Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05681/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:D.L. N.º 121/96, DE 9/8
Sumário:I- O art. 2º do D.L. nº 121/96, de 9/8, estabelece a obrigatoriedade de abertura de concurso interno condicionado para vagas que devem ser orçamentadas quando existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de 6 anos de serviço nela prestados com classificação não inferior a Bom - n.º 1.
II - A tal concurso podem concorrer, em igualdade de circunstâncias, os funcionários mencionados no n.º 1, acabado de referir, e os mencionados no n.2, do mesmo preceito: os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
III - O disposto no art.º 34.o, n.4, do Decreto-Lei n.º 204/98, é aplicável aos documentos que podem ser apresentados com as candidaturas, e não aos que devem ser apresentados nessa altura, sob pena de exclusão do concurso.
IV - Devendo o candidato comprovar as suas habilitações literárias com a apresentação da candidatura, nos termos do respectivo aviso, sob pena de exclusão do concurso, não podem ser atendidas habilitações reconhecidas em momento posterior.
V- O recorrente deve invocar os factos concretos que suportam determinada alegação de um vício, sob pena de o Tribunal dele não poder conhecer, salvo situações excepcionais, de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Maria .....interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de 27.6.2001 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 11.7.2000 do Conselho de Administração do Hospital Magalhães de Lemos, homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para assistente administrativo especializado do quadro daquele Hospital.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais, incluindo constitucionais.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

*
Cumpre decidir.
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Factos com relevo:

. Com a data de 14.12.1999 foi publicado o aviso junto como documento n.º 2 da petição de recurso e do qual se extrai o seguinte:

(...)
1. Nos termos do disposto no Dec - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do Conselho de Administração de 20-10-99, se encontra aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, contado da data da afixação do presente aviso, concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista, da carreira do pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Hospital de Magalhães Lemos, aprovado pela Port. 935/94, de 21 de Outubro e alterado pela Portaria n.º 270/99 de 13 de Abril.
2. Prazo de validade - o concurso visa apenas o preenchimento das vagas referidas, esgotando-se com o seu preenchimento.
3. Legislação aplicável - Decretos - Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro. 204/93 de 11 de Julho e 404-A/98, de IS de Dezembro, alterada pela Lei n344/99. de 11 de Junho.
4. Vencimento, local e condições de trabalho - A remuneração é a estipulada no anexo ao Decreto - Lei n. 404-A/98, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais, as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. O local de trabalho situa-se na área assistência do Hospital de Magalhães Lemos - Porto
5. Requisitos gerais e especiais de admissão - podem candidatar-se os funcionários do Hospital de Magalhães Lemos que satisfaçam cumulativamente as condições constantes do art. 29o do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho e alínea a) do nº 1 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 404-A/983, de 13 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho .
6 . Métodos de selecção: No presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular:
b) Prova de conhecimentos específicos.
6.1 Avaliação curricular - Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, classificação de serviço na sua expressão quantitativa, experiência profissional e formação profissional.
6.2 Prova de conhecimentos específicos - prova escrita e que visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos, incidira sobre os temas constantes do despacho de 13 de Janeiro de 1997 do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República. 2ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1997.
6.3 A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em ambos os métodos de selecção, numa escala de 0 a 20.
7. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
8. Apresentação das candidaturas:
8.1. As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moles legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Magalhães Lemos - Rua Professor Álvaro Rodrigues, 4100 Porto e entregues no Serviço de Pessoal deste Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.
8.2 Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome. filiação, natural idade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, termo da respectiva validade e serviço emissor, quando for caso disso, residência, código postal, número de telefone e número de contribuinte);
b) Habilitações literárias;
c) Situação profissional;
d) Identificação do concurso a que se candidata;
e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento;
f) Quaisquer outros elementos que os candidatos julguem relevantes para apreciação do seu mérito.
8.3 Os requerimentos de admissão serão acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações literárias;
b) Declaração emitida pelo serviço, da qual conste, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço (expressão quantitativa) dos últimos três anos;
d) Curriculum vitae (três exemplares);
9. As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
(...)

. A ora recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida.

