sentença em crise que decretou a providência requerida e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a aplicação da decisão de despedimento disciplinar ao Recorrido, por todo o exposto.

O Recorrido/A... veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 17 de dezembro de 2020, tendo concluído:
A. A douta Sentença recorrida não se afigura nula, nem incorre em qualquer vício de julgamento, devendo ser mantida na ordem jurídica.
B. Quanto à suposta nulidade da douta Sentença, cai a mesma por terra, na medida em que não houve qualquer omissão de pronúncia, pois não foi olvidado pelo Tribunal a quo o conhecimento de qualquer questão (no sentido processualmente relevante do termo – cfr. os artigos 608.º, n.º 2 e
615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
C. Aliás, mesmo quanto ao argumento factual identificado pela Recorrida, foi o mesmo objeto de expressa decisão pelo Tribunal a quo [cfr. a alínea YYY), constante da p. 18 da douta Sentença recorrida), improcedendo in totum a alegada, mas não provada, nulidade da douta decisão recorrida.
D. Ao contrário do que defende a Recorrente, o ato suspendendo encontra-se efetivamente inquinado por um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
E. Ao ter dado por verificado tal vício, o acerto da Sentença recorrida é uma realidade, não padecendo a mesma de qualquer vício de julgamento.
F. A Recorrente não recorreu da decisão relativa à matéria de facto, o que é de assinalar, para todos os efeitos legais, o que acarreta a seguinte conclusão:
nestes autos, a matéria de facto julgada provada, pelo Tribunal a quo, encontra-se cristalizada.
G. No caso concreto, o decisor administrativo partiu do pressuposto fáctico de que, até 8 de outubro de 2019, a Recorrente não tinha dado conhecimento da dívida à Universidade Aalto (cfr. os artigos 190.º a 192.º do referido relatório final), mas não é assim: esse conhecimento, pela Recorrente, ocorreu em 6 de dezembro de 2017, quando o Recorrido remeteu à Administradora da Recorrente “o balanço final do projeto “ENMDA”, bem como um plano de pagamentos e reembolsos em relação aos parceiros e respetivo balanço do saldo de centro de custos para um período temporal de 1 a 2 anos, compreendendo o pagamento a efetuar, em 2018-2019, à Universidade Aalto, da Finlândia (facto provado por documento)” [cfr. a alínea YYY), constante da p. 18 da douta Sentença recorrida, e a respetiva motivação constante da p. 58].
H. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir o seguinte: “A informação prestada pelo Requerente, em finais de 2017, junto da Administração da Entidade Requerida acerca de um plano de pagamentos e recebimentos a implementar junto dos parceiros do projeto “ENMDA” – com a identificação, nomeadamente, da existência de transferências de verbas em excesso que importaria reaver – confere um enquadramento distinto daquele que resulta dos artigos identificados do relatório final [172.º, 192.º, 215.º e 216.º] que suporta o ato suspendendo, com implicações ao nível quer da violação do dever de lealdade subjacente à infração em causa quer do juízo de censurabilidade a formular sobre o comportamento do Requerente.” (cfr. A p. 98 da Sentença recorrida).
I. O vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, verifica-se exemplarmente quanto à matéria factual atinente ao projeto “ENMDA”, mas, complementarmente, releva, ainda, quanto ao projeto “Tele-Média-Arte” e quanto à matéria dos “overheads”.
J. Ao contrário do que é facticamente afirmado no ato suspendendo, o Recorrido nunca esteve na posse dos equipamentos relativos ao projeto “Tele-Média-Arte” [cfr. a alínea FFF) da matéria da facto dada como provada, constante das pp. 14 e 15 da Sentença recorrida, e a respetiva motivação constante das pp. 52 e 53].
K. Quanto à matéria dos “overheads”, a Recorrente afirma que o Recorrido não pagou os “overheads” devidos (cfr. o artigo 268.º e, em particular, o artigo 269.º, ambos do relatório final), mas a verdade é que “não enunciou quaisquer elementos de prova dos factos identificados” (cfr. a p. 95 da Sentença recorrida).
L. Em face das conclusões precedentes, cumpre reafirmar que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, o ato suspendendo assentou em pressupostos fácticos falsos – pressupostos relevantes para a decisão tomada, em particular no que diz respeito ao projeto “ENMDA”, como resulta da leitura do ato suspendendo (cfr., a título exemplificativo, o seguinte excerto: é “ainda de relevar a postura assumida por aquele, com particular relevância das infrações disciplinares praticadas no âmbito do projeto “ENMDA”, designadamente de desinteresse e leviandade na gestão do referido projeto, e o facto de ter, propositadamente, ocultado informação, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta” (cfr. a p. 5 do ato de despedimento em apreço).
M. Ao alegar que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento do ato administrativo, a Recorrente flexibiliza a aplicação do artigo 163.º, n.º 5, alínea c) do CPA, desde logo, a expressão legal “sem margem para dúvidas”, mas tal flexibilização não é legalmente permitida.
N. Bem ao invés, conforme tem vindo a ser sustentado, jurisprudencial e doutrinalmente, a não produção do efeito anulatório, nos termos da disposição legal citada, é absolutamente excecional, só podendo ocorrer quando a prova (de que “mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”) seja (totalmente) indubitável.
O. No contexto do caso concreto, não se pode afirmar, sem qualquer dúvida, que sem o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – que, aliás, assume diversas manifestações concretas – o ato suspendendo teria sido praticado com o mesmo conteúdo, tanto mais que se está diante de um ato de despedimento, ou seja, perante um ato muito lesivo da esfera jurídica do Recorrido, num quadro em que, no respetivo relatório, o Instrutor propôs uma mera sanção de suspensão [cfr. a alínea AAAAA) da matéria de facto dada como provada, constante da pp. 34 e ss. da douta Sentença recorrida, e a respetiva motivação constante da p. 63].
P. A matéria do artigo 95.º e ss. das alegações da Recorrente não integra o objeto do recurso, porque não consta das respetivas conclusões (cfr. o artigo 639.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA).
Q. Por mera cautela de patrocínio, sem conceder, sempre dirá que o requisito do fumus boni iuris está preenchido in casu, ou seja, dada a verificação de um patente vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, é altamente “provável que a pretensão formulada (…) nesse processo
[principal] venha a ser julgada procedente” (cfr. o artigo 120.º, n.º 1, in fine, do CPTA).
R. Na eventualidade, que não se concede, mas que por mera cautela de patrocínio se pondera, de o presente Tribunal julgar verificado algum vício de julgamento alegado pela Recorrente, deve, por relação ao requisito da aparência do bom direito, conhecer aplicação o disposto no artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, ou seja, devem os demais vícios do ato suspendendo ser objeto de apreciação e decisão perfunctória, em sede de recurso.
S. É que o ato suspendendo também viola, tal como demonstrado em sede de requerimento inicial (para o qual se remete), o princípio da imparcialidade e o princípio da proporcionalidade, verificando-se, ainda, uma violação do dever de fundamentação.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e ser a douta decisão judicial recorrida mantida na ordem jurídica, com as demais e devidas consequências legais, não encerrando a mesma qualquer nulidade ou qualquer vício de julgamento.
Caso, perante os vícios de julgamento imputados pela Recorrente à Sentença recorrida, esta seja revogada – o que apenas se pondera, por cautela de patrocínio, sem conceder –, devem ser judicialmente conhecidos, por este Tribunal superior, os (demais) vícios do ato suspendendo, acima desenvolvidos, devendo ser mantida a decisão cautelar conservatória, por verificação do requisito da aparência do bom direito e dos demais requisitos legalmente previstos, para efeito de decretamento da providência cautelar aqui em causa.

