Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:493/24.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:09/25/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DE TURNO; REAFECTAÇÃO DE TRABALHADORES SINISTRADOS SEM DESEMPENHO EFETIVO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO POR TURNOS; ART. 23º N.º 3, N.º 4 E N.º 5 DO DL N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO
Sumário:1. O direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva prestação daquele serviço por turno, efetiva prestação sem a qual - excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço (situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono não se mostra devido: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.

2. Não tendo no art. 23º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro sido feita idêntica menção “… aos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social…”, como foi feita no art. 15º do mesmo diploma (regime de faltas aliás, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23º n.º 5 do referido DL) mostra-se, pois, que aquele não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, pelo que, tendo optado pela redação que optou, no citado art. 23º n.º 3 e n.º 4, impõe-se concluir, de acordo com a presunção legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC.

3.Acresce que, a igual conclusão (a de que o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro não determina que seja devido o suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores quando, após a alta clínica, não se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando não é prestado trabalho efetivo por turnos) se chega também chamando à colação que a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios e c) prémios de desempenho: cfr. art. 115º, art. 116º, sobretudo art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP;

4.E que os suplementos remuneratórios (entre os quais se integram os suplementos por turno) são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho, são apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115º, art. 116º, art. 146º, sobretudo art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS E AFINS – STAL, em representação e para defesa do direito dos seus 5 (cinco) associados com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra o MUNÍCIPIO DE ALMADA, ação administrativa - posteriormente alterada para ação de reconhecimento do direito, nos termos previstos no art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro - , em que pediu: “… A declaração de nulidade e ou anulabilidade do despacho de 05-04-2024, da Sra. Vereadora dos Recursos humanos, Higiene Urbana, Ação e Intervenção Social e Educação, (…), que tendo aderido a Informação de Serviço n.º I/3923/DRH/2024 de 02-04-2024 e respetivos anexos, determina a cessação do pagamento do suplemento de turno, o que se veio a verificar no vencimento do mês de maio de 2024….” bem como a “… condenação da EDP, a repor a legalidade ofendida, retomando o pagamento do suplemento de turno, graduado em 25%, e pagando as diferenças vencidas e vincendas, até integral reposição da situação que existia antes da prática do ato impugnado.”.
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O TAF de Almada, por sentença de 2025-07-23, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido formulado: cfr. fls. 563 a 581.
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Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul -TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida e a procedência da ação apresentando, para tanto, as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões: “… I) Perante a prescrição constante dos n°s 3 e 4 do art. 23°, DL n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelece o regime legal dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplicável aos associados do sindicato ora recorrente, verificando-se a atribuição de uma incapacidade permanente, na sequência de acidente em serviço e uma reintegração profissional, (tal como consta da epígrafe do art. 23.°) e, como ocorreu no caso dos representados do A., estes têm direito à ocupação de um lugar compatível, com a sua situação clinica, sem que isso implique, por força da citada disposição, em caso algum, utilizando a expressão do legislador, a redução da sua remuneração ou de quaisquer regalias.
II) Os associados do recorrente, têm o direito, face à letra e espírito da lei, à proteção que decore dessa disposição, traduzida na perceção da sua remuneração e dos suplementos que da mesma fazem parte integrante, abonados à data ao acidente em serviço, suplementos, como o de turno, cujo montante faz parte integrante dos descontos legais que são efetuados, para a CGA.
III) Seguindo de perto os entendimentos vertidos nos acórdãos do TCAN, disponível em www.dgsi.pt de 31-05-2013-Proc:01985/12BEPRT, e Acórdão do TCAS; Proc:428/15.1, de 11-01-2024, no art. 23.°, não está em causa qualquer direito decorrente do acidente em serviço, mas sim a verificação de uma incapacidade permanente para o trabalho e uma reintegração profissional, cuja aplicação teve como pressuposto aquela incapacidade permanente para o trabalho.
Esta proteção ínsita no art. 23.° do DL n.º 503/99, de 20/11, traduz e ou consubstancia o direito a manter a remuneração, apesar da reintegração profissional de que foram alvo.
IV) O suplemento de turno está integrado na remuneração, tem carácter permanente e é passível de descontos para a CGA, regime providencial aplicável aos representados do recorrente, pelo que está abrangido no art. 23.° do DL n.º 503/99,de 20/11...”: cfr. fls.588 a 593.
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A entidade recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, para tanto, concluindo como se transcreve: “… 1ª) Em 05/04/2024, a Vereadora com o pelouro dos Recursos Humanos, Ação e Intervenção Social e Educação, da Câmara Municipal de Almada, (…) proferiu o despacho em crise, sustentado pela Informação de Serviço I/11304/DRH/2023, de 05/11/2023 e pelo Parecer Jurídico da CCDRLVT, através do qual determinou a cessação do pagamento do suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores que na sequência de acidente em serviço tivesse sido fixada (pela CGA), uma incapacidade permanente, na sequência da qual foram profissionalmente reintegrados, ao abrigo do disposto no art.º23.º do DL n.º503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