. Em 14.4.2000 (ver fls. 42), a ora recorrente solicitou a admissão do documento comprovativo de habilitações literárias junto a fls. 43, com o seguinte teor:
“(...)
PALMRA MARIA PAIXÃO, Licenciada em História, Coordenadora do Núcleo de Organização Pedagógica e Apoios Educativos do Departamento da Educação Básica -MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Certifico que, por despacho de sete de Abril de dois mil exarado no processo número SN-C - oitocentos e noventa e oito barra dois mil deste Departamento da Educação Básica, foi concedida a MARIA .....natural de Cabeceira de Basto filha de Francisco José Gomes Basto e de Ana Antunes Pereira equivalência ao NONO ANO DE ESCOLARIDADE para FINS PROFISSIONAIS com fundamento no Despacho da Secretária de Estado da Educação e Inovação de vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.
(...)”

. Em reunião de 18.4.2000, o Júri do concurso deliberou não admitir a junção deste documento, apontando como razão justificativa que o mesmo poderia ter sido entregue aquando da apresentação da candidatura, por se fundamentar num despacho da Secretaria de Estado da Educação e Inovação de 21.11.1997 – documento de fls. 40.

. O Júri do concurso, na reunião de 8.6.2000, deliberou proceder à elaboração da lista de classificação final, nos termos constantes da acta de fls. 24 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual se extrai o seguinte:

“(...)
NomeAvaliação CurricularProva de Classificação Ordem
HLCS
EPG
FPClassificaçãoConhecimentos
Final
de
Classificação
Adosinda Maria Carvalho Gomes Sousa1619
14
2017,256.1011.688
Ana Maria P. de Almeida (ionçalves Cerejeira1820
20
2019,5011.6515.582
Fernanda J.M. Teixeira1819
12
2017,256,5512,905
Fernanda M.S.C. Oliveira1620
14
2017.5012,2514.683
Josefina S.V.C. Varandas1820
16
2018.50 8,1013,304
Maria A.P. Basto da Silva1420
20
2016,505,1011,806
Maria M. R. Fernandes1620
14
2017.5018,0517,781
Maria M. B. Teixeira1620
12
2017,006.4011,707
Rosa B. J. Oliveira Neves1619
14
2017.254,0010,639
Teresa de Jesus Salta1420
20
2010.502.1010,3010
(....)
CLASSIFICAÇÃO FINAL
- Maria Madalena Rocha Fernandes 17.78
- Ana Maria Cerqueira Pinto A. G. Cerejeira 15.58
- Fernanda Maria Santos Cardoso Oliveira 14,88
- Josefina Silva Vieira C. Varandas 13.30
- Fernanda Joaquina Teixeira 12,90
- Maria Adelaide Pereira Basto Silva 11,30
(...)”


. Esta lista de classificação final foi homologada por deliberação de 11.7.2000, do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos – fls. 24.

. A ora recorrente interpôs recurso hierárquico desta deliberação para a Ministra da Saúde, invocando essencialmente os fundamentos do presente recurso contencioso, no documento de fls. 19 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