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 21 de dezembro de 2020.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, apurando, nomeadamente, se se verificará a invocada “(…) nulidade insanável ao abrigo do disposto na alínea d), do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a uma questão essencial à boa decisão da causa alegada pelas partes: o momento da tomada de conhecimento da existência da dívida à Universidade (…)”, mais se impondo verificar a invocada nulidade por omissão de pronuncia e os suscitados erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto provada e não provada, para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“Factos Provados
A) A Entidade Requerida é uma universidade pública de ensino à distância (facto notório);
B) O Professor Doutor P...foi Reitor da Entidade Requerida por dois mandatos consecutivos de 4 anos, de dezembro de 2011 a dezembro de 2018 (facto admitido por acordo e provado por documento e prova testemunhal);
C) O Requerente é professor catedrático da Entidade Requerida, na área científica da Informática, desde 13 de abril de 2013 (facto provado por documento);
D) O Requerente foi diretor do Doutoramento em Média-Arte Digital oferecido pela Entidade Requerida, em associação com a Universidade do Algarve (facto admitido por acordo);
E) O Requerente foi coordenador de projetos, nacionais e internacionais, no âmbito das suas funções de investigação exercidas na Entidade Requerida (facto admitido por acordo);
F) Enquanto coordenador de projetos de investigação na Entidade Requerida, o Requerente, para além das funções de natureza técnico-científica, assumiu responsabilidades no âmbito da execução financeira dos referidos projetos (facto provado por documento e por prova testemunhal);
G) O Requerente obteve a classificação de excelente no processo de avaliação do seu desempenho na Entidade Requerida referente ao período de 2014 a 2016 (facto provado por documento);
H) O Requerente foi Presidente do Conselho Científico da Entidade Requerida nos biénios 2015/2017 e 2017/2019, tendo obtido por parte daquele conselho um voto unânime de louvor em ambos os mandatos, pelo elevado sentido de responsabilidade e equidade/entrega com que dirigiu, juntamente com o respetivo Vice-Presidente, o referido órgão (facto provado por documento);
I) O Requerente foi, até outubro de 2019, membro do Conselho Geral da Entidade Requerida (facto admitido por acordo);
J) O Requerente beneficiou de uma licença sabática no período de 1.3.2019 a 29.2.2020 (facto provado por documento);
K) O Requerente encontra-se em regime de dispensa de serviço, para efeitos de atualização científica e técnica, pelo período de 1.3.2020 a 28.2.2021 (facto provado por documento);
L) O Requerente integra o júri do concurso documental para professor associado na área disciplinar de Metodologias da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aberto nos termos do Edital n.º 1639-R/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 250, de 30.12.2019, bem como o júri do concurso documental para professor associado na área disciplinar de Computação Gráfica e Multimédia do Departamento de Engenharia Informática do Instituto Superior Técnico, aberto nos termos do Edital n.º 399/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 54, de 17.3.2020 (facto provado por documento);
M) O Requerente orienta dois alunos doutorandos no âmbito do programa de Doutoramento em Média-Arte Digital promovido pela Entidade Requerida (facto provado por documento);
N) O Requerente detém um vasto curriculum vitae (facto admitido por acordo e provado por documento);
O) O Requerente foi, desde 11.11.1996 até, pelo menos, 17.7.2020, sócio-gerente da sociedade comercial “M... Hotelaria, Lda.”, dedicada à indústria hoteleira e similares (facto provado por documento);
P) O Requerente é presidente da direção da associação sem fins lucrativos “A...-Int – Associação Internacional de Arte Computacional” (de ora em diante abreviadamente designada por “A...”) desde a data da sua constituição, em 30.1.2013 (facto provado por documento);
Q) Nos procedimentos de aquisição de serviços de valor não superior a € 5.000,00, por meio de ajuste direto simplificado, desenvolvidos na Entidade Requerida, os trabalhadores devem solicitar autorização, fundamentando a necessidade, a escolha do prestador de serviços e o valor da despesa e juntando o orçamento do prestador, tendo por base uma consulta prévia ao mercado da responsabilidade dos trabalhadores (facto provado por documento);
R) O Gabinete de Apoio a Projetos de Investigação e Desenvolvimento (GAPID) integra a estrutura orgânica da Entidade Requerida a partir de finais de 2014, assumindo as competências de promoção e acompanhamento, nos planos técnico e logístico, dos projetos de natureza institucional, bem como dos projetos de investigação científica que estejam sediados nos centros e polos da Universidade Aberta (facto provado por documento);
S) No intuito de reforçar as funções atribuídas ao GAPID, foi proferido, em 9.6.2016, o Despacho n.º 73/R/2016, do então Reitor da Entidade Requerida, cujo n.º 1 determina que “[t]odos os projetos institucionais e de investigação, de docentes e de investigadores dos centros e polos de investigação da UAb, que envolvam financiamento, sejam previamente submetidos àquele Gabinete para abertura de procedimentos e posterior articulação com os serviços da Universidade, quer para efeito de submissão de candidaturas a programas nacionais e internacionais, quer para execução financeira após a aprovação e respetiva obtenção do financiamento” (facto provado por documento);
T) Com a finalidade de reforçar uma vez mais as funções do GAPID, em matéria de monitorização e execução financeira de projetos de investigação, foi proferido, em 30.3.2017, pelo então Pró-Reitor para a Gestão de Projetos, Investigação e Desenvolvimento o Despacho n.º 02/PR/JP/2017, segundo o qual a apresentação de despesas a realizar no âmbito da gestão de projetos (nacionais ou internacionais) deve ser previamente submetida ao GAPID (facto provado por documento);
U) O parecer prévio emitido pelo GAPID em relação aos pedidos de realização de despesas por parte da Entidade Requerida no âmbito da execução de projetos de investigação é validado pelo órgão competente para autorizar a despesa (facto provado por documento e por prova testemunhal);
V) Em 11.3.2014, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “RECARDI – Rede Nacional de Cultura e Arte Digitais” na Entidade Requerida, solicitou a aquisição dos serviços da entidade “A...” de organização de 2 eventos de divulgação científica, artística e cultural pelo valor de € 4.200,00 (facto provado por documento);
W) O pedido de aquisição de serviços identificado em V) supra foi autorizado pelo então Reitor da Entidade Requerida, por despacho exarado em março de 2014 (facto provado por documento);
X) Em 7.4.2014, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “DIV.ED – Diversity in the learning experience in (higher) education” na Entidade Requerida, solicitou a aquisição dos serviços da entidade “A...” de produção cultural e científica, pelo valor de € 1.860,00 (facto provado por documento);
Y) Em 17.4.2014, o pedido de aquisição de serviços identificado em X) supra foi dado sem efeito (facto provado por documento);
Z) Em 19.5.2014, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “DIV.ED – Diversity in the learning experience in (higher) education” na Entidade Requerida, solicitou a aquisição dos serviços da sociedade “M... Hotelaria, Lda.” de alojamento, alimentação e apoio diverso, necessários à implementação de ação a realizar no âmbito do referido projeto, pelo valor de € 840,00 (facto provado por documento);
AA) O então Reitor da Entidade Requerida deu ordem de prosseguimento ao pedido de aquisição de serviços identificado em Z) supra, por despacho exarado em maio de 2014 (facto provado por documento);
BB) Em 19.5.2014, o Requerente, na qualidade de diretor do Doutoramento em Média-Arte Digital, solicitou a aprovação do orçamento para a realização do Retiro Doutoral 2014, incluindo, entre outros, os serviços de refeições e de especialistas com vista à realização de um “Workshop” de Azulejaria (facto provado por documento);
CC) O então Reitor da Entidade Requerida deu ordem de prosseguimento ao pedido de aprovação de orçamento identificado em BB) supra, por despacho exarado em maio de 2014 (facto provado por documento);
DD) Por despacho de 8.7.2014 da Chefe de Equipa SOF/CP, foi autorizada a adjudicação à sociedade “M... Hotelaria, Lda.” dos serviços relativos a “Lanche para os participantes no Workshop de Pintura de Azulejo”, “Workshop de azulejaria-Estúdio Destra” e “Planeamento, Concessão e Organização do Workshop”, bem como a despesa correspondente, no valor total de € 1.295,81 (facto provado por documento);
EE) Em 5.6.2015, o Requerente, na qualidade de diretor do Doutoramento em Média-Arte Digital, solicitou a aprovação do orçamento para a realização do Retiro Doutoral 2015, incluindo, entre outros, os serviços de “Formação técnica – Atelier de Cabeçudos” a adquirir à entidade “A...”, pelo valor de € 1.530,00 (facto provado por documento);
FF) Por despacho de 16.6.2015, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de aquisição de serviços identificado em EE) supra (facto provado por documento);
GG) Em 14.10.2015, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a aprovação do orçamento para a realização da 5.ª reunião de consórcio e desenvolvimento do projeto, incluindo, entre outros, o serviço de organização de momento artístico, a adquirir à entidade “A...”, pelo valor de € 1.790,00 (facto provado por documento);
HH) Por despacho de 15.10.2015, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de aprovação de orçamento identificado em GG) supra (facto provado por documento);
II) Em 22.10.2015, foi celebrado um protocolo de cooperação entre a Entidade Requerida, representada pelo Reitor então em funções, e a “A...”, representada pelo seu presidente e pelo Vogal da Direção, o Requerente e a Professora Doutora M…, respetivamente, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que contém, entre outras, as seguintes cláusulas:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
(objeto)
O presente protocolo visa o estreitamento das relações de cooperação e intercâmbio entre as instituições signatárias, de modo a que ambas possam beneficiar de ações de colaboração nos domínios de atividade a que se dedicam dando especial atenção às áreas da arte computacional, arte digital e das tecnologias criativas, em geral.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
(compromisso financeiro)
1. Este protocolo de cooperação não implica o compromisso das instituições signatárias a qualquer projeto em concreto nem tem implicações financeiras diretas.
2. Para cada projeto específico de investigação, de parceria em qualquer outro domínio, será elaborada uma adenda própria ao presente protocolo.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
(duração)
O presente protocolo de cooperação tem a validade 5 ano a partir da data da sua assinatura e será automaticamente renovado por períodos de 3 anos, se não existir declaração escrita em contrário, enviada por carta registada com aviso de receção, até 90 dias antes do final de cada período. A notificação de não renovação deverá fazer referência explícita ao cumprimento integral de todas as obrigações dos eventuais contratos que possam estar em vigor entre as instituições signatárias, salvo acordo expresso das partes em sentido diferente.»
(facto provado por documento);
JJ) Em 22.10.2015, o então Reitor da Entidade Requerida tem conhecimento de que o Requerente era presidente da “A...” (facto provado por presunção judicial e por prova testemunhal);
KK) Em 23.10.2015, foi outorgada uma adenda ao protocolo de cooperação identificado em II) supra entre a Entidade Requerida, representada pelo Reitor então em funções, e a “A...”, representada pelo seu presidente e pelo vogal da Direção, o Requerente e a Professora Doutora M…, respetivamente, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que contém, entre outras, as seguintes cláusulas:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
(objeto)
O objeto da presente adenda ao protocolo de cooperação entre a UAb e A...-lnt reside em assegurar a perfeita articulação entre as partes no que se refere ao desenho e realização do projeto IN-Vitro: Centro Transdisciplinar de Arte, Tecnologia e Ciência, de ora em diante designado IN-Vitro-Lab, que visa a investigação, o desenvolvimento e a experimentação de artefactos computacionais para as mais diversas áreas aplicacionais.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
(competências e obrigações)
No que diz respeito às competências e obrigações das partes, compete:
1) à UAb:
a) Disponibilizar as infraestruturas, espaços, equipamentos que permitam acolher intramuros, na sua sede no Palácio Ceia, o IN-Vitro-Lab considerando as suas vertentes de desenvolvimento e experimentação de artefactos; e da respetiva exposição e demonstração;
b) Disponibilizar as condições para a manutenção da segurança e boa preservação dos artefactos e obras de arte expostas no espaço expositivo do IN-Vitro-Lab;
c) Assegurar um adequado entrosamento das atividades do IN-Vitro-Lab junto das suas unidades orgânicas e centros e polos de centros de investigação e do estudantes, promovendo o lançamento de projetos de colaboração;
d) Disponibilizar as condições para o adequado acolhimento dos eventos, ações de formação, workshops e ações culturais a ter lugar no âmbito do projeto.
2) À A...-lnt:
a) Elaborar e implementar uma programação anual de índole cientifica, artística, cultural, tecnológica e pedagógica do IN-
Vitro-Lab;
b) Promover a angariação de financiamento e as parcerias necessárias à concretização com sucesso da programação anual planeada;
c) Assegurar a integração do IN-Vitro-Lab em redes nacionais e internacionais de experimentação, criação e investigação na área da arte computacional, cultural e arte digitais e das tecnologias criativas;
d) Disponibilizar na forma de cedência o conjunto de equipamentos informáticos listados em anexo para apoio às atividades do IN-Vitro-Lab.
3) às Partes:
a) Promover ações concertadas de aquisição de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, artístico e cultural que financiem as atividades do IN-Vitro-Lab a curto, médio e longo prazo;
b) Promover as atividades do projeto IN-Vitro-Lab por via dos seus canais de comunicação e divulgação, incluindo o portal web e a newsletter,
c) Promover a integração harmoniosa do IN-Vitro-Lab na sua estratégia de desenvolvimento.
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA
A presente adenda produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará até que as partes o denunciem, através de carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência.»
(facto provado por documento);
LL) Em 19.11.2015, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a autorização para a aquisição dos serviços da entidade “A...” de animação e curadoria artística de arte computacional no contexto do referido projeto, pelo valor de € 1.600,00 (facto provado por documento);
MM) O pedido de aquisição de serviços identificado em LL) supra foi autorizado pelo então Reitor da Entidade Requerida, por despacho exarado em Novembro de 2015 (facto provado por documento);
NN) Em 6.1.2016, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a aprovação do orçamento para a realização de visita de estudo no contexto da Pós-Graduação em Práticas de Arte Digital realizada no âmbito do referido projeto, incluindo, entre outros, a aquisição dos serviços da entidade “A...” de animação, curadoria e produção de arte computacional, pelo valor de € 550,00 (facto provado por documento);
OO) O pedido de aprovação de orçamento identificado em NN) supra foi autorizado por despacho do Vice-Reitor, Professor Doutor D…(facto provado por documento);
PP) Em 5.7.2016, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a autorização para a aquisição dos serviços da entidade “A...” de consultoria artística de arte computacional, no contexto do subprojecto “Blind Sound” no âmbito da iniciativa INVITRO, pelo valor de € 1.500,00 (facto provado por documento);
QQ) Por despacho de 12.7.2016, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou para prosseguimento o pedido de autorização de aquisição de serviços identificado em PP) supra (facto provado por documento);
RR) Em 5.11.2016, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a autorização para a aquisição dos serviços da entidade “A...” de consultoria artística de arte computacional, no âmbito da iniciativa INVITRO com vista à exposição Pixel2, pelo valor de € 4.500,00 (facto provado por documento);
SS) Por despacho de 4.11.2016, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de aquisição de serviços identificado em RR) supra (facto provado por documento);
