Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11804/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:REPOSIÇÃO DE VERBAS
PRESCRIÇÃO
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
ARTº 40º , DO DL Nº 155/92 , DE 28-07
Sumário:I)- Cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando , na ordem jurídica , se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação .

II)- Tais actos administrativos só poderão ser revogados no estrito condicionalismo definido no nº 1 , do artº 141º , do CPA .

III)- O artº 40º , do DL nº 155/92 , foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , v. g. , de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo , nos termos do artº 148º , do CPA .

IV)- No caso dos autos , o erro cometido pelos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos , mas como um erro jurídico . ( DL nº 373/93 )

V)- O artº 40º , do DL nº 155/92 não era aplicável ao caso , pelo que o acto objecto do recurso contencioso padece de vício de violação de lei , por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente , após o decurso do prazo de um ano . ( cfr. artºs 141º , do CPA , e 28º , nº1 , al. c) , da LPTA ) .

VI) Daí que seja ilegal a ordem de reposição de quantias pagas a mais por acto proferido depois de ter sido definido o estatuto remuneratório dos bombeiros , por despacho consolidado na ordem jurídica , traduzindo os actos de processamento efectuados o estrito cumprimento desse despacho , por violar a regera geral de revogação de actos constitutivos de direitos .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do recorrido Vereador da CMS , de 17-07-2001 , através do qual foi determinada a reposição da importância de Esc. 198.389$00 , por parte do recorrente .

Foi proferida douta sentença a fls. 62 e ss , no TACL ,datada de 04-07-02 , que negou provimento ao recurso , mantendo-se o acto impugnado .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 78 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 87 a 93 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 98 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 109 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não merece provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Dão-se por reproduzidos os factos constantes de fls. 64 a 68 , da douta sentença , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , não pode o Mmº Juiz considerar que , durante os três anos subsequentes à aplicação da tabela indiciária própria dos Bombeiros Sapadores , os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais , quando foram actos praticados voluntariamente pela CM que através deles , explicitamente , decidiu continuar a aplicar aos bombeiros a escala indiciária da PSP , e , assim , não cumprir o seu anterior despacho .

Pelo que , cada um desses sucessivos actos de processamento de vencimentos , constituem manifestações inequívocas da vontade unilateral e autoritária da entidade recorrida , no sentido de manter a aplicação da tabela indiciária da PSP aos bombeiros , mesmo já tendo sido publicada a tabela indiciária própria .

No caso concreto , os cerca de trinta e seis recibos de vencimento consubstanciam verdadeiros actos administrativos que viram a sua anulabilidade sanada por não terem sido revogados atempadamente , nem deles ter sido interposto recurso no prazo legal .

Ora a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida , prazo esse que é de um ano , nos termos do artº 28º , nº 1 , al. c) , e 47º , da LPTA ,e 18º , da LOSTA .

É este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no artº 40º , nº 1 , do DL n 155/92 , de 28-07 .

Sendo certo que a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem , tais actos ( os de processamento de vencimentos ) , por não terem sido revogados atempadamente , nem deles ter sido interposto recurso contencioso de anulação , passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos .

Não poderá considerar-se o acto impugnado como rectificação de manifestos erros materiais , que , ao abrigo do regime especial previsto no artº 148º , do CPA , poderia ser feita a todo o tempo .

O que se passa , no caso concreto , é que durante três anos a CM continuou, voluntariamente , a proceder aos pagamentos dos vencimentos do agravante, de acordo com a tabela indiciária da PSP , independentemente , de já ser conhecida e estar em vigor a tabela indiciária própria dos bombeiros , contrariando , assim , o disposto no DL nº 373/93 e também o despacho 14/90 .

Deve ser dado provimento ao recurso

O recorrido contra-alegou , referindo que o acto impugnado é irrecorrível , concluindo que deverá ser negado provimento ao presente recurso de agravo .

Resulta da matéria fáctica provada que O Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal , pelo despacho nº 14/90 , de 22-05 , decidiu aplicar aos bombeiros , com as devidas adaptações , as escalas indiciárias da PSP até ser conhecida a tabela indiciária própria dos bombeiros , sendo então feitos os acertos , para mais ou para menos , a que houvesse lugar .