“(...)
4. No recurso em apreço a Recorrente começa por invocar que a autoridade recorrida estava obrigada a abrir concurso, nos termos do Dec.-Lei nº 121/96, que se destinasse apenas ao seu provimento e das assistentes administrativas principais que se encontravam posicionadas no último escalão desta categoria.
Conforme a autoridade recorrida defende na sua pronúncia sobre o recurso -que consta da citada deliberação, de 00.09.06, que no presente parecer acompanharemos de perto - a Recorrente não tem razão.
Na verdade, como ali se salienta, é o próprio art.º 2º , n.º 2, do Dec.-Lei nº 121/96, que expressamente estabelece que o concurso interno condicionado, aberto nos termos deste diploma, "...aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais ou especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto."
Deste modo, é manifestamente evidente que a Recorrente não tem razão, uma vez que a citada lei apenas estabelece a obrigatoriedade de abertura de concurso e como este não é restringido exclusivamente aos funcionários posicionados no último escalão, o provimento poderá não se verificar nestes funcionários mas noutros que, em função do resultado da aplicação dos métodos de selecção, tenham ficado melhor posicionados.
Por conseguinte, o concurso em apreço não podia legalmente ser aberto exclusivamente para os funcionários posicionados no último escalão da categoria de assistente administrativo principal e, consequentemente, a Recorrente e estes candidatos não tinham o exclusivo direito de serem providos na sequência do mesmo.
5. Do acima exposto decorre, pois, que não merece qualquer reparo ou censura o facto de outros funcionários, que reuniam os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso, terem sido admitidos ao mesmo.
Assim, na sequência do concurso, em função do resultado da aplicação dos métodos de selecção, qualquer candidato admitido ao mesmo que estivesse ou não posicionado no último escalão da categoria de assistente administrativo principal podia vir a ser nomeado.
Por isso, o facto de terem ficado melhor Classificados alguns candidatos com menor antiguidade naquela categoria, não significa que tenham sido violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça e da legalidade.
Porquanto, para além dos critérios de avaliação e de classificação dos métodos de selecção terem sido aplicados de forma objectiva e igual a todos candidatos, sem qualquer discriminação positiva ou negativa, a antiguidade na categoria, de forma correcta e adequada, foi um dos subfactores da experiência profissional geral mais valorizado, no qual a Recorrente obteve 20 valores.
Por outro lado, como sublinha a autoridade recorrida na sua pronúncia, o subfactor antiguidade na categoria não podia só por si determinar o resultado do concurso. Pois, se assim fosse o concurso deixaria de ter qualquer sentido e utilidade, resultando ainda uma manifesta violação dos princípios que presidem à sua abertura, consignados no art. 5o do Dec.-Lei n.º 204/98.
Acresce ainda que, com o devido respeito, não tem qualquer sentido, a propósito do concurso para a promoção a categoria de acesso, trazer à colação a jurisprudência dos Acórdãos nº 180/99 e 254/2000 do Tribunal Constitucional que versam sobre matéria distinta que se prende com a progressão nos escalões.
6. A Recorrente também não tem razão no que se refere à alegada ilegalidade da utilização do método de selecção da prova de conhecimentos.
Com efeito, ao contrário do que alega a Recorrente, o art.º 20°. nº 5, do Dec.-Lei nº 204/98, - que estabelece que "É obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção." -, permite, como se vê, que nos concursos de acesso se possa optar por utilizar ou não este método de selecção, o qual, diga-se, prima pela sua objectividade.
Por conseguinte, foi legal, correcta e adequada a utilização do método de selecção da prova de conhecimentos.
7. A Recorrente também não tem razão quanto à alegada nulidade do aviso de abertura do concurso, conforme resulta à saciedade do disposto no nº 2 do art° 53° do Dec.-Lei nº 204/98, segundo o qual se mantêm "... em vigor os programas de provas aprovadas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma."
Assim, ao invés do que erradamente alega a Recorrente, ao concurso em apreço, no que se refere particularmente às provas de conhecimentos específicos, era aplicável o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 97.01.13, publicado no D.R., II S., nº 62, de 97.03.14.
8. Por último, relativamente à recusa do júri de aceitação do documento de habilitações importa sublinhar que, conforme defende a autoridade recorrida na sua pronúncia que, na parte que ora interessa, a seguir se reproduz - o mesmo foi apresentado extemporaneamente e que "...à data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas não possuíam ainda a equiparação constante daqueles documentos só tendo obtido essa equiparação por despachos, respectivamente, de 24 de Março e 7 de Abril, ambos de 2000 e, ... "
Por conseguinte, o documento só podia ser aceite e as habilitações ou a equiparação no mesmo constantes também só podiam ser consideradas, desde que aquele tivesse sido entregue e estas tivessem sido obtidas até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o que no caso vertente não sucedeu, pelo que a decisão do júri não merece qualquer reparo ou censura.

. O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com a data de 27.62001, emitiu o despacho ora recorrido (fls. 10):

“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço.
(...)”
*****
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Enquadramento jurídico:

São as seguintes as conclusões formuladas pela ora recorrente nas suas alegações e que definem o objecto do presente recurso:

A) O concurso em questão que foi aberto para a recorrente devia ter contemplado obrigatoriamente todos os candidatos concorrentes, nos termos do DL 121/96 de 9/8, art° 2º, nº 1, e Circular nº 12 /GSAPMA/99 de 29/6/99 das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública e Modernização Administrativa.
B) Sendo que a recorrente não foi provida na categoria superior resultante do concurso quando o deveria ter sido, porquanto detinha a recorrente mais de 6 anos na categoria e no último escalão.
C) Pelo que estava obrigada a Autoridade Recorrida a abrir concurso com vaga para a recorrente, tendo violado o art° 2o nº 1 do DL 121/96.
D) E tendo a Autoridade Recorrida promovido outras concorrentes mais novas do que a recorrente no concernente a tempo de serviço prestado , violou os art°s 13° , 266° da CRP, art°s 3,5 e 6 do CPA.
E) Também aviso de abertura do concurso é nulo porquanto se refere no ponto 6.2 ao Despacho de 13/1/97 DR 62 de 14/3/97, o qual não contempla a categoria de Assistente Administrativo Especialista, por referência ao DL 404-A/98 de 18/12 alterado peia Lei 44/99 de 11/6, por violação do art° 133° 2 d) f) e i) do CPA e art° 2.o e 3o DL 191/96 de 9/8.
F) Bem como foi violado o art° 34° 4 DL 204/98, de 11/7 dado que não foi aceite à recorrente uma certidão de habilitações que esta só entretanto obtivera e que pontuaria em 16 em vez de 14.
G)Incorreu ainda Autoridade Recorrida em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida.


Vejamos.

O D.L. nº. 121/96, de 9/8, refere no seu preâmbulo o objectivo de criar condições para estimular a dinamização de carreiras, através da abertura obrigatória de concursos de acesso, sob a forma de concursos internos condicionados.

E estabelece, no seu art. 2º., o seguinte:
“1 - É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de 6 anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.
2 - A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
3 - Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas”.


A circular 12/GSAPMA/99 limita-se a reproduzir o essencial do que consta neste preceito. Em qualquer caso nunca poderia ter uma interpretação de que resultasse um regime oposto ao que estabelece um diploma de valor legal superior como é o Decreto-Lei n.º 121/96.

Deste diploma legal e do concreto dispositivo acabado de citar não resulta que, ao contrário do que pretende a recorrente, os candidatos que preencham os requisitos do n.1, tenham automaticamente de ocupar lugares postos a concurso ou ser colocados os mais antigos à frente dos mais novos.

Se assim fosse não faria sentido sujeitar tais funcionários a concurso. Seriam colocados mediante mero despacho.

O que o preceito determina é que os diversos organismos devem assegurar a criação de vagas – e garantir a respectiva orçamentação - em lugares de acesso a uma categoria superior, bem como abrir concurso, sempre que existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de 6 anos de serviço, com classificação não inferior a Bom.

Verificada a existência de funcionários nas condições previstas no citado n.º 1, abre obrigatoriamente concurso.

Uma vez aberto concurso podem a ele candidatar-se não só estes funcionários mas também os que, não preenchendo todos os requisitos mencionados no n.1, preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto, conforme resulta do citado n.º 2.

Isto em condições de igualdade para todos os candidatos.

Esta é a interpretação que melhor se molda ao próprio teor literal mas também ao espírito da lei – art.º 9º do Código Civil.

Na verdade, a regra do concurso para o preenchimento de lugares na função pública tem um objectivo: escolher os melhores, os mais aptos para ocupar determinados lugares, para desempenhar determinadas funções, optimizando assim os recursos humanos.

Ora, embora a antiguidade deva ser um factor a tomar em consideração, por ser de presumir que um funcionário mais antigo, pela experiência acumulada, é mais apto, ensinam-nos a regra de experiência comum que nem sempre assim sucede, designadamente, pela tentação de acomodação a que um funcionário pode ceder e pela consequente falta de actualização.

Falta de actualização que, nos dias de hoje, de contínua e acelerada evolução a todos os níveis, de conhecimentos e ou instrumentos técnicos, se mostra cada vez mais um handicap importante.

Daí que a prova de conhecimentos seja um método de classificação não apenas permitido como mesmo obrigatório – art.º 20º, n.º, 5, do Decreto-Lei n.º 204/98.

Colocar todos os candidatos em plano de igualdade, sujeitando-os de forma igual às regras e critérios do concurso, e com o objectivo de escolher os melhores de entre eles, em vez de desrespeitar, antes obedece a princípios de igualdade, proporcionalidade e justiça. E está expressamente consagrado no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 204/98.