TT) Em 5.11.2016, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a autorização para a aquisição dos serviços da entidade “A...” de consultoria artística de arte computacional, no âmbito da iniciativa INVITRO e com vista à preparação de expositor em janela táctil, pelo valor de € 3.600,00 (facto provado por documento);
UU) Por despacho de 24.11.2016, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de aquisição de serviços identificado em TT) supra (facto provado por documento);
VV) Em 17.10.2017, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “ENMDA”, solicitou a autorização para a aquisição dos serviços da entidade “A...” de consultoria artística de arte computacional, no âmbito da iniciativa INVITRO – Exposição “Máscaras do Oriente”, pelo valor de € 1.500,00 (facto provado por documento);
WW) O pedido de aquisição de serviços identificado em VV) supra foi autorizado pela então Vice-Reitora da Entidade Requerida, Professora Doutora C… (facto provado por documento);
XX) Em 22.6.2017, o Requerente, na qualidade de coordenador do Doutoramento em Média-Arte Digital, solicitou a aprovação do orçamento para a realização do Retiro Doutoral 2017, incluindo, entre outros, os “Serviços de animação gráfica e computacional; Curadoria e produção da exposição”, a adquirir à entidade “A...”, pelo valor de € 1.650,00 (facto provado por documento);
YY) Por despacho de 28.6.2017, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de aquisição de serviços identificado em XX) supra (facto provado por documento);
ZZ) No âmbito da execução do projeto de investigação “Tele-Média-Arte” e por iniciativa do Requerente, na qualidade de respetivo coordenador, a entidade “A...” foi incluída como parceira do projeto, no final do ano de 2016, com vista a agilizar a aquisição de um conjunto de equipamentos, que seriam posteriormente doados à Entidade Requerida (facto provado por documento);
AAA) Em 5.1.2017, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “Tele-Média-Arte”, solicitou o pagamento à entidade “A...” do valor de € 14.965,00, correspondente a 50% da verba que lhe foi atribuída na qualidade de parceira do referido projeto (facto provado por documento);
BBB) Por despacho de 12.1.2017, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de pagamento identificado em AAA) supra (facto provado por documento);
CCC) Em 27.11.2017, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “Tele-Média-Arte”, solicitou o pagamento à entidade “A...” do valor de € 927,00, correspondente ao 2.º adiantamento da verba que lhe foi atribuída na qualidade de parceira do referido projeto (facto provado por documento);
DDD) Por despacho de 5.12.2017, o então Reitor da Entidade Requerida autorizou o pedido de pagamento identificado em CCC) supra (facto provado por documento);
EEE) Os equipamentos adquiridos pela entidade “A...” no âmbito da execução do projeto de investigação “Tele-Média-Arte” não integram o património da Entidade Requerida, tendo esta sido informada, apenas em 21.8.2019, da lista dos referidos equipamentos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto provado por documento e por prova testemunhal);
FFF) Os equipamentos adquiridos pela entidade “A...” no âmbito da execução do projeto de investigação “Tele-Média-Arte” foram armazenados na sala “INVITRO”, localizada na Entidade Requerida, sendo requisitados, ao longo do tempo, por docentes/investigadores e alunos da Entidade Requerida no âmbito das respetivas atividades (facto provado por documento e por prova testemunhal);
GGG) Em 7.11.2018, o Requerente informou a Administradora da Entidade Requerida, Valentina Matoso, de que a Fundação para a Ciência e Tecnologia autorizou a inclusão do consultor Marcos Luiz Mucheroni no âmbito do projeto “Tutoria Virtual”, bem como o encargo financeiro correspondente, no valor de € 1.500,00 e de que, perante a demora na obtenção de tal autorização, a despesa com a viagem do consultor foi assegurada pela entidade “A...”, questionando ainda como poderia esta entidade ser ressarcida pelo custo incorrido (facto provado por documento);
HHH) Em 7.11.2018, o Requerente, na qualidade de coordenador geral do projeto “Tutoria Virtual”, apresentou informação relativa à despesa com a participação dos doutores J…, P…, S…. e V… na Conferência ARTeFACTo 2108, a realizar no contexto daquele projeto, estimando tal despesa no valor de € 1.000,00 (facto provado por documento);
III) Em 20.11.2018, o Requerente, na qualidade de coordenador do projeto “Tutoria Virtual”, solicitou autorização para a realização de despesa com alojamento do consultor científico Professor M…, estimando a mesma no valor de € 800,00 (facto provado por documento);
JJJ) Por mensagem de e-mail de 11.12.2018, o Requerente solicitou à Administradora da Entidade Requerida informação sobre os pedidos identificados em HHH) e III) supra, juntando ainda a fatura FP FPE/15, de 7.11.2018, emitida pela entidade “A...” e dirigida à Universidade Aberta, relativa à inscrição de 4 elementos na Conferência ARTeFACTo2018, no valor de € 1.000,00 (facto provado por documento);
KKK) O Requerente não informou a Entidade Requerida, no âmbito dos pedidos de realização de despesa em benefício da sociedade comercial “M... Hotelaria, Lda.” e da entidade “A...” de que é sócio-gerente da referida sociedade e presidente da direção da “A...” (facto provado por documento e por prova testemunhal);
LLL) Os pedidos apresentados junto da Entidade Requerida relativos à execução dos projetos de investigação coordenados pelo Requerente não foram, na sua quase totalidade, objeto de acompanhamento por parte do GAPID, sendo diretamente remetidos e discutidos com o então Reitor da Entidade Requerida (facto provado por confissão);
MMM) O não acompanhamento por parte do GAPID em relação aos projetos de investigação coordenados pelo Requerente foi reportado ao então Reitor da Entidade Requerida (facto provado por prova testemunhal);
NNN) No Espaço In-Vitro foram organizados dois eventos culturais no ano de 2017, cujas sessões de inauguração foram divulgadas como tendo a participação do então Reitor da Entidade Requerida e do Requerente, enquanto coordenador do CIAC e coordenador/presidente da entidade “A...” (facto provado por documento);
OOO) Os eventos a que se alude em NNN) supra contaram com a participação do então Reitor da Entidade Requerida e do Requerente (facto provado por prova testemunhal);
PPP) O Requerente foi o coordenador do projeto internacional “ENMDA – Enhancement of Russian Creative Education: New Master Program in Digital Arts in Line with EU Standards” (de ora em diante, abreviadamente designado por “ENMDA”), financiado pela Comissão Europeia – Agência Executiva para a Educação, Audiovisual e Cultura (EACEA, sigla em inglês) no âmbito do programa “Tempus”, em benefício de um consórcio integrado por um conjunto de 17 membros, incluindo a Entidade Requerida, e por esta coordenado, compreendendo o período de 1.12.2013 a 30.11.2016 (facto provado por documento);
QQQ) Por carta de 30.5.2017, a Agência Executiva para a Educação, Audiovisual e Cultura da Comissão Europeia transmitiu à Entidade Requerida o relatório final do projeto internacional “ENMDA”, concluindo, no que concerne à implementação técnica, pelo cumprimento dos objetivos do projeto e até a superação da proposta inicial e, no que respeita à avaliação financeira, pelo apuramento de um montante de despesas não elegíveis no valor de € 64.599,03 (facto provado por documento);
RRR) Em 20.7.2017 e na sequência da receção do relatório final do projeto internacional “ENMDA”, o então Reitor da Entidade Requerida solicitou ao Coordenador do GAPID à data em funções a monitorização do processo (facto provado por documento);
SSS) Uma vez notificado, em 20.7.2017, do relatório final do projeto “ENMDA”, o Requerente opôs-se à posição da Agência Executiva para a Educação, Audiovisual e Cultura da Comissão Europeia, tendo-se pronunciado em sentido contrário (facto provado por documento e por prova testemunhal);
TTT) No decurso do ano de 2017, o então Coordenador do GAPID reportou ao Reitor da Entidade Requerida à data em funções o seu parecer sobre o projeto internacional “ENMDA”, no qual corroborou, em traços gerais, o teor do relatório final elaborado pela EACEA identificado em 39) supra (facto provado por documento e por prova testemunhal);
UUU) Relativamente à execução do projeto “ENMDA”, foram apuradas transferências de verbas em excesso por parte da Entidade Requerida para parceiros do projeto, estimadas em, aproximadamente, € 36.000,00, resultantes de adiantamentos efetuados aos parceiros, antes mesmo da validação dos respetivos documentos de suporte (facto provado por documento e por prova testemunhal);
VVV) Em outubro de 2017 e após atraso na resposta a pedidos de esclarecimento dos parceiros do projeto “ENMDA”, o Requerente comunicou aos mesmos que a Entidade Requerida assumiria o valor de € 37.097,09, a título das despesas com pessoal (“Staff Costs”) consideradas não elegíveis pela EACEA, e que as restantes despesas não elegíveis (viagens, ajudas de custo, etc.) seriam assumidas pelo parceiro que lhes deu causa (facto provado por documento);
WWW) A realização de transferências de verbas em excesso para parceiros do projeto “ENMDA” foi reportada pelo Requerente à Administradora da Entidade Requerida em 2017 (facto provado por documento e por prova testemunhal);
XXX) Após diligências encetadas, a partir de 2018, pela Entidade Requerida junto de parceiros do projeto “ENMDA”, no sentido de recuperar o valor das verbas transferidas em excesso a que se alude em WWW) supra, foi devolvido o valor de € 20.349,75, tendo permanecido por devolver o montante de € 15.789,32 (facto provado por documento e por prova testemunhal);
YYY) Em dezembro de 2017, o Requerente enviou à Administradora da Entidade Requerida o balanço final do projeto “ENMDA”, bem como um plano de pagamentos e reembolsos em relação aos parceiros e respetivo balanço do saldo de centro de custos para um período temporal de 1 a 2 anos, compreendendo o pagamento a efetuar, em 2018-2019, à Universidade Aalto, da Finlândia (facto provado por documento);
ZZZ) Entre outubro de 2018 e setembro de 2019, os serviços da Universidade Aalto, da Finlândia, solicitaram informações ao Requerente acerca do pagamento do montante a que teriam direito a receber no âmbito da execução do projeto de investigação “ENMDA” (facto provado por documento);
AAAA) Em 8.10.2019, o então Reitor da Entidade Requerida recepcionou uma comunicação da Universidade Aalto, da Finlândia, interpelando a Universidade Aberta ao pagamento, até 17.10.2019, da quantia de € 39.007,73, resultante da sua participação como parceiro no projeto de investigação “ENMDA” (facto provado por documento);
BBBB) Em dezembro de 2019, a Entidade Requerida foi notificada pela “Lowell Finland Ltd.” para proceder ao pagamento à Universidade Aalto, da Finlândia, da quantia de € 39.007,73, acrescida de juros e outras despesas, perfazendo um montante global de € 45.643,43 (facto provado por documento);
CCCC) A Entidade Requerida efetuou o pagamento à Universidade Aalto do valor em dívida exigido em outubro de 2019 (facto provado por prova testemunhal);
DDDD) Em maio de 2019, a Entidade Requerida procedeu à contratualização do serviços de auditoria externa legalmente exigidos, com vista à realização do controlo financeiro dos dois últimos anos do mandato do então Reitor da Universidade Aberta, alargando o âmbito dos serviços contratados à auditoria de todos os projetos em curso ou iniciados no mandato do então Reitor (facto provado por prova testemunhal);
EEEE) Nos meses de junho e julho de 2019, o Requerente comentou com alguns elementos da Entidade Requerida que ponderava seriamente apresentar candidatura ao cargo de Reitor da Universidade Aberta, no ato eleitoral a realizar até novembro do mesmo ano (facto provado por declarações de parte e admitido por acordo);
FFFF) O Vice-Reitor da Entidade Requerida e membro do respetivo Conselho de Gestão, Professor Doutor Domingos Caeiro, emitiu, em 25.7.2019 a seguinte declaração para efeitos da reunião extraordinária do referido conselho, de 31.7.2019:
«Depois de várias diligências em sede de reunião do Conselho de gestão e de acordo com a informação que me foi disponibilizada pelos Serviços da UAb, tomei conhecimento dos factos que a seguir se descrevem.
1. A..., professor catedrático do Departamento de Ciências e Tecnologia (DCET) da Universidade Aberta, promoveu, na qualidade de gestor de projetos europeus e de diretor de um programa de doutoramento oferecido pela Universidade Aberta (o Doutoramento em Média-Arte Digital - DMAD, de que é diretor desde 2012?), a aquisição de serviços (ver infra) a duas entidades nas quais tem interesse direto, a saber:
a) a sociedade por quotas M... Hotelaria Lda, uma empresa hoteleira situada na Avenida de….., concelho de Mogadouro, na qual detém 95% do capital (os restantes 5% pertencem a A…) e na qual está designado como gerente. A sociedade explora o chamado S…, a que corresponde a CAE 55111 - Hotéis com restaurante (cf. documento em anexo);
b) a A...-Int - Associação Internacional de Arte Computacional, associação de direito privado, sediada no Cadaval, de que é presidente da direção desde a data da sua constituição em 30 de janeiro de 2013 (ver http.7/A...- mtemational.org/wp-content/uploads/2013/11 /A...-Int_SiatutesUK_finaI.pdf; e ainda httns://ciac.pt/pt/quem-somos/equipa/aderito- marcos e documento em anexo).
2. De acordo com a referida informação e a documentação conhecida que me foi disponibilizada:
a) Em 23/05/2014, A... promoveu a aquisição de serviços à empresa M... Hotelaria Lda para o Retiro Doutoral em Média-Arte Digital a decorrer em Silves entre 12 e 18 de julho desse ano. De notar, porém, que, em 19 de maio desse ano, A... fez um pedido global de prestação de bens e serviços para o referido evento, que mereceu, no dia seguinte, o parecer favorável do Diretor do DCET e a concordância do Reitor, mas que não fazia referência à empresa em causa.
b) Foram realizados três pagamentos pela Universidade Aberta à empresa em questão, no montante de 1295,81 euros, correspondentes ao fornecimento de lanches aos participantes num workshop de pintura de azulejos, assim como ao planeamento, organização e conceção do referido workshop.
Os únicos documentos que referem que os serviços foram prestados são da autoria do próprio A..., seja em emails enviados para os serviços da Universidade, seja em declaração assinada numa das faturas enviadas pelo So….
c) Em 11/03/2014 ou 10/04/2014, A... promoveu a aquisição de serviços de natureza científica, artística e cultural (relativos ao planeamento detalhado de dois eventos de divulgação científica e cultural), no âmbito do projeto RECARDI, à A..., no montante de 1500 euros; e solicitou ainda a aquisição à mesma entidade do serviço de realização dos referidos eventos, no montante de 2700 euros.
No total, a Universidade Aberta pagou o montante de 4200 euros.
Ainda que no documento em que se solicitava a aquisição dos referidos serviços A... refira que “a contratação desta associação pela forte penetração da mesma junto da comunidade de artistas digitais e das redes de cultura digital, assim como pelo o (sic) melhor preço/qualidade apresentado” (itálico acrescentado), não existe evidência do pedido de orçamento a outras entidades.
d) Em 07/04/2014, A... promoveu a aquisição de serviços de planeamento detalhado de ação de recolha e produção de histórias, assim como a realização da ação de recolha e produção, no contexto do projeto DIV-ED, à A..., no montante de 1860 euros.
Não existem evidências da existência de vários pedidos de orçamentos para a prestação dos serviços em causa, embora A... refira que solicita “a contratação desta associação pela forte penetração da mesma junto das comunidades locais e das redes de cultura digital, assim como pelo o (sic) melhor preço/qualidade apresentado“ (itálico acrescentado).
e) Em 19/05/2014, A... promoveu a aquisição de bens e serviços de alojamento, alimentação de apoio diverso, no contexto do projeto "DIV-ED-Diversity in the learning experience in (higher) education”, à empresa M... Lda, no montante de 840 euros.
No pedido feito ao Reitor, o docente em questão propõe que seja “contratada uma entidade externa que forneça os serviços necessários à sua implementação”, de acordo com dados que correspondem ao orçamento feito pela empresa de que é proprietário, mas que não é referida.
Mais solicitou “a contratação da entidade em causa por reunir as melhores (sic) condições de implementação da ação, incluindo o melhor preço/qualidade apresentado” (itálico acrescentado), mas sem indicar outras entidades consultadas e orçamentos.
O montante faturado diverge, para mais, em 30 euros do orçamentado (870 e 840 euros, respetivamente).
f) Em 14/10/2015, A... promoveu a aquisição de vários serviços, tendo em vista quer a realização da 5.ª Reunião do Consórcio “ENMDA – Enhancement of Russian Creative Education: New Master Program in Digital Arts in Line with the EU Standards", quer o desenvolvimento do projeto. Do montante global de 2382,65 euros, 1790 euros caberiam à A..., para a organização de momento artístico.