Apesar da entrada em vigor do DL nº 373/93 , de 04-11 ( que estabeleceu o novo estatuto remuneratório dos bombeiros ) , os serviços administrativos da CMS , em vez de processarem os abonos do recorrente de acordo com esse diploma , continuaram a processá-los de harmonia com as escalas indiciárias da PSP .

Detectado o erro , o despacho recorrido determinou a notificação do recorrente , para devolver as quantias processadas em excesso , no período entre Janeiro/94 e Setembro/96 , num total de Esc. 198.389$00 .

Adouta sentença recorrida considerou que os actos de processamento das quantias em causa não constituíam actos administrativos , por não definirem , por si só , a situação remuneratória do recorrente , traduzindo-ae , em erradas operações materias dos serviços da CMS .

No presente recurso jurisdicional , o recorrente continua a sustentar que a ordem de reposição da aludida quantia viola o disposto no artºs 28º , nº 1 , al. c) , e 47º , da LPTA , e 141º e 148º , do CPA .

Entendemos que lhe assiste razão .

Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação .

Tais actos são constitutivos de direitos para os seus destinatários , só podendo ser revogados no prazo de um ano ( cr artºs 141º , do CPA , e 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA .

Conforme é entendimento da jurisprudência dominante , este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado , independentemente da existência ou da inexistência de eventuias causas de inexigibilidade . ( cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA , de 17-12-97- Proc. nº 40 416 , de 29-04-98 in Ant. de Acs. do STA e do TCA , Ano I , nº 3 , pág. 44 e de 10-11-98 , na mesma Antologia de Acs. do STA e TCA , Ano II , nº 1 , pág. 39 ) .

« É que , como se refere no Ac. do STA , de 12-05-96 , P. nº 36 163 - « a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes serem cobrados a favor do Estado e , portanto , à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente .

Pelo contrário , a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados , no âmbito da relação jurídica administrativa .

Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são , pois , inteiramente diversos . A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida .

A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou , no caso de revogação de actos ilegais , à exigência do cumprimento do princípio da legalidade .

O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser estabelecido na lei administrativa geral , assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos de direitos . E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos » .

Não esteve subjacente ao espírito do legislador do DL nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar , no âmbito da aludida reposição , a revogação tácita dos artºs 18º , nº 2 , da LOSTA e 141º , do CPA ; o citado artº 40º foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , v.g. , de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo , nos termos do artº 148º , do CPA ( cfr. Ac. do Pleno de 29-04-98 ) .

No caso dos autos , entendemos que o erro cometido pelos serviços da CMS não pode ser concebido como mero erro de cálculo ou material ostensivos , mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros , aprovado pelo DL nº 373/93 ou da incorreccta interpretação deste diploma , ou do despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos .

Assim , ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso , o artº 40º , do DL nº 155/92 não era aplicável ao caso , pelo que aquele padece de vício de violação de lei , por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente , após o decurso do prazo de um ano ( cfr. artºs 141º , do CPA e 28º , nº 1 , al. c) ,da LPTA ) .

Procedem , pois as conclusões da alegação do recorrente , o que implica a revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso contencioso . ( cfr. Acs. do TCA , de 29-05-2003 , Rec. nº 12 155/03 , o de 05-12-02 , Rec. 6545/02 , e o Ac. do STA, Pleno, de 17-12-97 ,P. nº 40416.

Quanto à questão da irrecorribilidade do acto impugnado , por ter sido praticado no exercício de uma competência delegada , entendemos que o a entidade recorrida não tem razão .

Efectivamente , os actos praticados pelo orgão delegado passam a pertencer à sua esfera jurídica e para efeitos de impugnação contenciosa os actos praticados por delegação de poderes têm o mesmo carácter impugnável ou inimpugnável , definitivo ou não , correspondente ao acto , quando praticado pelo delegante . ( cfr. artºs 7º e 51º , nº 1 , al. a) , do ETAF ) .

Acresce que é manifesto o carácter de lesividade do acto ora impugnado , e como tal é susceptível de ser contenciosamente impugnado .

Daí , a sem razão da entidade recorrida .


DECISÃO :

Acordam ps Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contenciosos .

Sem custas em ambas as instâncias , por isenção do recorrido .

Lisboa , 16-03-05