2ª) Ao Recorrente STAL, não assiste razão quando defende que nas circunstâncias referidas na Conclusão anterior, os trabalhadores, seus associados, apesar de não laborarem por turnos devem manter a perceção do suplemento de turnos.
3ª) O disposto no n.º4 do art.º 23.º do DL n.º503/99, de 21 de novembro, tem que ser interpretado em articulação com o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, nomeadamente com o n.º1, do seu art.º159º , que sob a epígrafe "Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios" - onde se integra o acréscimo remuneratório devido pela laboração em regime de turnos-, define o seguinte: "são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria".
4ª) É errada a interpretação do Recorrente quanto à densidade da expressão "remuneração", contida no n.º4 do citado art.º 23º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, porquanto se o legislador ali tivesse querido integrar suplementos remuneratórios, tê-lo-ia feito, como, aliás, fez nos art.s 15º e 19º do mesmo diploma, quando dispôs expressamente essa inclusão (art.º 15.º) e onde equiparou as faltas ao serviço no caso de incapacidade temporária ao "serviço efetivo de funções"(art.º 19.º/1.).
5ª) A correta interpretação é a vertida na sentença proferida pelo tribunal a quo, que resulta da harmonização entre as normas aplicáveis da LTFP e as normas do DL nº 503/99, de 20 de novembro, todas referidas e transcritas, que fundamentam de direito a douta sentença.
6ª) No mesmo sentido da interpretação do tribunal a quo, temos os seguintes acórdãos: do STA, no processo n.º0969/14, de 29/01/2015; do TCA Sul, no processo n.91472/15.4BELSB, de 04/05/2017 e no processo nº428/15.1 BELSB, de 11/01/2024; do TCA Norte, no processo nº 00887715,2BECBR e no processo n.º00029/15.4 BEMDL, de 19/06/2015…” : cfr. fls. 597 a 602.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-08-08: cfr. fls. 604.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 614.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA ex vi art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro in fine), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 23.°, n°s 3 e 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … Foi reconhecido a todos os trabalhadores da Entidade Demandada, aqui representados pelo Sindicato A., uma incapacidade permanente parcial, tendo-lhes sido fixado um grau de desvalorização, na sequência de acidente em serviço sofrido enquanto desempenhavam as suas funções (cf. pontos 3, 4, 14, 15, 25, 26, 35, 37 e 38 dos factos provados). Tendo sido reintegrados profissionalmente, continuaram aqueles trabalhadores a auferir o subsídio por turno, pese embora não desempenhassem efetivamente trabalho por turno.
Na sequência do ato impugnado, os referidos trabalhadores deixaram de auferir o referido subsídio por turno (cf. pontos 11, 22, 32 e 49 a 51 dos factos provados).
E é aqui que reside o nó górdio da presente ação, posto que os AA. alegam ter o direito a auferir o referido subsídio por turno, ao abrigo da interpretação que propugnam para o art. 23.°, n.º 4 do DL n.º 503/99. Contudo, não lhes assiste razão, senão vejamos.
(…) o art. 23.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, assegura que os trabalhadores não sofram qualquer redução da sua remuneração ou perda de regalias quando, na sequência de acidente de serviço, não possam exercer, na sua plenitude, as funções que desempenhavam antes daquele evento.
Ora, quando aquele preceito legal se refere a remuneração, não se pode considerar que pretenda abranger os suplementos remuneratórios que, (…), dependem da prestação efetiva do serviço correspondente (cf. art. 159.°, n.ºs 2 e 4 da LGTFP).
Importa aqui recordar que o art. 15.° do DL n.º 503/99 expressamente salvaguarda o «direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social». Também o art. 19.°, n.º 1 prevê que as «faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito».
Ora, contrariamente ao que sucede nos referidos art.s 15.° e 19.°, a omissão da referência a suplementos remuneratórios no n.º 4 do art. 23.° do DL n.º 503/99 tem que ser interpretada como intencional, não pretendendo o legislador que, nos casos de reintegração profissional, os mesmos continuassem a ser auferidos pelo trabalhador sem a correspetiva prestação de trabalho efetivo.
E bem se compreende que assim seja posto que no caso de incapacidade temporária, o legislador visa ficcionar a prestação efetiva de trabalho por parte do sinistrado, que, assim, auferirá, na íntegra, a sua remuneração base e suplementos de carácter permanente.
Diferentemente, após a alta clínica e a atribuição de uma incapacidade permanente, atenta-se ao trabalho prestado efetivamente pelo trabalhador, salvaguardando-se, apenas, a não redução da remuneração e obviando-se à perda de regalias.
Já quanto aos suplementos remuneratórios nada se prevê no referido art. 23.° do DL n.º 503/99, pelo que, atento o disposto no art. 159.° da LGTFP, se exige o efetivo exercício de funções «em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria».
Neste sentido, decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0969/14, de 29/01/2015 (…).
Aliás, assim se entenderá, também, a remissão do n.º 5 do art. 23.° do DL n.º 503/99 para os art.s 15.° e 19.° deste diploma legal quando não tenha havido o reinício de funções. Neste caso particular, ficciona-se, também, o exercício efetivo de funções e, como tal, a solução será idêntica à que se prevê nestes preceitos legais. Com o reinício de funções, não se poderá, pois, ficcionar parcialmente a prestação de funções (apenas) para o efeito de atribuição de suplementos remuneratórios.
A este respeito, atente-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1472/15.4BELSB, de 04/05/2017 (…)
E o mesmo se decidiu, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00887/15.2BECBR, de 28/06/2008 (…), no processo n.º 00029/15.4BEMDL, de 19/06/2015, e, ainda, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 428/15.1BELSB, de 11/01/2024…”