Em 23/10/2015, R…, do Polo CIAC-UAb, instada a clarificar a situação pela UAb, informou o serviço de compras da Universidade Aberta, de que a designada “Organização de momento artístico” correspondia a serviços de animação gráfica e computacional e à curadoria e produção da exposição “From the initial concept to the artifact inducer of experiences, reflections ant thought”.
Não existem evidências da existência de vários orçamentos, nem a justificação para a contratação da A....
g) Em 19/11/2015, A... promoveu a contratação à A... de serviços de animação e curadoria artística de arte computacional no contexto do estágio de 7 estudantes da Federação Russa a frequentar, na Universidade Aberta, a Pós-Graduação em Prática de Arte Digital. O serviço, no montante de 1600 euros, tal como solicitado pelo docente em questão, foi financiado pelo centro de custos do “ENMDA - Enhancement of Russian Creative Education: New Master Program in Digital Arts in Line wíth the EU Standards”.
O docente em questão justificou a aquisição dos serviços à A... por ajuste direto (sem recurso a outros orçamentos) por a entidade em causa “reunir as melhores (sic) condições de implementação da ação”.
Não é percetível de quem é a assinatura constante na ficha de entidade da A..., preenchida pela direção da associação.
h) Em 13/07/2015, A... promoveu a aquisição à A... de serviços de formação técnica e de criação de cabeçudos, no contexto do Retiro do Doutoramento em Média-Arte Digital que decorreu em Cerveira, no montante de 1530 euros.
Não existem evidências da existência de vários pedidos de orçamentos, embora A... refira no pedido que solicita “a contratação desta associação pela forte penetração da mesma junto das comunidades locais e das redes de cultura digital, assim como pelo o (sic) melhor preço/qualidade apresentado” (itálico acrescentado).
A A... faturou à Universidade Aberta a quantia de 1588,13 euros.
i) Em 06/01/2016, A... promoveu a contratação de vários serviços, no âmbito do “ENMDA - Enhancement of Russian Creative Education: New Master Program in Digital Arts in Line wíth the EU Standards", no montante de 1567,81 euros, dos quais 550 euros previstos para contratar a A... para prestação de serviços de animação, curadoria e produção de arte computacional.
O docente em questão não justificou a aquisição dos serviços à A... por ajuste direto.
Não é percetível de quem é a assinatura constante na ficha de entidade da A..., que supostamente será de membro da direção.
j) Em 05/07/2016, A..., enquanto coordenador geral do projeto ENMDA, promoveu a contratação à A... de “serviços de consultoria artística de arte computacional no contexto do subprojecto "Blind Sound”, no âmbito da iniciativa INVITRO”, no montante de 1500 euros.
O docente em questão justificou a aquisição dos serviços à A... através de ajuste direto “por reunir as melhores condições de fornecimento do serviço” (não apresenta, porém, outros orçamentos).
k) Em 05/11/2016, A..., enquanto coordenador geral do projeto ENMDA, promoveu a contratação à A... de “serviços de consultoria artística de arte computacional no âmbito da iniciativa INVITRO - preparação expositor janela táctil”, no montante de 3600 euros.
O docente em questão justificou a aquisição dos serviços à A... através de ajuste direto “por reunir as melhores condições de fornecimento do serviço” (não apresenta, porém, outros orçamentos).
l) Em 06/12/2016, A... promoveu a aquisição de um serviço de consultoria artística INVITRO, no âmbito do projeto ENMDA, à A..., no montante de 4500 euros.
Não existem evidências da existência de vários pedidos de orçamentos, embora A... refira que solicita “a contratação da entidade em causa por reunir as melhores condições de fornecimento do serviço” (itálico acrescentado).
m) Em 05/01/2017, A..., na qualidade de coordenador do projeto Tele-Média Arte, solicitou à Universidade Aberta “o pagamento ao parceiro A...-Int do valor de 14.965,00 Euros (...) correspondentes a 50% da verba que lhe foi atribuída”.
A A... não era até então parceira do projeto, mas terá passado a ser, com responsabilidades na área da aquisição de equipamentos e missões, por autorização dada pela Fundação Calouste Gulbenkian em 14 de dezembro de 2016, em resposta ao pedido do gestor do projeto feito na véspera. Nesse requerimento, o gestor do projeto alegou a existência de dificuldades para a execução do projeto decorrentes da exigência de as universidades públicas terem de “executar todas as suas compras de material informático ao abrigo do Acordo Quadro EI”, o que obrigaria “a adquirir um dos equipamentos disponíveis na lista deste Acordo Quadro” ou a ter “que executar um pedido de exceção que implica num procedimento dependente de despacho do Sr. Ministro das Finanças”.
Nos termos do acordo presumivelmente assumido pela Universidade Aberta com a Fundação Calouste Gulbenkian, a A... terá adquirido o direito a receber da Universidade Aberta, por transferência, o montante de 29 930 euros.
Não são conhecidas evidências de que a alteração da posição da UAb no projeto tenha sido autorizada pelo Reitor, órgão competente para o efeito.
No pedido de A... à Fundação Calouste Gulbenkian ficou expresso que os bens a adquirir pela A... ficariam para a Universidade Aberta. Não é conhecida evidência da transferência de quaisquer bens para a UAb.
n) Em 11/05/2017, A..., na qualidade de coordenador do projeto ENMDA, solicitou a aquisição de serviços à associação A..., no âmbito da iniciativa INVITRO - “28.° HETERÓNIMOS ESPERANDO FERNANDO PESSOANDE RICARDO RANZ”, no montante de 3500 euros.
Solicitou “a contratação da entidade em causa por reunir as melhores condições de fornecimento do serviço ao abrigo de protocolo de colaboração”.
Não existem evidências da existência de outros orçamentos.
o) Em 22/06/2017, A... requereu a aquisição de serviços para o Retiro Doutoral em Média-Arte Digital, a decorrer em Faro entre 7 e 15 de julho desse ano. Nas despesas a realizar, constava o fornecimento de serviços de animação gráfica e computacional pela A..., assim como a curadoria do evento era atribuída à A..., tudo no montante de 1650 euros.
Não se conhece a existência de pedidos de outros orçamentos.
p) Em 17/10/2017, A..., na qualidade de coordenador do projeto ENMDA, solicitou a aquisição de serviços à associação A..., no âmbito da iniciativa INVITRO- Exposição "Máscaras do Oriente”, no montante de 1500 euros.
Solicitou "a contratação da entidade em causa por reunir as melhores condições de fornecimento do serviço”.
Não existem evidências da existência de outros orçamentos.
q) Em 27/11/2017, Adérito Fernandes Marco, na qualidade de coordenador do projeto Tele-Média Arte, requereu nova transferência de fundos para a A..., no montante de 927 euros, “referente ao 2.° adiantamento da verba que lhe foi atribuída no projeto”.
3. Não consta de quaisquer registos conhecidos na UAb que o Professor Doutor A... tenha informado os serviços competentes da UAb de que era o presidente da direção da A...-Int, tendo omitido a situação de impedimento em que se encontrava e que obstava a que, como coordenador dos projetos europeus em questão e responsável pela execução do respetivo orçamento, pudesse propor e intervir nas supra identificadas aquisições de serviços.
4. Também não consta de quaisquer registos conhecidos na UAb que o Professor Doutor A... tenha informado os serviços competentes da UAb de que era sócio maioritário e gerente da sociedade por quotas M... Hotelaria Lda,, o que impedia a sua intervenção em qualquer processo tendente à contratação dos serviços desta empresa.
5. Ao proceder como procedeu, o Professor Doutor A... levou os serviços, o Reitor e o Conselho de Gestão da UAb a autorizar despesas que resultam de procedimentos manifestamente ilegais - com eventual relevância em sede de fiscalização externa da UAb - e que podem ser suscetíveis de vir a ser considerados criminalmente relevantes.
6. Em consequência impõe-se que o Conselho de Gestão tome conhecimento e se pronuncie urgentemente e fundadamente sobre a situação e defina os procedimentos a adotar face à tomada de conhecimento da situação que agora se opera.»
(facto provado por documento);
GGGG) Em reunião do Conselho de Gestão da Entidade Requerida, realizada em 31.7.2019, o então Reitor da Universidade Aberta começou por informar aquele conselho que “na sequência do levantamento de informação necessária à realização da auditoria financeira externa às contas da Universidade, nomeadamente no âmbito dos projetos aprovados e/ou em execução do período de 2016/2019, foram identificados processos (…) que podem indiciar atos ilícitos” e, após terem “sido presentes e analisados alguns procedimentos que envolvem a A...-Associação Internacional de Arte Computacional, com a qual a Universidade estabeleceu relações contratuais e que tem como presidente da direção o professor catedrático A...”, o Conselho de Gestão da Entidade Requerida “deliberou mandatar o seu Presidente para convocar o professor Doutor Adérito Marcos para o dia 12/08/2019 às 14h:30, com a presença da administradora, do pró-reitor para os assuntos jurídicos e do chefe de divisão dos serviços jurídicos, a fim de dar conhecimento dos procedimentos que a Universidade irá desenvolver, nomeadamente instauração de processo disciplonar” (facto provado por documento);
HHHH) Em reunião realizada em 12.8.2019, nas instalações da Entidade Requerida, com a presença do Requerente, do então Reitor da Universidade Aberta, da Administradora, Dra. V…, do então Pró-Reitor para ao Desenvolvimento Institucional e Assuntos Jurídicos, Professor Doutor J…, do Chefe do Gabinete Jurídico, Dr. J…, e, por videoconferência, do auditor convidado, Dr. J…, o Requerente, após ter sido confrontado com o conflito de interesses subjacente a um conjunto de processos de realização de despesa em benefício da entidade “A...” e da sociedade comercial “M... Hotelaria, Lda”, elencados no documento intitulado “Contratações no período de 2014 a 2017”, que lhe foi entregue, foi informado de que seria instaurado um processo disciplinar com suspensão preventiva de funções e o dever de, por um lado, “[e]ntregar, no prazo de 48 horas, ao cuidado do Reitor da UAb, toda a documentação referente aos projetos pelos quais é ou foi responsável” e “[m]anter o sigilo relativamente aos presentes procedimentos por quaisquer meios” (facto provado por documento e por declarações de parte);
IIII) Por meio do Despacho n.º 67/R/2019, de 16.8.2019, do então Reitor da Entidade Requerida, notificado ao Requerente em 19.8.2019, foi (i) instaurado procedimento disciplinar contra o Requerente, (ii) nomeado como instrutor do procedimento o Professor Doutor J…, Professor Catedrático, decano da Universidade Aberta, e (iii) determinada a suspensão preventiva do exercício de funções do Requerente, “pelo prazo de 90 dias úteis ou até à decisão do procedimento se esta ocorrer primeiro, dado que a sua presença se revela inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade, devendo o mesmo (…) manter sigilo relativamente aos presentes procedimentos por quaisquer meios” (facto provado por documento);
JJJJ) Em 27.8.2019, o Requerente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um processo cautelar de suspensão de eficácia do ato de suspensão preventiva das respetivas funções, formalizado nos termos do Despacho n.º 67/R/2019, de 16.8.2019, do então Reitor da Entidade Requerida, mencionado em IIII) supra, que correu termos sob o n.º 1558/19.6BELSB, tendo-se seguido, a 17.9.2019, a propositura da correspondente ação administrativa a que corresponde o processo n.º 1725/19.2BELSB (facto admitido por acordo);
KKKK) Em 27.8.2019, o Gabinete Jurídico da Entidade Requerida, por determinação do respetivo Reitor à data em funções, deu conhecimento à responsável pelo Polo do CIAC na Universidade do Algarve, Professora Doutora Mi…, do teor do Despacho n.º 67/R/2019, de 16.8.2019, do então Reitor da Entidade Requerida, mencionado em IIII) supra, “nomeadamente da suspensão preventiva de funções aplicada ao Senhor Professor Doutor A…. e seus efeitos legais” (facto provado por documento);
LLLL) Em reunião extraordinária do Conselho Geral da Entidade Requerida, realizada no dia 30.9.2019, foi divulgada a Nota Informativa n.º 9/2019, emitida em 25.9.2019 pelo então Reitor da Universidade Aberta e dirigida ao presidente do referido conselho geral, com o seguinte teor:
«No decurso de uma auditoria à gestão financeira da Universidade Aberta, foram recolhidos factos indiciadores da prática de ilícitos disciplinares e criminais por parte do membro do Conselho Geral Professor Doutor A..., na qualidade de gestor de projetos, informando-se V. Exa. de que foi determinada a abertura de um procedimento disciplinar, que se encontra atualmente em fase de instrução. No âmbito daquele procedimento, foi aplicada ao Professor Doutor A... uma medida de suspensão preventiva, encontrando-se este suspenso de todas as suas funções na Universidade Aberta, incluindo as funções que exercia enquanto membro do Conselho Geral, sem prejuízo do efetivo apuramento, a final, da existência ou não de responsabilidade. A Universidade Aberta está ainda obrigada por lei a denunciar os factos ao Ministério Público.»
(facto provado por documento);
MMMM) Por meio da Nota Informativa n.º 10/2019, de 3.10.2019, o então Reitor da Entidade Requerida informou o Presidente do Conselho Geral da Universidade Aberta que “na sequência do procedimento disciplinar aberto ao professor doutor A... deu entrada hoje no DIAP-Lisboa uma denúncia relativa a indiciadores da prática de ilícitos criminais” (facto provado por documento);
NNNN) Em 4.10.2019, o Requerente apresentou a sua candidatura ao cargo de Reitor da Entidade Requerida (facto provado por documento);
OOOO) Em virtude da suspensão preventiva de funções determinada nos termos do Despacho n.º 67/R/2019, de 16.8.2019, do então Reitor da Entidade Requerida, o Requerente esteve impedido de aceder às instalações da Universidade Aberta, designadamente para realizar ações de campanha no âmbito da sua candidatura ao cargo de Reitor, apenas tendo sido autorizada a sua entrada naquelas instalações para apresentar o programa da respetiva candidatura perante o Conselho Geral da Entidade Requerida (facto provado por prova testemunhal e por declarações de parte);
PPPP) Dias antes da sessão de apresentação das candidaturas ao cargo de Reitor da Entidade Requerida perante o Conselho Geral da Universidade Aberta, ocorrida em 28.10.2019, o presidente daquele conselho deu a conhecer aos restantes membros do órgão a seguinte mensagem que lhe foi dirigida pelo Pró-Reitor para o Desenvolvimento Institucional e os Assuntos Jurídicos:
«Cumpre-me informar V. Ex.ª de que no âmbito do procedimento cautelar instaurado pelo Prof. Doutor Adérito Marcos, mais especificamente no âmbito do incidente por aquele deduzido relativamente à resolução fundamentada que o suspendeu de funções, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão do passado dia 15 de outubro, deu razão à Universidade Aberta, pelo que o referido professor continua suspenso de funções.»
(facto provado por documento, por prova testemunhal e por declarações de parte);
QQQQ) O membro do Conselho Geral da Entidade Requerida, Professor Doutor F… , manifestou na mesma data junto do Presidente daquele conselho o seu incómodo perante a comunicação identificada em PPPP) supra, por considerá-la uma forma de pressão contra a candidatura do Requerente ao cargo de Reitor da Universidade Aberta, exercida pela equipa reitoral então em funções sobre os membros do Conselho Geral, atenta a proximidade da apresentação das candidaturas perante o Conselho Geral e o próprio ato eleitoral (facto provado por prova testemunhal);
RRRR) Por meio do Despacho n.º 143/R/2019, de 24.10.2019, do então Reitor da Entidade Requerida, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a substituição do ato de suspensão preventiva do exercício de funções do Requerente, formalizado pelo Despacho n.º 67/R/2019, de 16.8.2019, igualmente emitido pelo então Reitor da Entidade Requerida e identificado em IIII) supra, em conformidade com o seguinte teor parcial:
«Tendo por referência o Despacho n.º 67/R/2019, de 16 de agosto de 2019, no qual foi determinada a suspensão preventiva do exercício de funções do Professor Doutor A..., pelo prazo de 90 dias úteis, ou até à decisão do respetivo procedimento disciplinar instaurado, ao abrigo do disposto no artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, "LGTFP"), e uma vez que poderão ser suscitadas dúvidas quanto à verificação integral de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), relativos à fundamentação do ato, o que se poderia enquadrar numa causa de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 163.º do CPA, determino a respetiva anulação administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 169.º, ambos do CPA, bem como a sua substituição por um novo ato com o mesmo conteúdo, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 173.º do CPA, sem prejuízo dos efeitos válidos já produzidos.