No caso concreto todos os candidatos foram colocados em pé de igualdade e foi feita uma avaliação dos mesmos tendo em conta não só a antiguidade (no item avaliação curricular) como o grau de conhecimentos adequados para o lugar a ocupar (prova de conhecimentos específicos).

Não foi assim violado qualquer princípio ou norma legal.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões A) a D) das alegações da recorrente.

Também improcede a conclusão E):

A remissão do aviso de abertura do concurso para um despacho que não contém referência à categoria de assistente administrativo especialista em nada afecta a sua validade.

Na verdade esta remissão não é um aspecto essencial e não só pode como deve ser entendida com a necessária actualização, como qualquer destinatário mediano compreende.

A categoria de Oficial Administrativo Principal, mencionada no despacho em causa, era a categoria de topo da carreira existente na altura, tal como a de Assistente Administrativo Especialista no momento da abertura do concurso. A remissão deve ser, obviamente, actualizada para a correspondente categoria actual.

De todo o modo, o essencial da remissão estava nos temas da prova de conhecimentos específicos e esses constam de foram clara e inequívoca no despacho em apreço, aplicável ao caso por força do disposto no art.º 53.o, n.2, do Decreto-Lei n.º 204/98: “Mantêm-se em vigor os programas de provas aprovados ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma.”


No que diz respeito à alínea F), mais uma vez a recorrente carece de razão.

Ao contrário do que refere a autoridade recorrida em primeiro lugar sobre este ponto, não se trata aqui de uma questão de extemporaneidade na apresentação de documentos.

A recorrente não apresentou o documento em causa, de reconhecimento do 9º ano de escolaridade, com o requerimento da candidatura por ter obtido este reconhecimento depois do prazo para a apresentação das candidaturas.

A questão que se coloca e que a autoridade recorrida invocou como 2º fundamento, bastando este para validar o acto neste aspecto, é o da admissibilidade do reconhecimento das habilitações em momento posterior ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

O disposto no art.º 34.o, n.4, do Decreto-Lei n.º 204/98, não é aplicável ao caso. Este preceito refere-se aos documentos que “pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.”

Ora o documento comprovativo das habilitações literárias não era um documento que pudesse ser junto com a entrega das candidaturas. Era um documento que devia ser entregue dentro desse prazo, sob pena de exclusão do concurso – ponto 8.3, al. a), do aviso.

Compreende-se a imposição: terminado o prazo para a apresentação as candidaturas, os respectivos elementos devem ficar estabilizados, sob pena de poderem ficar comprometidos os princípios a que se deve submeter o concurso, designadamente os da igualdade, da transparência e da isenção.

Se fosse possível considerar as habilitações literárias que um concorrente obtivesse no decorrer de um concurso, estaria aberta a possibilidade de o Júri antecipar ou protelar a atribuição da classificação para um momento anterior o posterior ao da obtenção das novas habilitações, desfavorecendo ou favorecendo esse concorrente, arbitrariamente.

Foi portanto correcta a decisão de não considerar o reconhecimento do 9º ano de escolaridade à recorrente.

De todo o modo, ainda que fosse considerada esta habilitação, em nada se alteraria o resultado do concurso: a recorrente passaria a ter 19 valores na avaliação curricular e 12,05 na classificação final, mantendo-se, assim, abaixo da 5ª classificada que teve 12,90 valores.

Finalmente, quanto à conclusão da alínea G) a recorrente invoca erro nos pressupostos da decisão recorrida mas não invoca qualquer facto para além dos que invocou a propósito das demais conclusões.

Designadamente, não concretiza qualquer erro de apreciação em qualquer dos itens da classificação.

Ora o recorrente tem o ónus de alegar os factos em que funda o recurso – art.º 36.o, n1, al. d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - não podendo o Tribunal suprir a falta de indicação pelo recorrente de factos concretos, salvo casos excepcionais de conhecimento oficioso que aqui não se verificam.

Não pode assim o Tribunal conhecer de vícios em relação aos quais não são indicados quaisquer factos concretos (veja-se neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21-01-2003, recurso 48.180, de 28-05-2002, recurso 582/02, e de 11-12-97, recurso 32.764).

Improcede, em suma, o recurso na totalidade.
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Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido.

Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 10.11.2005

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)