Destarte, o tribunal a quo julgou improcedente a presente ação, e em consequência, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, do pedido.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, o direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva prestação daquele serviço por turno, efetiva prestação sem a qual - excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço (situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono não se mostra devido: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, no presente recurso jurisdicional o apelante reedita, em síntese, a tese de que o invocado no art. 23.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro consubstancia uma proteção ao trabalhador acidentando, traduzida na impossibilidade de em caso de reconversão profissional ocorrer diminuição de remuneração e regalias, defende, pois isso, que os seus representados (um conjunto de trabalhadores que recebiam o subsídio de turno já sem a respetiva prática de horário de trabalho por turnos, decorrente de reintegração profissional, por força de uma incapacidade permanente para o trabalho, resultante de acidente em serviço) têm também direito a ser abonados como à data ao acidente em serviço, significando isso deverem receber ainda o suplemento remuneratório de turno, mesmo que não prestem já tal trabalho por turnos.

O seu equívoco é notório.

Isto porque, pese embora o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro estabeleça que: “… quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que (…); sendo que, tais situações: “… não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias…”.

À luz do princípio da concordância prática (interpretar o quadro legal como um todo unitário, promovendo uma convivência coerente e equilibrada entre as diferentes normas), tais disposições tem que ser lidas em articulação com as demais normas, nomeadamente com o n.º 5 do mesmo art. 23º que, expressamente, remete para o regime de faltas previsto no art. 15º e 19º do mesmo diploma, enquanto não ocorre o reinicio de funções do trabalhador sinistrado: vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; Manual sobre o regime de proteção nos acidentes em serviço e doenças profissionais – DGAP, Publicações, Agosto 2002, fls. 32.

Quer isso significar, que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, no âmbito do qual se inclui o suplemento remuneratório de turno e ainda, que enquanto se verificar a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço, o quadro legal permite “ficcionar” a prestação efetiva do serviço por turno por parte do trabalhador acidentado para efeitos de perceção de suplemento de turno enquanto não ocorre o reinicio de funções do trabalhador sinistrado: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3, 4 e 5 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.

Donde, não tendo no art. 23º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro sido feita idêntica menção “… aos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social…”, como foi feita no art. 15º do mesmo diploma, regime de faltas aliás, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23º n.º 5 do referido DL, mostra-se, pois, que aquele não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação.

Pelo que, tendo optado pela redação que optou, no citado art. 23º n.º 3 e n.º 4, impõe-se concluir, de acordo com a presunção legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC.

Mais, acresce que, a igual conclusão (a de que o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro não determina que seja devido o suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores quando, após a alta clínica, não se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando não é prestado trabalho efetivo por turnos) se chega também chamando à colação as demais disposições legais aplicáveis e acertadamente enunciadas na decisão recorrida: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3, 4 e 5 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.

Assim e no que importa considerar para a economia dos autos, a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios e c) prémios de desempenho: cfr. art. 115º, art. 116º, sobretudo art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.

E que os suplementos remuneratórios (entre os quais se integram os suplementos por turno) são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho, são apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115º, art. 116º, art. 146º, sobretudo art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.

Aqui chegados, a factualidade levada ao probatório da decisão recorrida não configura a favor dos representados do apelante qualquer posição jurídica já adquirida, face ao invocado no art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro ou sequer face ao princípio da irredutibilidade da remuneração (o qual, ademais, não consubstancia uma regra absoluta, possuindo as exceções previstas em lei), pois, o direito aplicado à factualidade assente permite concluir - como acertadamente o fez o tribunal a quo - inexistir, por parte dos representados do apelante, o indispensável exercício de funções efetivo de trabalho por turnos ou como tal considerado em lei (i.é, repete-se, excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço, situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado): cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 3 e n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 146, art. 159º e art. 161º todos da LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt.

Por fim sempre se dirá que o tribunal a quo explicitou de forma clara e assertiva a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando ainda de forma fundamentada de facto e de direito a decisão recorrida.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
25 de setembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)