Para esse efeito, e uma vez verificados os pressupostos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 211.º da LGTFP, determino a suspensão preventiva do exercício de funções do Professor Doutor A..., pelo prazo de 90 dias úteis, ou até à decisão do respetivo procedimento disciplinar instaurado, o que se faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
Face ao exposto, determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 211.º da LGTFP, a suspensão preventiva do exercício de funções do Professor Doutor A..., pelo prazo de 90 dias úteis, ou até à decisão do respetivo procedimento disciplinar instaurado, mediante a substituição do ato supra identificado pelo presente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPA, sanando-se, assim, os efeitos produzidos pelo primeiro, assim como os respetivos atos consequentes.»
(facto provado por documento);
SSSS) Em 28.10.2019, foi proferido pelo então Reitor da Entidade Requerida o Despacho n.º 147/R/2019, por meio do qual determinada a extensão por mais 30 dias do prazo de conclusão da instrução do processo disciplinar instaurado contra o Requerente (facto provado por documento);
TTTT) Em 1.11.2019, foi exibida, no programa televisivo “Sexta às 9” transmitido na RTP1, uma reportagem sobre o processo entre o Requerente e a Entidade Requerida, no âmbito da qual foi ouvido e filmado o Reitor então em funções, que, nesse contexto, proferiu as seguintes declarações:
«Esses ilícitos têm que ser corrigidos, naturalmente. Isso passa, obrigatoriamente, pela abertura de um procedimento disciplinar sobre o autor. Foi necessário fazer esse procedimento disciplinar com suspensão das atividades do responsável, do coordenador do projeto. E, naturalmente, dada a gravidade desses ilícitos que eu não posso permitir – dada a gravidade, repito –, foi feita a participação ao Ministério Público.»
Eu sobre essa matéria [possibilidade de o Requerente se candidatar ao cargo de Reitor da Entidade Requerida] tenho a maior reserva, como é óbvio. A lei permite que seja candidato a Reitor e a Universidade tem que cumprir a lei e o Reitor tem de cumprir a lei também. Quanto ao mais, será o Conselho Geral, que é o órgão que elege o Reitor, a decidir perante todas estas situações que já aqui identificámos, de uma forma generalista (…), dentro daquilo que é possível.»
(facto provado por documento);
UUUU) Em 4.11.2019, os membros do Conselho Geral da Entidade Requerida, F…, A…, M… e I… manifestaram, por escrito, perante o presidente daquele conselho o seu “mais absoluto repúdio pela participação ativa do Reitor em exercício de funções, Doutor P…, na reportagem intitulada “Candidato a Reitor sob Suspeita”, emitida no programa “Sexta às Nove” (episódio 28), no canal público de televisão RTP1, no passado dia 1 de novembro (https://www.rtp.pt/play/p5338/sexta-as-9)”, declarando, nomeadamente, o seguinte:
«Na peça jornalística em causa, que narra uma situação classificada como “caso de polícia numa universidade pública” e “crime na Universidade Aberta”, são apresentados documentos de acesso reservado, até agora desconhecidos do CG, e testemunhos quer do Reitor em exercício de funções, quer do candidato às eleições a Reitor para o quadriénio 2019-2023, Doutor A..., sobre o processo disciplinar levantado a este e comunicado em tempo aos conselheiros. O testemunho do Reitor em exercício de funções, embora reconhecendo a validade da decisão da comissão eleitoral de aceitação da candidatura atrás referida, interfere objetivamente no processo eleitoral em curso, ao procurar condicionar publicamente o voto dos membros do CG com base em factos desconhecidos dos conselheiros, a pouco mais de 48 horas do ato eleitoral. A reportagem apresenta também informações adicionais relevantes, desconhecidas dos conselheiros, sobre a condução deste processo pelo Reitor, os quais são objeto de questionamento crítico pela jornalista.
(…)
Os danos reputacionais causados à UAb com a participação do Reitor em exercício nesta reportagem são extensos e dificilmente reparáveis. A situação ocorrida, que devia ter sido evitada e não se enquadra na história e tradição da UAb, afeta de modo indelével a normalidade e a correção do processo eleitoral em curso.»
(facto provado por documento);
VVVV) Em 4.11.2019, foi eleita Reitora da Entidade Requerida a Professora Doutora Carla Padrel Oliveira, que integrava, como Vice-Reitora, a anterior equipa reitoral (facto provado por documento);
WWWW) O instrutor do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente foi mandatário da candidatura da Reitora eleita (facto provado por documento);
XXXX) No âmbito da instrução do procedimento disciplinar instaurado pela Entidade Requerida contra o Requerente, as testemunhas foram inquiridas por escrito, mediante o preenchimento ou resposta a um ou dois questionários previamente disponibilizados por correio eletrónico, consoante a testemunha (facto provado por documento);
YYYY) Em 23.12.2019, foi proferida acusação contra o Requerente no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pela Entidade Requerida (facto provado por documento);
ZZZZ) O Requerente apresentou a sua defesa escrita no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pela Entidade Requerida (facto provado por documento);
AAAAA) Em 26.02.2020, o instrutor do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente emitiu o relatório final, concluindo e propondo então o seguinte:
«Em suma, deu-se por provado que o Trabalhador Arguido é sócio gerente da sociedade comercial "M...,Lda." e presidente da direção, desde a data da sua constituição, em 30 de janeiro de 2013, da associação de direito privado "A...-lnt - Associação Internacional de Arte Computacional". Deu-se ainda como provado que o Trabalhador Arguido, enquanto gestor de projetos europeus e responsável pela execução do respetivo orçamento e de diretor do programa de doutoramento em Média-Arte Digital, promoveu, entre 2014 e 2018, em 18 ocasiões distintas, a aquisição de diversos serviços às referidas entidades no montante total de € 2.135,81 à "M..." e € 32.980,00 à "A...-lnt" (ainda que nem todas tenham sido deferidas), o que constitui necessariamente a prática reiterada e repetida de infrações disciplinares graves.
Deu-se ainda como provado que o Trabalhador Arguido, enquanto coordenador do projeto "Tele-Média-Arte", em representação da UAb, promoveu e submeteu um pedido de alteração do referido projeto para que a "A...-lnt" pudesse ser incluída como parceira do projeto, agilizando a aquisição de bens, à total revelia da UAb, o que constitui necessariamente infração disciplinar grave. Bens esses, cuja identificação, saliente-se, apenas foi comunicada à UAb após a instauração do presente processo disciplinar e que ainda não foram entregues à UAb, o que também constitui infração disciplinar grave. Releva ainda, nesta sede, o facto de o Trabalhador Arguido ter, no seguimento das suas condutas ilícitas com o objetivo de incluir a "A...-lnt" neste projeto, promovido a realização de pagamentos pela UAb à referida associação no montante total de € 15.892,00, condutas essas que, do mesmo modo, constituem infrações disciplinares graves.
(…)
Tais situações são, assim, claramente proibidas por lei, as quais consubstanciam uma incompatibilidade e um impedimento, por serem claramente violadoras do princípio da imparcialidade que impende sobre a Administração Pública, os seus titulares e respetivos agentes. Assim, a prática de qualquer facto em situação de incompatibilidade e impedimento constitui, necessariamente, infração disciplinar grave, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da LGTFP. No caso em apreço, o Trabalhador Arguido promoveu a aquisição de serviços à sociedade "M..." e à associação "A...-lnt" em 18 ocasiões distintas, o que constitui a prática de 18 infrações disciplinares graves.
(…) Acresce ainda o facto de o Trabalhador Arguido não ter comunicado, conforme era sua obrigação, aquando da promoção dos referidos serviços, a verificação de uma situação de impedimento antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos. Ao não proceder a esta comunicação, o Trabalhador Arguido incorreu, assim, na prática de mais 18 infrações disciplinares graves.
E quanto a este aspeto, saliente-se que não releva o facto de ter sido celebrado, em 2015, um protocolo com a "A...-lnt" - protocolo esse que, tal como ficou provado, não tinha quaisquer implicações financeiras diretas. Com efeito, ao contrário do alegado pelo Trabalhador Arguido e tal como se pode ver pelos depoimentos das testemunhas inquiridas no presente processo disciplinar, não constitui facto público e notório que o Trabalhador Arguido é presidente dessa associação. Não obstante, e mesmo admitindo-se que tal facto era público, a verdade é que tal circunstância não exonera o Trabalhador Arguido da obrigação de revelar a existência de um conflito de interesses ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPA e nº 6 do artigo 24.º da lGTFP. Em suma, mesmo que estivessem em causa impedimentos públicos e notórios, nunca poderia aceitar-se que o Trabalhador Arguido pudesse "escudar-se" nesse facto para justificar as suas condutas ilícitas.
Assim, com estes comportamentos, o Trabalhador Arguido incorreu na prática, em pelo menos 18 casos distintos e ao longo de um período de aproximadamente quatro anos, de infrações disciplinares graves, violando os deveres de isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos, respetivamente, nas alíneas b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LGTFP, e tipificados nos n.ºs 4, 5, 7 e 9 do mesmo artigo, e ainda o dever constante do disposto nos n.ºs 2 e 6 do artigo 24.º da LGTFP. Estas atuações constituem a prática de 38 infrações disciplinares nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e no artigo 183.º, ambos da LGTFP, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto nas alíneas I) e n) do artigo 186º da LGTFP, e a que corresponde a respetiva sanção disciplinar de suspensão, prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 180.º, caracterizada nos nºs 3 e 4 do artigo 181.º e cujos efeitos estão previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 182.º, todos da LGTFP.
Deu-se ainda como provado que o Trabalhador Arguido, enquanto coordenador geral do projeto "ENMDA - Enhancement of Russian Creative Education: New Master Program in Digital Arts in Line with EU Standards", projeto esse financiado pela EACEA (Agência Executiva da Educação, Audiovisual e Cultural da Comissão Europeia), procedeu a uma gestão danosa do mesmo, que constitui a prática de uma infração disciplinar grave. Como resultado dessa gestão danosa, a UAb será forçada a assumir, internamente, as verbas devidas à Universidade Aalto acrescidas de juros, no montante total de € 45.643,43, exclusivamente por culpa do Trabalhador Arguido. Adicionalmente, o Trabalhador Arguido assumiu ainda, em nome da UAb (sem ter solicitado autorização nesse sentido ou mesmo comunicado o sucedido), o montante de € 37.097,09 referentes a custos genericamente considerados inelegíveis pela Comissão Europeia, sem qualquer competência ou autorização para tal, na sequência do Relatório Final por aquela emitido.
(…)
Assim, com estes comportamentos, o Trabalhador Arguido violou os deveres de zelo e lealdade, previstos, respetivamente, nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LGFTP, e tipificados nos n.ºs 7 e 9 do mesmo artigo. Esta atuação constitui uma infração disciplinar tal como é consagrada no artigo 183.º, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto no artigo 186.º da LGTFP e a que corresponde a respetiva sanção disciplinar de suspensão, prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 180.º, caracterizada nos nºs 3 e 4 do artigo 181.º e cujos efeitos estão previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 182.º, todos da LGTFP.
(…)
Com efeito, e sem prejuízo de se considerar que se poderia aplicar, ao caso concreto, a aplicação da sanção de despedimento disciplinar, entendemos que será de relevar o trabalho desenvolvido pelo Trabalhador Arguido ao serviço da UAb, designadamente como Coordenador de Cursos, incluindo de Doutoramento, e ainda o exercício de funções de elevada responsabilidade em que o Trabalhador Arguido sempre se mostrou competente no seu desempenho, designadamente como Presidente do Conselho Científico, Membro do Conselho Geral, Membro do Conselho de Avaliação dos Docentes e Diretor de Departamento. Adicionalmente, será ainda se relevar o facto de o Trabalhador Arguido não ter passado disciplinar.
Assim, entendemos que, não obstante a verificação da prática de diversas infrações disciplinares graves, e tendo em conta os critérios de determinação da sanção disciplinar constantes do artigo 189.º da LGTFP, mostra-se adequada aos comportamentos do Trabalhador Arguido, que se revestem de considerável gravidade e censurabilidade, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, graduada em 240 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LGTFP.
V. PROPOSTA
Perante tudo o exposto, atendendo à factualidade dada como provada no âmbito do presente processo disciplinar, às provas alcançadas e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 189.º da LGTFP, proponho que ao Trabalhador Arguido seja aplicada a pena única de suspensão, graduada em 240 dias, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º da LGTFP, caracterizada nos nºs 3 e 4 do artigo 181.º da LGTFP e cujos efeitos estão previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 182.º da LGTFP.»
(facto provado por documento);
BBBBB) Por meio do Despacho n.º 78/R/2020, de 8.4.2020, proferido pela Reitora da Entidade Requerida, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi adotada a decisão final do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente, com a aplicação da sanção de despedimento disciplinar, em conformidade com o seguinte teor parcial:
«(…) Em 26 de fevereiro de 2020, foi elaborado o Relatório Final pelo Instrutor do processo disciplinar, o qual se homologa e fica a fazer parte integrante da presente Decisão, sem prejuízo da não concordância com a sanção disciplinar proposta no referido Relatório, pelos motivos expostos abaixo.
Da factualidade dada como provada resulta que o Trabalhador Arguido violou de forma grave e culposa os seus deveres profissionais enquanto trabalhador da Universidade Aberta, designadamente os deveres de isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, e ainda o dever constante do disposto nos n.ºs 2 e 6 do artigo 24.º da LGTFP.
Ao agir da forma e no âmbito do circunstancialismo referidos na Acusação e considerados como provados no âmbito do processo disciplinar, o Trabalhador Arguido violou os seus deveres profissionais enquanto trabalhador da Universidade Aberta, designadamente as obrigações que sobre o mesmo impendem nos termos previstos nas alíneas b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LGTFP e ainda dos nºs 2 e 6 do artigo 24.º da LGTFP.
(…)
Sem prejuízo do exposto, entendo que, aquando da apreciação dos comportamentos do Trabalhador Arguido para determinação da medida sancionatória a aplicar, o Senhor Instrutor não procedeu a uma correta valoração das condutas em causa, não tendo ponderado diversos aspetos da sua prática que, em meu entender, agravam substancialmente a culpa do Trabalhador Arguido.
(…)
Assim, e pese embora a possibilidade de aplicação da a sanção disciplinar de suspensão quando se verifique a violação, com culpa grave ou dolo, do dever de imparcialidade nos termos da alínea I) do artigo 186.º da LGTFP conforme entendeu o Senhor Instrutor, a verdade é que as infrações disciplinares em causa, pela sua gravidade, carácter reiterado e consequências, determinaram uma grave, imediata e definitiva quebra de confiança por parte da Universidade Aberta. Entende-se, assim, que a medida de suspensão não será a sanção disciplinar adequada a aplicar ao caso concreto.
(…)
Para além da própria natureza das infrações aqui em causa, não poderá deixar de ser tido em conta, como fator de particular relevância para aferir da gravidade das infrações disciplinares praticadas pelo Trabalhador Arguido, a circunstância de este ter perfeito conhecimento das obrigações legais a que se encontra adstrito bem como dos deveres laborais que sobre si impedem, não tendo, no entanto, deixado de as incumprir repetidamente durante um longo período de tempo. Será ainda de relevar a postura assumida por aquele, com particular relevância das infrações disciplinares praticadas no âmbito do projeto "ENMDA", designadamente de desinteresse e leviandade na gestão do referido projeto, e o facto de ter, propositadamente, ocultado informação, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta.
Adicionalmente, cumpre não esquecer que o Trabalhador Arguido é um dos poucos professores catedráticos da Universidade Aberta, sendo gestor de vários projetos tanto nacionais como internacionais, encontrando-se assim numa elevada posição no seio da estrutura da Universidade Aberta. Ora, tal não poderá igualmente deixar de ser tido em conta para a apreciação do nível de responsabilidade e retidão médios esperados e consequente graduação das infrações aqui em causa. Com efeito, a Universidade Aberta perdeu completamente a confiança no Trabalhador Arguido para exercer as referidas funções.
