Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:233/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO


AA, advogado da oponente/recorrente BB, notificado do Acórdão de 27/11/2025, veio, suscitar questão quanto à repartição de “Custas de Parte”, em que foram imputadas à Recorrente 90%; e para o Recorrido, 10%; o que se afigura em desconformidade com o que nele foi decidido e que, no seu entender, pode ter resultado de erro, ou mero lapso; ou de qualquer outro motivo que não se vislumbra.


Alega que em termos percentuais, deveriam, ter sido imputadas à Recorrente 70% e ao Recorrido 30%.


Pelo que vem requerer vir requerer a correção da imputação das mencionadas Custas no Acórdão.


Em requerimento posterior, vem requerer que lhe seja relevado o lapso pois, ao contrário do que referiu no requerimento anterior, devem ser imputados 30% à requerente e 70% ao requerido.


Em qualquer dos requerimentos que apresentou não indica qualquer norma ao abrigo do qual apresenta os mesmos, nem notificou a contraparte da sua apresentação, nos termos do art. 221º do CPC.


*


O Recorrido IFAP, IP, notificado oficiosamente para, querendo, se pronunciar quanto aos requerimentos apresentados, nada disse.


*


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser indeferido o requerido, mantendo-se a douta decisão quanto a custas.


*


Dispensados os vistos, face à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação.


*


Cumpre, agora, decidir, por a tal nada obstar.


***


O Direito


A Recorrente vem requerer a correção da proporção que lhe é imputada no pagamento de custas.


Na resolução desta questão iremos apoiar-nos no douto parecer do Ministério Público junto deste TCAS, que pela sua completude e clareza de exposição, esclarece cabalmente o requerido, do seguinte modo:


«No douto acórdão proferido nos autos, foi a Recorrente BB condenada em custas, na proporção de 90%, em face do decidido no mesmo, nos seguintes termos:


“Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso:


i) conceder provimento ao recurso:

- por prescrição das quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/04/2002, 30/11/2002,15/02/2003 [nos valores, acrescentamos nós, respetivamente, de €27.355,93, €18.272,62 e €9.136,31, sendo o total de €54.764,86] e;

- quanto à fixação do valor da causa em € 83.381,40.

ii) negar provimento ao recurso:

- quanto à prescrição das quantias relativas às parcelas disponibilizadas em 15/02/2004 e 15/02/2005 [nos valores, acrescentamos nós, respetivamente, de €9.136,31 e €14.494,91, sendo o total de €23.691,22] e;

- quanto aos demais fundamentos invocados pela Recorrente.”

Inconformada, a Recorrente vem requerer a correção da proporção que lhe é imputada no pagamento de custas, nos termos que parcialmente se transcrevem:

“(…)

1º Na repartição de “Custas de Parte” foram imputadas à Recorrente 90%; e, para o Recorrido, 10%; o que se afigura em desconformidade com o que nele foi decidido!

(…)

3º Se o alegado subsídio tivesse sido, (e não foi) o da soma das várias parcelas do mapa previsional constante da fls 22, o montante do mesmo teria ascendido a € 78 396,08 + juros.

4º E se a verba declarada judicialmente prescrita ascende a € 54 764,86 + juros.

5º Estaríamos a falar de uma diferença entre elas de € 23 631,22 + juros.

6º Ou seja: Em termos percentuais, deveriam, ao que se crê, ter sido imputadas à Recorrente 70%1 e ao Recorrido 30%2; e não os 90% e 10% que no Ac. proferido são reportados sem qualquer fundamentação.

7º E assim sendo, não vislumbrando o fundamento da imputação daquela distribuição no Ac. em questão; só nos resta vir requerer a correção da imputação das mencionadas Custas no Ac. tendo em conta as percentagens que precedentemente aqui se apuraram, e se dão por reproduzidas no precedente nº 6 deste requerimento.

*


Em face das disposições conjugadas dos arts. 614º, nº 1, e 666º, nº 1, do C.P.Civil, é permitida a retificação de erros materiais da decisão da 2ª instância, designadamente quando, como sucede no presente caso, vem invocado erro de cálculo (ao que julgamos) no que respeita à percentagem de imputação das custas à parte em função do decaimento ou proveito obtido na ação.


A Recorrente entende que lhe deveria, tão só, ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de 30% do valor das custas, e não de 90%, pelas razões que indica no seu requerimento.


No entanto, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, porquanto se é verdade que obteve ganho de causa no que respeita ao reconhecimento da prescrição quanto às parcelas a que alude, o certo é que decaiu no que concerne aos demais pedidos formulados nos autos, concretamente, quanto ao pedido de alteração do efeito do recurso; à arguida nulidade da sentença recorrida; à impugnação da matéria de facto; ao pedido de declaração de nulidade da citação; à invocada falta de notificação da liquidação e caducidade; à arguição de falsidade e nulidade do título executivo e à litigância de má fé.3


Pelo exposto, não se está perante mera retificação de erro material do acórdão, pelo que entendemos dever ser indeferido o requerido, mantendo-se a douta decisão quanto a custas.»


Em face do exposto no douto parecer, cujos fundamentos nos apropriamos e fazemos nossos, forçoso é concluir que não assiste razão ao requerente, mantendo-se, por isso, a decisão quanto a custas.


Improcede, por conseguinte, o pedido de retificação.


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DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir o pedido de retificação.


Custas pelo Requerente.


Notifique.


Lisboa, 16 de Abril de 2026


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[Lurdes Toscano]


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[Filipe Carvalho das Neves]


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[Luísa Soares]

1. Retificado para 30%, por requerimento posterior.↩︎

2. Retificado para 70%.↩︎

3. Negrito nosso.↩︎