Não obstante, sempre se dirá que as infrações praticadas pelo Trabalhador Arguido objeto do presente processo disciplinar, para além de serem suscetíveis de configurar a prática de diversos crimes conforme vimos supra, também se encontram tipificadas nas alíneas j) e m) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP como infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público.
Nestes termos, e atendendo a tudo o supra exposto, nomeadamente atendendo à natureza das infrações disciplinares em análise e a sua gravidade, importa aplicar uma sanção disciplinar que vise evitar a repetição do mesmo tipo de comportamentos, quer por parte do Trabalhador Arguido, quer por parte dos restantes trabalhadores da Universidade Aberta, cumprindo-se e respeitando-se, assim, o fim especial e o fim geral da aplicação da sanção disciplinar.
(…)
De facto, atendendo ao tipo de infrações disciplinares aqui em causa - infrações essas que, como vimos, são suscetíveis de gerar responsabilidade criminal - ao perfil do Trabalhador Arguido e ainda às consequências que advieram da sua prática, é indubitável que a aplicação da sanção de despedimento disciplinar é a que se mostra mais adequada, necessária e proporcional ao caso aqui em apreço. No sentido de tal conclusão aponta igualmente todo o circunstancialismo da prática das infrações disciplinares em causa, em particular o seu caráter reiterado e o facto de o Trabalhador Arguido as ter praticado não apenas com plena consciência do seu caráter ilícito, como também com plena consciência das consequências que tais infrações teriam, e vieram a ter, para a Universidade Aberta e para os fins por esta prosseguidos.
Nestes termos, e pelas razões expostas, decide-se aplicar ao Professor Doutor A... a sanção de despedimento disciplinar, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º, caracterizada no n.º 5 do artigo 181.º e cujos efeitos estão previstos no n.º 4 do artigo 182.º, todos da LGTFP.»
(facto provado por documento);
CCCCC) Até à prática do ato de despedimento disciplinar identificado em BBBBB) supra, o Requerente não apresentava qualquer histórico disciplinar (facto provado por documento);
DDDDD) O Requerente não se encontra a desempenhar funções de coordenação de projetos na Entidade Requerida (facto provado por documento e por prova testemunhal);
EEEEE) No ano de 2019, o Requerente declarou a obtenção de rendimentos do trabalho dependente realizado na Entidade Requerida, no valor de € 66.118,83, e de rendimentos profissionais integrados na categoria B do IRS, no valor de € 1.100,00 (facto provado por documento);
FFFFF) O salário auferido pelo Requerente como docente universitário da Entidade Requerida constitui atualmente a sua principal fonte de rendimento (facto provado por presunção judicial, conjugado com as declarações de parte do Requerente);
GGGGG) O Requerente auferiu em maio de 2020 um salário líquido no valor de € 2.442,51 (facto provado por documento);
HHHHH) O Requerente mantém encargos fixos mensais com o pagamento das prestações devidas por empréstimos bancários contraídos para habitação, que ascendiam, no mês de junho de 2020, ao valor de € 1.089,76 (facto provado por documento);
IIIII) O Requerente tem ainda de suportar as seguintes despesas
a) Prémio de seguro referente à apólice n.° 7… celebrada com A.., S.A., no valor mensal de € 121,67;
b) Prémio de seguro referente à apólice n.° 9… celebrada com a Fi… – Companhia de Seguros, S.A., no valor mensal de € 41,57;
c) Prémio de seguro referente à apólice n.° ME8… celebrada com a O… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., no valor anual de € 592,33 e no valor mensal de € 54,30;
d) Prémio de seguro referente à apólice n.° MR5.. celebrada com a F… – Companhia de Seguros, S.A., no valor anual de € 266,04;
e) Prémio de seguro (automóvel) referente à apólice n.° A…, no valor anual de € 380,94;
f) Consumo de água, no valor de € 15,55, relativa ao período de 8.4.2020 a 7.5.2020;
g) Consumo de eletricidade, no valor de € 115,59, relativa ao período de 28.2.2020 a 27.3.2020;
(facto provado por documento);
JJJJJ) O Requerente tem ainda de suportar as suas restantes despesas mensais correntes, designadamente com alimentação, vestuário e calçado (facto notório);
KKKKK) O Requerente é beneficiário da ADSE (facto provado por documento);
LLLLL) O ato de despedimento disciplinar do Requerente praticado pela Entidade Requerida afeta o seu bom nome e reputação pessoal e profissional (facto notório);
MMMMM) A Entidade Requerida incorreu num prejuízo não inferior a € 50.000,00 em resultado da execução financeira do projeto de investigação "ENMDA” coordenado pelo Requerente (facto provado por documento);
NNNNN) Os constrangimentos evidenciados na execução financeira de projetos de investigação coordenados pelo Requerente afetam a imagem e a reputação da Entidade Requerida, no que respeita à sua capacidade para efetuar uma boa gestão de dinheiros públicos (facto demonstrado por presunção judicial e prova testemunhal);
OOOOO) A suspensão do ato de despedimento disciplinar do Requerente implica a reintegração de um trabalhador no qual a Entidade Requerida não deposita confiança no respetivo desempenho (facto provado por documento e por prova testemunhal);
PPPPP) A suspensão do ato de despedimento disciplinar do Requerente gera, no contexto interno da Entidade Requerida, um sentimento de impunidade (facto provado por prova testemunhal);
QQQQQ) A suspensão do ato de despedimento disciplinar do Requerente é passível de afetar externamente a imagem e a credibilidade institucional da Entidade Requerida (facto provado por prova testemunhal).
(…)
Factos não provados
1) No final de julho de 2019, o Requerente comentou, de modo pessoal, com o então Reitor da Entidade Requerida que ponderava seriamente apresentar candidatura ao cargo de Reitor da Universidade Aberta, tendo aquele transmitido ao Requerente que não o apoiaria e que o seu apoio seria para qualquer candidatura com génese na sua atual equipa ou para uma candidatura apoiada por essa mesma equipa;
2) A apresentação pública da candidatura do Requerente ao cargo de Reitor da Entidade Requerida, perante o respetivo Conselho Geral, ocorreu sob ameaça de que seria impedido de entrar nas instalações da Universidade Aberta;
3) As calúnias contra o Requerente foram uma constante ao longo da campanha para o cargo de Reitor da Entidade Requerida;
4) As despesas mensais do Requerente que não se encontram documentadas nos autos ascendem a um valor não inferior a € 1.000,00;
5) A realização de auditorias por parte da Entidade Requerida com o intuito de promover o despedimento de trabalhadores que aí exercem funções constitui um padrão de atuação da instituição universitária em causa;
6) O então Reitor da Entidade Requerida esteve na génese da Associação “A...”;
7) O GAPID sempre revelou ineficiências estruturais;
8) No âmbito da execução do projeto “ENMDA”, só no final do mesmo, no momento em que todos os parceiros enviaram os documentos de despesa e o relatório financeiro foi realizado é que foi apurado que o montante de custos com pessoal (“staff costs”) acordado com a Comissão Europeia foi ultrapassado;
9) A Entidade Requerida tomou conhecimento da existência de transferência de verbas em excesso efetuadas pela Universidade Aberta para parceiros do projeto “ENMDA” quando estes começaram a recusar a devolução de tais verbas;
10) A comunicação pelo Requerente à Entidade Requerida dos pedidos de informação que lhe foram dirigidos pela Universidade Aalto, da Finlândia, no período entre outubro de 2018 e setembro de 2019, acerca do pagamento de quantia que estaria em dívida no âmbito da execução do projeto “ENMDA”;
11) A Administradora e o então Reitor da Entidade Requerida deixaram claro junto do Requerente que apenas efetuariam pagamentos a parceiros do projeto de investigação “ENMDA” na medida dos reembolsos efetuados por parte dos parceiros que receberam verbas em excesso no âmbito da execução do referido projeto;
12) A reunião realizada em 6.12.2017, entre o Requerente e a Administradora da Entidade Requerida, foi agendada na sequência de um pedido de informação do Requerente relativamente ao recebimento da verba do projeto de investigação “ENMDA” para, meramente, se efetuar uma validação da informação contabilística registada nos serviços financeiros da Entidade Requerida e a informação disponibilizada pelo gestor do projeto;
13) O Requerente assumiu que tinha na sua posse os equipamentos adquiridos pela “A...” no âmbito do projeto de investigação “Tele-Média-Arte”;
14) Com a suspensão do ato de despedimento disciplinar do Requerente, a Entidade Requerida ver-se-ia forçada a afastar o Requerente do desempenho de determinadas funções próprias de um professor catedrático;
15) Nos projetos de investigação abrangidos pelo relatório final do instrutor do procedimento disciplinar instaurado pela Entidade Requerida contra o Requerente, este último não respeitou a regra interna da remuneração da Entidade Requerida por via de overheads.
IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Nos presentes autos vem peticionado o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Reitora da Entidade Requerida e formalizado por meio do Despacho n.º 78/R/2020, de 8.4.2020 – que determinou a aplicação ao Requerente da sanção de despedimento disciplinar –, como preliminar da ação administrativa tendente à invalidação do referido ato, também designada por ação ou processo principal.
(…)
Do projeto “ENMDA”
O Requerente começa por rejeitar a imputação de gestão danosa do projeto “ENMDA” que lhe é feita pela Entidade Requerida, alegando que era somente o coordenador científico do projeto, não lhe competindo qualquer responsabilidade na sua execução financeira, e sendo que “o projeto terminou, com avaliação técnico-científica, de total cumprimento e até ultrapassagem dos objetivos (…) inicialmente fixados”.
No que respeita à secção do relatório final do instrutor do procedimento disciplinar relativa aos “Pagamentos a terceiros”, o Requerente recusa várias imputações que lhe são feitas, concretamente nos seus artigos 163.º, 167.º (leia-se, 166.º), 169.º, 172.º, 177.º e 181.º, alegando, na maior parte dos casos, a ausência de prova por parte da Entidade Requerida. Por outro lado, rejeita ainda o Requerente a afirmação constante do ato suspendendo, no sentido de que o trabalhador não respondeu atempadamente às diversas solicitações dos vários parceiros, nem comunicou atempadamente à Universidade Aberta os riscos em causa.
O Requerente alega que o montante de custos com pessoal (“staff costs”) incorridos na execução do projeto “ENMDA” apenas foi apurado no final do mesmo, “quando todos os parceiros enviaram os documentos de despesa e o relatório financeiro foi aprovado”, justificando, deste modo, a falta de informação prévia sobre o assunto.
Sobre a dívida da Entidade Requerida à Universidade Aalto, da Finlândia, parceiro no projeto “ENMDA”, o Requerente alega que a mesma era do conhecimento da Universidade Aberta desde 6 dezembro de 2017, sendo a falta de pagamento do valor reclamado pela universidade finlandesa devida “apenas à ausência de ação/autorização da Administradora/Reitor, que deixaram claro apenas pagar na medida dos reembolsos recebidos”.
A Entidade Requerida opôs-se, sustentando que, sendo o Requerente o coordenador geral do projeto, cabe-lhe, em primeira instância, a execução financeira do mesmo, tendo resultado provado que o Requerente procedeu a uma gestão danosa do projeto em causa, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta, violando, assim, os deveres de zelo e lealdade.
Por outro lado, a Entidade Requerida identificou na sua oposição os elementos de prova produzidos no âmbito do procedimento disciplinar que fundamentaram o teor do relatório final nos seus artigos 163.º, 167.º (leia-se, 166.º), 169.º e 177.º.
A Entidade Requerida rejeita ter tomado conhecimento da dívida à Universidade Aalto, da Finlândia, em dezembro de 2017, considerando provado que tal apenas ocorreu em outubro de 2019.
Vejamos.
Resulta demonstrado nos autos [cf. facto F) supra] que, enquanto coordenador de projetos de investigação, o Requerente assumiu responsabilidades ao nível da execução financeira dos mesmos, não exercendo apenas funções de coordenação científica, motivo pelo qual se afigura, desde logo, plausível a imputação de gestão danosa por razões de ordem financeira.
Relativamente aos artigos do relatório final do instrutor do procedimento disciplinar que vêm impugnados pelo Requerente, importa considerar o seguinte:
a) Quanto ao artigo 163.º, o mesmo foi dado como provado no âmbito do procedimento disciplinar com base no depoimento do então coordenador do GAPID, Professor Doutor J... (cf. os elementos de prova identificados na pág. 45/51 do relatório final em relação aos artigos 158.º a 220.º), ficando demonstrada nos presentes autos a notificação do relatório final do projeto “ENMDA” ao Requerente, em Julho de 2017 [cf. facto SSS) supra], bem como a subsequente monitorização do processo efetuada pelo referido coordenador, a pedido do então Reitor da Entidade Requerida [cf. facto RRR) supra];
b) Quanto ao artigo 166.º, resulta indiciariamente demonstrado nos presentes autos que a transferência de verbas em excesso para os parceiros do projeto “ENMDA” decorre de adiantamentos efetuados antes mesmo da validação dos respetivos documentos de suporte [cf. facto UUU) supra], responsabilidade que, em primeira instância, é assegurada pelo coordenador do projeto [cf. facto F) supra];
c) Quanto ao artigo 169.º, o mesmo foi dado como provado no âmbito do procedimento disciplinar com base no depoimento do então coordenador do GAPID, Professor Doutor J... (cf. os elementos de prova identificados na pág. 45/51 do relatório final em relação aos artigos 158.º a 220.º), tendo sido demonstrado nos presentes autos que este se opôs e pronunciou em sentido contrário à posição da EACEA [cf. facto SSS) supra];
d) Quanto ao artigo 172.º, os elementos de prova identificados no relatório final (cf. pág. 45/51) não permitem dar como provado o seu conteúdo, resultando demonstrado nos presentes autos que, em Dezembro de 2017, o Requerente transmitiu à Administradora da Entidade Requerida a existência de transferências de verbas em excesso para parceiros do projeto “ENMDA” [cf. facto WWW) supra], a que se seguiu, a partir de 2018, um conjunto de diligências promovidas pela Universidade Aberta no sentido de reaver junto dos parceiros em causa tais verbas indevidamente transferidas [cf. facto XXX) supra];
e) Quanto ao artigo 177.º, o mesmo foi dado como provado no âmbito do procedimento disciplinar com base no depoimento do então coordenador do GAPID, Professor Doutor J... (cf. os elementos de prova identificados na pág. 45/51 do relatório final em relação aos artigos 158.º a 220.º), tendo sido demonstrado nos presentes autos que, no decurso de 2017, o referido coordenador reportou ao então Reitor da Entidade Requerida o seu parecer sobre o projeto “ENMDA”, no qual corroborou, em traços gerais, o teor do relatório final elaborado pela EACEA [cf. factoTTT) supra];
f) Quanto ao artigo 181.º e atendendo a que a execução do projeto “ENMDA” decorreu, essencialmente, entre 2013 e 2016 [cf. facto PPP supra], o incumprimento dos Despachos n.ºs 73/R/2016 [cf. facto S) supra] e 02/PR/JP/2017 [cf. facto T) supra] assume um carácter residual, pelo que se afigura pertinente o alegado pelo Requerente nesta matéria; e
g) Quanto ao artigo 203.º, a alegação do Requerente – de que apenas tomou conhecimento de o montante de custos com pessoal (“staff costs”) afeto ao projeto “ENMDA” ter sido ultrapassado “quando todos os parceiros enviaram os documentos de despesa e o relatório financeiro foi realizado” –não se encontra demonstrada nos autos [cf. facto 8) supra dos factos não provados].
No que concerne à dívida da Entidade Requerida à Universidade Aalto, da Finlândia, enquanto parceiro do projeto “ENMDA”, resulta indiciariamente demonstrado nos autos que, em Dezembro de 2017, o Requerente informou a Administradora da Universidade Aberta do balanço final do projeto, bem como do plano de pagamentos e reembolsos em relação aos respetivos parceiros para um período temporal de 1 a 2 anos (2018-2019), delineado em função do saldo disponível no centro de custos do projeto, nele incluindo o pagamento a efetuar à referida universidade finlandesa [cf. facto YYY) supra].
Tal circunstância põe em causa o teor do artigo 192.º do relatório final emitido no âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente, na medida em que a apresentação de um plano de pagamentos dilatado no tempo permite identificar a existência de valores em dívida a parceiros do projeto “ENMDA”, em função do respetivo balanço final.
Sem prejuízo da responsabilidade do Requerente, enquanto coordenador do projeto “ENMDA”, na promoção e acompanhamento da respetiva execução financeira – incluindo, nomeadamente, pelos pedidos de pagamento a efetuar aos parceiros do referido projeto –, o envio pelo trabalhador, em Dezembro de 2017, para a Administradora da Entidade Requerida de um plano de pagamentos e reembolsos para um período temporal de 1-2 anos permite ainda questionar o teor dos artigos 215.º e 216.º da acusação e do relatório final, na medida em que se considere que o referido plano traduz a motivação do Requerente para não ter solicitado à Universidade Aberta a transferência da verba em dívida à Universidade Aalto.
Por fim, no que respeita às afirmações contidas no ato suspendendo, que apontam para o agravamento da infração praticada pelo Requerente, enquanto coordenador geral do projeto “ENMDA”, “não apenas por não responder atempadamente às diversas solicitações dos vários parceiros mas também por não comunicar atempadamente à Universidade Aberta os riscos em causa”, importa considerar que a decisão final do procedimento disciplinar está, desde logo, delimitada pelo recorte factual previsto na acusação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 220.º da LTFP.
Deste modo, no que respeita à falta de resposta atempada por parte do Requerente “às diversas solicitações dos vários parceiros” do projeto “ENMDA”, a decisão final do procedimento disciplinar apenas poderá atender às solicitações efetuadas pela Universidade Aalto, da Finlândia (cf. artigos 212.º e 213.º da acusação), falta que se encontra demonstrada nos autos [cf. facto ZZZ) supra].
Por outro lado, quanto à falta de comunicação atempada por parte do Requerente em relação à Entidade Requerida dos “riscos em causa”, a mesma abrange, desde logo e de acordo com a prova produzida nos presentes autos, (i) a circunstância de o montante de custos com o pessoal (“staff costs”) afetos ao projeto estar na iminência de vir a ser ou já estar ultrapassado (cf. artigo 203.º da acusação), bem como (ii) os pedidos de pagamento apresentados pela Universidade Aalto, da Finlândia, junto do Requerente (artigos 212.º e 213.º da acusação).
Do projeto “Tele-Média-Arte”
A propósito do projeto “Tele-Média-Arte” por si coordenado na Entidade Requerida, o Requerente alega que os equipamentos adquiridos pela “A...”, enquanto parceira do projeto, nunca estiveram na posse do trabalhador, encontrando-se na Universidade Aberta desde sempre.
A Entidade Requerida opôs-se, invocando, por um lado, que apenas após a instauração do procedimento disciplinar contra o Requerente foi a mesma informada da identificação dos bens em causa, quando estes deveriam ter revertido para o seu património em 2017 e, por outro lado, que os referidos bens nunca estiveram, nem estão, nas instalações da Universidade Aberta. Vejamos.
A questão suscitada advém, desde logo, do artigo 242.º do relatório final do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente [cf. facto AAAAA) supra] e que faz parte integrante do ato suspendendo [cf. facto BBBBB) supra], segundo o qual “[…] apenas após ter sido instaurado o presente processo disciplinar e após o Trabalhador Arguido ter sido suspenso preventivamente das suas funções, é que o mesmo assumiu que tinha na sua posse equipamentos e que estes pertenciam à UAb”.
Com efeito, não resulta do acervo da prova recolhida nos autos que o Requerente assumiu que se encontrava na posse dos equipamentos em causa – atendendo aqui aos elementos objetivo e subjetivo do conceito de “posse” previsto no artigo 1251.º do Código Civil –, não se encontrando, assim, demonstrado o suporte factual subjacente à parte final do artigo 242.º do relatório final do procedimento disciplinar.
Não vindo suscitada pelo Requerente a transferência de propriedade do referido equipamento em benefício da Entidade Requerida (cf. artigos 230.º e 231.º da acusação e do relatório final) – transferência que, efetivamente, não ocorreu, conforme demonstrado nos autos [cf. facto EEE) supra] –, importa clarificar, em face das alegações das partes, se o equipamento em apreço esteve, ou não, nas instalações da Universidade Aberta.
De acordo com a matéria indiciariamente provada nos autos [cf. facto FFF) supra], conclui-se que o equipamento adquirido pela entidade “A...” no âmbito da execução do projeto de investigação “Tele-Média-Arte” esteve armazenado em espaço localizado nas instalações da Entidade Requerida, tendo sido utilizado, ao longo do tempo, por docentes, investigadores e alunos da Universidade Aberta, improcedendo, nesta matéria, o alegado pela Entidade Requerida.
Projeto Tutoria Virtual
Invoca genericamente o Requerente que, no que respeita ao projeto “Tutoria Virtual”, a Entidade Requerida apenas especula e nada prova, “não identificando qualquer comportamento (ilícito e culposo) suscetível de dar corpo a infrações disciplinares”.
A Entidade Requerida opôs-se, identificando os elementos probatórios dos factos constantes do relatório final do procedimento disciplinar que relevam nesta matéria. Vejamos.
Procede o alegado pela Entidade Requerida acerca do projeto em análise, na medida em que os elementos documentais identificados no relatório final do procedimento disciplinar (cf. artigos 246.º, 247.º, 250.º, 251.º, 257.º, 259.º e 266.º) – eventualmente, complementados pelos depoimentos testemunhais aí enunciados – constituem meios de prova suficientes para demonstrar os factos [cf. factos GGG), HHH), e JJJ) supra] que integram a infração disciplinar em causa.
Com efeito, tratando-se aqui de um pedido do Requerente de realização de despesa pública por parte da Entidade Requerida destinado a beneficiar a “A...” – em virtude de um custo por esta incorrido, tendo em vista a execução de uma atividade integrada no projeto “Tutoria Virtual” –, suscita-se, uma vez mais, a violação do mesmo conjunto de deveres do trabalhador – e, consequentemente, o mesmo tipo de infração disciplinar –, já anteriormente analisada relativamente a propostas de aquisição de serviços e de transferência de verbas apresentadas em benefício da mencionada entidade, remetendo-se, deste modo, para o enquadramento e as considerações anteriores sobre o assunto.
Overheads
O Requerente alega, em síntese, a inexistência de qualquer norma que lhe atribua a responsabilidade pela cobrança de “overheads”, visto não lhe pertencer a competência para desempenhar as tarefas relativas à execução financeira dos projetos, as quais caberão à Entidade Requerida.
Na sua oposição, a Entidade Requerida refere apenas que os factos relativos aos “overheads” não consubstanciam uma infração autónoma, “mas sim mais um fator que ilustra a conduta do Requerente”. Vejamos.
Consistindo os “overheads”, no âmbito dos projetos de investigação, numa remuneração da entidade que acolhe a realização do projeto, por conta do respetivo saldo e em virtude das despesas gerais em que a respetiva entidade incorre com o mesmo, não deverá haver lugar ao pagamento desta remuneração sempre que o saldo do projeto se revelar negativo.
Na medida em que o coordenador do projeto de investigação assume responsabilidades ao nível da respetiva execução financeira [cf. facto F) supra], o seu comportamento não se afigura, assim, irrelevante para efeitos da viabilidade financeira do pagamento de “overheads”.
Note-se, porém, que a Entidade Requerida não enunciou quaisquer elementos de prova dos factos identificados nos artigos 268.º e 269.º do relatório final do procedimento disciplinar (cf. pp 44-46).
(…)
Conclusão
Na apreciação do vício em análise foram identificadas circunstâncias – a propósito dos projetos “ENMDA” e “Tele-Média-Arte”, bem como no que respeita aos “Overheads” – que suscitam a questão da existência e da relevância do erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo.
Assim, o erro sobre os pressupostos de facto configura um vício do ato administrativo conducente à respetiva ilegalidade, consubstanciado na “constatação da existência de discrepância ou de divergência entre o acervo factual que serviu de motivação ou de base ao ato administrativo e a sua efetiva verificação ou real ocorrência na concreta situação, ou seja, quando forem tidos em consideração no ato administrativo factos que, ou não estariam provados, ou que se mostravam desconformes com a realidade” (cf. ponto IV do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28.3.2019, no âmbito do processo n.º 0343/15.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt).
Na situação sub judice, importa sobretudo realçar a infração disciplinar relativa à gestão danosa imputada ao Requerente no âmbito do projeto “ENMDA”.
Com efeito e tal como anteriormente analisado, a prova realizada nos presentes autos [cf. factos XXX) e YYY) supra] coloca em crise, desde logo, o teor dos artigos 172.º, 192.º, 215.º e 216.º do relatório final do procedimento disciplinar instaurado pela Entidade Requerida contra o Requerente.
A informação prestada pelo Requerente, em finais de 2017, junto da Administração da Entidade Requerida acerca de um plano de pagamentos e recebimentos a implementar junto dos parceiros do projeto “ENMDA” – com a identificação, nomeadamente, da existência de transferências de verbas em excesso que importaria reaver – confere um enquadramento distinto daquele que resulta dos artigos identificados do relatório final que suporta o ato suspendendo, com implicações ao nível quer da violação do dever de lealdade subjacente à infração em causa quer do juízo de censurabilidade a formular sobre o comportamento do Requerente.
Neste contexto, veja-se ainda o teor da decisão disciplinar que incidiu sobre o Requerente quando refere ser «ainda de relevar a postura assumida por aquele, com particular relevância das infrações disciplinares praticadas no âmbito do projeto “ENMDA”, designadamente de desinteresse e leviandade na gestão do referido projeto, e o facto de ter, propositadamente, ocultado informação, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta” (cf. pág. 5 do Despacho n.º 78/R/2020, de 8 de abril).
Deste modo e dada a “existência de discrepância ou de divergência entre o acervo factual que serviu de motivação ou de base ao ato administrativo e a sua efetiva verificação ou real ocorrência na concreta situação”, considera-se verificado o erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo, o qual, padecendo de vício de violação de lei, é suscetível de ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
Estando em causa uma decisão de despedimento disciplinar – que configura a sanção disciplinar mais gravosa e importa a perda de todos os direitos do trabalhador, nos termos do n.º 4 do artigo 182.º da LTFP –, suportada num juízo de censura sobre a postura adotada pelo Requerente – nomeadamente, no âmbito da gestão do projeto “ENMDA” – e determinada com fundamento em relatório final do instrutor do procedimento no qual foi proposta a pena de suspensão graduada em 240 dias [cf. facto AAAAA) supra], não se afigura aplicável, à luz das circunstâncias do caso concreto, o princípio do aproveitamento do ato administrativo suspendendo, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, não se mostra comprovado, “sem margem para dúvidas”, que, sem o vício de erro nos pressupostos de facto anteriormente apontado ao ato suspendendo, este continuaria a ser praticado com o mesmo conteúdo, circunstância que, a verificar-se, levaria a afastar o efeito anulatório daquele vício, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
Face ao exposto, considera-se provável, na apreciação perfunctória própria de um processo cautelar, a procedência, no processo principal, do vício de erro nos pressupostos de facto suscitado pelo Requerente nos presentes autos, com os fundamentos anteriormente enunciados.
Afigurando-se tal procedência suficiente para o preenchimento do critério da aparência do bom direito, necessário para o decretamento da providência cautelar requerida nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fica, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes vícios suscitados pelo Requerente.
II. O critério da perigosidade ou do “periculum in mora”
Verificado, in casu, o critério da aparência do bom direito, importa agora analisar o critério da perigosidade ou do “periculum in mora”.
(…)
Na situação sub judice, o Requerente invoca que, sem o decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato de despedimento de que foi alvo, deixará de auferir o seu salário “sendo colocado numa situação de penúria financeira, vendo-se no risco de perder a sua habitação, para além de não ter condições para suportar despesas essenciais à sua sobrevivência”.
Por outro lado, alega o Requerente que, se o ato de despedimento não for suspenso, a sua reputação profissional “ficará irremediavelmente afetada”.
Deste modo, conclui o Requerente pela existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”.
A Entidade Requerida não apresentou oposição quanto a esta matéria. Vejamos.
(…)
Ora, a demora associada à normal tramitação do processo principal introduz, na esfera do Requerente, um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, decorrentes da execução do ato de despedimento aqui suspendendo.
Conforme demonstrado nos presentes autos, a retribuição auferida pelo Requerente como docente universitário da Entidade Requerida constitui atualmente a sua principal fonte de rendimento [cf. facto FFFFF) supra], assumindo aquele um conjunto elevado de encargos fixos mensais, desde logo com empréstimos bancários à habitação que ascendem a perto de € 1.100,00 [cf. facto HHHHH) supra], bem como com um conjunto de apólices de seguros [cf. facto IIIII) supra], para além de outras despesas correntes [cf. factos IIIII) e JJJJJ) supra].
O impacto do ato de despedimento revela-se, desta forma, imediato para o Requerente, impondo uma alteração significativa e uma reorganização estrutural da sua vida, com possíveis repercussões materiais, físicas e ou psicológicas, cuja tutela ressarcitória, em caso de procedência do processo principal, poderá mostrar-se apenas difusa ou insuficiente.
Com efeito, acompanha-se a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 15.11.2018, tirado no processo n.º 0229/17.2BELSB 0649/18 e disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o ponto IV do respetivo sumário, que aqui se transcreve:
«IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos.»
Face ao exposto, considera-se suficientemente demonstrada a verificação do critério da perigosidade ou do “perculum in mora”, através de um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
III. Critério da ponderação de interesses
(…)
Alega o Requerente que a suspensão do ato do seu despedimento não acarreta quaisquer prejuízos para a Entidade Requerida, tanto mais que o Requerente se encontra em regime de dispensa especial de serviço docente até 28.2.2021.
Por outro lado, invoca o Requerente que o não decretamento da providência requerida nos presentes autos afeta a sua estabilidade financeira e o seu bom nome, para além de acentuar o seu desprestígio pessoal e profissional associado ao despedimento de que foi objeto. Por outro lado, a não concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo tem ainda reflexos nos interesses de terceiros, como sejam os seus orientandos em programas de doutoramento, bem como os candidatos aos concursos académicos nos quais integra os respetivos júris.
A Entidade Requerida opôs-se, considerando que a suspensão da eficácia do ato de despedimento do Requerente gera prejuízos superiores àqueles que para este resultam da não concessão da providência requerida nos presentes autos.
Entre os prejuízos enunciados pela Entidade Requerida, salientam-se (i) o risco de reincidência por parte do Requerente, (ii) o prejuízo económico decorrente da necessidade de afastar o trabalhador de determinadas funções próprias de um professor catedrático, (iii) a sensação de impunidade gerada entre os trabalhadores da Entidade Requerida e o (iv) prejuízo para a imagem e honorabilidade da Universidade Aberta no mercado. Vejamos.
Considerando, por um lado, que os prejuízos acima invocados pela Entidade Requerida em resultado da concessão da providência cautelar objeto dos presentes autos assumem carácter incerto (assim, o caso da reincidência) ou se encontram atenuados pela circunstância de o Requerente se encontrar em regime de dispensa de serviço até 28.2.2021 [cf. facto K) supra] e, por outro lado, que os danos gerados no Requerente com a recusa de tal concessão contendem com a tutela de direitos fundamentais, como seja o direito à segurança no emprego, bem como a satisfação de necessidades essenciais à vida em sociedade, conclui-se que do decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato de despedimento do Requerente não resultam danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Face ao exposto, estão reunidos os critérios legais para a adoção da providência cautelar requerida nos presentes autos.”
Da nulidade da Sentença recorrida
Para a Recorrente, a Sentença recorrida seria nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, “porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a uma questão essencial à boa decisão da causa alegada pelas partes: o momento da tomada de conhecimento da existência da dívida à Universidade Aalto no âmbito do projeto “ENMDA” coordenado pelo Recorrido” (cfr. a conclusão A. do recurso interposto).

Independentemente da invocada omissão, está por provar que a referida questão, mesmo de acordo com a tese da Recorrente, teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.

Por outro lado, trata-se de questão meramente argumentativa sem relevância decisória, sendo que a própria Recorrente não demonstra em que medida a mesma alteraria as circunstancias relevantes do processo.

Em qualquer caso, nem sequer é exato que o tribunal a quo tenha deixado de emitir qualquer pronúncia face à referida situação, quando é certo que a ausência de pronuncia sistemática face a todos e cada um dos argumentos aduzidos por qualquer das partes não determina necessariamente a verificação de uma qualquer omissão de pronuncia.
Nos termos do artigo 615º do CPC, verifica-se a nulidade da decisão judicial, quando:
(...)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(...)”

A “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objeto de decisão, como é, no essencial, a situação presente.

Na situação em apreciação e tendo presente o enquadramento jurídico acabado de expor, temos que não se vislumbra na decisão proferida em 1ª instância, qualquer omissão de pronuncia, pois que o facto de não ter sido refutado especificamente o argumento aduzido recursivamente, o qual, em qualquer caso, repete-se, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, não determinaria a nulidade do aresto recorrido.

Saber e determinar se o juízo contido no acórdão sob censura é ou não acertado, consubstanciaria porventura erro de julgamento, o qual, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em análise.

E esse respeito se pronunciou, nomeadamente e entre muitos outros o STA em Acórdão de 29 de maio de 2014, proferido no processo n.º 0514/14, no qual se sumariou:
“A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, (Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar”.

Como se sumariou também no Acórdão do TCAN n.º 109/19.7BEMDL, proferido a 26.07.2019 “(…) não há omissão de pronúncia, como a recorrente imputa (…) ao tribunal não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão (…) "A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante."

Aliás, mal se compreende a relevância da suposta omissão de pronuncia e que se consubstancia no momento em que a Recorrente terá tido conhecimento da dívida à Universidade Aalto, sendo que é a responsabilidade pela própria divida que estará, nomeadamente, em causa, na Ação principal, reservando-se para o presente processo uma mera análise perfunctória.

Acresce que o tribunal a quo deu como provado que a Recorrente sabia, pelo menos desde dezembro de 2017, da existência de uma dívida à Universidade Aalto, o que desde logo implicou uma pronuncia face aos pressupostos fácticos da Ação (Cfr. Facto Provado YYY), in fine).

Está, pois, em causa na questão controvertida da omissão de pronuncia, uma mera divergência argumentativa, com consequências na matéria de facto fixada, que necessariamente não terá deixado de ter resultado de uma apreciação prévia.

Improcede assim a suscitada e não demonstrada nulidade por omissão de pronuncia, sendo que, se fosse caso disso, e divergindo a Recorrente da matéria de facto fixada, sempre teria a faculdade de ter impugnado a mesma, o que não fez.

Dos vícios de julgamento
No demais, o Recurso Jurisdicional é predominantemente conclusivo, assentando não tanto na decisão recorrida, como seria suposto, mas essencialmente na decisão administrativa originariamente impugnada.

Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do CPTA.

Alega a Recorrente que, ao contrário do decidido em 1ª Instância, “não se verifica a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo suscetível de determinar a sua anulabilidade”

Reitera-se desde logo que a Recorrente não impugnou a matéria de facto fixada em 1ª instância, pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica, a qual se mostra supra transcrita.

O declarado em 1ª Instância de erro nos pressupostos de facto, no qual assentou, em boa medida a decisão judicial recorrida, “(…) consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativ[a] factos não provados ou desconformes com a realidade” (Vg. Acórdão do STA, de 12 de março de 2009, proferido no processo n.º 0545/08).

É que, “[p]ara que o a.a. seja válido quanto aos seus pressupostos não basta, porém, que o órgão tenha atuado com base em pressupostos legalmente indicados ou escolhidos. É preciso também que os pressupostos tenham ocorrido na realidade, exigindo a lei que o órgão só atue com base em pressupostos legais, mas que se verificaram em concreto” [cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, p. 446.

Da leitura do relatório final que veio a determinar o ato objeto de impugnação e aqui suspendendo, resulta que a Entidade Administrativa partiu do pressuposto fáctico de que, até 8 de outubro de 2019, a aqui Recorrente não tinha conhecimento da dívida à Universidade Aalto.

Por outro lado, mostra-se provado que esse conhecimento ocorreu em momento temporal anterior, a saber, em 6 de dezembro de 2017, quando o Autor, aqui Recorrido remeteu à Administradora da Demandada, aqui Recorrente “o balanço final do projeto “ENMDA”, bem como um plano de pagamentos e reembolso em relação aos parceiros e respetivo balanço do saldo de centro de custos para um período temporal de 1 a 2 anos, compreendendo o pagamento a efetuar, em 2018-2019, à Universidade Aalto, da Finlândia (facto provado por documento)” [cfr. a alínea YYY), como resulta do discurso fundamentador da Sentença Recorrida.
A decisão administrativa controvertida mostra-se assim, perfunctoriamente, ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

Correspondentemente, acompanha-se e ratifica-se o entendimento adotado em 1ª instância quando se afirmou que “No que concerne à dívida da Entidade Requerida à Universidade Aalto, da Finlândia, enquanto parceiro do projeto “ENMDA”, resulta indiciariamente demonstrado nos autos que, em Dezembro de 2017, o Requerente informou a Administradora da Universidade Aberta do balanço final do projeto, bem como do plano de pagamentos e reembolsos em relação aos respetivos parceiros para um período temporal de 1 a 2 anos (2018-2019), delineado em função do saldo disponível no centro de custos do projeto, nele incluindo o pagamento a efetuar à referida universidade finlandesa [cf. facto YYY) supra].
Tal circunstância põe em causa o teor do artigo 192.º do relatório final emitido no âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente, na medida em que a apresentação de um plano de pagamentos dilatado no tempo permite identificar a existência de valores em dívida a parceiros do projeto “ENMDA”, em função do respetivo balanço final.” (cfr. a p. 91 da Sentença recorrida).

Mais se discorreu na Sentença Recorrida que “Na situação sub judice, importa sobretudo realçar a infração disciplinar relativa à gestão danosa imputada ao Requerente no âmbito do projeto “ENMDA”.
Com efeito e tal como anteriormente analisado, a prova realizada nos presentes autos [cf. factos XXX) e YYY) supra] coloca em crise, desde logo, o teor dos artigos 172.º, 192.º, 215.º e 216.º do relatório final do procedimento disciplinar instaurado pela Entidade Requerida contra o Requerente.
A informação prestada pelo Requerente, em finais de 2017, junto da Administração da Entidade Requerida acerca de um plano de pagamentos e recebimentos a implementar junto dos parceiros do projeto “ENMDA” – com a identificação, nomeadamente, da existência de transferências de verbas em excesso que importaria reaver – confere um enquadramento distinto daquele que resulta dos artigos identificados do relatório final que suporta o ato suspendendo, com implicações ao nível quer da violação do dever de lealdade subjacente à infração em causa quer do juízo de censurabilidade a formular sobre o comportamento do Requerente.
Neste contexto, veja-se ainda o teor da decisão disciplinar que incidiu sobre o Requerente quando refere ser «ainda de relevar a postura assumida por aquele, com particular relevância das infrações disciplinares praticadas no âmbito do projeto “ENMDA”, designadamente de desinteresse e leviandade na gestão do referido projeto, e o facto de ter, propositadamente, ocultado informação, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta” (cf. pág. 5 do Despacho n.º 78/R/2020, de 8 de abril).

Não é despiciente o afirmado igualmente na Sentença Recorrida, quando refere que a “existência de discrepância ou de divergência entre o acervo factual que serviu de motivação ou de base ao ato administrativo e a sua efetiva verificação ou real ocorrência na concreta situação”, considera-se verificado o erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo, o qual, padecendo de vício de violação de lei, é suscetível de ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.” (cfr. As pp. 97 e 98 da Sentença recorrida).

A responsabilidade do Requerente pelas infrações que lhe foram imputadas são ainda difusas, com resulta explicitado na Sentença Recorrida, ao afirmar lapidarmente que os “Os equipamentos adquiridos pela entidade “A...” no âmbito da execução do projeto de investigação “Tele-Média-Arte” foram armazenados na sala “INVITRO”, localizada na Entidade Requerida, sendo requisitados, ao longo do tempo, por docentes/investigadores e alunos da Entidade Requerida no âmbito das respetivas atividades (facto provado por documento e por prova testemunhal)” [cfr. a alínea FFF) da matéria de facto dada como provada].

Tal como enunciado em 1ª instância, mostra-se perfunctoriamente demonstrado, haver discrepância entre o pressuposto factual em que assentou a decisão suspendenda e a realidade fáctica, o que compreensivelmente conduz à conclusão de que o ato suspendendo se mostrará provavelmente ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, à luz do Artº 120º nº 1 do CPTA (Fumus Boni Iuris).

Na realidade, e sem que a Recorrente tenha logrado demonstrar convincentemente o contrario, conclui-se perfunctoriamente pela invalidade do ato objeto de impugnação e aqui suspendendo, por ter assentado em pressupostos de facto provavelmente errados, mormente quando em sede de relatório se afirmou que é “ainda de relevar a postura assumida por aquele, com particular relevância das infrações disciplinares praticadas no âmbito do projeto “ENMDA”, designadamente de desinteresse e leviandade na gestão do referido projeto, e o facto de ter, propositadamente, ocultado informação, com avultados prejuízos para a Universidade Aberta”

Improcede, pois o vicio analisado, imputado à Sentença Recorrida.

Do vício de julgamento decorrente do não aproveitamento do ato
Invoca ainda a Recorrente que “nunca poderia a presente providência cautelar ser decretada uma vez que seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo previsto na alínea c), do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.”

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02171/09.1BEPRT de 05.12.2014 “O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a seguir a orientação de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, uma vez que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais, se o vício detetado não tiver a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, então, o aproveitamento do ato – “utile per inutile non viciatur.”

Como se sumariou também no acórdão deste TCAN nº 216/11.4BECBR, de 03/06/2016, aqui aplicável mutatis mutandis “O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o seu destinatário, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante (cfr. Acórdão do TCAN, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra)

Trata-se, pois, da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o erro ou ilicitude praticada não teria relevância no resultado final do procedimento.

Como se sumariou ainda e mais recentemente no Acórdão do TCAN nº 2671/14.1BEBRG, de 05-02-2021 a propósito do referido principio “utile per inutile non vitiatur”, “Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato. Ou seja, ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.”

Em qualquer caso, em concreto e perfunctoriamente, ficou por provar que tal principio pudesse aqui ser aplicado, pois que não se pode afirmar, sem qualquer dúvida, que sem declarado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o ato cuja suspensão vem requerida, teria sido praticado nos mesmos moldes e com o mesmo conteúdo, tanto mais que se está perante um ato expulsivo, sendo certo que no relatório do Instrutor vinha proposta a aplicação de uma mera pena de suspensão [cfr. a alínea AAAAA) da matéria de facto dada como provada].
Não merece assim, e mais uma vez, censura a decisão recorrida ao afirmar que “Estando em causa uma decisão de despedimento disciplinar – que configura a sanção disciplinar mais gravosa e importa a perda de todos os direitos do trabalhador, nos termos do n.º 4 do artigo 182.º da LTFP –, suportada num juízo de censura sobre a postura adotada pelo Requerente – nomeadamente, no âmbito da gestão do projeto “ENMDA” – e determinada com fundamento em relatório final do instrutor do procedimento no qual foi proposta a pena de suspensão graduada em 240 dias [cf. facto AAAAA) supra], não se afigura aplicável, à luz das circunstâncias do caso concreto, o princípio do aproveitamento do ato administrativo suspendendo, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, não se mostra comprovado, “sem margem para dúvidas”, que, sem o vício de erro nos pressupostos de facto anteriormente apontado ao ato suspendendo, este continuaria a ser praticado com o mesmo conteúdo, circunstância que, a verificar-se, levaria a afastar o efeito anulatório daquele vício, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.”

Da probabilidade da pretensão do Recorrido ser procedente na ação principal
Resulta desde logo do sumariado no Acórdão deste TCAN nº 03317/19.7BEPRT, de 16-10-2020 que “Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.”

Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo.

A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.
Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68).

Por outro lado, como refere Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, a reforma do CPTA de 2015 consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente".

A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve assim ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita assentar na probabilidade do êxito da pretensão principal.
Em concreto, invoca a Recorrente, nomeadamente, que “não se verifica qualquer probabilidade – muito menos séria – que a pretensão formulada pelo Recorrido no âmbito do processo principal venha a ser julgada procedente”.

Mais refere a Recorrente que “(…) como já sobejamente demonstrado, [o direito do Recorrido] não se encontra em crise por uma questão de formalidades na sua conduta ou como vertidas no ato suspendendo, mas sim por 38 infrações disciplinares, dadas como provadas nos presentes autos, muitas delas com previsão legal de sanção disciplinar de despedimento nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas”.

Em qualquer caso, fruto das insuficiências e incongruências declaradas relativamente à decisão recorrida, não se mostram desde já e perfunctoriamente assentes todas as infrações imputadas ao aqui Recorrido, o que desde logo e só por si compromete a não procedência do pedido de suspensão da pena mais grave – despedimento – quando o próprio instrutor havia proposto a aplicação de pena de suspensão, não tendo a Recorrente logrado fundamentar suficientemente a razão pela qual se afastou da pena proposta, agravando-a substancialmente..

Acresce que as ora imputadas 38 infrações disciplinares, surgem inovatoriamente no Recurso.

Aqui chegados e tal como preconizado em 1ª instância entende-se que se mostra preenchido o fumus boni iuris enquanto requisito do deferimento da Providência Cautelar, atento o perfunctoriamente verificado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o que determina que se mostre “provável que a pretensão formulada (…) nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente” (cfr. o artigo 120.º, n.º 1, in fine, do CPTA).

Efetivamente, resulta “que, num juízo de prognose prévia, em face da análise da questão que se coloque, seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que a pretensão do processo principal do Requerente vai ser julgada procedente” (cfr. o Acórdão do TCAS de 15 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 321/16.0BELLE.
Assim, também no aspeto ora analisado, não merece censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar perfunctoriamente como verificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de procedência da Ação Principal, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.

Da ponderação de interesses
Importará efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

Em qualquer caso, como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
(…)
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.”

Em termos lineares e simplistas, diga-se que se é certo que a cessação da relação contratual com o Recorrido, por parte da Recorrente Universidade, determinou imediatos e compreensíveis constrangimentos orçamentais àquele, é igualmente patente que a sua manutenção ao serviço, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para a Universidade.

Tendo o requisito da ponderação de interesses natureza negativa, sempre caberia à Universidade o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo.

O regresso ao serviço do requerente até se impõe pelo próprio interesse público, uma vez que o posto de trabalho existe, a matéria da disciplina ministrada pelo Requerente terá que ser ministrada aos alunos – o que significa que há uma necessidade funcional de pessoal.

Assim, e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, tal como em 1ª instância, afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrido perante a não concessão da providência requerida, privado da sua única fonte de rendimentos.

Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª Instância ao considerar que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para o aqui Recorrido do que os decorrentes da sua concessão, para a Universidade, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas para esta.

Não se mostra, pois, que o decretamento desta providência determine qualquer lesão para o interesse público.

Como foi decidido no Acórdão proferido neste TCAN em Acórdão de 22.01.2016, no âmbito do Processo nº 803/15.1BEAVR, aqui aplicado mutatis mutandis, “(…) os danos que assim, num juízo probabilístico, resultariam para a Requerente do indeferimento da providência, antolham-se mais graves que os interesses contrastantes da Unidade de Coimbra, que se resumem em manter por mais algum tempo ao seu serviço uma docente à qual o Conselho Científico não reconhece qualidade suficiente para prosseguir nessas funções.”

Aqui chegados, não merece, também neste aspeto, censura o entendimento e decisão adotada em 1ª instância, o que determinará a improcedência do Recurso ora em análise.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 20 de janeiro de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa